Portaria nº 507/2023
Publicada em 26 de dezembro de 2023
Dispõe a emissão da taxa de expediente dos serviços de Vigilância Sanitária e dá outras providências.
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Art. 1° Estabelecer os procedimentos para emissão da taxa de expediente vinculada aos serviços de Vigilância Sanitária, instituída pelo Código Tributário do Distrito Federal no âmbito do Distrito Federal.
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§ 1º A taxa que trata o caput tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial exercido por meio das execuções das atividades de Vigilância Sanitária e a utilização efetiva do potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte.
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§ 2º A taxa de Expediente, arrecadada em decorrência da prestação de serviços executados pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal, de acordo com a Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999 , alterada pela Lei Complementar n° 783, de 30 de outubro de 2008 , observará o disposto na Lei complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021 , que institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas – Fundafau e dá outras providências.
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Art. 2° A emissão da taxa de expediente será realizada exclusivamente via DAR - Documento de Arrecadação do Distrito Federal, sob o código 3573.
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Art. 3° A requisição de serviço de Vigilância Sanitária elencado nesta Portaria, ensejará no lançamento da taxa de expediente respectiva no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA.
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Art. 4° Os valores da taxa de expediente para 2024 estão em anexo e serão atualizados conforme legislação tributária vigente, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024.
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Art. 5º Para efeitos desta portaria, são adotadas as seguintes definições: I. CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULOS (CVV): documento emitido pelo órgão de Vigilância Sanitária que atesta que o veículo atende os requisitos sanitários para o transporte de alimentos, medicamentos, domissanitários, roupas de uso hospitalar e de hotelaria, materiais biológicos humanos e animais, incluindo sangue e componentes, pacientes ou cadáveres, produtos e equipamentos para saúde e outros de interesse à saúde, bem como prestação de serviços direta ou indiretamente relacionados à saúde, com utilização de veículos automotores, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 38, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 ou a que vier a substituí-la. II. CERTIDÃO DE VENDA LIVRE PARA EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS (CVLEA): documento emitido pela autoridade sanitária competente, requerido voluntariamente, para atender exclusivamente exigências sanitárias de países importadores de alimentos fabricados em território brasileiro. III. CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO: no âmbito sanitário é o documento que substitui o documento denominado Licença Sanitária, no Distrito Federal. Autoriza o funcionamento de atividade específica em estabelecimentos sob vigilância e controle sanitário, emitido conforme complexidade do serviço segundo regulamentação e conceitos sanitários e passa a integrar, prioritariamente, o Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas - RLE/Redesim, podendo, excepcionalmente, ser emitido fora dele pelas unidades da Diretoria de Vigilância Sanitária, devidamente justificado, conforme modelo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI. IV. PARECER TÉCNICO: documento emitido pela autoridade sanitária competente, contendo a descrição do objeto de análise e avaliação, decorrente de uma fiscalização, inspeção e auditoria ou por solicitação do requerente, no qual constará o estabelecido nas normas sanitárias vigentes, com resposta conclusiva relativa ao pleito requerido. V. PROJETO BÁSICO DE ARQUITETURA (PBA): conjunto de informações técnicas, composto da representação gráfica e relatório técnico, necessárias e suficientes para caracterizar os serviços e obras e que apresente o detalhamento necessário para a definição e a quantificação dos materiais, equipamentos e serviços relativos a empreendimento novo ou em processo de ampliação, mudança de uso e reforma de edificação já existente. VI. TAXA DE EXPEDIENTE: contribuição devida por serviço prestado ou ato praticado por agente público. VII. VISTORIA TÉCNICA PARA DESINTERDIÇÃO: vistoria com emissão de documento fiscal de desinterdição, realizada pela autoridade sanitária competente avaliando o cumprimento das irregularidades que deram causa a interdição.
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Art. 6° A emissão da taxa de expediente será realizada nas unidades da Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal, mediante requerimento dos seguintes serviços: I. Parecer técnico para:
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a) CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO (antiga Licença Sanitária);
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b) Certificado de Vistoria de Veículos (CVV);
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c) Projeto Básico de arquitetura (PBA);
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d) Comunicação de início de fabricação e importação de alimentos;
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e) Certidão de Venda Livre para Exportação de Alimentos (CVLEA);
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f) Outros fins. II. Averbação de Licença Sanitária; III. Vistoria Técnica para Desinterdição.
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Art. 7° O contribuinte da Taxa de expediente é a pessoa física ou jurídica que requeira os serviços de Vigilância Sanitária elencados no art. 6°.
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Art. 8° O pagamento da taxa de expediente não exime o requerente das demais obrigações, conforme necessidade e procedimentos pertinentes, para obtenção dos serviços ou emissão de documentos junto a Vigilância Sanitária.
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Art. 9° A emissão da guia da taxa de expediente ocorrerá na unidade em que o requerimento for protocolado.
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Art. 10. A emissão da taxa de expediente é vinculada ao número de protocolo de requerimento.
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Art. 11. A taxa de expediente será recolhida em estabelecimentos bancários autorizados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
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Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
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I - Parecer Técnico / Laudo de Inspeção
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II - Segunda via da Licença Sanitária
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III - Vistoria técnica para Desinterdição