Portaria nº 506/2026
Publicada em 16 de junho de 2026
Institui o Programa de Ampliação e Qualificação da Infraestrutura da Atenção Primária do Distrito Federal - PROINFRA-APS DF, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
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Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, o Programa de Ampliação e Qualificação da Infraestrutura da Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal – PROINFRA-APS DF, com a finalidade de orientar o planejamento, a priorização e a implementação de ações voltadas à expansão, qualificação e regularização da infraestrutura física das Unidades Básicas de Saúde no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
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Art. 2º PROINFRA-APS DF constitui instrumento estratégico de gestão voltado à qualificação da infraestrutura das Unidades Básicas de Saúde, com vistas à ampliação da cobertura de Saúde da Família, à melhoria das condições de trabalho, à ampliação da oferta assistencial e à qualificação da atenção à saúde da população do Distrito Federal.
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Art. 3º São objetivos do PROINFRA-APS DF: I– apoiar o planejamento institucional voltado à ampliação da cobertura da Atenção Primária à Saúde no Distrito Federal; II– promover a qualificação da infraestrutura das Unidades Básicas de Saúde, assegurando condições adequadas para o funcionamento dos serviços; III– estabelecer critérios técnicos para priorização de intervenções estruturais na rede de Atenção Primária à Saúde; IV– organizar fluxos institucionais e processos administrativos relacionados à infraestrutura das unidades; V– fortalecer a transparência, a eficiência e a previsibilidade na implementação de ações de infraestrutura no âmbito da Atenção Primária à Saúde.
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Art. 4º As ações do PROINFRA-APS DF serão orientadas por processo estruturado de planejamento da infraestrutura da Atenção Primária à Saúde, fundamentado em evidências e na análise das necessidades dos territórios, contemplando: I– caracterização da situação patrimonial dos imóveis das Unidades Básicas de Saúde; II– análise da situação contratual das unidades; III– a identificação de nós criticos e de necessidades estruturais; IV– a definição de alvos de intervenção, com base nas demandas identificadas nos territórios; V– o estabelecimento de prioridades de intervenção, conforme critérios técnicos e institucionais; VI– a definição de estratégias para execução das ações; e VII– a instituição de mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação do Programa.
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Art. 5º O PROINFRA-APS DF estrutura-se nos seguintes eixos de atuação: I– locação de imóveis; II– construção de novas Unidades Básicas de Saúde; III– reforma e ampliação de Unidades Básicas de Saúde existentes; e IV– cessão, comodato ou doação de imóveis destinados à implantação ou funcionamento de Unidades Básicas de Saúde.
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Art. 6º A locação de imóveis para implantação de Unidades Básicas de Saúde poderá ser adotada como estratégia complementar para a ampliação e adequação da rede física da Atenção Primária à Saúde, especialmente no curto e médio prazo, mediante a observância de critérios técnicos e administrativos, dentre os quais: I– situações que demandem aprimoramento ou adequação dos instrumentos contratuais relacionados aos imóveis; II– necessidade de adequações estruturais identificadas com base em laudos técnicos oficiais emitidos por áreas técnicas responsáveis; III– necessidade de ampliação de equipes para expansão da cobertura e alcance das metas, conforme diretrizes do Plano Distrital de Saúde e de expansão da cobertura da Atenção Primária à Saúde do DF; IV– necessidade de adequação do quantitativo de equipes por Unidade Básica de Saúde, observado, para fins deste Programa, o parâmetro recomendado de até seis equipes por unidade; V– necessidade de reorganização da alocação das equipes da gestão regional no âmbito da Atenção Primária à Saúde;
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Art. 7º A construção de novas Unidades Básicas de Saúde constitui estratégia prioritária para a expansão da rede de Atenção Primária à Saúde, devendo observar os seguintes critérios: I– necessidade de ampliação de equipes para expansão da cobertura e alcance das metas, conforme diretrizes do Plano Distrital de Saúde e de expansão da cobertura da Atenção Primária à Saúde do DF; II– distância da população em relação à unidade de referência; III– implantação de novos conjuntos habitacionais; IV– inexistência de unidades na Região Administrativa; V– necessidade de adequação do quantitativo de equipes por Unidade Básica de Saúde, observado, para fins deste Programa, o parâmetro recomendado de até seis equipes por unidade; VI– necessidade de adequações estruturais identificadas com base em laudos técnicos oficiais emitidos por áreas técnicas responsáveis; VII– situações que demandem aprimoramento ou adequação dos instrumentos contratuais relacionados aos imóveis;
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Art. 8º As intervenções de reforma e ampliação de Unidades Básicas de Saúde serão priorizadas com base em critérios técnicos e administrativos, observando, entre outros, os seguintes aspectos: I– ampliação da infraestrutura física para expansão de equipes em Unidades Básicas de Saúde com menos de seis equipes e com necessidade de expansão conforme as diretrizes institucionais; II– ausência de sala para coleta de exames laboratoriais em Unidades Básicas de Saúde tipo 2; III– inexistência de consultório odontológico na unidade; IV– ausência de farmácia em Unidades Básicas de Saúde tipo 2; V– ausência de sala de vacina; VI– necessidade de adequações estruturais identificadas com base em laudos técnicos oficiais emitidos por áreas técnicas responsáveis.
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Parágrafo único. As intervenções de que trata este artigo deverão priorizar soluções com potencial resolutivo, que permitam a qualificação da unidade existente, sem necessidade de substituição por nova unidade ou relocalização, devendo ser direcionadas a ações não contempladas no escopo dos contratos de manutenção predial.
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Art. 9º Os critérios de priorização estabelecidos para as ações de locação, construção e reforma deverão ser considerados de forma cumulativa, sendo atribuída maior prioridade às unidades que atendam ao maior número de critérios estabelecidos, de modo que a ordem de priorização observe o nível de atendimento de cada unidade aos parâmetros estabelecidos. §1º A adoção da análise cumulativa de que trata o caput visa priorizar intervenções aptas a atender simultaneamente a múltiplas necessidades estruturais, com vistas à maior resolutividade das ações, à otimização da aplicação dos recursos públicos e à ampliação dos resultados na qualificação da infraestrutura da Atenção Primária à Saúde. §2º A classificação resultante da aplicação dos critérios de priorização deverá orientar a definição das intervenções a serem executadas, observada, sempre que possível, a ordem de prioridade estabelecida. Excepcionalmente, poderão ser implementadas intervenções classificadas em posição posterior, desde que pertencentes ao conjunto de ações priorizadas pelo Programa e mediante justificativa técnica fundamentada em aspectos de viabilidade técnica, administrativa, jurídica, urbanística, orçamentária ou operacional.
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Art. 10. A execução do PROINFRA-APS DF será operacionalizada por meio de fluxos institucionais padronizados, definidos em manual técnico, elaborado pela Coordenação de Atenção Primária, os quais orientarão a instrução, análise, decisão e implementação das ações do Programa, contemplando: I– alinhamento com os instrumentos de planejamento institucional; II– requisitos mínimos para instrução processual; III– critérios técnicos de avaliação; IV– parâmetros de conformidade legal; V– definição de responsabilidades entre áreas técnicas
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Art. 11. As Unidades Básicas de Saúde elegíveis para intervenção, conforme os critérios estabelecidos nesta Portaria, serão organizadas por eixo de atuação, de acordo com a solução mais resolutiva e adequada às necessidades identificadas, considerada sua viabilidade técnica, administrativa e operacional, com vistas a orientar: I– a instrução processual pelas Regiões de Saúde; II– o acompanhamento e monitoramento da tramitação dos fluxos institucionais e da execução das ações, abrangendo todas as etapas, desde a instrução processual até a conclusão das intervenções;
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Parágrafo único. A definição do eixo de atuação para cada unidade deverá considerar a solução mais resolutiva e adequada às necessidades identificadas, a partir da análise técnica e em articulação com as Regiões de Saúde, de modo a evitar a sobreposição de intervenções com a mesma finalidade e a promover a racionalidade na alocação de recursos públicos.
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Art. 12. As Unidades Básicas de Saúde elegíveis para intervenção serão divulgadas em documento próprio, que orientará a instrução processual, a execução e o monitoramento das ações.
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Art. 13. As ações do PROINFRA-APS DF deverão ser incorporadas aos instrumentos de planejamento da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, de forma integrada à previsão e execução orçamentária, incluindo o Plano de Contratações Anual, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, de modo a assegurar a compatibilidade entre as prioridades definidas, o planejamento institucional e a disponibilidade orçamentária.
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Art. 14. A publicação desta Portaria não prejudica a continuidade das ações e processos de infraestrutura da Atenção Primária à Saúde que, na data de sua entrada em vigor, já se encontrem em fase de planejamento, instrução, licitação, contratação ou execução, observadas as justificativas técnicas e administrativas pertinentes.
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Art. 15. Compete à Coordenação de Atenção Primária, por meio da Diretoria da Estratégia de Saúde da Família, a coordenação, o acompanhamento e a avaliação do PROINFRA-APS DF.
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Parágrafo único. A implementação do Programa ocorrerá de forma articulada com as Regiões de Saúde e demais áreas técnicas e administrativas envolvidas na execução das ações previstas nesta Portaria.
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Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.