Portaria nº 5/2006
Publicada em 7 de fevereiro de 2006
[O comércio de lentes oftálmicas, com ou sem dioptria, armações para óculos e óculos de proteção solar, só será permitido aos estabelecimentos devidamente licenciados no órgão de vigilância sanitária competente, sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado].
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º - O comércio de lentes oftálmicas, com ou sem dioptria, armações para óculos e óculos de proteção solar, só será permitido aos estabelecimentos devidamente licenciados no órgão de vigilância sanitária competente, sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
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Art. 2º - O profissional de que trata o artigo anterior deverá comprovar sua habilitação legal mediante apresentação do certificado ou diploma expedido por estabelecimento de ensino que funcione oficialmente, de acordo com as normas legais e regulamentares vigentes no país e inscrição de seus titulares, quando for o caso, no respectivo Conselho Profissional.
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Art. 3º - A Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal, responsável pelo licenciamento sanitário, desempenhará ações no sentido de regularizar o comércio dos produtos de que trata o artigo 1º, que estejam em desacordo com a presente Portaria e legislação sanitária vigente, podendo, a critério, estabelecer prazo necessário para adequação.
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Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria de 03 de março de 2000 .