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Portaria Revogada

Portaria nº 493/1993

Publicada em 21 de dezembro de 1993

[Resolve que nas operações que destinem medicamentos e demais produtos relacionados no anexo do presente ato a contribuintes do Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS]

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se, ainda, no que couber, às operações realizadas por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista a contribuintes do Distrito Federal, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

  2. §

    Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

  3. §

    § 1º Inexistindo o preço de que trata este artigo, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas transferíveis ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), quando o substituto for estabelecido no Distrito Federal, e 51,46% (cinquenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), quando o substituto for estabelecido em outra unidade federada.

  4. §

    § 2º A alíquota a ser aplicada sobre a base de calculo prevista neste artigo será a vigente para as operações internas no Distrito Federal.

  5. §

    Art. 4º O valor do imposto retido será a diferença entre o devido pela operação promovida pelo contribuinte substituto e aquele calculado de acordo com o art. 3º, devendo ser recolhido até o nono dia do mês subsequente ao da retenção, junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 100, conta nº 800.110-1, a crédito do Governo do Distrito Federal.

  6. §

    § 1º No caso de inexistir agência do BRR na praça em que se localizar o substituto tributário, o recolhimento será efetuado em qualquer banco oficial do Estado remetente, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.

  7. §

    § 2º Na hipótese prevista neste artigo, o banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro do Distrito Federal até o segundo dia útil após a data do recolhimento. Art. 5º Ressalvado o disposto no art. 7º, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com esta Portaria, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

  8. §

    Art. 6º O estabelecimento enquadrado como contribuinte substituído que possuir, em estoque, mercadoria que passar a integrar o regime de substituição tributária, deverá:

  9. §

    I - relacionar, discriminadamente, o estoque existente em 31 de dezembro de 1993, avaliando-o pelo custo da aquisição mais recente;

  10. §

    II - adicionar ao valor total da relação o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), e, sobre este valor, aplicar a alíquota vigente para as operações internas;

  11. §

    III - deduzir, do valor obtido na forma do inciso anterior o valor do credito fiscal disponível;

  12. §

    IV - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma dos incisos anteriores, no dia 9 (nove) do mês de janeiro de 1994, sem atualização monetária, ou em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação aplicável, vencendo-se a primeira no dia 9 (nove) de janeiro de 1994;

  13. §

    V - remeter, até 9 (nove) de janeiro de 1994, à Divisão da Receita da circunscrição fiscal a que estiver vinculado, cópia da relação de que trata o inciso I deste artigo. Art. 7º Nas operações que destinem as mercadorias de que trata esta Portaria a outras unidades federadas, o contribuinte substituído deverá: I - escriturar as Notas Fiscais respectivas nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquotas" e "Imposto Debitado" do livro Registro de Saídas; II - emitir Nota Fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção do imposto retido em favor do Distrito Federal. § 1º Em hipótese alguma, o valor da Nota Fiscal previsto no inciso anterior será superior ao valor do débito constante do inciso I deste artigo. § 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, no próximo recolhimento para o Distrito Federal, o valor da Nota Fiscal a que se refere o inciso II deste artigo.

  14. §

    Art. 8º O Departamento da Receita atribuirá, ao sujeito passivo por substituição estabelecido em outro Estado, número de inscrição e código de atividade econômica no CF/DF.

  15. §

    § 1º O número de inscrição a que se refere este artigo, deverá ser aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal.

  16. §

    § 2º Para fins deste artigo, o sujeito passivo por substituição remeterá:

  17. §

    I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

  18. §

    II - cópia do documento de inscrição estadual e no CGC/MF;

  19. §

    III - outros documentos considerados necessários.

  20. §

    Art. 9º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, até o dia 15 (quinze) do mês em que efetuar a retenção, o Documento de Substituição Tributária - DST, de que trata a Portaria SEFP nº 479, de 14 de dezembro de 1993, bem como informação a respeito do banco em que foi efetuado o recolhimento.

  21. §

    Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

  22. §

    Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.