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Portaria Vigente

Portaria nº 49/2005

Publicada em 12 de abril de 2005

[Cria, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, o Comitê de Prevenção e Controle dos Óbitos Infantil e Fetal do Distrito Federal].

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 3º Ficam criados quinze (15) Comitês Regionais de Prevenção e Controle dos Óbitos Infantil e Fetal das Regionais de Saúde da Asa Sul, Asa Norte, Gama, Taguatinga, Ceilândia, Brazlândia, Sobradinho, Planaltina, Guará, Núcleo Bandeirante ( Candangolândia, Riacho Fundo I e II), Paranoá, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião, Recanto das Emas, vinculados técnica e administrativamente à Gerência de Saúde da Comunidade – GESCOM, da Secretaria de Estado de Saúde, com assessoria direta da Diretoria de Vigilância Epidemiológica – DIVEP. I. com as seguintes atribuições: 1 - identificar as causas dos óbitos infantis e fetais por meio das Declarações de Óbito, busca ativa do óbito por agentes de saúde do Centro de Saúde (da área de abrangência da criança), agentes comunitários da ESF e PACS; da notificação dos hospitais e de outras fontes definidas localmente (ex.: SIAB, SIH, IML); 2 - investigar os óbitos infantis: todos os óbitos infantis, ou seja, todos os nascidos vivos que evoluírem para óbito, independente do peso ou idade gestacional, excluídos os óbitos por malformação congênita grave, complexa e letal; 3 - investigar os óbitos fetais, segundo critérios do Ministério da Saúde; 4 - analisar os óbitos infantis investigados, determinando a causa básica, verificando sua evitabilidade, sua relação com a assistência prestada à gestante e à criança; a organização dos serviços e sistema de saúde; as condições sociais da família e da comunidade e propor medidas de controle e prevenção; 5 - acompanhar periodicamente a ocorrência dos óbitos infantis na regional, avaliar os números absolutos e os indicadores de mortalidade infantil, perinatal, neonatal, neonatal precoce, neonatal tardia e pós-neonatal; 6 - analisar e discutir os casos com as equipes de saúde envolvidas e responsáveis da área de abrangência do óbito: atenção básica, secundária, terciária e serviços de urgência. 7 - analisar os óbitos investigados, prioritariamente nas regiões ou microáreas com coeficiente de mortalidade infantil superior à média de sua Regional ou onde o número absoluto de óbitos esteja apresentando tendência à elevação; 8 - elaborar relatórios periódicos da situação epidemiológica de sua regional; 9 -elaborar propostas como medidas de prevenção e intervenção necessárias à redução da mortalidade perinatal e infantil na sua área de abrangência; e II. sendo constituído por dois subgrupos: 1 - Comitê Regional de Investigação dos Óbitos Fetal e Neonatal, formado por:

  2. §

    a) chefia médica da Unidade de Neonatologia (Presidente).

  3. §

    b) chefia médica da Unidade de Ginecologia e Obstetrícia.

  4. §

    c) chefia de enfermagem da Maternidade e Centro Obstétrico.

  5. §

    d) chefia de enfermagem da Unidade de Neonatologia.

  6. §

    e) três representantes da GESCOM/ NUPAS regional: coordenador regional do PAISC; coordenador regional do PAISM; um representante regional da Vigilância Epidemiológica – VE.

  7. §

    f) um representante da Comissão de Infecção Hospitalar.

  8. §

    g) chefe de Núcleo das Ações da Estratégia Saúde da Família - ESF. 2 - Comitê Regional de Investigação dos Óbitos acima de 28 dias, formado por:

  9. §

    § 1º - Nas Regionais sem hospital, a comissão, que será única, terá a seguinte formação: o Diretor da Atenção à Saúde (como presidente) e, como membros, dois representantes regionais da Atenção Básica (GESCOM/NUPAS: os coordenadores regionais do PAISC e PAISM) e o representante regional da VE.

  10. §

    Art. 4º - O Comitê de Prevenção e Controle dos Óbitos Infantil e Fetal do DF e os Comitês Regionais terão o prazo de um mês, a partir da data de sua publicação, para elaborar e aprovar o Regimento Interno, com a homologação de seus membros.

  11. §

    Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.