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Portaria Vigente

Portaria nº 489/2018

Publicada em 24 de maio de 2018

Regulamenta a estruturação e operacionalização dos Núcleos Ampliados de Saúde da Família e Atenção Básica (Nasf-AB), no âmbito da Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal, estabelecendo as normas e diretrizes para a organização de seu processo de trabalho.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica (Nasf-AB) é uma equipe multiprofissional e interdisciplinar, com atuação distinta e complementar daquela das equipes de Saúde da Família.

  2. §

    Parágrafo único. Médicos, enfermeiros, técnicos ou auxiliares em enfermagem, agentes comunitários de saúde, cirurgiões dentistas e técnicos em higiene dental não podem fazer parte de equipes Nasf-AB.

  3. §

    Art. 2º As equipes Nasf-AB devem seguir os Princípios e Diretrizes, a Organização Administrativa e Organização dos Serviços da Política de Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal, conforme disposto na Portaria SES nº 77, de 14 de fevereiro de 2017 , além do previsto nesta Portaria.

  4. §

    Art. 3º São princípios e diretrizes da Atenção Primária à Saúde, a serem operacionalizados pelas equipes Nasf-AB:

  5. §

    I - Acesso: os serviços devem ser conhecidos e percebidos pelos usuários e equipes de Saúde da Família vinculadas, incluindo a realização dos atendimentos urgentes, prioritários e de suporte à demanda espontânea, devendo predominar a necessidade do usuário e o acesso ao profissional que melhor atenda à sua necessidade de saúde no momento;

  6. §

    II - Longitudinalidade: o acompanhamento de usuários e suas famílias deve ser feito pelas equipes de Saúde da Família e de Saúde Bucal, não devendo o Nasf-AB assumir a coordenação longitudinal do cuidado da população adscrita, com exceção dos casos pactuados com a equipe de Saúde da Família ou equipe de Saúde Bucal, durante o tempo necessário para atendimento às necessidades de saúde;

  7. §

    III - Integralidade: os usuários devem receber todos os tipos de atenção no sistema de saúde, a maioria dos quais deve ser ofertado pela própria Atenção Primária, que também é corresponsável pelo encaminhamento e acompanhamento no caso de necessidade de assistência em outros níveis de atenção, com participação do Nasf-AB quando indicado;

  8. §

    IV - Coordenação do cuidado: as equipes de Atenção Primária à Saúde, incluindo a equipe Nasf-AB, são responsáveis pela escuta qualificada da demanda de todos que procuram o serviço, avaliação quanto à necessidade e possibilidade de pronta resolução e orientação, contato com outras equipes e níveis de atenção, encaminhamento responsável e, para os usuários de seu território, acompanhamento do fluxo no sistema de saúde;

  9. §

    V - Centralização na Família e Orientação Comunitária: conhecimento pela equipe dos membros da família e de seus problemas, propiciando intervenções personalizadas partindo da compreensão que as relações entre o indivíduo, a família e o ambiente que o circunda serão determinantes importantes em seu processo saúde-doença;

  10. §

    VI - Acolhimento: os profissionais devem receber e escutar as pessoas que procuram as unidades de saúde, como mecanismo de ampliação e facilitação do acesso, devendo ocorrer sempre, em qualquer contato do usuário com a unidade de saúde, independentemente do motivo da busca pelo serviço;

  11. §

    VII - Classificação de Risco e Vulnerabilidade: a priorização dos atendimentos por meio da avaliação da gravidade de uma situação apresentada deve utilizar critérios clínicos e de vulnerabilidade, permitindo a oferta de atendimento em tempo oportuno;

  12. §

    VIII - Resolutividade: a APS deve ser capaz de resolver 85% ou mais das demandas de saúde da população, e o Nasf-AB permite a ampliação da oferta de saúde na rede de serviços, assim como a resolutividade, a abrangência e o alvo das ações das equipes de Saúde da Família e Saúde Bucal, adotando medidas de educação permanente, cooperação horizontal, corresponsabilização do cuidado e suporte clínico e sanitário;

  13. §

    IX - Territorialização: metodologia para definir a abrangência de atuação das equipes, baseada no reconhecimento do território e sua competência cultural, com suporte das equipes Nasf-AB principalmente na identificação de pontos de apoio e diagnóstico da área;

  14. §

    X - Adscrição da clientela: as equipes Nasf-AB devem apoiar e realizar o cadastramento e o acompanhamento da população sob sua responsabilidade, por meio de ações na unidade básica de saúde, na comunidade ou em visitas domiciliares, utilizando as informações para o planejamento de seu trabalho e para o desencadeamento de ações de outros níveis da gestão;

  15. §

    XI - Garantia de acesso: a organização do trabalho das equipes Nasf-AB deve ser feita de modo a garantir aos usuários e equipes vinculadas o atendimento de suas demandas, do modo e no tempo adequados às suas necessidades, mediante agendamento ou por demanda espontânea, a partir dos casos direcionados pela equipe de Saúde da Família;

  16. §

    XII - Ordenação da rede de saúde: as equipes devem conhecer as necessidades de saúde da população sob sua responsabilidade, cabendo-lhes ordenar a demanda em relação aos outros pontos de atenção à saúde, organizando os fluxos da atenção ou do cuidado e contribuindo para que a programação dos serviços de saúde parta das necessidades de saúde dos usuários.

  17. §

    Art. 4º A cooperação entre as equipes Nasf-AB e as equipes de Saúde da Família e Saúde Bucal deve se dar de forma horizontal e interdisciplinar, por meio do compartilhamento da responsabilidade da atenção ao usuário, contribuindo para a longitudinalidade e a ampliação da resolutividade da APS.

  18. §

    Art. 5º O compartilhamento de saberes, de práticas e de cuidado entre as equipes Nasf-AB e as equipes de Saúde da Família e Saúde Bucal deve considerar as demandas e necessidades de saúde de pessoas e grupos sociais em seu território, bem como demandas e necessidades advindas do processo de trabalho das equipes vinculadas.

  19. §

    Art. 6º Os Nasf-AB do Distrito Federal devem seguir os parâmetros e critérios abaixo estabelecidos:

  20. §

    I - a equipe deve contar com no mínimo 5 (cinco) servidores de profissões distintas, considerando a definição do Código Brasileiro de Ocupações - CBO na área de saúde, das seguintes especialidades do cargo efetivo de especialista em saúde da SES/DF: farmacêutico, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, nutricionista, psicólogo, assistente social e terapeuta ocupacional;

  21. §

    II - a soma da carga horária semanal dos membros da equipe deve alcançar o somatório mínimo previsto para implantação junto ao Ministério da Saúde permitindo o repasse de recursos, conforme Anexo I;

  22. §

    III - cada especialidade, considerada isoladamente, deve ter no mínimo 20 (vinte) horas e no máximo 40 (quarenta) horas semanais, com exceção dos casos previamente autorizados pela Coordenação de Atenção Primária à Saúde (COAPS) para o limite de 80 (oitenta) horas semanais;

  23. §

    IV - 3 (três) profissionais de equipe, no mínimo, devem ter carga horária individual de 40 horas semanais;

  24. §

    V - cada equipe deve ter na sua composição, tanto quanto possível, membros que atuem nas áreas de saúde mental, reabilitação, assistência farmacêutica, saúde nutricional e serviço social, observadas as necessidades e demandas do território, conforme perfil demográfico, epidemiológico, assistencial e sócio ambiental;

  25. §

    VI - todos os profissionais que compõem a equipe Nasf-AB devem cumprir sua carga horária integralmente na(s) unidade(s) da Gerência de Serviços da Atenção Primária (GSAP) em que estão lotados, exceto se também tiver sob sua vinculação equipes de outra GSAP, hipótese em que poderá laborar no respectivo território.

  26. §

    Art. 7º Cada Nasf-AB deve estar vinculado a no mínimo 5 (cinco) e a no máximo 9 (nove) equipes de Saúde da Família, incluindo a respectiva equipe de Saúde Bucal, quando houver.

  27. §

    Art. 8º O Nasf-AB deve funcionar em Unidade Básica de Saúde (UBS) que abrigue pelo menos uma das equipes a ele vinculadas, sendo que o acesso para atendimento individual e coletivo se dará por meio da responsabilização compartilhada e da pactuação com as equipes de Saúde da Família.

  28. §

    Art. 9º O número de equipes de Saúde da Família vinculadas a cada equipe Nasf-AB deve ser definido pela Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde (DIRAPS), em conjunto com a(s) Gerência(s) de Serviços da Atenção Primária correspondente(s), considerando as características do território e os limites estabelecidos nesta Portaria.

  29. §

    Art. 10. As escalas de serviços dos profissionais da equipe Nasf-AB são elaboradas de forma que, durante todo o horário de funcionamento da unidade onde está instalada, tenham no mínimo 2 (dois) profissionais da equipe presentes em cada turno, de forma a facilitar o trabalho integrado e compartilhado com as equipes de Saúde da Família.

  30. §

    Art. 11. Os profissionais do Nasf-AB devem ser lotados na Gerência de Serviços da Atenção Primária (GSAP) responsável pela Unidade Básica de Saúde onde a equipe está instalada fisicamente.

  31. §

    Art. 12. O monitoramento e avaliação do trabalho das equipes Nasf-AB é de responsabilidade da GSAP em conjunto com a DIRAPS e área técnica da Coordenação de Atenção Primária à Saúde (COAPS).

  32. §

    Art. 13. A COAPS, por meio da Gerência de Apoio à Saúde da Família, deve promover espaços coletivos regulares com participação da gestão regional e local da Atenção Primária e dos profissionais das equipes Nasf-AB, a fim de aperfeiçoar o processo de trabalho e possibilitar a construção de novas práticas em saúde.

  33. §

    Art. 14. As equipes Nasf-AB devem dispor de espaço físico adequado para reuniões, atividades coletivas e atendimentos individuais, transporte para as atividades extra-muros no território, podendo ser compartilhados com as demais equipes da GSAP.

  34. §

    Parágrafo único. Cabe à DIRAPS e à GSAP a organização do uso dos espaços da(s) Unidade(s) Básica(s) de Saúde(s) e da logística de transporte para permitir a realização das atividades da equipe Nasf-AB. Capítulo III

  35. §

    Art. 16. As competências individuais de cada cargo efetivo na SES/DF permanecem mantidas, e as atividades devem estar relacionadas com o processo de trabalho da equipe NasfAB. Seção II Da Organização do Cronograma e da Agenda de Trabalho

  36. §

    Art. 17. A organização do cronograma e da agenda de trabalho deve ser realizada pela equipe Nasf-AB, com anuência e supervisão da GSAP, considerando o perfil das demandas e necessidades da população e das equipes vinculadas, na perspectiva da atenção integral, sendo reformuladas e pactuadas sistematicamente.

  37. §

    Art. 18. A agenda de trabalho do Nasf-AB deve ser dividida em dois eixos:

  38. §

    I - ações comuns a todos os profissionais:

  39. §

    a) ações compartilhadas: reunião com equipes de Saúde da Família, reunião da equipe NasfAB, atendimento compartilhado, atendimento compartilhado domiciliar, atividade coletiva, atividades de planejamento e monitoramento, reunião com a GSAP, reunião com representantes da DIRAPS, reunião com representantes da COAPS, elaboração de relatórios mensais, encontros de educação permanente e continuada, elaboração de materiais de apoio às equipes;

  40. §

    b) ações intersetoriais: encontros com instituições e atores formais e informais do território e da Rede de Atenção à Saúde, contato com representantes do controle social, atendimento compartilhado com profissional de outra instituição, encontros de educação permanente e continuada;

  41. §

    c) Práticas Integrativas em Saúde: atendimento individual ou coletivo por profissionais capacitados em práticas definidas e regulamentadas pela Política Distrital de Práticas Integrativas em Saúde (PDPIS);

  42. §

    II - ações específicas de cada ocupação profissional:

  43. §

    a) procedimentos: atendimento individual específico, atendimento domiciliar específico, atividade coletiva específica;

  44. §

    b) outras ações: registro de atividades diárias, participação em grupos de trabalho e comitês, atividades de preceptoria, educação permanente e continuada.

  45. §

    Art. 19. A proporção das ações e atividades citadas deve ser variável e definida entre os valores mínimos e máximos estabelecidos no Anexo II, com o objetivo de atender os princípios e diretrizes que norteiam o trabalho na APS.

  46. §

    Parágrafo único. As definições de cada atividade elencada estão disponíveis no Anexo III.

  47. §

    Art. 20. O cronograma de trabalho deve contemplar uma reunião semanal de equipe NasfAB, com duração máxima de duas horas e participação obrigatória de todos os membros da equipe, podendo contar com a participação de gestores ou membros da comunidade em casos específicos.

  48. §

    Art. 21. As reuniões com cada equipe de Saúde da Família vinculada devem ocorrer minimamente uma vez por mês, com duração máxima de quatro horas e participação obrigatória de todos os membros da equipe Nasf-AB e equipe de Saúde da Família, conforme Anexo II.

  49. §

    Parágrafo único. A equipe deve organizar previamente como se dará o acolhimento e o atendimento da demanda espontânea de sua área de abrangência, com o apoio da GSAP e das demais equipes, durante o período em que estiver em reunião.

  50. §

    Art. 22. As reuniões devem ser registradas em ata, com relato das discussões, decisões, encaminhamentos e lista de presença dos participantes, que ficará à disposição da GSAP. Seção III Do Planejamento, Monitoramento e Avaliação das Ações de Saúde

  51. §

    Art. 23. As ações em saúde planejadas e propostas pelo Nasf-AB devem considerar o elenco listado na Carteira de Serviços da APS, com objetivos, metas e indicadores definidos nas normas e legislação vigentes da SES/DF e nos parâmetros normatizados pelo Ministério da Saúde para o Nasf-AB.

  52. §

    Art. 24. O monitoramento deve ser realizado mensalmente, de forma compartilhada com a GSAP, a partir da análise da produção das equipes e dos indicadores, bem como de outros parâmetros relacionados ao processo de trabalho e à qualidade das ações prestadas, sendo responsabilidade de cada profissional o registro de sua produção.

  53. §

    Parágrafo único. Todas as equipes Nasf-AB devem manter atualizadas as informações para construção dos indicadores definidos pela COAPS, alimentando o sistema de informação em tempo real, que deve abranger, no mínimo, os indicadores previstos no Anexo IV.

  54. §

    Art. 25. As equipes do Nasf-AB devem utilizar o sistema e-SUS AB com a finalidade de alimentar o Sistema de Informação de Saúde da Atenção Básica, compartilhar os registros entre os profissionais e oferecer informações para subsidiar o planejamento das equipes.

  55. §

    Art. 26. Outras ferramentas de coleta de dados podem ser indicadas pela DIRAPS e COAPS para diagnóstico, monitoramento e avaliação do processo de trabalho das equipes Nasf-AB, equipe de Saúde da Família e GSAP, que devem ser alimentadas regularmente.

  56. §

    Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.