Portaria nº 473/2023
Publicada em 4 de dezembro de 2023
Regulamenta o Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS instituído pelo Decreto nº 44.322, de 15 de março de 2023.
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Art. 1º Delegar, nos termos item b, do inciso III, art. 8º do Decreto n° 37.515, de 26 de julho de 2016 , a Ordenação de Despesas do Programa Descentralização Progressiva de Ações Saúde – PDPAS aos Diretores Administrativos ou autoridades equivalentes das Unidades Executoras.
- §
Art. 2º Aprovar a norma para regulamentação do Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS, nos termos desta Portaria.
- §
Art. 3º A execução descentralizada de ações, coordenada pelas Superintendências das Regiões de Saúde - SRS, pelas Unidades de Referência Distrital - URD e pelo Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal - LACEN/DF, da Rede Pública do Distrito Federal é viabilizada por meio de transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal, para contas bancárias abertas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para esse fim.
- §
Art. 4º Os recursos serão alocados ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde (PDPAS) e consignados no Orçamento do Governo do Distrito Federal, na unidade orçamentária 23.901 - Fundo de Saúde do Distrito Federal, no Programa de Trabalho 10.122.6102.4166.0002 - Planejamento e Gestão da Atenção Especializada-Programa de Descentralização Progressiva - PDPAS-SES/DF, sendo provenientes da receita ordinária do Distrito Federal.
- §
Art. 5º A liberação dos recursos do PDPAS será feita conforme art. 13º desta Portaria pelo Fundo de Saúde do Distrito Federal - FSDF, condicionadas à prestação de contas das cotas já repassadas, na forma do art. 34 §§ 1º e 2º, a serem submetidas ao órgão competente, conforme regulamentação específica do Distrito Federal.
- §
Art. 6º Para efeito desta Portaria, considera-se:
- §
I- Unidade Gestora Concedente - UGC: unidade detentora do crédito autorizado na Lei Orçamentária Anual, conforme art. 2º do Decreto nº 37.427/2016 .
- §
II- Unidade Gestora Executante - UGE: unidade responsável pela execução do crédito transferido pela Unidade Gestora Concedente, conforme art. 2º do Decreto nº 37.427/2016.
- §
III - Unidade Executora - UEX: unidades de saúde das Superintendências das Regiões de Saúde, da Rede Pública do Distrito Federal que utilizam os recursos recebidos da Unidade Gestora Executante;
- §
IV - Unidade de Saúde: unidade pública de atenção à saúde destinada a prestar assistência médica-sanitária a uma população, em área geográfica definida;
- §
V - Unidade de Referência Distrital - URD: unidade pública de atenção à saúde destacada por suas especificidades assistenciais, especialização ou finalidade, como referência para todas as Regiões de Saúde;
- §
VI - Região de Saúde: espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Regiões Administrativas limítrofes com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde
- §
VII - Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal - LACEN/DF: unidade orgânica de referência distrital vinculada à SES-DF que coordena a rede de laboratórios públicos e privados, dentre outras competências regimentais;
- §
VIII - Acordo de Gestão Regional - AGR: instrumento a ser celebrado entre a Secretaria de Estado da Saúde - SES-DF e as Superintendências das Regiões de Saúde e Unidades de Referência Distrital.
- §
Parágrafo único : para efeitos desta portaria, as Unidades de Referência Distrital - URD e o Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal - LACEN/DF atuarão como Unidade Gestora Executante e como Unidade Executora simultaneamente.
- §
Art. 7º A operacionalização do PDPAS será realizada por meio das Gerências de Orçamento e Finanças (GEOF), dos Núcleos de Orçamento e Finanças (NUOF), da Gerência Administrativa, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Diretoria Administrativa em cada Superintendência das Regiões de Saúde, em cada Unidade de Referência Distrital, e ao LACEN/DF, respectivamente, com as seguintes competências:
- §
I - executar as ações relativas à programação orçamentária e financeira, de acordo com as normas e diretrizes da Administração Central da SES-DF;
- §
II - controlar a movimentação dos recursos financeiros transferidos pela Diretoria Executiva do Fundo de Saúde do Distrito Federal;
- §
III - organizar as informações processuais relacionadas ao PDPAS;
- §
IV - elaborar relatórios de prestação de contas junto à Subsecretaria de Administração Geral;
- §
V - planejar, executar e acompanhar as aquisições de insumos estratégicos, produtos para a saúde e serviços com as unidades, de acordo com as normas e diretrizes da Administração Central da SES-DF;
- §
VI - orientar as unidades quanto à elaboração das propostas e especificações para aquisição de bens e serviços;
- §
VII - executar as aquisições de insumos estratégicos, produtos para a saúde e serviços, de acordo com as prioridades estabelecidas;
- §
VIII - executar o processo de contratação de bens e serviços, de fornecimento de materiais e medicamentos, no âmbito da Região de Saúde, Unidades de Referência Distrital e Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal - LACEN/DF.
- §
Art. 8º O Relatório Anual de desempenho das Superintendências das Regiões de Saúde, das Unidades de Referência Distrital, do Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal - LACEN/DF, da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal deverá ser apresentado ao Conselho de Administração do Fundo de Saúde do Distrito Federal.
- §
Art. 9º As Superintendências das Regiões de Saúde, as Unidades de Referência Distrital - URD e o Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal - LACEN/DF, deverão observar e realizar, sem prejuízo das competências regimentais, as seguintes atividades:
- §
I - o planejamento do consumo mensal de medicamentos, material de consumo e material permanente (mobiliários e equipamentos);
- §
II - a atualização diária, no sistema informatizado, da movimentação dos estoques de medicamentos, equipamentos e outros insumos, assegurando o registro de todas as aquisições realizadas com os recursos do PDPAS;
- §
III - o controle da dispensação de medicamentos e utilização de material de consumo;
- §
IV - o levantamento e priorização dos reparos necessários nas estruturas físicas, mobiliários e equipamentos;
- §
V - o monitoramento e avaliação dos indicadores de produção e de qualidade da atenção;
- §
VI - a alimentação contínua dos seguintes Sistemas de Informação em Saúde:
- §
a) Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;
- §
b) Sistema de Informação em Saúde para Atenção Básica - SISAB;
- §
c) Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS; e
- §
d) Sistema de Informações Hospitalares - SIH/SUS.
- §
Art. 10. A Secretaria de Saúde é o órgão do Poder Executivo do Distrito Federal responsável pela organização e elaboração de planos e políticas públicas voltados à promoção, prevenção e assistência à saúde.
- §
Art. 11. Compete à SES-DF, nos termos do Regimento Interno:
- §
I - estruturar, capacitar e apoiar as Unidades Executoras para o exercício de suas atividades;
- §
II - transferir os recursos financeiros para as Unidades Executoras na forma da norma em vigor;
- §
III - monitorar, avaliar e controlar as Unidades Executoras na correta execução dos recursos do PDPAS;
- §
IV - estabelecer procedimentos para os instrumentos de prestação de contas das Unidades Executoras;
- §
V - analisar os relatórios e emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas dispostas nesta Portaria; e
- §
VI - propor a realização de estudos para a elaboração de Notas Técnicas que auxiliem na instrução do PDPAS, em todas as suas fases.
- §
Art. 12. Os recursos financeiros do PDPAS serão repassados para utilização nas categorias de despesa corrente e de capital.
- §
Art. 13. A liberação dos recursos do PDPAS será feita da seguinte forma:
- §
I – em seis quotas bimestrais para os recursos destinados às despesas correntes;
- §
II – em duas quotas semestrais para os recursos destinados às despesas de capital.
- §
§ 1º Os recursos deverão ser movimentados exclusivamente no BRB, em contas bancárias criadas para essas finalidades;
- §
§ 2º Os recursos disponíveis serão obrigatoriamente aplicados em Certificados de Depósitos Bancário (CDB), em conta bancária, exclusivamente vinculada ao BRB;
- §
§ 3º Os rendimentos provenientes da aplicação financeira deverão ser obrigatoriamente computados a crédito na conta do programa e deverão ser utilizados em despesas correntes e de capital, conforme a natureza da conta;
- §
§ 4º Os pagamentos de valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serão feitos, exclusivamente, mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário, junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, excluindo-se destas disposições os seguintes casos:
- §
a) os pagamentos a empresas vinculadas ou supervisionadas pela Administração Pública Federal;
- §
b) os pagamentos a empresas de outros Estados da Federação que não mantenham filiais e/ou representações no DF.
- §
Art. 14. Como referência para o PDPAS, os montantes a serem transferidos pela SES-DF serão calculados conforme a seguir:
- §
I - Para as Unidades Gestoras Executantes serão transferidos valores calculados com base no faturamento mensal aferido pelos Sistema de Informação Hospitalar - SIH/SUS e Sistema de Informação Ambulatorial – SIA/SUS, e também pelos recursos recebidos mensalmente pelo Previne Brasil;
- §
II - Para cada Unidade Gestora Executante, o valor a ser transferido a cada dois meses será a soma do equivalente em até 20% do faturamento médio mensal dos Hospitais Regionais da Região de Saúde e do equivalente a 10% do faturamento médio mensal do conjunto das unidades de saúde localizadas nas Regiões de Saúde, aí incluído os Hospitais Regionais.
- §
III - Para as Unidades da Atenção Primária vinculadas às Unidades Gestoras Executantes, o valor a ser transferido a cada dois meses será equivalente a 20% da soma dos recursos recebidos mensalmente pelo Previne Brasil, dividido pela quantidade de UBS pertencentes às Regiões de Saúde.
- §
IV - Para as Unidades Gestoras Executantes que não dispõem de hospital em seu território, ou Unidades de Referência Distrital, o valor será o equivalente a 20% do seu faturamento médio mensal.
- §
V - O valor de cada cota a ser transferida às Unidades Executoras não será inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o montante estabelecido como piso, conforme §1º do art. 6º do Decreto 44.322/2023 .
- §
VI - O valor da cota a ser transferida a cada Unidade Gestora Executante, sobre o valor apurado, será de 80% para custeio e de 20% para investimento, respeitadas as alíquotas fixadas nos incisos I, II e III e IV deste artigo.
- §
VII - Os recursos transferidos serão anualmente avaliados, a partir do desempenho de cada UEx, demonstrados nos relatórios de prestação de contas, em conformidade com os seguintes requisitos:
- §
a) Faturamento dos seis meses anteriores à avaliação, aferidos na base de dados do SIA/SUS, do SIH/SUS e do Previne Brasil, validados pelo Ministério da Saúde;
- §
b) Alimentação diária do Sistema de Regulação de Leitos Hospitalares, inclusive os das Unidades de Terapia Intensiva e Semi Intensiva;
- §
c) Indicadores de resultado AGR.
- §
Art. 15. As despesas realizadas deverão ser destinadas às atividades de atenção à saúde e/ou administrativas das unidades de saúde das SRS, das URD, do LACEN/DF para situações de desassistência à população, observados os princípios de economicidade, isonomia, finalidade, publicidade e de moralidade pública.
- §
Art. 16. Para cada aquisição de insumo ou serviço, deverá ser instruído um processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a ser mantido em arquivo na Unidade Executora, em que deve constar obrigatoriamente:
- §
I - justificativa para aquisição descentralizada do medicamento, insumo ou serviço, por meio de Termo de Referência;
- §
II - declaração de inexistência de insumos suficientes no Almoxarifado Central da SES-DF, Farmácia Central e/ou na própria unidade demandante, de modo a comprovar o risco de desabastecimento;
- §
III - declaração de inexistência de ata de registro de preço válida, ou a justificativa da não utilização;
- §
IV - declaração do ordenador de despesas da Unidade Gestora Executante quanto à disponibilidade financeira;
- §
V - autorização da aquisição pelo Diretor Administrativo ou autoridades equivalentes das Unidades Executoras, nos termos desta Portaria;
- §
VI - justificativa para a escolha do fornecedor;
- §
VII - nota fiscal do fornecedor selecionado em nome da Unidade Executora;
- §
VIII - comprovante de pagamento, nos termos do Decreto nº 44.322/2023.
- §
IX - comprovante de consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública do Distrito Federal;
- §
X- comprovante da divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial do Distrito Federal, que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da homologação, adjudicação ou documento congênere;
- §
Parágrafo único. As publicações no PNCP e DODF ficam a cargo da Unidades Gestoras Executantes.
- §
Art. 17. Os recursos descentralizados por meio do PDPAS serão utilizados, conforme a natureza da despesa corrente e de capital:
- §
I – para a execução de despesas correntes destinadas a adquirir matérias de consumo, medicamentos, pequenos reparos nas respectivas instalações físicas, contratar serviços com pessoas jurídicas e pessoas físicas, observado os preceitos legais; e
- §
II – para a execução de despesas de capital destinadas à aquisição de material permanente.
- §
Art. 18. A Unidade Gestora Executante é responsável pela execução das despesas relacionadas ao PDPAS, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, em despesas corrente e de capital, em observancia ao que preleciona o Art. 9º do Decreto nº 37.427, de 22 de junho de 2016.
- §
Art. 19. As aquisições e contratações efetuadas com recursos do PDPAS submeter-se-ão ao disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em sua redação vigente.
- §
Art. 20. As contratações de serviços para reparos nas instalações elétricas, hidráulicas, e da estrutura física, que impliquem alterações nas características originais do prédio, deverão ser precedidas de anuência da Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde - SINFRA/SES.
- §
Art. 21. Somente poderão ser adquiridos, suplementarmente, medicamentos, materiais de consumo, materiais permanentes e outros insumos, quando:
- §
I - Não houver disponibilidade do item, nas Centrais de Abastecimento da SES-DF;
- §
II - Não houver, na SES-DF, atas de registro de preços vigentes relativas ao item a ser adquirido, ou o prazo para sua disponibilidade efetiva no Almoxarifado Central e Farmácia Central for incompatível com a preservação da vida ou recuperação da saúde; e
- §
III - Estiver devidamente caracterizada a relevância dessa aquisição para a saúde individual ou coletiva da população beneficiária.
- §
§ 1º Excepcionalmente, havendo comprovação de que houve atraso de entrega e/ou inexecução de ata ou empenho, ou descumprimento de contrato, desde que motivado, o item ou serviço poderá ser adquirido por meio do PDPAS.
- §
§ 2º Poderá ser adquirido itens ou serviços de atas de registro de preços válidas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal por meio do PDPAS, desde que devidamente justificado e caracterizado a relevância para atendimento à população pela Unidade Executora.
- §
Art. 22. É vedada a utilização dos recursos do PDPAS, sem prejuízo do previsto no art. 4º Decreto nº 44.322/2023:
- §
I – nas aquisições de medicamentos do componente especializado da assistência farmacêutica, sujeitos ao controle de aquisição e dispensação pela Administração Central da SES-DF;
- §
II – no atendimento de ordem judicial;
- §
III – na aquisição de produtos para a saúde não padronizados;
- §
IV – no pagamento de juros, multas e correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo;
- §
V – no pagamento, ou a promessa de pagamento, de despesa em data anterior ao crédito dos recursos do PDPAS;
- §
Parágrafo único. As excepcionalidades ou casos omissos deverão ser submetidos à deliberação prévia dos Secretário-Adjunto de Gestão (SES/SAG) ou Secretário-Adjunto de Assistência (SES/SAA), para fins de liberação da utilização dos recursos, nos termos do Regimento Interno da SES-DF.
- §
Art. 23. As autorizações para as aquisições de bens e contratação de serviços deverão ser assinadas pelo Diretor Administrativo ou autoridades equivalentes das Unidades Gestoras Executantes, como ordenador de despesas, conforme art. 1º desta Portaria.
- §
Art. 24. As autorizações de pagamento de bens e serviços deverão ser assinadas pelo Superintendente, Diretor Geral, quando houver, e pelo Diretor Administrativo ou autoridade equivalente.
- §
Art. 25. Os recursos alocados para este Programa têm como fonte principal os recursos da Receita Ordinária do Tesouro, que são consignados na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal - LOA-DF, podendo ser suplementados por lei de créditos adicionais.
- §
Art. 26. Os recursos oriundos de emendas parlamentares serão liberados ao longo do exercício orçamentário anual, encaminhada pelo proponente da emenda, por meio de sistema de controle próprio de repasse das emendas parlamentares.
- §
Art. 27. A SES-DF promoverá a análise de viabilidade da emenda parlamentar, considerando entre os requisitos para a sua admissibilidade:
- §
I - a vinculação programática;
- §
II - a natureza de despesa;
- §
III - o valor disponibilizado;
- §
IV - o objeto em proposição;
- §
V - o agente executor da emenda; e
- §
VI - a unidade beneficiária, quando for o caso.
- §
Art. 28. O bem patrimonial adquirido ou produzido com recursos do PDPAS deve ser identificado quanto à origem e ao exercício em que ocorreu sua aquisição e é objeto de imediato procedimento de incorporação ao patrimônio do Distrito Federal.
- §
§ 1º O processo de compra deve ser encaminhado imediatamente após o pagamento, junto à Nota Fiscal, à Diretoria de Patrimônio para os procedimentos inerentes à incorporação do bem.
- §
§ 2º Os bens permanentes a serem adquiridos pelo PDPAS deverão obedecer aos catálogos, cadernos técnicos, manuais técnicos e normas vigentes no âmbito do Distrito Federal.
- §
Art. 29. Fica estabelecida a Comissão Permanente de Acompanhamento do PDPAS (CAPDPAS), no âmbito da SES-DF, composta por dois membros, sendo um titular e substituto, de cada uma das unidades a seguir:
- §
I – Coordenação Especial de Tecnologia de Informação em Saúde (CTINF/SES);
- §
II – Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde (SINFRA/SES);
- §
III – Subsecretaria de Logística em Saúde (SULOG/SES);
- §
IV – Fundo de Saúde do Distrito Federal - (FSDF/SES);
- §
V – Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - (SAIS/SES);
- §
VI – Subsecretaria de Planejamento em Saúde (SUPLANS/SES);
- §
VII – Subsecretaria de Administração Geral (SUAG/SES);
- §
VIII - Subsecretaria de Compras e Contratações (SUCOMP/SES).
- §
IX - Subsecretaria de Vigilância à Saúde (SVS/SES).
- §
§ 1º Por ocasião da primeira reunião, a CAPDPAS deverá aprovar o seu Regimento Interno;
- §
§ 2º A CAPDPAS deverá se reunir, uma vez por mês, ordinariamente para deliberações, e extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação do Presidente ou de maioria absoluta, com a devida justificativa, havendo quórum mínimo de dois terços de seus membros.
- §
§ 3º Os membros terão direito à liberação de carga horária de 05 (cinco) horas de trabalho semanal para exercer suas atribuições.
- §
§ 4º O membro que estiver, por alguma razão, impossibilitado de participar de quaisquer das reuniões, deverá comunicar previamente o Presidente da CAPDPAS, por meio de documento, com a devida justificativa.
- §
§ 5º As ocorrências de duas ausências injustificadas consecutivas ensejará Investigação Preliminar para apurar o cometimento de infração disciplinar nos termos do art. 180 ao art. 267 da Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011 .
- §
Art. 30. A CAPDPAS será coordenada por Presidente e Secretário-executivo.
- §
§ 1º O membro titular da Subsecretaria de Planejamento em Saúde será o Presidente da CAPDPAS e o membro titular da Subsecretaria de Compras e Contratações será o Secretário-Executivo.
- §
§ 2º Os membros suplentes da Subsecretaria de Planejamento em Saúde e da Subsecretaria de Compras e Contratações serão os substitutos do Presidente e do Secretário-Executivo, respectivamente.
- §
Art. 31. Compete à CAPDPAS:
- §
I – Avaliar e propor a adoção de ações complementares para a execução do PDPAS;
- §
II – Requisitar documentos, informações, diligências à atuação da Comissão, bem como acionar as áreas técnicas da SES-DF, para parecer de mérito que se faça necessário;
- §
III – Propor alterações das normas que regem o PDPAS e o processo de prestação de contas sempre que isso se fizer necessário.
- §
Art. 32. A comissão terá vigência por tempo indeterminado.
- §
Art. 33. Os membros terão mandatos de dois anos, permitida sua recondução.
- §
Art. 34. O controle da utilização dos recursos do PDPAS será realizado por meio dos Relatórios das prestações de contas bimestral e anual, a serem elaboradas, obrigatoriamente, no prazo estabelecido pela SES-DF.
- §
§ 1º As Unidades Gestoras Executantes enviarão os processos bimestrais ao Ordenador de Despesas da Unidade Gestora Concedente até o dia 10 do mês subsequente ao fechamento do bimestre, e o processo anual até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente.
- §
§ 2º As Unidades Gestoras Executantes devem prestar contas dos recursos do PDPAS recebidos em transferência, sob pena de responsabilidade e instauração de processo de Tomada de Contas Especial.
- §
Art. 35. As Unidades Gestoras Executantes deverão prestar contas ao Ordenador de Despesas da Unidade Gestora Concedente e ao Parlamentar, referente às emendas parlamentares logo após a integral utilização do recurso.
- §
Art. 36. As Prestações de Contas deverão conter:
- §
I – Memorando assinado pelos Diretores Gerais e Administrativos ou autoridades equivalentes das Unidades Gestoras Executantes;
- §
II – Cadastro atualizado das Unidades Executoras;
- §
III – Rol de responsáveis atualizado das Unidades Gestoras Executantes;
- §
IV – Relatório de atividades detalhado por Unidade Executora;
- §
V – Execução da receita e da despesa, evidenciando toda a movimentação financeira;
- §
VI – Relação de pagamentos efetuados;
- §
VII – Relação de materiais de consumo e permanentes adquiridos;
- §
VIII – Relação de serviços de terceiros;
- §
IX – O relatório de estoque, no caso de aquisição de insumos;
- §
X – Cópia dos extratos bancários da conta-corrente e de aplicação financeira, que demonstrem toda a movimentação financeira do período;
- §
XI – Cópias dos documentos fiscais das despesas – Notas Fiscais, Notas Fiscais de Serviços, Recibos de Pagamento a Autônomos e Faturas relativas às aquisições dos bens e serviços, em nome da Unidade Executora, devidamente atestados, devendo todos os documentos fiscais, mencionarem: “Aquisição e/ou contratação com recursos do PDPAS”;
- §
XII – Cópias das guias de recolhimento de tributos e contribuições retidos pela fonte pagadora;
- §
XIII – Para despesas de capital, o tombamento de patrimônio, com a foto do bem e a identificação do servidor responsável pelo patrimônio.
- §
XIV – Relação de Cheques não compensados, quando houver;
- §
XV – Cópia dos canhotos dos cheques utilizados e dos cancelados, quando houver; e
- §
XVI – Cópia dos cheques nominais utilizados e cancelados.
- §
Parágrafo único. As prestações de contas de que trata este artigo deverão ser elaboradas em relatório único detalhado por Unidade Executora.
- §
Art. 37. A Unidade Gestora Concedente do recurso examinará a prestação de contas e adotará as seguintes providências:
- §
I - procederá aos registros de baixa contábil, se constatada regularidade;
- §
II - diligenciará no sentido de sanar omissões e impropriedades formais, se for o caso, tendo a Unidade Gestora Executante o prazo de trinta dias para saná-las, podendo este prazo ser prorrogado por igual período;
- §
III - instaurará tomada de contas especial, se constatar evidência de desvio de bens, valores e finalidades, ou indício de qualquer outra irregularidade, discriminando, pormenorizadamente, os fatos que deram origem a sua instauração, relacionando os pontos considerados irregulares;
- §
Art. 38. A prestação de contas considerada regular será arquivada na Unidade Gestora Executante de origem e ficará à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
- §
Art. 39. Quando a prestação de contas não for apresentada no prazo convencionado, a Unidade Gestora Concedente notificará a Unidade Gestora Executante para a adoção das providências cabíveis, fixando-lhe o prazo máximo de trinta dias para sua apresentação.
- §
Art. 40. Finalizado o prazo referido no artigo anterior, e caso não tenham sido cumpridas as exigências, ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades que resultem prejuízos para o erário do Distrito Federal, a Unidade Gestora Concedente adotará as providências previstas no inciso III do artigo 37.
- §
Art. 41. A plataforma para cadastramento dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços a que se refere o §2º do art. 9º do Decreto nº 44.322/2023, compreendida como o Banco de Preços Públicos do Distrito Federal, será utilizada para balizar os preços máximos a serem utilizados pelo PDPAS.
- §
Parágrafo único. Até a efetiva operacionalização da plataforma de que trata este artigo, deverão as Unidade Gestora Executante proceder com a ampla pesquisa de mercado e fornecedores de modo a balizar os preços a serem praticados pelo PDPAS.
- §
Art. 42. As disposições do art. 10 do Decreto nº 44.322/2023 passam a ser obrigatórias somente após a disponibilização da respectiva plataforma.
- §
Art. 43. Os percentuais de que trata o art. 14, passarão a vigorar somente a partir do exercício financeiro de 2024.
- §
Parágrafo único. Para o repasse financeiro de 2023, fica estabelecido que uma das cotas de repasse para cada Unidade Executora, será de acordo com os cálculos projetados para o exercício financeiro de 2024.
- §
Art. 44. Revogam-se após a publicação oficial desta Portaria:
- §
I - A Portaria nº 200, de 16 de junho de 2023 ;
- §
II - A Portaria nº 252, de 5 de julho de 2023 ; e
- §
III - A Portaria nº 403, de 09 de outubro de 2023 .
- §
Art. 45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.