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Portaria Vigente

Portaria nº 456/2024

Publicada em 30 de setembro de 2024

Estabelece as normas e as diretrizes referentes à organização do Serviço de Atenção Domiciliar da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 2° Para efeitos deste Capítulo considera-se:

  2. §

    I - Atenção Domiciliar (AD): modalidade de atenção à saúde integrada às Rede de Atenção à Saúde (RAS), caracterizada por um conjunto de ações de prevenção e tratamento de doenças, reabilitação, paliação e promoção à saúde, prestadas em domicílio, garantindo continuidade de cuidados;

  3. §

    II - Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): serviço complementar aos cuidados realizados na atenção básica e em serviços de urgência, substitutivo ou complementar à internação hospitalar, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP);

  4. §

    III - Cuidador: pessoa(s), com ou sem vínculo familiar com o usuário, apta(s) para auxiliá-lo em suas necessidades e atividades da vida cotidiana e que, dependendo da condição funcional e clínica do usuário, deverá(ão) estar presente(s) no atendimento domiciliar;

  5. §

    IV - Atenção Primária à Saúde (APS): é o primeiro nível de atenção em saúde e se caracteriza por um conjunto de ações de saúde individuais e coletivas, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte positivamente na situação de saúde coletiva, sendo estratégica para a coordenação da rede de atenção do sistema de saúde;

  6. §

    V - Atenção Especializada: o conjunto de conhecimentos, práticas assistenciais, ações, técnicas e serviços envolvidos na produção do cuidado em saúde marcados, caracteristicamente, por uma maior densidade tecnológica;

  7. §

    VI - Territorialização: metodologia utilizada para definir territórios de atuação dos serviços com objetivo de adequar o modelo assistencial ao perfil populacional, baseia-se no reconhecimento do território segundo a lógica das relações entre ambiente, condições de vida, situação de saúde e acesso às ações e serviços de saúde;

  8. §

    VII - RAS: As Redes de Atenção à Saúde são definidas como arranjos organizativos de ações e serviços de saúde, de diferentes densidades tecnológicas, que integradas por meio de sistemas de apoio técnico, logístico e de gestão, buscam garantir a integralidade do cuidado.

  9. §

    VIII - Projeto Terapêutico Singular: estratégia de cuidados que articula um conjunto de ações resultantes da construção coletiva de uma equipe multidisciplinar, que deve incluir ações que visem o aumento da autonomia do usuário e da família/rede social sobre seu problema, no sentido do cuidado de si e da capacitação de cuidadores, com a transferência de informações e técnicas de cuidado;

  10. §

    IX - Compartilhamento do cuidado: Ato ou efeito de compartilhar o cuidado de um mesmo usuário, entre duas ou mais equipes, necessárias para o processo do cuidado, demandando comprometimento das partes que compartilham;

  11. §

    X - Transição de cuidado: A transição de cuidado é um conjunto de ações planejadas para garantir a coordenação segura e a continuidade do cuidado quando usuários passam por uma mudança em sua situação de saúde ou precisam ser transferidos de uma localização a outra no mesmo serviço, ou mesmo entre diferentes níveis do cuidado à saúde.

  12. §

    XI - Busca ativa no âmbito da Atenção Domiciliar: Consiste em visitas de rotina nos diferentes setores que compõem os serviços de saúde, tendo como principal objetivo a identificação de usuários para a inclusão no SAD.

  13. §

    XII - Classificação de Risco: É um processo dinâmico de identificação dos usuários que necessitam de tratamento imediato, de acordo com o potencial de risco, agravos à saúde ou grau de sofrimento, corresponde a priorização do atendimento em serviços e situações de urgência/emergência como um processo complexo, que demanda competência técnica e científica em sua execução.

  14. §

    XIII- Acolhimento: É uma postura ética que implica na escuta do usuário em suas queixas, no reconhecimento do seu protagonismo no processo de saúde e adoecimento, e na responsabilização pela resolução, com ativação de redes de compartilhamento de saberes. Seção II Dos Objetivos e Diretrizes do Serviço de Atenção Domiciliar

  15. §

    Art. 3º Constituem-se objetivos do Serviço de Atenção Domiciliar:

  16. §

    I - Redução da demanda por atendimento hospitalar;

  17. §

    II - Redução do período de permanência de usuários internados;

  18. §

    III - Humanização da atenção à saúde, com a ampliação da autonomia dos usuários; e

  19. §

    IV – Otimização dos recursos financeiros e estruturais da RAS.

  20. §

    Art. 4° Constituem-se diretrizes do Serviço de Atenção Domiciliar:

  21. §

    I - Ser estruturada de acordo com os princípios de ampliação e equidade do acesso, acolhimento, humanização e integralidade da assistência, na perspectiva da RAS;

  22. §

    II - Estar articulada com os outros pontos de atenção à saúde, garantindo a continuidade do cuidado;

  23. §

    III - Adotar linhas de cuidado por meio de práticas clínicas cuidadoras baseadas nas necessidades do usuário, reduzindo a fragmentação da assistência e valorizando o trabalho em equipes multiprofissionais e interdisciplinares; e

  24. §

    IV – Estimular a participação ativa dos profissionais de saúde envolvidos, tendo em vista a ampliação da autonomia do(s) usuário(s), da família e do(s) cuidador(es).

  25. §

    Art. 5° A AD é indicada para pessoas que necessitam de atenção à saúde e que estejam em situação de restrição ao leito ou lar ou em condição clínica ou de vulnerabilidade, de forma temporária ou permanente, na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos.

  26. §

    Art. 6° A AD será organizada em três modalidades:

  27. §

    I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1);

  28. §

    II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2);

  29. §

    III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3).

  30. §

    § 1º A determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidados peculiares a cada caso, em relação à periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado multiprofissional e ao uso de equipamentos.

  31. §

    § 2º A divisão em modalidades é importante para a compreensão do perfil de atendimento prevalente, e, consequentemente, para adequado planejamento e gestão dos recursos humanos, materiais necessários, e fluxos intra e intersetoriais.

  32. §

    Art. 7° Nas três modalidades de AD, as equipes responsáveis pela assistência têm como atribuição:

  33. §

    I - Realizar assistência à saúde dos usuários, de acordo com suas necessidades de integração com a RAS;

  34. §

    II - Identificar, orientar e capacitar o (s) cuidador (es) do usuário em atendimento, envolvendo-o (s) na realização de cuidados, respeitando seus limites e potencialidades, considerando-o (s) como sujeito (s) do processo;

  35. §

    III - Acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários, familiares ou cuidadores;

  36. §

    IV - Promover espaços de cuidado e de trocas de experiências para cuidadores e familiares;

  37. §

    V - Utilizar linguagem acessível, considerando o contexto;

  38. §

    VI - Pactuar fluxos para declaração de óbito de causa natural no domicílio, devendo ser preferencialmente emitido por médico da EMAD ou da Equipe de Atenção Primária do respectivo território;

  39. §

    VII - Articular, com os demais estabelecimentos da RAS, fluxos para admissão e alta dos usuários em AD, a partir dos critérios de elegibilidade em cada ponto da rede, tendo em vista a transição do cuidado segura, a otimização da assistência às demandas de reabilitação intensiva e a redução do tempo de espera para cirurgias eletivas; e

  40. §

    VIII - Participar dos processos de educação permanente e capacitações pertinentes. Seção II Dos Critérios de Elegibilidade para Atenção Domiciliar

  41. §

    Art. 8° Considera-se elegível, na modalidade AD 1, o usuário que, tendo indicação de AD devido a adoecimento por condição crônica estável e a restrição ao leito ou lar, requeira cuidados da equipe de saúde com frequência espaçada e programada, a ser definida conforme seu Plano Terapêutico Singular (PTS).

  42. §

    § 1º A AD, no âmbito do SUS, deve ser parte da rotina das equipes de Atenção Primária à Saúde, e as visitas domiciliares para a modalidade AD1 devem ocorrer com frequência mínima mensal.

  43. §

    § 2º A prestação da assistência à saúde na modalidade AD 1 é de responsabilidade da Atenção Primária à Saúde, por meio de acompanhamento regular em domicílio, de acordo com as especificidades de cada caso e conforme o preconizado na PNAB e demais normas aplicáveis.

  44. §

    Art. 9° Considera-se elegível, na modalidade AD 2, o usuário que, tendo indicação de AD, necessite de cuidados multiprofissionais, transitórios e intensificados, minimamente semanais:

  45. §

    I - Afecções agudas, com necessidade de tratamentos parenterais ou outros procedimentos frequentes;

  46. §

    II - Afecções crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados sequenciais, tratamentos parenterais ou reabilitação com possibilidade de ganho de funcionalidade;

  47. §

    III - Afecções que demandem cuidados paliativos, com necessidade de visitas sequenciais para manejo de sintomas não controlados;

  48. §

    IV - Prematuridade e baixo peso em bebês com necessidade de ganho ponderal e de procedimentos sequenciais;

  49. §

    V - Lesão de pele de difícil manejo pela equipe assistente que requeira avaliação semanal em domicílio, além do possível uso de coberturas especiais.

  50. §

    Art. 10. Considera-se elegível, na modalidade AD 3, o usuário:

  51. §

    a) cuidados predominantemente multiprofissionais; e

  52. §

    b) uso de equipamentos ou agregação de procedimentos de maior complexidade, tais como: Ventilação mecânica invasiva e não invasiva domiciliar; Nutrição parenteral; Transfusão sanguínea; Diálise peritoneal; Hemodiálise; Drenagens repetidas (toracocentese, paracentese e outras); Cuidados paliativos exclusivos; Condições crônico-degenerativas progressivas.

  53. §

    Parágrafo Único: Os usuários com necessidade de diálise peritoneal ou hemodiálise continuarão vinculados à equipe assistencial de sua referência nas clínicas ou centros de terapia renal substitutiva particulares ou conveniadas ao SUS e, a qualquer momento de necessidade clínica, serão referenciados para tais serviços, em conformidade com a integralidade de seu cuidado.

  54. §

    Art. 11. O atendimento aos usuários elegíveis nas modalidades AD 2 e AD 3 é de responsabilidade e protagonismo do SAD, não excluindo a responsabilidade dos serviços da APS com relação à sua população adscrita nem a necessidade de um plano de cuidado compartilhado.

  55. §

    Art. 12. Ao usuário em AD acometido por intercorrências agudas que não sejam possíveis de serem resolvidas pela equipe do SAD, deverá ser garantido pelo conjunto de pontos de atenção da RAS o transporte para as unidades assistenciais de funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia, previamente definidas como referência para usuários do SAD.

  56. §

    Parágrafo único. O transporte eletivo dos usuários do SAD deverá ser realizado na lógica da rede integrada, pelos equipamentos da RAS implantados para esse fim, como transporte sanitário.

  57. §

    Art. 13. A permanência e a alta do usuário em reabilitação no SAD observarão o seguinte:

  58. §

    I – A transição do cuidado seguro; e

  59. §

    II – Poderão ser avaliadas com os instrumentos de desempenho e capacidade funcional, por meio de escalas e classificações diagnósticas respectivas às atribuições profissionais envolvidas no processo de reabilitação, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), na Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos (CBDF), na Medida de Independência Funcional (MIF) e demais escalas destinadas à avaliação da capacidade funcional disponíveis na literatura científica.

  60. §

    Art. 14. Será inelegível para a AD o usuário que apresentar pelo menos uma das seguintes situações:

  61. §

    I - Necessidade clínica que demande assistência de qualquer profissional de saúde presencial permanente e/ou monitorização contínua presencial;

  62. §

    II - Necessidade de assistência contínua e presencial de enfermagem;

  63. §

    III - Residir e morar fora do Distrito Federal;

  64. §

    IV - Necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a realização de vários procedimentos diagnósticos, em sequência, com urgência;

  65. §

    V - Necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência; ou

  66. §

    VI - Necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva, desde que seja comprovado que a equipe não possua condições técnicas e operacionais;

  67. §

    VII - Instabilidade hemodinâmica ou respiratória ou outras condições que configurem risco de piora abrupta e ameaça imediata à vida, salvo nos casos de cuidados paliativos em fase final de vida em que o usuário já tenha Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) manifestando vontade de falecer em domicílio e equipe (s) do SAD com condições de prestar assistência adequada para alívio do sofrimento.

  68. §

    Art. 15. Em qualquer forma de atendimento pelas equipes do SAD, será necessário um responsável de referência, podendo ser o próprio usuário, desde que esteja em pleno gozo das capacidades civis e acima de 18 anos.

  69. §

    § 1º A presença de cuidador será obrigatória nos casos de usuários em situações de vulnerabilidade ou dependentes funcionalmente para realização de atividades cotidianas básicas.

  70. §

    § 2º O descumprimento dos acordos assistenciais pactuados e /ou legislações específicas entre equipe multiprofissional e usuário, familiar (es) ou cuidador (es), inclusive em situações de risco ou ameaça à integridade física dos profissionais de saúde, poderão implicar a exclusão do usuário do SAD, ocasião em que o atendimento poderá ocorrer em outro serviço adequado ao seu caso, conforme organização da RAS local.

  71. §

    Art. 16. As equipes que compõem o SAD no DF são:

  72. §

    I - Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) Tipo I.

  73. §

    II - Equipe Multiprofissional de Apoio (EMAP).

  74. §

    § 1º As EMAD e a EMAP devem ser cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), conforme as normativas de cadastramento vigente.

  75. §

    § 2º As EMAD e EMAP deverão ser cadastradas em unidades de funcionamento 24 (vinte e quatro) horas.

  76. §

    Art. 17. As EMAD no SAD terão as seguintes composições mínimas e somas de carga horária semanal mínimas, apenas com os profissionais listados abaixo, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO):

  77. §

    I - EMAD Tipo I:

  78. §

    a) profissional(is) médico(s) com somatório de carga horária semanal (CHS) de, no mínimo, 40 (quarenta) horas de trabalho por equipe;

  79. §

    b) Profissional (is) enfermeiro (s) com somatório de CHS de 60 (quarenta) horas de trabalho por equipe;

  80. §

    c) Profissional (is) fisioterapeuta (s) de CHS de 40 (quarenta) horas de trabalho por equipe;

  81. §

    d) Profissional (is) nutricionista (s) de CHS de 20 (vinte) horas de trabalho por equipe; e

  82. §

    e) Profissionais técnicos de enfermagem, com somatório de CHS de 120 (cento e vinte) horas de trabalho por equipe.

  83. §

    § 1º O NRAD deverá ter um profissional de nível superior da área de saúde para exercer a função de chefia.

  84. §

    § 2º O NRAD com mais de duas EMAD deverá ter um auxiliar administrativo, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas

  85. §

    § 3º Para a composição de EMAD contratada para a prestação da assistência à saúde, respeitando a composição mínima citada no Art. 17, serão permitidas composições e somas de carga horária semanal, com os profissionais listados abaixo, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO):

  86. §

    a) Nutricionista;

  87. §

    b) Assistente social;

  88. §

    c) Psicólogo;

  89. §

    d) Terapeuta ocupacional;

  90. §

    e) Fonoaudiólogo;

  91. §

    f) Odontólogo;

  92. §

    g) Farmacêutico; e

  93. §

    h) Fisioterapeuta.

  94. §

    § 4º Na falta de profissionais nas EMAD geridas diretamente pela SES/DF, assim como nas EMAD contratadas para a prestação da assistência à saúde, entre as ocupações listadas, com necessidade de atendimento às demandas dos usuários atendidos, a cobertura deve ser realizada de forma complementar, pelos profissionais do hospital regional de referência do usuário vinculado à EMAD, e, na falta destes, serem referenciados para a RAS.

  95. §

    Art. 18. A EMAP terá composição mínima de 3 (três) profissionais de nível superior, escolhidos entre as ocupações listadas a seguir, de acordo com as demandas da população e características epidemiológicas locais, cuja soma das CHS de seus componentes seja de, no mínimo, 100 (cem) horas de trabalho:

  96. §

    I - Nutricionista;

  97. §

    II - Assistente social;

  98. §

    III - Psicólogo;

  99. §

    IV - Terapeuta ocupacional;

  100. §

    V - Fonoaudiólogo;

  101. §

    VI - Odontólogo;

  102. §

    VII - Farmacêutico; e

  103. §

    VIII - Fisioterapeuta.

  104. §

    § 1º Nenhum profissional componente da EMAP poderá ter CHS inferior a 20 (vinte) horas de trabalho.

  105. §

    § 2º Na falta de profissionais na EMAP entre as ocupações listadas, com necessidade de atendimento às demandas dos usuários atendidos pelo SAD, a cobertura deve ser realizada de forma complementar, pelos profissionais do hospital regional de referência do usuário vinculado ao NRAD, e, na falta destes, serem referenciados para a RAS.

  106. §

    § 3º Para a composição das EMAP contratada para a prestação da assistência à saúde, deve ser garantido no mínimo 3 (três) profissionais de nível superior, escolhidos entre as ocupações listadas a seguir, de acordo com as demandas da população e características epidemiológicas locais, cuja soma das CHS de seus componentes seja de, no mínimo, 100 (cem) horas de trabalho:

  107. §

    I - Nutricionista;

  108. §

    II - Assistente social;

  109. §

    III - Psicólogo;

  110. §

    IV - Terapeuta ocupacional;

  111. §

    V - Fonoaudiólogo;

  112. §

    VI - Odontólogo;

  113. §

    VII - Farmacêutico; e

  114. §

    VIII - Fisioterapeuta.

  115. §

    § 4º Na falta de profissionais na EMAP contratada para a prestação da assistência à saúde, entre as ocupações listadas, com necessidade de atendimento às demandas dos usuários atendidos pela EMAD contratada, a cobertura deve ser realizada de forma complementar, pelos profissionais do hospital regional de referência do usuário vinculado à EMAD contratada, e, na falta destes, serem referenciados para a RAS.

  116. §

    § 5º Na falta de EMAP contratada, o atendimento às demandas dos usuários atendidos pela EMAD contratada, deve ser garantido deforma complementar, pela EMAP da Região de Saúde de referência do usuário, e na falta desta ou de profissionais entre as ocupações listadas demandados para o atendimento, pelos profissionais do estabelecimento de saúde de referência do usuário vinculado à EMAD contratada, e, na falta destes, serem referenciados para a RAS. Seção II Dos requisitos para habilitação

  117. §

    Art. 19. São requisitos para habilitação de EMAD e EMAP no Distrito Federal:

  118. §

    I - No território da região de saúde, a cada 100.000 (cem mil) habitantes, poderão solicitar habilitação de uma EMAD tipo I, com base na população mais recente estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

  119. §

    II - Hospital de referência na região de saúde a qual integra;

  120. §

    III - Cobertura de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) habilitado e em funcionamento.

  121. §

    IV - Possuir cobertura mínima de 60% (sessenta por cento) da APS.

  122. §

    V - Poderão solicitar uma EMAP, na proporção de uma EMAP para as três primeiras EMAD e, após a quarta EMAD implantada, uma EMAP a cada duas EMAD, por Região de Saúde no DF.

  123. §

    § 1º Nas regiões de saúde com população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes poderão solicitar aumento do número de equipes EMAD adicionais, modificando a proporção de uma a cada 100.000 (cem mil) habitantes para uma a cada 80.000 (oitenta mil) habitantes, desde que todas as equipes já atuantes tenham atingido, nos 12 (doze) meses anteriores ao momento da solicitação, os seguintes indicadores:

  124. §

    I - Média de número de usuários por EMAD tipo I maior ou igual a 50 (cinquenta);

  125. §

    II - Percentual de alta mensal do SAD maior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento);

  126. §

    III - Procedência hospitalar maior ou igual a 70% (setenta por cento); e

  127. §

    IV - Cadastro das equipes no CNES e alimentação do SISAB, sem nenhuma suspensão nos 12 (doze) meses anteriores.

  128. §

    Art. 20. Para fins desta Seção, consideram-se:

  129. §

    V - Habilitação no CNES: ato do gestor distrital que atesta o cumprimento dos requisitos de funcionamento de EMAD e EMAP, nos termos desta Seção, permitindo seu cadastramento e o registro de sua produção no CNES; e

  130. §

    VI - Homologação: ato do gestor federal que ratifica a habilitação no CNES realizada pelo gestor distrital, vinculando recursos financeiros. Seção III Do conteúdo e fluxo do projeto para criação ou ampliação do SAD

  131. §

    Art. 21. A proposta de habilitação de EMAD e EMAP no DF, deverá contemplar os seguintes requisitos:

  132. §

    I - Quadro resumo que contenha os seguintes dados: Unidade Federativa, população, nome e contatos (telefone e e-mail) do Gerência de Serviços Domiciliar, proponente (SES/DF), número de equipes por tipo, confirmação de SAMU ou serviço equivalente e confirmação de hospital de referência no Município ou região;

  133. §

    II - Objetivos do projeto;

  134. §

    III - Caracterização do(s) ente(s) federativo(s) proponente (s), a partir de dados sócio-demográficos, da descrição dos serviços de saúde existentes e perfil epidemiológico, com problematização e justificativas para a implantação da política;

  135. §

    IV - Pactuação em colegiados gestores, discutida dentro da concepção de Planejamento Regional Integrado, seguida de solicitação por parte do gestor de saúde distrital, por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS) ou qualquer outro sistema que esteja vigente à época, e de homologação da (s) equipe (s) por parte do Ministério da Saúde;

  136. §

    V - Especificação do número de equipes previstas, observados os critérios e prazos descritos nesta Seção, incluindo os territórios de abrangência;

  137. §

    VI - Quadro de profissionais, mencionando as CHS;

  138. §

    VII - Descrição da inserção do SAD/PMeC na RAS, incluindo os serviços de referência, de forma a assegurar fluxos para:

  139. §

    a) admissão, alta e intercorrências com a rede básica, de urgências e hospitalar;

  140. §

    b) encaminhamentos para especialidades e para métodos complementares de diagnóstico tanto para situações eletivas quanto de urgência;

  141. §

    c) confirmação e expedição de declaração de óbito domiciliar; e

  142. §

    d) transporte e remoção do usuário, dentro das especificidades locais, tanto em situações eletivas indicadas pelo SAD/PMeC quanto em situações de urgência;

  143. §

    VIII - Descrição da infraestrutura para o SAD, incluindo-se área física, mobiliário, telefone, equipamentos e veículo (s) para locomoção da(s) EMAD e EMAP, além do CNES do estabelecimento de saúde em que será alocado;

  144. §

    IX - Descrição do funcionamento do SAD, com garantia de cobertura mínima de 12 (doze) horas diárias, inclusive nos finais de semana e feriados;

  145. §

    X - Proposta de educação permanente e capacitação para profissionais do SAD e cuidadores, indicando periodicidade e temáticas; e

  146. §

    XI - Descrição de estratégias de monitoramento e avaliação do SAD, tomando como referência os indicadores propostos no "Manual de Monitoramento e Avaliação: Programa Melhor em Casa", disponível no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.

  147. §

    Art. 22. O processo de habilitação de equipes do SAD ficará sob responsabilidade do gestor de saúde distrital (SES/DF) e obedecerá ao seguinte rito:

  148. §

    I - Solicitação do gestor de saúde distrital proponente, acompanhada dos documentos que comprovem o cumprimento tanto dos requisitos de que trata o Art. 18 quanto das diretrizes deste Capítulo;

  149. §

    II - Verificação do gestor de saúde distrital do cumprimento dos requisitos de que trata o Art. 19 e das diretrizes deste Capítulo;

  150. §

    III - Publicação de portaria de habilitação pelo gestor distrital; e

  151. §

    IV - Cadastramento das equipes no CNES pelo gestor de saúde distrital.

  152. §

    § 1º O gestor distritall deverá implantar a(s) equipe(s) solicitada(s) e já habilitada(s), promovendo o cadastramento destas no CNES em até seis meses, contados da data de publicação da portaria de habilitação, sob pena de perder sua respectiva habilitação.

  153. §

    § 2º O gestor distrital será responsável pelo cumprimento do adequado preenchimento dos sistemas de informação e monitoramento dos indicadores, bem como pela conferência da validação dos dados na base federal.

  154. §

    Art. 23. O cadastramento das EMAD e EMAP no CNES deve ser feito em unidades cuja mantenedora seja a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, mesmo as unidades que façam parte da rede conveniada ao SUS, conforme as regras de cadastramento publicadas em ato específico.

  155. §

    § 1º O processo de homologação de equipes do SAD ficará sob responsabilidade do gestor federal e obedecerá ao seguinte rito:

  156. §

    I - Solicitação do gestor de saúde distrital, por meio do SAIPS, acompanhada dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos de que tratam os Arts. 19 e 21 desta Portaria;

  157. §

    II - Verificação pelo Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde do cumprimento dos requisitos; e

  158. §

    III - Publicação de portaria de homologação pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.

  159. §

    § 2º A homologação está condicionada:

  160. §

    I - À disponibilidade de recursos financeiros do Ministério da Saúde; e

  161. §

    II - À existência de produção no sistema de informação pertinente.

  162. §

    § 3º O recebimento regular e automático do incentivo de custeio mensal diretamente do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para auxílio na manutenção dos serviços efetivamente implantados ocorrerá somente após a publicação da homologação por meio do Ministério da Saúde. Seção IV Do monitoramento do SAD

  163. §

    Art. 24. A partir da homologação das equipes, o SAD será monitorado e avaliado pelo Ministério da Saúde com base nas seguintes diretrizes:

  164. §

    I - Durante os seis primeiros meses após a homologação das equipes, o monitoramento realizado considerará apenas o envio de dados dos indicadores e a presença no CNES para fins de repasse do custeio federal;

  165. §

    II - Após os seis primeiros meses, será considerado o alcance das metas dos indicadores;

  166. §

    III - O monitoramento dos indicadores será realizado semestralmente, a partir dos dados enviados mensalmente por meio do sistema de informação vigente; e

  167. §

    IV - O Ministério da Saúde visitará anualmente, no mínimo, 3% (três por cento) dos municípios com SAD/PMeC habilitados, definidos por sorteio, a partir de situações identificadas por meio do sistema de informação, casos de denúncias ou solicitação do SAD.

  168. §

    Art. 25. São indicadores a serem monitorados semestralmente:

  169. §

    I - Percentual de usuários oriundos de hospital e/ou serviço de urgência:

  170. §

    a) percentual maior que 70% (setenta por cento);

  171. §

    II - Total de usuários atendidos pelo SAD por mês:

  172. §

    a) meta de 50 (cinquenta) para EMAD tipo I.

  173. §

    III - Percentual de usuários admitidos como AD2 e AD3 em relação ao total de usuários admitidos no SAD:

  174. §

    a) mínimo de 70% (setenta por cento) de AD2; e

  175. §

    b) até 30% (trinta por cento) de AD3;

  176. §

    IV - Média de permanência estimada: 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias para equipes clínicas generalistas; e

  177. §

    V - Percentual de desfecho alta: maior que 30% (trinta por cento) por mês.

  178. §

    § 1º O gestor de saúde distrital poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos e informações, bem como realizar vistorias, para fins de monitoramento dos requisitos de habilitação.

  179. §

    § 2º São diretrizes para as visitas de monitoramento remotas ou in loco a serem realizadas pela Secretaria Distrital de Saúde:

  180. §

    I - As visitas terão por objetivo a verificação do funcionamento adequado do SAD, considerando as normativas vigentes, o apoio no seu desenvolvimento e a qualificação a partir de orientações e norteamento de ações;

  181. §

    II - As solicitações de visitas poderão ocorrer por demanda da própria Secretaria de Saúde, pelo SAD ou mesmo por denúncia, sendo a visita realizada de forma presencial ou virtual e, no mínimo, uma visita anual para cada SAD, conforme pactuação de agenda entre Secretaria de Estado de Saúde do DF;

  182. §

    III - Deverão ser enviados relatórios aos gestores locais com os apontamentos pertinentes, as inconsistências eventualmente detectadas e a indicação do prazo para os devidos ajustes.

  183. §

    Art. 26. As ações em saúde planejadas e propostas pelo SAD deverão considerar os objetivos, metas e indicadores definidos nas normas e legislação vigentes da SES/DF, como o Plano Distrital de Saúde (PDS), o Plano Plurianual de Saúde (PPA) e a Programação Anual de Saúde (PAS) e parâmetros normatizados pelo Ministério da Saúde para a Atenção Domiciliar no âmbito do SUS.

  184. §

    Art. 27. As equipes do SAD deverão alimentar e atualizar sistematicamente o Sistema de Informação da Atenção Domiciliar vigente e outros indicados pela SES/DF.

  185. §

    Art. 28. O monitoramento deverá ser realizado pelo acompanhamento da execução das ações implementadas, por meio de análise de indicadores e das condições de saúde do usuário assistido.

  186. §

    Art. 29. A avaliação de saúde se dará através do acompanhamento do quadro clínico do usuário e intercorrências de natureza social e jurídica que porventura se apresentem no decorrer das particularidades do tratamento de cada doença, e da satisfação do usuário em relação à qualidade do serviço prestado.

  187. §

    Art. 30. Os dados deverão ser analisados e publicados pelas equipes regularmente, subsidiando o planejamento e a tomada de decisão para novas ações em saúde.

  188. §

    Art. 31. O SAD é organizado a partir dos: Programas de Internação Domiciliar (PID), Programa de Oxigenoterapia Domiciliar (POD) e Serviço de Atenção Domiciliar de Alta Complexidade (SAD-AC), com base territorial nas regiões de saúde do DF, sendo referência em atenção domiciliar para uma população definida e se relacionando com os demais serviços de saúde, por Núcleo Regional de Atenção Domiciliar, nos hospitais regionais, com subordinação às Superintendências Regionais de Saúde, de modo que o cuidado ao usuário seja de responsabilidade de todos os pontos da RAS para garantir a integralidade do cuidado e a continuidade da assistência.

  189. §

    Parágrafo Único: As EMAD e EMAP contratadas compõem os Programas e Serviços do SAD e devem estar localizadas nos hospitais regionais. Art. 32. Cabe à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:

  190. §

    I – Planejar, implantar, organizar, gerenciar e executar o SAD no seu território de abrangência;

  191. §

    II – Garantir a composição da equipe assistencial do SAD, bem como o fornecimento de insumos, medicamentos, equipamentos e transporte necessários ao atendimento;

  192. §

    III – Garantir ao usuário, por meio de fluxos locais pactuados na RAS, os serviços de retaguarda, especialmente os de urgência e emergência, internação hospitalar e referência para especialidades e exames complementares disponíveis na RAS;

  193. §

    IV – Construir com os demais pontos da RAS a regulação do acesso ao SAD e os fluxos para os encaminhamentos do SAD aos serviços de referência;

  194. §

    V – Fiscalizar, controlar, monitorar periodicamente, avaliar e incentivar a atuação das equipes para garantir a assistência prestada ao usuário, família e cuidadores, conforme disposto nesta Portaria;

  195. §

    VI – Complementar os recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio mensal do SAD;

  196. §

    VII – Habilitar novas equipes do SAD;

  197. §

    VIII – Criar fluxo com disponibilização de canal de comunicação oficial para recebimento de demandas técnicas e de solicitações de intervenção nos SAD caso necessário;

  198. §

    Art. 33. Cabe à Superintendência Regional de Saúde garantir a manutenção da habilitação das EMAD e EMAP do SAD e a infraestrutura adequada e que contemple:

  199. §

    I - Estrutura física mínima com acessibilidade e ambiência adequada para a acomodação das equipes, com banheiro e depósito para insumos e equipamentos;

  200. §

    II - Equipamentos médico-hospitalares;

  201. §

    III - Material permanente e de consumo, equipamento de informática e mobiliário;

  202. §

    § 1º Os equipamentos e materiais citados nos Incisos I e II deverão ser guardados na estrutura física do hospital regional.

  203. §

    I - Aparelhos telefônicos, no mínimo um aparelho fixo e um aparelho móvel; e

  204. §

    II - Veículo(s) exclusivo(s) identificado(s) com a logomarca do SAD, no mínimo 12 (doze) horas por dia, sete dias na semana, no mínimo um para cada EMAP, e, para as EMAD, respeitar a seguinte proporção:

  205. §

    a) 1 EMAD: dois carros;

  206. §

    b) 2 EMAD: três carros;

  207. §

    c) 3 EMAD: cinco carros;

  208. §

    d) 4 EMAD: seis carros;

  209. §

    e) 5 EMAD: oito carros;

  210. §

    f) 6 EMAD: nove carros; e

  211. §

    g) a partir de 6 EMAD: acréscimo de um veículo a cada nova EMAD;

  212. §

    § 2º O veículo deverá ser de uso exclusivo para o deslocamento de equipes de atenção domiciliar.

  213. §

    I - Transporte eletivo e de urgência e emergência para os usuários, conforme pactuação na RAS;

  214. §

    II - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de competência.

  215. §

    Art. 34. Cabe à Gerência de Serviços de Atenção Domiciliar (GESAD), unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Serviços de Internação:

  216. §

    I - Planejar, monitorar e avaliar a implementação da Política de Atenção Domiciliar nas dimensões da promoção, prevenção, recuperação e reabilitação em consonância com o Programa de Internação Domiciliar (PID DF) e as diretrizes do Ministério da Saúde, no âmbito do Distrito Federal;

  217. §

    II - Desenvolver estratégias para a organização do Serviço de Atenção Domiciliar de Alta Complexidade (SAD AC) e do Programa de Oxigenoterapia Domiciliar (POD) em consonância com as diretrizes da SES/DF;

  218. §

    III - Promover e apoiar a integralidade da assistência à saúde a partir das Linhas de Cuidados;

  219. §

    IV - Acompanhar e apoiar a estruturação dos Serviços de Atenção Domiciliar em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde;

  220. §

    V - Promover e apoiar os processos de planejamento, elaboração e normatização dos protocolos clínicos e fluxos assistenciais de Atenção Domiciliar com ênfase à Desospitalização;

  221. §

    VI - Monitorar e avaliar as informações relacionadas à Atenção Domiciliar a partir dos sistemas informacionais vigentes e por meio de visitas remotas ou in loco, pelo menos uma vez ao ano;

  222. §

    VII - Elaborar pareceres técnicos relacionados a insumos, materiais médico hospitalares, equipamentos e outras matérias relativas à Atenção Domiciliar;

  223. §

    VIII - Colaborar na elaboração de Termos de Referência para a aquisição de insumos, materiais médico hospitalares e equipamentos necessários ao atendimento aos usuários e funcionamento da AD bem como para a contratação de prestação de serviços especializados; e

  224. §

    IX - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de competência.

  225. §

    Art. 35. Caberá a cada Chefe dos Núcleos Regionais de Atenção Domiciliar:

  226. §

    I - Realizar análise de demanda do território e oferta dos serviços do SAD para mensurar sua capacidade resolutiva, adotando as medidas necessárias para ampliar acesso, qualidade e resolutividade das equipes e serviços da sua unidade;

  227. §

    II - Planejar e monitorar as ações das EMAD e EMAP;

  228. §

    III - Monitorar e avaliar a inserção dos dados no sistema de informação da Atenção Domiciliar;

  229. §

    IV - Discutir e alinhar processos e fluxos com outros pontos da RAS na Região de Saúde;

  230. §

    V - Articular ações e planejamentos que envolvam os NRAD da Região de Saúde;

  231. §

    VI - Monitorar mensalmente os indicadores de suas equipes;

  232. §

    VII - Realizar relatórios técnicos conforme demanda hierárquica;

  233. §

    VIII - Realizar e conduzir reuniões de equipe;

  234. §

    IX - Elaborar a escala de serviços dos servidores lotados no NRAD;

  235. §

    X - Programar férias, abonos, licenças e outros afastamentos legais com os profissionais que compõem as suas equipes, de modo a não prejudicar a assistência prestada e não descumprir as normativas vigentes da área;

  236. §

    XI - Pactuar matriciamento com outros pontos da rede;

  237. §

    XII - Articular e organizar a educação continuada dos servidores e cuidadores;

  238. §

    XIII - Designar equipes diárias para busca ativa de usuários no hospital regional e UPA na Região de Saúde;

  239. §

    XIV - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de competência.

  240. §

    Art. 36. Cabe às equipes do SAD, com apoio do chefe local e demais atores envolvidos, em consonância com as diretrizes da PNAB e PNAES:

  241. §

    I - Definir fluxos internos com a elaboração de Procedimento Operacional Padrão (POP), de acesso ao SAD com os núcleos internos de regulação e alta dos hospitais, de forma a:

  242. §

    a) priorizar a redução do tempo médio de permanência hospitalar e de permanência em Unidade de Pronto Atendimento (UPA);

  243. §

    b) evitar novas internações; e

  244. §

    c) colaborar na redução das listas de espera para procedimentos cirúrgicos e na alta precoce no pós-operatório.

  245. §

    II - Alinhar fluxos de alta e de transferência do SAD com as equipes de APS e os serviços de urgência e emergência hospitalar, para seguimento do cuidado;

  246. §

    III - Promover a continuidade segura do cuidado, com possibilidade de utilizar recursos de tecnologias de informação e comunicação (TIC) e de telessaúde, de acordo com as normas do Ministério da Saúde e dos conselhos profissionais;

  247. §

    IV - Alinhar fluxos de transporte e acesso a especialidades, apoio diagnóstico complementar e atendimento ou internação eletiva ou de urgência;

  248. §

    V - Realizar apoio matricial para as equipes da APS;

  249. §

    VI - Regular o Acesso à Assistência quando o território/região de saúde tiver condições de gerenciar sua própria distribuição de oferta e a alocação da demanda dos usuários, conforme sua capacidade instalada. Assim, o território ou região de saúde torna-se responsável pela qualificação das solicitações (consultas/procedimentos/internações), de acordo com os fluxos e protocolos vigentes.

  250. §

    VII - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de competência. Seção II Da emergência em saúde pública e estado de calamidade

  251. §

    Art. 37. Para efeitos desta Seção considera-se:

  252. §

    I - Considera-se Emergência em Saúde Pública e estado de calamidade: a necessidade de esforços e ações de resposta coordenadas em todos os sistemas de vigilância e atenção à saúde que fundamenta todas as ações urgentes de prevenção, controle de riscos e danos à saúde pública;

  253. §

    II - A atuação dos profissionais dos Serviços De Atenção Domiciliar em situações de Emergência em Saúde Pública e estado de calamidade tem o objetivo de permitir maior agilidade no monitoramento e na análise do cenário para enfrentar o avanço no território e consequentes riscos para a população, cuja finalidade é a detecção precoce dos casos e adoção das corretas medidas de controle.

  254. §

    Art. 38. Os profissionais do SAD devem estar aptos a:

  255. §

    II - Orientar usuários e familiares, durante os atendimentos domiciliares, quanto a controle vetorial e prevenção de agravos;

  256. §

    III - Realizar a oferta de cuidado domiciliar quando houver indicação;

  257. §

    IV - Indicar a remoção para Pronto Socorro (PS), UPA ou hospitalização, nos casos pertinentes;

  258. §

    V - Esclarecer as dúvidas sobre as estratégias de vacinação, conforme as diretrizes do MS e da SES/DF.

  259. §

    Art. 39. As equipes de Atenção Domiciliar devem observar os protocolos de Vigilância à Saúde e Atenção à Saúde e acionar os demais pontos de atenção da RAS conforme o caso e as pactuações e fluxos definidos localmente pelos gestores do SUS, especialmente nos casos de urgência com instabilidade clínica.

  260. §

    I - Os profissionais do SAD, podem, temporariamente, durante o período de emergência ou calamidade pública, exercerem suas funções em outros pontos de atenção da RAS, desde que não haja prejuízo na assistência prestada aos usuários do serviço.

  261. §

    II - Todos os casos porventura suspeitados ou detectados pelas equipes de Atenção Domiciliar devem ser notificados e devidamente acompanhados, para isso, é muito importante a boa interlocução com a APS. Seção III Da Prevenção e Controle do Câncer

  262. §

    Art. 40. Cabe às equipes do SAD, com apoio do gestor local e demais atores envolvidos, em consonância com a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), ao Componente Atenção Domiciliar:

  263. §

    I - Realizar o cuidado paliativo de acordo com as linhas de cuidado locais, compartilhando e apoiando o cuidado com as equipes de atenção básica e articulando com os pontos de atenção especializados de cuidado da pessoa com câncer;

  264. §

    II - Atuar com ênfase ao respeito à cultura e crenças das famílias;

  265. §

    III - Comunicar-se considerando o contexto com linguagem acessível, possibilitando ao usuário e à família de receber todas as informações necessárias e expressar todos os sentimentos;

  266. §

    IV - Atingir o maior nível de controle dos sintomas, com ênfase no controle da dor;

  267. §

    V - Proporcionar o suporte para o alívio do sofrimento e a angústia, inclusive o luto;

  268. §

    VI - Instrumentalizar cuidadores e familiares para o cuidado paliativo domiciliar; e

  269. §

    VII - Contribuir para a qualidade de vida e dignidade do usuário e familiares. Seção IV Do atendimento remoto

  270. §

    Art. 41. Há possibilidade de acompanhamento por meio de atendimento remoto, que deverá:

  271. §

    I - Ser realizado após avaliação presencial para orientações e auxílio ao usuário;

  272. §

    II - Ser intercalado com visita presencial;

  273. §

    III - Constar no PTS de cada usuário; e

  274. §

    IV - Ser lançado na produtividade da equipe com código específico.

  275. §

    § 1º Para a execução do atendimento remoto, o SAD necessitará minimamente de:

  276. §

    I - Sala para atividade de atendimento remoto;

  277. §

    II - Profissional da área da saúde, para intermediar a utilização das TIC e telessaúde e os processos gerenciais da consulta; e

  278. §

    III - Equipamentos de TIC e telessaúde suficientes para a realização de consultas de forma virtual, em qualidade adequada, incluindo, além do computador, webcam e microfone, ou equipamentos equivalentes, e conexão de internet.

  279. §

    § 2º Os materiais de que trata o inciso III do § 1º poderão ser obtidos conforme lista da RENEM, devendo seguir as normas que regulamentam a estruturação de estabelecimentos de saúde.

  280. §

    § 3º A oferta do atendimento remoto deverá estar disponível em todo o horário de funcionamento do SAD.

  281. §

    Art. 42. O Programa de Internação Domiciliar do Distrito Federal (PID-DF) funciona através dos Núcleos Regionais de Atenção Domiciliar (NRAD), distribuídos nas 7 Regiões de Saúde e, consiste numa modalidade de atenção à saúde integrada à Rede de Atenção à Saúde (RAS), substitutiva ou complementar às já existentes, caracterizada por um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação prestadas em domicílio, com garantia de continuidade de cuidados para usuários elegíveis nas modalidades AD2 e/ou AD3.

  282. §

    § 1º Os servidores do PID devem estar lotados via SIGRH e vinculados ao CNES do NRAD do hospital regional da SES/DF.

  283. §

    § 2º Os servidores do PID de EMAD e EMAP contratadas, devem estar lotados e vinculados ao CNES do NRAD/NURAD do hospital regional de referência das equipes.

  284. §

    § 3º As EMAD e EMAP deverão estar vinculadas aos Núcleos Regionais de Atenção Domiciliar, dos hospitais regionais de referência nas regiões de saúde do DF, e devem ter o funcionamento mínimo de 12 (doze) horas por dia.

  285. §

    § 4º Excepcionalmente, a EMAD e a EMAP poderão estar localizadas em outros estabelecimentos do território de abrangência, sem a desvinculação da lotação no SIGRH e CNES do hospital regional de referência da região de saúde.

  286. §

    Art. 43. A admissão no PID se dará por meio de encaminhamento ou busca ativa com a utilização de protocolos de elegibilidade, como Instrumento de Avaliação e Complexidade de Atenção Domiciliar (IAEC-AD) , ANEXO I, conforme os fluxos pactuados com outros serviços da RAS, de modo a reduzir a demanda espontânea do usuário.

  287. §

    I - A busca ativa pelas equipes dos NRAD deve ser realizada diariamente, excepcionalmente uma vez na semana, a fim de viabilizar a desospitalização desses usuários.

  288. §

    II - A Busca Ativa não dispensa os encaminhamentos realizados pela equipe assistente da unidade de saúde hospitalar.

  289. §

    III - A EMAP será acionada somente por meio da indicação clínica da EMAD, para dar suporte e complementação às ações da EMAD, devendo atuar a partir do planejamento conjunto entre as equipes.

  290. §

    IV - Durante o período em que o usuário estiver sob os cuidados do PID, o PTS deverá ser compartilhado com a equipe de atenção primária de referência.

  291. §

    V - O encaminhamento do usuário ao PID para a primeira avaliação deverá ser realizado, prioritariamente, por meio de sistema informatizado.

  292. §

    VI - O encaminhamento do usuário ao PID com procedência hospitalar é condicionado ao preenchimento do sumário de alta e do IAEC- AD (ANEXO I) via gestão de leitos.

  293. §

    VII - O parecer da EMAD dos usuários encaminhados ao PID com procedência hospitalar deverá ser realizado mediante Ficha de Avaliação de Elegibilidade e Admissão (ANEXO II) em até 24 horas.

  294. §

    VIII - O encaminhamento para o PID poderá ser realizado pelas Unidades Básicas de Saúde, ambulatórios de especialidades ou hospitais e Unidades de Pronto Atendimento, incluindo o fluxo de desospitalização, desde que obedecidos os critérios de elegibilidade com o preenchimento do IAEC- AD (ANEXO I).

  295. §

    IX - O parecer da EMAD dos usuários encaminhados ao PID com procedência das Unidades Básicas de Saúde, ambulatórios de especialidades ou hospitais e Unidades de Pronto Atendimento, incluindo o fluxo de desospitalização deverá ser realizado mediante Ficha de Avaliação de Elegibilidade e Admissão (ANEXO II).

  296. §

    X - O parecer da EMAD dos usuários por demanda espontânea deverá ser realizado com o preenchimento da Ficha de Avaliação de Elegibilidade e Admissão (ANEXO II).

  297. §

    XI - Não será admitido usuário diretamente pela EMAP para reabilitação, sendo necessária sempre a avaliação inicial pela EMAD para decisão de elegibilidade ao PID.

  298. §

    XII - A admissão do usuário ao PID exigirá sua prévia concordância ou de seu responsável legal com assinatura de termo de esclarecimento e responsabilidade (ANEXO V).

  299. §

    XIII - Também haverá a necessidade de comunicação ao usuário ao seu responsável legal, se for o caso, ou a familiar ou cuidador para fins de desligamento por alta administrativa do PID, por meio de preenchimento e assinatura do termo de alta administrativa (ANEXO VI), com a garantia da continuidade da assistência, em caso de recusa da assinatura por parte de usuário ou responsável/familiar/cuidador deverá ocorrer assinatura de respectivo termo por no mínimo dois membros da EMAD.

  300. §

    Parágrafo Único: O IAEC-AD tem indicação de uso em todos os serviços da Rede de Atenção à Saúde (RAS) que tenham interface com o Serviço de Atenção Domiciliar da SES/DF para classificação de todos os usuários com possível encaminhamento para a Atenção Domiciliar, devendo ser preenchido por qualquer profissional de nível superior da SES/DF.

  301. §

    Art. 44. É responsabilidade dos profissionais das EMAD e EMAP que atuam no PID:

  302. §

    I - Prestar acolhimento aos acompanhantes e familiares compreendendo que vivenciam juntamente com o/a usuário/a aspectos importantes do processo de saúde e doença;

  303. §

    II - Elaborar Projeto Terapêutico Singular de forma coletiva incluindo a participação do usuário e/ou família;

  304. §

    III - Registrar no sistema e-SUS, a partir do preenchimento da Ficha de Avaliação de Elegibilidade e Admissão (ANEXO II), por apenas um profissional de nível superior da EMAD os usuários avaliados para admissão, inclusive a partir da busca ativa.

  305. §

    IV - Registrar no sistema e-SUS, a partir do preenchimento da Ficha de Atendimento Domiciliar (ANEXO III), todos os atendimentos realizados aos usuários admitidos no PID, sendo uma ficha para cada profissional que realizar o atendimento.

  306. §

    V - Incluir no prontuário eletrônico, no sistema TrakCare, na Ala de Internação Domiciliar, os usuários admitidos no PID.

  307. §

    VI - Excluir no prontuário eletrônico, no sistema TrakCare, na Ala de Internação Domiciliar, os usuários de alta no PID.

  308. §

    VII - Registrar no prontuário eletrônico, no sistema TrakCare, na aba de evolução conforme especialidade, todos os atendimentos realizados aos usuários admitidos no PID.

  309. §

    VIII - Registrar no sistema e-SUS, a partir do preenchimento da Ficha de Atividade Coletiva da Atenção Básica (ANEXO IV), sobretudo, para registro do processo de qualificação do cuidador, as atividades coletivas realizadas.

  310. §

    Parágrafo Único: A Coleta de Dados Simplificada, no âmbito do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), é composta por duas fichas de uso exclusivo das equipes que compõem o SAD – Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipe Multiprofissional de Apoio (EMAP): a Ficha de Avaliação de Elegibilidade e Admissão e a Ficha de Atendimento Domiciliar. Além disso, as equipes de Atenção Domiciliar (AD) também devem utilizar a Ficha de Atividade Coletiva da Atenção Básica, sobretudo, para registro do processo de qualificação do cuidador.

  311. §

    Art. 45. São parâmetros de produção estimados para cada EMAD tipo I, em média, o atendimento de 50 (cinquenta) usuários por mês.

  312. §

    Parágrafo Único: O quantitativo de produção de que trata o caput poderá variar de acordo com o nível de complexidade dos cuidados, o perfil da maioria dos usuários admitidos e as características geográficas, de mobilidade e outras peculiaridades do território.

  313. §

    Art. 46. O PID deverá garantir continuidade e regularidade, inclusive aos finais de semana e feriados, da assistência aos usuários, de acordo com seus PTS.

  314. §

    § 1º A EMAD deverá funcionar por, no mínimo, 12 (doze) horas diurnas nos sete dias da semana, podendo ser o trabalho dos profissionais organizado no formato de regime de plantão, facultado a jornada diária máxima de 12 horas ininterruptas.

  315. §

    § 2º A EMAP deverá apoiar a EMAD nos dias úteis e, quando necessário, ter escala especial para finais de semana e feriados de acordo com o PTS dos usuários a serem assistidos.

  316. §

    Art. 47. A oxigenoterapia é um tratamento em que há oferta do gás oxigênio em suplementação à respiração normal, que pode ser implementada tão logo preenchido os critérios para o fornecimento, mesmo em ambiente domiciliar. Desta forma, a oxigenoterapia na atenção domiciliar é utilizada sempre que for identificada a necessidade de suplementação de oxigênio para manter a estabilidade clínica em domicílio, preservando a independência e a funcionalidade do usuário, e:

  317. §

    I - Consiste em assistir pessoas com doenças pulmonares que resultam em insuficiência respiratória crônica causada por lesões pulmonares irreversíveis (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC, bronquiectasia, fibrose cística e fibrose pulmonar), com indicação para esse tratamento, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia (2000);

  318. §

    II - A oxigenoterapia repõe a falta de oxigênio no sangue, melhora a qualidade de vida, previne o enfraquecimento desses órgãos. Beneficia o sono, o humor, a memória, o desempenho das atividades físicas e a disposição geral;

  319. §

    III - Reduz a necessidade de internações hospitalares e o usuário recebe o tratamento em sua casa, junto aos familiares.

  320. §

    Art. 48. O POD da SES/DF tem o objetivo de realizar o fornecimento dos serviços de Oxigenoterapia Domiciliar Prolongada aos usuários residentes ou domiciliados no Distrito Federal que têm a necessidade de serem beneficiados com a oxigenoterapia domiciliar de:

  321. §

    I - Baixo fluxo (até 5 l/min),

  322. §

    II - Alto fluxo (até 10l/min)

  323. §

    III - concentrador portátil.

  324. §

    Parágrafo único. A necessidade e a forma de administração do O2 é de responsabilidade do médico prescritor.

  325. §

    Art. 49. A Secretaria de Saúde deve oferecer o serviço em todas as Regiões de Saúde aos usuários que possuem os critérios de acordo com o Protocolo vigente.

  326. §

    Art. 50. Os profissionais que atuam na RAS, devem seguir as diretrizes relacionadas no Protocolo de Oxigenoterapia Domiciliar que tem o objetivo de padronizar a organização do Programa de Oxigenoterapia Domiciliar - POD para garantir eficiência ao acesso e monitoramento dos usuários aos equipamentos disponíveis no POD, com a finalidade de diminuir o número de intercorrências e internações desnecessárias.

  327. §

    Art. 51. A monitorização assistencial do usuário classificado como AD1 deverá ser realizada pela equipe da Estratégia de Saúde da Família mensalmente com registro em prontuário eletrônico no sistema e-SUS:

  328. §

    I - A primeira avaliação médica deverá acontecer após 3 (três) meses da admissão do usuário no POD;

  329. §

    III - Registrar alta ou óbito do usuário do Programa de Oxigenoterapia Domiciliar.

  330. §

    § 1º A UBS de referência no território é responsável por realizar, por meio de visita domiciliar e enviar formulário Check List de acordo com o protocolo vigente, em sistema eletrônico, para o NRAD do território.

  331. §

    § 2º Após alta do POD o usuário continua sendo acompanhado pelo médico assistente da UBS de referência para realização de exames complementares, considerando a evolução clínica e as alterações detectadas em relação à toxicidade da oxigenoterapia.

  332. §

    § 3º O acesso aos ambulatórios ou serviços de referência em pneumologia é regulado via sistema de regulação, sua solicitação pode ser realizada por qualquer médico assistente da rede SES/DF.

  333. §

    Art. 52. É responsabilidade dos profissionais das EMAD e EMAP que atuam no POD:

  334. §

    I - Receber os documentos de solicitação de inclusão no POD, via e-mail, sistema eletrônico ou presencialmente;

  335. §

    II - Verificar se os critérios estão de acordo com o protocolo e enviar o pedido para o(s) fiscal(is) de contrato designado(s);

  336. §

    III - Registrar a solicitação de agendamento, saída e devolução do empréstimo de cilindro de transporte pelo usuário;

  337. §

    IV - Registrar no sistema e-SUS, a partir da Ficha de Atendimento Domiciliar (ANEXO III), todos os atendimentos realizados aos usuários admitidos no POD;

  338. §

    V- Incluir no sistema de prontuário eletrônico, TrakCare, na Ala do Programa de Oxigenoterapia Domiciliar, os usuários admitidos no POD.

  339. §

    VI - Excluir no sistema de prontuário eletrônico, TrakCare, na Ala de Internação Domiciliar, os usuários de alta no POD.

  340. §

    Parágrafo Único: é responsabilidade da EMAD registrar no sistema e-SUS, a partir do preenchimento da Ficha de Avaliação de Elegibilidade e Admissão (ANEXO II), por apenas um profissional de nível superior da EMAD, todas as avaliações para admissão no POD.

  341. §

    Art. 53. O Serviço de Atenção Domiciliar de Alta Complexidade (SAD-AC), consiste numa modalidade de atenção à saúde integrada à Rede de Atenção à Saúde (RAS), complementar ao PID, caracterizada por um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação prestadas em domicílio, com garantia de continuidade de cuidados para usuários elegíveis na modalidade AD 3.

  342. §

    Art. 54. O SAD-AC da SES/DF tem o objetivo de:

  343. §

    I - Reduzir a necessidade de internações hospitalares e o usuário receber o tratamento em sua residência ou domicílio;

  344. §

    II- Desospitalizar os usuários adultos e pediátricos que se encontram internados em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sem indicação de manutenção da internação e tratamento nestas Unidades, clinicamente estáveis e cronicamente dependentes de tecnologia, de acordo com os critérios de elegibilidade do programa e dos objetos de contratação vigente.

  345. §

    Art. 55. A Secretaria de Saúde deve oferecer o serviço em todas as Regiões de Saúde aos usuários que possuem os critérios de acordo com o Protocolo vigente.

  346. §

    Art. 56. Os profissionais que atuam na RAS, devem seguir as diretrizes relacionadas no Protocolo de Desospitalização que tem o objetivo de padronizar a organização do Serviço de Atenção Domiciliar de Alta Complexidade (SAD-AC) para garantir eficiência ao acesso e monitoramento dos usuários, com a finalidade de diminuir o número de intercorrências e internações desnecessárias.

  347. §

    Art. 57. A responsabilidade e o protagonismo do SAD-AC com os usuários da modalidade AD3 não excluem a responsabilidade dos serviços da APS com relação à sua população adscrita nem a necessidade de um plano de cuidado compartilhado.

  348. §

    Art. 58. É responsabilidade dos profissionais das EMAD e EMAP que atuam no SADAC:

  349. §

    I - Acompanhar por meio da EMAD e EMAP do território de referência os usuários com critérios para o SAD- AC quanto à avaliação, admissão, alta e prestação da assistência à saúde, quando o objeto do serviço não estiver vinculado à contratação de empresa para a prestação da assistência à saúde;

  350. §

    II - Registrar no sistema e-SUS, a partir da Ficha de Avaliação de Elegibilidade e Admissão, (ANEXO II), todas as avaliações, inclusive a partir da busca ativa, para admissão ou alta no SAD-AC com o preenchimento por apenas um profissional de nível superior da EMAD por usuário avaliado;

  351. §

    III - Registrar no sistema e-SUS, a partir da Ficha de Atendimento Domiciliar (ANEXO III), todos os atendimentos realizados aos usuários admitidos no SAD-AC com o preenchimento de cada profissional que realizar o atendimento;

  352. §

    IV - Incluir no sistema de prontuário eletrônico, TrakCare, na Ala de Internação Domiciliar, os usuários admitidos no SAD-AC; V - Excluir no sistema de prontuário eletrônico, TrakCare, na Ala de Internação Domiciliar, os usuários de alta no SAD-AC.

  353. §

    Parágrafo Único. Fica facultado à EMAD prestar assistência apenas na modalidade AD 2, desde que seja comprovado que não possua condições técnicas e operacionais para a execução assistencial da modalidade AD 3.

  354. §

    Art. 59. Para ter acesso ao programa, o usuário deverá ter critérios para admissão ao ser avaliado pelo médico assistente da unidade de internação, com o preenchimento dos formulários de avaliação. Essas fichas serão analisadas pelo setor responsável pela regulação de vagas e, caso o usuário possua critério para o programa, será desospitalizado e assistido em casa por uma equipe multiprofissional.

  355. §

    I - As solicitações para admissão no SAD-AC procedentes de demandas externas (Defensoria Pública, Ministério Público, Ouvidoria, hospitais particulares etc.) deverão ser encaminhadas com a solicitação para o SAD-AC com as fichas de avaliação devidamente preenchidas e legíveis ao Complexo Regulador da SES/DF, para avaliação da possibilidade de admissão.

  356. §

    II - Os usuários AD3 inelegíveis para assistência pelo PID conforme critérios da Portaria GM/MS Nº 3.005, de 2 de janeiro de 2024 e elegíveis para o SAD-AC, conforme critérios de inclusão, serão encaminhados para admissão, condicionada à disponibilidade de vagas e inseridos no SISLEITOS pelo regulador.

  357. §

    III - Quando da impossibilidade de admissão imediata no SAD-AC, os usuários terão seus nomes incluídos em lista de espera pelo complexo regulador.

  358. §

    IV - Caso o usuário não tenha critérios para o SAD-AC, o Complexo Regulador preenche o Instrumento de Avaliação da Elegibilidade e Complexidade da Atenção Domiciliar - IAEC (ANEXO I) e encaminha por sistema eletrônico a demanda à Gestão de Leitos que, conforme fluxo interno da SES/DF:

  359. §

    V - Os usuários classificados como AD1 serão encaminhados, via sistema eletrônico, pela Gestão de Leitos às DIRAPS e serão assistidos pela eSF de referência;

  360. §

    VI - Os usuários classificados como AD2 e AD3, serão encaminhados para o NRAD de referência do usuário.

  361. §

    Parágrafo Único: Quando o objeto do serviço estiver vinculado à contratação de empresa para a prestação da assistência à saúde, as EMAD e EMAP do território de referência no SAD-AC devem acompanhar os usuários admitidos quanto aos atendimentos e assistência não previstas em contrato vigente, com o preenchimento completo da FICHA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR (para uso exclusivo do SAD) para cada atendimento realizado por profissional do SAD.

  362. §

    Art. 60. Os medicamentos e produtos para saúde de uso do SAD serão garantidos pelas Unidades de Referência da Região de Saúde. Parágrafo Único - O SAD deverá solicitar medicamentos e produtos para saúde conforme estabelecido pelas áreas técnicas da gestão central, mediante as necessidades do serviço e de forma a garantir as ações e procedimentos da unidade.

  363. §

    Art. 61. Os medicamentos fornecidos ao usuário deverão constar da relação de medicamentos padronizados e serão dispensados pelas Unidades Básicas de Saúde, Farmácia do Componente Especializado e Farmácias de Média Complexidade, em conformidade com os protocolos estabelecidos pela SES/DF. Seção II Da coleta de exames

  364. §

    Art. 62. O SAD deverá oferecer coleta domiciliar de exames laboratoriais.

  365. §

    § 1º O agendamento para coleta e a entrega de resultados de exames deverão estar disponíveis aos usuários durante o horário integral de funcionamento do SAD. § 2º O acondicionamento e transporte das amostras coletadas pelo SAD deverão seguir as orientações do Laboratório Central de Saúde Pública e/ou do Laboratório de Análises Clínicas da Região de Saúde.

  366. §

    § 3º A solicitação e a coleta dos exames deverá ser registrada pelo profissional assistente no prontuário eletrônico e deverá ser orientada pelas diretrizes clínicas e protocolos assistenciais recomendados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e, na sua ausência, os recomendados pelo Ministério da Saúde.

  367. §

    § 4º Os resultados serão disponibilizados no sistema eletrônico pelo laboratório e poderão ser impressos conforme a necessidade do usuário ou do SAD.

  368. §

    § 5º A interpretação dos resultados deverá ser registrada pelo profissional assistente no prontuário eletrônico. Seção III Da regulação para especialidades e exames de imagem

  369. §

    Art. 63. Cada equipe de atenção domiciliar deverá ter servidores capacitados e cadastrados no Sistema de Regulação de sua Região de Saúde para inserção de consultas e exames.

  370. §

    Art. 64. O monitoramento e avaliação dos encaminhamentos às especialidades e solicitação de exames deverão ser feitos pelo profissional solicitante.

  371. §

    Art. 65. Os formulários para consultas de especialidades e exames não regulados deverão ser preenchidos e encaminhados pela equipe de atenção domiciliar ao setor de referência de marcação de consultas e exames de imagens de cada Região de Saúde. Seção IV Do atendimento de urgência/emergência

  372. §

    Art. 66. O transporte de usuário do domicílio para a unidade de internação, nas situações de emergência/urgência será feito conforme pactuação na RAS.

  373. §

    Parágrafo Único: A remoção para serviço de urgência/emergência, quando necessária, deverá ser feita para o Pronto Socorro do Hospital da Regional de Saúde da SES/DF ou Unidade de Pronto Atendimento (UPA) referenciado (a) para o endereço residencial ou em outra unidade de saúde da SES/DF, respeitando as necessidades e a complexidade da assistência requerida.

  374. §

    Art. 67. Os usuários assistidos pelos NRAD terão classificação de risco mínima na cor laranja nas portas fixas de urgência e emergência adulto, pediátrico e obstétrico, conforme Manual de Acolhimento e Classificação de Risco nas situações especiais SES/DF.

  375. §

    Parágrafo Único: A Classificação Laranja consiste no atendimento em consultório médico se condições e/ou sala de emergência, se necessário; São usuários com potencial risco de agravo necessitando de atendimento médico e assistência de enfermagem contínua; As medidas de manutenção da vida deverão ser iniciadas em qualquer ponto de atenção da rede; Tempo de atendimento alvo: 10 minutos. Seção V Do transporte da equipe

  376. §

    Art. 68. O deslocamento da equipe do SAD é realizado em veículo designado para tal.

  377. §

    § 1° Em caso de ausência de motorista e/ou veículo designado para o SAD, o Núcleo de Transportes da Região deverá disponibilizar profissional habilitado e/ou veículo para substituí-lo

  378. §

    § 2° Nos finais de semana e feriados, a quantidade de veículos circulantes poderá ser ajustada à demanda programada.

  379. §

    Art. 69. A Superintendência Regional de Saúde à qual o SAD está subordinado deverá informar ao setor competente a necessidade de aquisição e disponibilização de veículos para execução das ações do mesmo.

  380. §

    Parágrafo Único. A Superintendência Regional de Saúde deverá garantir o veículo e condutor para a execução das ações das EMAD e EMAP. Seção VI Do transporte sanitário e o transporte de materiais físicos e biológicos

  381. §

    Art. 70. O transporte e remoção do usuário, dentro das especificidades locais e em situações eletivas indicadas pelo SAD deverão ser realizados por meio de solicitação no Sistema Regulador do Transporte Sanitário (SRTRS).

  382. §

    Art. 71. Quando necessário, o transporte de materiais físicos ou biológicos deverão ser solicitados pelo SAD, por meio do SRTS, sendo recebidos diretamente pelo Núcleo de Transportes. Seção VII Da vigilância e segurança em saúde

  383. §

    Art. 72. A Vigilância em Saúde constitui um processo contínuo e sistemático de coleta, consolidação, análise e disseminação de dados sobre eventos relacionados à saúde, visando o planejamento e a implementação de medidas de saúde pública para a proteção da saúde da população assistida, a prevenção e controle de riscos, agravos e doenças, bem como para a promoção da saúde.

  384. §

    Parágrafo Único: Os profissionais das equipes do SAD poderão realizar ações referentes à vacinação conforme pactuações na Região de Saúde.

  385. §

    Art. 73. A Atenção Domiciliar e a Vigilância em Saúde deverão desenvolver ações integradas visando a promoção da saúde e prevenção de doenças no Distrito Federal.

  386. §

    § 1º A segurança do usuário deverá prever, dentro da especificidade da AD: sua identificação; prevenção de agravo à saúde, como exemplo, lesão por pressão; segurança na prescrição, uso e administração de medicamentos; prática de higiene de mãos e prevenção de quedas.

  387. §

    § 2º Os profissionais de saúde deverão realizar a notificação compulsória e investigação dos casos suspeitos ou confirmados de doenças, agravos e outros eventos de relevância para a saúde pública, conforme protocolos e normas vigentes.

  388. §

    § 3º A violência interpessoal e autoprovocada são agravos de notificação compulsória, sendo obrigatório o preenchimento da Ficha de Notificação do SINAN correspondente pelo profissional de saúde na ocasião de suspeita ou confirmação desses casos em usuários dos serviços de atenção à saúde.

  389. §

    § 4º Casos de violência sexual e de tentativa de suicídio devem ser notificados em até 24 horas, ou seja, ter a ficha de notificação preenchida e inserida no sistema SinanNet dentre as primeiras 24 horas da suspeita de caso de violência (Ministério da Saúde, 2022), determina-se que para a notificação imediata de violência sexual e tentativa de suicídio, o método mais rápido para o Distrito Federal é a digitação da ficha no SinanNet

  390. §

    § 5º Casos de violência devem, juntamente à notificação, ser encaminhados aos Núcleo de Prevenção e Assistência a Situações de Violência (NUPAV), presentes nos Hospitais Regionais.

  391. §

    Art. 74. É responsabilidade da GESAD e/ou dos chefes dos NRAD realizarem a proposta de educação permanente e capacitação para profissionais do SAD e cuidadores, indicando periodicidade e temáticas, em parceria com a Diretoria da Superintendência Regional de Saúde à qual o SAD está subordinado e o Núcleo de Educação Permanente da Região de Saúde, considerando as necessidades identificadas e os principais temas de atuação no território. § 1º Os cronogramas devem ser encaminhados para a Subsecretaria de Gestão de Pessoas e para a Subsecretaria de Assistência Integral à Saúde da SES/DF e deverá ser disponibilizado aos gestores de serviços do território e profissionais.

  392. §

    § 2º Os eventos de educação permanente planejados e ofertados pela Administração Central da SES/DF deverão ser incluídos no cronograma regional.

  393. §

    § 3º A frequência dos profissionais nos eventos deve ser registrada e controlada pelos gestores de serviços do território, sendo encaminhados à Diretoria Hospitalar da Superintendência Regional de Saúde à qual o SAD está subordinado e ao Núcleo de Educação Permanente da Região de Saúde.

  394. §

    § 4º A participação dos profissionais nos eventos de educação permanente está condicionada à anuência da chefia imediata, ou por convocação da GESAD.

  395. §

    § 5º Os gestores de serviços do território deverão identificar necessidades de capacitação e atualização profissional dos servidores, indicando sua participação na atividade educativa relacionada ao tema.

  396. §

    Art. 75. Caberá aos gestores ocupantes de cargos e funções em todos os níveis hierárquicos da SES/DF dar amplo conhecimento aos profissionais sobre o conteúdo desta Portaria.

  397. §

    Art. 76. Revoga-se a Portaria nº 55, de 16 de janeiro de 2018 , publicada no DODF nº 14, de 19 de janeiro de 2018, e o inciso VI do art. 6º da Portaria nº 77, de 14 de fevereiro de 2017 , que estabelece a Política de Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal.

  398. §

    Art. 77. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.