Portaria nº 448/2023
Publicada em 8 de novembro de 2023
Dispõe sobre a criação da Câmara Técnica de Vigilância Genômica e Desenvolvimento de Métodos Moleculares do Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
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Art. 1º Instituir a Câmara Técnica de Vigilância Genômica e Desenvolvimento de Métodos Moleculares do Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal - CTGEN/LACEN/DF;
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Art. 2º A CTGEN/LACEN/DF, tem por objetivo executar atividades inerentes à vigilância genômica e desenvolver ações relacionadas à implantação e implementação de novas ferramentas de diagnóstico envolvendo técnicas de biologia molecular na Gerência de Biologia Médica (GBM) do LACEN-DF;
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Art. 3º A CTGEN/LACEN/DF terá as seguintes atribuições:
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I - Realizar estudos, emitir pareceres técnicos e apresentar proposições de ferramentas de diagnóstico molecular capazes de proporcionar resultados mais céleres, sensíveis e específicos;
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II - Desenvolver e implementar protocolos de sequenciamento genômico de amostras biológicas, bem como analisar os dados obtidos, de forma a identificar padrões e tendências que subsidiem as tomadas de decisões em saúde pública;
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III - Promover treinamento das equipes das áreas técnicas do LACEN-DF sobre sequenciamento genômico e técnicas de biologia molecular empregadas em saúde pública;
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IV - Auxiliar os núcleos técnicos na realização de ações de capacitação e educação continuada nos agravos cujos diagnósticos empregam técnicas de biologia molecular.
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Art. 4º Os membros da CTGEN/LACEN/DF serão designados pela Subsecretaria de Vigilância à Saúde - SVS, por meio de Ordem de Serviço.
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Art. 5º Compete aos membros da CTGEN/LACEN/DF:
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I - participar das reuniões;
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II - cumprir integralmente as disposições deste Regimento Interno;
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Art. 6º Compete ao Presidente da CTGEN/LACEN/DF:
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I – coordenar, supervisionar e orientar todas as atividades da comissão, exercendo, com exclusividade, a direção dos trabalhos;
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II - presidir e dirigir as reuniões e todos os atos da Câmara Técnica;
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III - organizar as reuniões e outros eventos da Câmara Técnica;
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IV - deferir ou indeferir a juntada de propostas e documentações enviadas pelos membros da Câmara Técnica;
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V - convocar, em caráter ordinário e extraordinário, os membros da Câmara Técnica segundo as previsões deste Regimento;
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Art. 7º A CTGEN/LACEN/DF exercerá suas atividades com independência e com imparcialidade técnica necessária ao desenvolvimento dos trabalhos.
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Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.