Portaria nº 441/2023
Publicada em 3 de novembro de 2023
Institui a Política de Qualidade de Vida no Trabalho no contexto da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
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Art. 1º Retificar os Arts. 16 e 17 da Portaria nº 914, de 10 de setembro de 2021 , publicada no DODF nº 186 de 01 de outubro de 2021, da seguinte forma:
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Art. 16. O Comitê Central será composto por:
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I - Titular de Gerência de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, que ficará responsável pela coordenação organizacional das ações deste comitê;
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II - Outro integrante da Gerência de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho indicado pelo Titular ou pela SES/SUGEP, com formação em saúde ocupacional, preferencialmente um médico ou enfermeiro do trabalho;
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III - Representante da Diretoria de Administração de Profissionais (DIAP), indicado pela SES/SUGEP;
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IV - Representante da Diretoria de Planejamento, Monitoramento e Avaliação do Trabalho (DIPMAT), indicado pela SES/SUGEP;
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V - Representante da Diretoria de Desenvolvimento Estratégico de Pessoas (DIDEP), indicado pela SES/SUGEP;
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VI - Representante de cada uma das Subsecretarias da SES-DF: Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde (SAIS); Subsecretaria de Administração Geral (SUAG); Subsecretaria de Vigilância à Saúde (SVS); Subsecretaria de Logística (SULOG); Subsecretaria de Infraestrutura (SINFRA); Subsecretaria de Planejamento (SUPLANS);
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VII - Representante de cada uma das entidades sindicais (SindSaúde, SindEnfermeiro, SindMédico, SINDATE, SODF, SINDVACS e AES-SES-DF);
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VIII - Representante do Conselho de Saúde do Distrito Federal (CS);
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IX - Representante da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SUBSAÚDE/SEEC).
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Art. 17. Os Comitês Regionais serão compostos por: ISM, COMPP, HAB, HMIB, HSVP, CRDF e cada uma das sete Superintendências, tendo como integrantes:
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I - Representante indicado pelas Superintendências Regionais de Saúde, Unidades de Referência Assistencial (ISM, COMPP), Unidades de Referência Distrital (HMIB, HSVP, HAB) e CRDF;
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II - Titular do Núcleo de Segurança Higiene e Medicina do Trabalho, que ficará responsável pela coordenação organizacional das ações deste comitê;
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III - Representante da Gerência de Enfermagem;
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IV - Representante da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde, se aplicável;
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V - Representante da Diretoria Regional de Atenção Secundária à Saúde, se aplicável;
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VI - Representante do Núcleo de Qualidade e Segurança do Paciente;
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VII - Representante do Núcleo de Controle de Infecção Hospitalar;
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VIII - Representante do Núcleo de Educação Permanente em Saúde;
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IX - Representante do Núcleo de Logística Farmacêutica;
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X - Representante do Núcleo de Vigilância Epidemiológica e imunização, se aplicável;
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XI - Representante do Núcleo de Apoio Operacional;
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X - Representante da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal (SUBSAÚDE/SEPLAD).
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XII - Representante do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador, se aplicável;
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§ 1º Superintendências das Regiões de Saúde que comportem mais de um Núcleo de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho poderão constituir mais de um Comitê Regional.
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§ 2º O Comitê Regional da Superintendência da Região de Saúde Centro-Sul ficará responsável pela coordenação das ações de qualidade de vida no trabalho do Instituto de Saúde Mental (ISM).
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§ 3º O Comitê Regional da Superintendência da Região de Saúde Central ficará responsável pela coordenação das ações de qualidade de vida no trabalho do Centro de Orientação Médico-Psicopedagógica (COMPP).
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§ 4º O Comitê Regional da ADMC ficará responsável pela coordenação das ações de qualidade de vida no trabalho do HAB.
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§ 5º O Comitê Regional do LACEN ficará responsável pela coordenação das ações de qualidade de vida no trabalho da SVS.
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§ 6º Para as Unidades de Referência Distrital que ainda não formalizaram Núcleo de Segurança Higiene e Medicina do Trabalho dentro de sua estrutura, o médico do trabalho lotado na instituição ficará responsável pela coordenação organizacional das ações, que serão executadas em conjunto com os representantes descritos no Art. 17, que o hospital dispuser.
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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e permanecendo inalteradas as demais disposições constantes na Portaria nº 914/2021.