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Portaria Vigente

Portaria nº 433/2024

Publicada em 17 de setembro de 2024

Define os procedimentos e exigências para recebimento, análise e aprovação de Projetos Básicos de Arquitetura – PBAs no âmbito da Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Os Estabelecimentos Assistenciais de Saúde – EAS, Estabelecimentos de Saúde – ES e os demais previstos em legislação, sejam públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa, independentemente de suas complexidades, ficam obrigados a apresentar Projeto Básico de Arquitetura – PBA para análise.

  2. §

    Parágrafo único. A Vigilância Sanitária poderá solicitar apresentação de Projeto Básico de Arquitetura para outros estabelecimentos não relacionados neste artigo, quando julgar pertinente, com vistas à avaliação de risco da atividade.

  3. §

    Art. 2º Os Projetos Básicos de Arquitetura para edificações novas, ampliações e reformas daquelas já existentes, ou alteração das atividades desempenhadas no estabelecimento, deverão ser recebidos e analisados, com emissão de Parecer Técnico pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal, nos termos desta Portaria.

  4. §

    § 1º A recepção dos Projetos Básicos de Arquitetura será efetuada junto ao Núcleo de Análise de Projetos de Arquitetura.

  5. §

    § 2º Os procedimentos administrativos relativos ao PBA ficam sob coordenação técnica e supervisão do Núcleo de Análise de Projeto de Arquitetura.

  6. §

    § 3º Os Projetos Básicos de Arquitetura que exijam a emissão de diversos Pareceres Técnicos setoriais terão, ao final de cada análise ou reanálise, um Parecer Técnico de Consolidação, emitido pelo Núcleo de Análise de Projetos de Arquitetura.

  7. §

    Art. 3º A apresentação do Projeto Básico de Arquitetura para análise pela Vigilância Sanitária deve seguir as exigências dispostas na legislação federal e distrital pertinentes à atividade desenvolvida e nesta portaria e seus anexos, no que couber.

  8. §

    Art. 4º Para os fins desta Portaria, considera-se: I. ANÁLISE DE PBA: análise da representação gráfica e do relatório técnico para elaboração de parecer técnico. II. APROVAÇÃO DE PROJETO: documento emitido pelo NAPA, assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/CONFEA e/ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR, informando que o projeto analisado está em conformidade com as normas sanitárias vigentes, a partir dos Pareceres Técnicos emitidos. III. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA: assinatura eletrônica que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for aposto o documento. IV. ASSINATURA ELETRÔNICA QUALIFICADA: assinatura eletrônica que utiliza certificado digital emitidos pela ICP-Brasil. V. CARIMBO PADRÃO: carimbo com medidas pré-definidas, destinado à legenda de titulação, numeração e identificação das Representações Gráficas, localizado no canto inferior direito das folhas de desenho, conforme padrão definido pelo Governo do Distrito Federal. VI. CNAE: Classificação Nacional das Atividades Econômicas aprovada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA/IBGE. VII. LAUDO DE CONFORMIDADE: documento assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/CONFEA e/ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR, que atesta a conformidade da edificação construída com o PBA aprovado. VIII. NAPA: Núcleo de Análise de Projetos de Arquitetura da Vigilância Sanitária do Distrito Federal. IX. PARECER TÉCNICO: documento elaborado a partir da análise do PBA por servidor ou equipe com conhecimento da atividade analisada. Pode ser com indicativo de aprovação ou reprovação. X. PARECER TÉCNICO DE CONSOLIDAÇÃO: documento elaborado a partir da consolidação dos Pareceres Técnicos, assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/CONFEA e/ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR. XI. PROJETO BÁSICO DE ARQUITETURA (PBA): conjunto de informações técnicas, composto de representação gráfica e relatório técnico, necessários e suficientes para caracterizar os serviços e obras com detalhamento necessário para definição e qualificação dos materiais, equipamentos e serviços relativos a empreendimento novo, em processo de ampliação, mudança de uso e reforma de edificação já existente. XII. PROTOCOLO: recebimento de documentação para análise de Projeto Básico de Arquitetura pelo NAPA. XIII. REPRESENTANTE LEGAL: é a pessoa indicada no contrato ou no estatuto social de uma empresa como aquele que vai representá-la nos vários atos jurídicos durante o funcionamento da mesma. XIV. SEI/GDF: Sistema Eletrônico de Informação do Governo do Distrito Federal. XV. VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE: inspeção para a verificação da conformidade da edificação construída com o PBA aprovado, com a participação obrigatória de pelo menos um profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/CONFEA e/ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR.

  9. §

    Art. 5º O NAPA é a porta de entrada para os Projetos Básicos de Arquitetura na estrutura organizacional da Diretoria de Vigilância Sanitária - DIVISA.

  10. §

    Art. 6º A análise de Projeto Básico de Arquitetura (PBA) é passível de cobrança de taxa de expediente, determinada pela normativa vigente.

  11. §

    Art. 7º O protocolo do PBA é realizado através de comunicação eletrônica, utilizando meios digitais para o registro e tramitação.

  12. §

    Parágrafo único. É obrigatório e da responsabilidade do requerente informar endereço de correios eletrônicos do autor do projeto e do responsável pelo estabelecimento e mantê-los atualizados, para comunicação e acompanhamento do processo.

  13. §

    Art. 8º Para protocolar o PBA é necessário o envio ao NAPA, eletronicamente, dos seguintes documentos devidamente preenchidos e assinados digitalmente pelo autor do projeto e pelo representante legal do estabelecimento, na extensão .PDF, desbloqueados e pesquisáveis: I. Requerimento de Avaliação de PBA, conforme ANEXO I; II. Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), emitido pelos respectivos Conselhos Profissionais; III. Relatório Técnico, conforme requisitos no ANEXO II; IV. Representação Gráfica, contendo Carimbo Padrão.

  14. §

    § 1º Os documentos devem possuir assinatura eletrônica avançada ou qualificada, ou a que vier a substituí-las.

  15. §

    § 2º Os documentos enviados eletronicamente serão avaliados e, havendo conformidade para o recebimento, será gerado o número de protocolo SEI para acompanhamento do processo.

  16. §

    § 3º Somente será protocolado PBA com documentação completa conforme os requisitos mencionados nesta portaria.

  17. §

    Art. 9º A análise do PBA é realizada conforme normativa de regência da atividade econômica, o Código de Saúde do Distrito Federal e demais normas federais e distritais aplicáveis, inclusive da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, nos termos desta Portaria.

  18. §

    Art. 10. A cada análise do PBA será emitido Parecer Técnico com indicativo de aprovação ou reprovação, quando deverão ser apontadas as não conformidades encontradas e a legislação de referência.

  19. §

    Art. 11. Serão admitidas no processo de análise de PBA uma análise inicial e até três reanálises de cumprimento de não conformidades.

  20. §

    Parágrafo único. Para reanálise do PBA é necessário o reenvio da representação gráfica e relatório técnico com o atendimento integral das não conformidades apontadas no Parecer Técnico, pelo mesmo canal de protocolo utilizado inicialmente.

  21. §

    Art. 12. As Gerências Técnicas da DIVISA: Gerência de Alimentos, Gerência de Apoio à Fiscalização, Gerência de Medicamentos e Correlatos, Gerência de Risco em Serviços de Saúde e Gerência de Serviços de Saúde deverão atuar no apoio técnico ao NAPA em suas respectivas áreas de competência, emitindo Parecer Técnico sobre os Projetos Básicos de Arquitetura a elas encaminhados, observados os prazos estipulados pelo NAPA.

  22. §

    Art. 13. A critério do NAPA, o PBA pode ser remetido para as equipes multidisciplinares de análises, localizadas em outros setores da Diretoria de Vigilância Sanitária - DIVISA, com posterior retorno do processo ao NAPA.

  23. §

    Art. 14. Compete ao NAPA realizar a supervisão das análises realizadas pelas outras unidades, bem como a avaliação de documentos emitidos.

  24. §

    Art. 15. Para análise ou reanálise de projetos de médio risco com prazo de até 60 (sessenta) dias.

  25. §

    Art. 16. Para análise ou reanálise de projetos de alto risco com prazo de até 90 (noventa) dias.

  26. §

    Art. 17. Para reapresentação do PBA pelo requerente, aplicam-se os mesmos prazos acima, contados do recebimento da documentação, desde que atendidos os requisitos de admissibilidade.

  27. §

    Art. 18. Esgotadas as reapresentações, sem aprovação, o processo do PBA será concluso, cabendo ao requerente, caso queira, apresentar nova proposta, com abertura de novo protocolo e processo SEI.

  28. §

    Art. 19. Ao fim dos prazos definidos no art. 17, sem que haja manifestação do interessado ou cumprimento das exigências, o PBA será indeferido e arquivado.

  29. §

    Art. 20. Com a emissão de Parecer Técnico com indicativo de aprovação, o NAPA emitirá o documento SEI Aprovação de Projeto.

  30. §

    Parágrafo único. O relatório técnico e representação gráfica serão eletronicamente carimbados pelo NAPA e encaminhados ao requerente.

  31. §

    Art. 21. A aprovação do PBA não autoriza a atividade econômica ou exclui a necessidade de avaliação pelos demais órgãos competentes da Administração Pública para respectiva aprovação e atendimento das demais obrigações legais.

  32. §

    Art. 22. O PBA aprovado e respectivo documento SEI Aprovação de Projeto têm validade por 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser renovado por igual período, a pedido do interessado e a critério da vigilância sanitária.

  33. §

    Art. 23. A obra deve, obrigatoriamente, ser iniciada dentro dos prazos de que trata o Capítulo V.

  34. §

    Art. 24. As obras iniciadas e posteriormente paralisadas por período superior a 360 (trezentos e sessenta) dias devem ter seu PBA reavaliado, por meio de abertura de novo processo na vigilância sanitária, para verificação do atendimento à legislação sanitária vigente.

  35. §

    Art. 25. O representante legal e o responsável técnico pela execução da obra, devem encaminhar ao NAPA, em até 07 (sete) dias após a conclusão da obra, o Termo de Responsabilidade (ANEXO III), em formato digital devidamente preenchido e assinado eletronicamente.

  36. §

    Art. 26. Ficam os estabelecimentos obrigados a manter, no local, as vias impressas do PBA aprovado e carimbado, para auditoria da autoridade sanitária, quando necessário.

  37. §

    Art. 27. A vistoria de verificação de conformidade é atribuição da autoridade sanitária local.

  38. §

    Art. 28. Havendo conformidade entre o aprovado e o construído, o NAPA procederá a emissão do Laudo de Conformidade, contando necessariamente com um (1) profissional habilitado com inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/CONFEA e/ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR.

  39. §

    Art. 29. Os Estabelecimentos Assistenciais de Saúde – EAS, Estabelecimentos de Saúde – ES e os demais previstos em legislação, independentemente de suas complexidades, devem estar em conformidade com as legislações sanitárias vigentes no que se refere à acessibilidade, climatização e renovação de ar, quando exigido.

  40. §

    Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  41. §

    Art. 31. Revoga-se a Instrução Normativa nº 01, de 28 de janeiro de 2013 , publicada no DODF nº 31, de 08 de fevereiro de 2013, páginas 10 a 12, e demais disposições em contrário.