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Portaria Vigente

Portaria nº 422/2024

Publicada em 11 de setembro de 2024

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 6.355, de 07 de agosto de 2019, que estabelece a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras de Heimlich no pré-natal das gestantes atendidas na rede hospitalar pública e privada do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, o Curso de Manobras de Heimlich, a ser ministrado obrigatoriamente durante o período gestacional, como parte integrante do acompanhamento pré-natal oferecido às gestantes atendidas na rede pública e privada de saúde do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º A capacitação para a aplicação e disseminação do Curso de Manobras de Heimlich será coordenada pela Secretaria de Estado de Saúde, por meio do Grupo Condutor Distrital da Rede Cegonha e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), que deverão:

  3. §

    I - promover a capacitação de tutores especializados em todas as Regiões de Saúde do Distrito Federal, com a responsabilidade de multiplicar os conhecimentos sobre a técnica aos profissionais envolvidos na assistência ao pré-natal;

  4. §

    II - assegurar que os tutores capacitados estejam habilitados a transmitir, com clareza e eficácia, as instruções sobre as Manobras de Heimlich, de acordo com as diretrizes estabelecidas para situações de emergência de obstrução das vias aéreas.

  5. §

    Parágrafo único : O conteúdo programático, a metodologia de ensino e a carga horária mínima do Curso de Manobras de Heimlich serão definidos pela Escola de Saúde Pública do Distrito Federal (ESPDF) , em conformidade com os protocolos técnicos vigentes.

  6. §

    Art. 3º O Curso de Manobras de Heimlich será igualmente disponibilizado aos profissionais de saúde e à população em geral, na modalidade de educação à distância (EAD), por meio das plataformas virtuais de ensino da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal (ESPDF), garantindo a ampliação do acesso ao conteúdo.

  7. §

    Art. 4º A Secretaria de Estado de Saúde disponibilizará materiais didáticos e informativos sobre as Manobras de Heimlich, que ficarão disponíveis em repositórios virtuais acessíveis à população, para promover a conscientização e facilitar o aprendizado sobre a técnica.

  8. §

    Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Saúde:

  9. §

    I - definir os mecanismos de monitoramento e controle para garantir a efetiva oferta e participação das gestantes no Curso de Manobras de Heimlich, utilizando os sistemas de informação disponíveis e integrados ao serviço de saúde;

  10. §

    II - estabelecer os critérios de avaliação da eficácia das capacitações realizadas, tanto no formato presencial quanto à distância, garantindo a qualidade do ensino e a correta aplicação da técnica.

  11. §

    Art. 6º A Secretaria de Estado de Saúde deverá empreender esforços para a divulgação ampla do Curso de Manobras de Heimlich, utilizando todos os meios de comunicação disponíveis, de modo a informar tanto os profissionais de saúde quanto a população sobre a importância da técnica e a forma de acesso ao curso.

  12. §

    Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.