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Portaria Revogada

Portaria nº 408/2017

Publicada em 3 de agosto de 2017

Disciplina o funcionamento e estrutura de serviços das Gerências de Emergência dos hospitais da Rede de Atenção à Saúde do Distrito Federal.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º As Gerências de Emergência (GE) passam a constituir centro de custo próprio, devendo coordenar o processo de trabalho e as escalas da classificação de risco, da chefia de equipe e das unidades dos Serviços Hospitalares de Emergência (SHE).

  2. §

    Art. 2º As GE serão compostas das seguintes unidades de atendimento, com escalas vinculadas ao seu centro de custo:

  3. §

    I - Unidade Médica de Emergência;

  4. §

    II - Unidade de Trauma;

  5. §

    III - Unidade de Emergência Pediátrica; e

  6. §

    IV - Centro Obstétrico.

  7. §

    Art. 3º A GE é responsável pelo ordenamento das escalas de trabalho e pela distribuição dos profissionais que exercem suas atividades no Serviço Hospitalar de Emergência.

  8. §

    Art. 4º Para organização do serviço e composição de responsabilidade técnica, as GE contarão o apoio dos Responsáveis Técnicos Assistenciais (RTA) de unidade de trauma, de medicina de emergência e de emergência pediátrica.

  9. §

    § 1º As escalas de trabalho dos Centros Obstétricos são de responsabilidade do RTA de Ginecologia e Obstetrícia.

  10. §

    § 2º A Unidade de Trauma e o Centro Obstétrico contarão com no mínimo um anestesista cada um, cuja escala será de responsabilidade do centro de custo da Gerência de Emergência.

  11. §

    Art. 5º Cabe à GE qualificar o corpo clínico, fomentando, como o apoio da SUGEP e da FEPECS, ações de educação continuada e aperfeiçoamento necessárias à melhoria da assistência prestada pelos profissionais do Serviço Hospitalar de Emergência.

  12. §

    Art. 6º Os atendimentos realizados nos Serviços Hospitalares de Emergência deverão respeitar as normas próprias sobre o processo de trabalho, em especial o Regulamento do Componente Hospitalar da Rede de Atenção a Urgências e Emergências do Distrito Federal, e a classificação de risco, pelo protocolo adotado pela SES/DF.

  13. §

    Art. 7º A GE deverá buscar cooperação técnico-científica com outros serviços da rede SES/DF para estruturação de suas unidades, inclusive com cessão parcial de carga horária de servidores de outras unidades, quando possível e necessário.

  14. §

    Art. 8º A Chefia de Equipe do Serviço Hospitalar de Emergência será composta pelo Chefe de Equipe e pelo Supervisor de Emergência.

  15. §

    Art. 9º São atribuições comuns ao Supervisor de Emergência e ao Chefe de Equipe:

  16. §

    I - zelar pelo atendimento qualificado e resolutivo aos pacientes que procuram o Serviço Hospitalar de Emergência;

  17. §

    II - fazer cumprir os tempos de atendimento estabelecidos no protocolo de classificação de risco adotado pela SES/DF;

  18. §

    III - fazer cumprir os fluxos de referência e contra referência estabelecidos para a Rede de Atenção às Urgências e Emergências da SES/DF e suas linhas de cuidados prioritárias;

  19. §

    IV - conhecer e informar, para o conhecimento da equipe, os protocolos clínico-assistenciais e os protocolos de referência e contra referência estabelecidos pela SES/DF, diligenciando pelo seu cumprimento;

  20. §

    V - zelar pelo cumprimento do disposto no Regulamento do Componente Hospitalar da Rede de Atenção a Urgências e Emergências do Distrito Federal e na Portaria GM/MS nº 2.048 de 05 de novembro de 2002, no que diz respeito à "vaga zero";

  21. §

    VI - cientificar a Gerência de Emergência, as Chefias de Unidade ou o Diretor do Hospital sobre situações e problemas encontrados, para a adequada prestação da assistência pelo no Serviço Hospitalar de Emergência, devendo registrar em Livro Ata todas as ocorrências com data, horário e assinatura.

  22. §

    Art. 10 São atribuições do Chefe de Equipe:

  23. §

    I - coordenar as atividades do Serviço Hospitalar de Emergência, ordenando o trabalho dos profissionais de plantão no serviço, de forma a promover a maior eficiência possível da assistência;

  24. §

    II - instalar níveis de contingenciamento e adotar as medidas previstas no Regulamento do Componente Hospitalar da Rede de Atenção a Urgências e Emergências do Distrito Federal para garantir o regular atendimento na unidade.

  25. §

    Art. 11. Compete ao Supervisor de Emergência:

  26. §

    I - tomar as providências administrativas necessárias ao regular funcionamento da unidade, sob a coordenação do Chefe de Equipe;

  27. §

    II - monitorar as escalas de forma a garantir a equipe mínima ao adequado funcionamento da Unidade;

  28. §

    III - monitorar o tempo de permanência dos pacientes no Serviço Hospitalar de Emergência e utilizar a ferramenta KANBAN para identificar problemas e, após análise das pendências, providenciar os encaminhamentos necessários para sua resolução;

  29. §

    IV - avaliar, monitorar e promover as condições adequadas de trabalho para as equipes assistenciais.

  30. §

    Art. 12 O Supervisor de Emergência será profissional de nível técnico ou superior.

  31. §

    Art. 13 O Chefe de Equipe será profissional de nível superior, preferencialmente médico, sempre que possível especificamente escalado para tal função, sem prejuízo da atividade assistencial durante o plantão, caso necessário.

  32. §

    Parágrafo único. Caso não haja médico designado como chefe de equipe, todas as respectivas prerrogativas e obrigações deverão ser exercidas pelo médico de plantão com maior tempo de serviço na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

  33. §

    Art. 14 Revoga-se o § 2º da Portaria nº 35, de 20 de fevereiro de 2014 , passando a Chefia de Equipe a constituir a unidade técnica e administrativa que responde pelas demandas oriundas dos processos de trabalho ocorridos nos Serviços Hospitalares de Emergência.

  34. §

    Art. 15 Os responsáveis técnicos assistenciais (RTA) de Medicina de Emergência, de Emergência Pediátrica, de Cirurgia do Trauma e de Ginecologia e Obstetrícia deverão trabalhar de forma articulada e adotar um conjunto de práticas capazes de potencializar a capacidade de atuação dos profissionais, por meio da implantação das equipes de referência, construção de vínculo e elaboração de projetos terapêuticos compartilhados com os usuários, buscando ampliar os recursos de intervenção sobre o processo saúde-doença.

  35. §

    Art. 16 Compete aos Responsáveis Técnicos Assistenciais de todas as especialidades mé- dicas, em relação ao processo de trabalho do Serviço Hospitalar de Emergência:

  36. §

    I - apoiar matricialmente as equipes assistenciais de urgência e emergência, em sua área de conhecimento;

  37. §

    II - apoiar as Gerências de Emergência e o Diretor do hospital no desenvolvimento de práticas assistenciais que assegurem o acesso, a qualidade da assistência e a segurança do paciente atendido no Serviço Hospitalar de Emergência;

  38. §

    III - fomentar e apoiar a elaboração e a implementação dos protocolos clínicos e fluxos assistenciais de urgência e emergência em sua área de conhecimento;

  39. §

    IV - elaborar, em conjunto com o Supervisor de Emergência, as escalas médicas, com a ciência da Gerência de Emergência;

  40. §

    V - colaborar no processo de educação permanente em serviço e participar da capacitação das equipes de urgência e emergência;

  41. §

    VI - prestar suporte técnico especializado à Gerência de Emergência e ao Diretor do hospital na elaboração do diagnóstico situacional e no processamento dos problemas identificados no Serviço Hospitalar de Emergência.

  42. §

    Art. 17 As cargas horárias mínimas dos médicos e profissionais de enfermagem nos SHE do Distrito Federal são as seguintes, de acordo com as recomendações do manual de dimensionamento da força de trabalho da SES/DF:

  43. §

    I - Unidade de Medicina de Emergência: 1000 horas semanais, distribuídas de forma a garantir atendimento ininterrupto com quatro médicos realizando atendimento à demanda de porta e um médico atendendo sala vermelha;

  44. §

    II - Unidade de Trauma: 420 horas semanais, distribuídas de forma a garantir atendimento ininterrupto com dois médicos realizando atendimento de porta, alcançáveis para o atendendo em sala vermelha e centro cirúrgico de emergência;

  45. §

    III - Ortopedia: 420 horas semanais, distribuídas de forma a garantir atendimento ininterrupto com dois médicos realizando atendimento de porta, alcançáveis para o atendendo em sala vermelha e centro cirúrgico de emergência;

  46. §

    IV - Unidade de emergência pediátrica: 420 horas semanais, distribuídas de forma a garantir atendimento ininterrupto com dois médicos realizando atendimento de porta, alcançáveis para o atendimento em sala vermelha;

  47. §

    V - Enfermeiros: carga horária semanal de acordo com número de leitos de retaguarda, distribuída de forma a garantir atendimento ininterrupto com um enfermeiro para cada quinze leitos e um enfermeiro exclusivo para a sala vermelha;

  48. §

    VI - Técnicos em Enfermagem: carga horária semanal de acordo com número de leitos de retaguarda, distribuídas de forma a garantir atendimento ininterrupto com um técnico para cada seis leitos, um técnico para cada dois leitos de sala vermelha, e um técnico na sala de medicação para cada vinte leitos de retaguarda.

  49. §

    Art. 18 Caberá a Gerência de Emergência definir o dimensionamento da necessidade de médicos de outras especialidades para a retaguarda do Serviço Hospitalar de Emergência, para parecer ou inter-consulta, necessários ao suporte das especialidades de emergência e melhoria da qualidade do serviço.

  50. §

    Art. 19 A Gerência de Emergência, para desenvolver uma estratégia multidisciplinar de assistência integral, humanizada e individualizada, contará com a lotação, além dos profissionais médicos e de enfermagem, das seguintes cargas horárias profissionais mínimas, distribuídas em período diurno de trabalho:

  51. §

    I - 60 horas semanais de assistente social;

  52. §

    II - 120 horas semanais de fisioterapeutas;

  53. §

    III - 120 horas semanais de nutricionistas;

  54. §

    IV - 80 horas semanais de farmacêutico;

  55. §

    V - 60 horas semanais de psicólogos.

  56. §

    Art. 20 A GE tem responsabilidade administrativa sobre os profissionais lotados no Serviço Hospitalar de Urgência, cabendo a responsabilidade técnica aos RTAs e aos chefes de núcleos do hospital no qual estiver inserido o SHE.

  57. §

    Art. 21 O supervisor de enfermagem de emergência tem responsabilidade administrativa e técnica sobre os profissionais de enfermagem lotados no SHE.

  58. §

    Art. 22 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.