Portaria nº 407/2023
Publicada em 16 de outubro de 2023
[Institui a Comissão de Desinstitucionalização em Saúde Mental, vinculada à Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde/Diretoria de Serviços de Saúde Mental, a qual tem como finalidade atuar, no âmbito do Distrito Federal, no processo de desintitucionalização de pessoas com perfil para os Serviços Residenciais terapêuticos (SRT), desde a vinculação, acolhimento e acompanhamento desses usuários].
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Art. 1° Instituir a Comissão de Desinstitucionalização em Saúde Mental, vinculada à Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde/Diretoria de Serviços de Saúde Mental, a qual tem como finalidade atuar, no âmbito do Distrito Federal, no processo de desintitucionalização de pessoas com perfil para os Serviços Residenciais terapêuticos (SRT), desde a vinculação, acolhimento e acompanhamento desses usuários.
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Parágrafo único. A Comissão de Desinstitucionalização em Saúde Mental, de natureza consultiva, caracteriza-se por um espaço colegiado de nível central e regional de gestão da SES/DF, a fim de realizar estudos e acompanhar os assuntos relacionados à desintitucionalização de pacientes com transtornos mentais, além de fornecer subsídios técnicos à formulação, avaliação e implementação de políticas de saúde e emitir pareceres sobre os assuntos a ela atribuídos.
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Art. 2° A Comissão em pauta terá as seguintes competências e atribuições:
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I - Levantar aqueles usuários que são elegíveis para as SRTs;
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II- Traçar perfil sociodemográfico dos usuários elegíveis para as SRTs;
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III - Elaborar e validar fluxos e documentos técnicos do processo de desinstitucionalização na SES/DF;
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IV - Viabilizar, junto aos CAPS de referência a vinculação daqueles usuários que forem elegíveis para SRT para concretização de Projeto Terapêutico Singular;
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V - Classificar conforme prioridade de gravidade, os casos para encaminhamento para SRTs;
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VI- Coordenar qualificação das equipes da entidade responsável pela execução das SRTs;
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VII - Acompanhar o acolhimento dos usuários e usuárias nas respectivas SRTs e a execução de seus PTSs entre as residências, CAPS e demais serviços envolvidos no cuidado;
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VIII- Informar quaisquer irregularidades e violações de direito no cuidado dispensado às pessoas moradoras das SRTs;
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IX - Acompanhar a tomada de providências frente às denúncias de irregularidade e violações de direitos nas SRTs;
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Art. 3° A Comissão será composta por servidores representantes das seguintes áreas:
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I - Representantes da Diretoria de Serviços de Saúde Mental
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II - Representantes da Gerência de Serviço Social
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III - Representantes do CAPS II do Paranoá
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IV - Representantes do CAPS II de Taguatinga
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V - Representantes do CAPS II do Riacho Fundo
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VI - Representantes do CAPS III de Samambaia
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VII - Representantes do Hospital São Vicente de Paulo
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VIII - Representantes do Hospital de Base do DF
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IX - Representantes da Ala de Tratamento Psiquiátrico
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X - Representantes da Casa de Passagem - ISM
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Art. 4° A referida Comissão será coordenada da seguinte forma:
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I - Presidente: Diretor(a) de Serviços de Saúde Mental
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II - Secretário-executivo: Substituto Legal do(a) Diretor(a) de Serviços de Saúde Mental
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Art. 5° A Comissão de desinstitucionalização tem caráter permanente.
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Art. 6º As reuniões ordinárias acontecerão, no mínimo, a cada quinze dias, podendo a periodicidade ser modificada de acordo com a sua necessidade, após deliberado por convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria dos membros.
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Parágrafo único : As reuniões acontecerão por um período de 4 (quatro) horas para a execução de atividades relacionadas à Comissão.
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Art. 7º A Comissão de desinstitucionalização poderá, sempre que necessário, constituir subcomitês ou grupos de trabalho, por tempo determinado conforme as legislações vigentes para tanto, vinculados às suas competências.
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Art. 8º A qualquer momento, representantes de demais órgãos institucionais e convidados externos com expertise no tema poderão ser convocados para pautas específicas que se fizerem necessárias.
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Art. 9º É vetado o pagamento de remuneração ou gratificação em razão de participação na referida Comissão.
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Art. 10. A participação na Comissão é considerada prestação de serviço público relevante.
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Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.