Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Portaria Vigente

Portaria nº 407/2023

Publicada em 16 de outubro de 2023

[Institui a Comissão de Desinstitucionalização em Saúde Mental, vinculada à Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde/Diretoria de Serviços de Saúde Mental, a qual tem como finalidade atuar, no âmbito do Distrito Federal, no processo de desintitucionalização de pessoas com perfil para os Serviços Residenciais terapêuticos (SRT), desde a vinculação, acolhimento e acompanhamento desses usuários].

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° Instituir a Comissão de Desinstitucionalização em Saúde Mental, vinculada à Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde/Diretoria de Serviços de Saúde Mental, a qual tem como finalidade atuar, no âmbito do Distrito Federal, no processo de desintitucionalização de pessoas com perfil para os Serviços Residenciais terapêuticos (SRT), desde a vinculação, acolhimento e acompanhamento desses usuários.

  2. §

    Parágrafo único. A Comissão de Desinstitucionalização em Saúde Mental, de natureza consultiva, caracteriza-se por um espaço colegiado de nível central e regional de gestão da SES/DF, a fim de realizar estudos e acompanhar os assuntos relacionados à desintitucionalização de pacientes com transtornos mentais, além de fornecer subsídios técnicos à formulação, avaliação e implementação de políticas de saúde e emitir pareceres sobre os assuntos a ela atribuídos.

  3. §

    Art. 2° A Comissão em pauta terá as seguintes competências e atribuições:

  4. §

    I - Levantar aqueles usuários que são elegíveis para as SRTs;

  5. §

    II- Traçar perfil sociodemográfico dos usuários elegíveis para as SRTs;

  6. §

    III - Elaborar e validar fluxos e documentos técnicos do processo de desinstitucionalização na SES/DF;

  7. §

    IV - Viabilizar, junto aos CAPS de referência a vinculação daqueles usuários que forem elegíveis para SRT para concretização de Projeto Terapêutico Singular;

  8. §

    V - Classificar conforme prioridade de gravidade, os casos para encaminhamento para SRTs;

  9. §

    VI- Coordenar qualificação das equipes da entidade responsável pela execução das SRTs;

  10. §

    VII - Acompanhar o acolhimento dos usuários e usuárias nas respectivas SRTs e a execução de seus PTSs entre as residências, CAPS e demais serviços envolvidos no cuidado;

  11. §

    VIII- Informar quaisquer irregularidades e violações de direito no cuidado dispensado às pessoas moradoras das SRTs;

  12. §

    IX - Acompanhar a tomada de providências frente às denúncias de irregularidade e violações de direitos nas SRTs;

  13. §

    Art. 3° A Comissão será composta por servidores representantes das seguintes áreas:

  14. §

    I - Representantes da Diretoria de Serviços de Saúde Mental

  15. §

    II - Representantes da Gerência de Serviço Social

  16. §

    III - Representantes do CAPS II do Paranoá

  17. §

    IV - Representantes do CAPS II de Taguatinga

  18. §

    V - Representantes do CAPS II do Riacho Fundo

  19. §

    VI - Representantes do CAPS III de Samambaia

  20. §

    VII - Representantes do Hospital São Vicente de Paulo

  21. §

    VIII - Representantes do Hospital de Base do DF

  22. §

    IX - Representantes da Ala de Tratamento Psiquiátrico

  23. §

    X - Representantes da Casa de Passagem - ISM

  24. §

    Art. 4° A referida Comissão será coordenada da seguinte forma:

  25. §

    I - Presidente: Diretor(a) de Serviços de Saúde Mental

  26. §

    II - Secretário-executivo: Substituto Legal do(a) Diretor(a) de Serviços de Saúde Mental

  27. §

    Art. 5° A Comissão de desinstitucionalização tem caráter permanente.

  28. §

    Art. 6º As reuniões ordinárias acontecerão, no mínimo, a cada quinze dias, podendo a periodicidade ser modificada de acordo com a sua necessidade, após deliberado por convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria dos membros.

  29. §

    Parágrafo único : As reuniões acontecerão por um período de 4 (quatro) horas para a execução de atividades relacionadas à Comissão.

  30. §

    Art. 7º A Comissão de desinstitucionalização poderá, sempre que necessário, constituir subcomitês ou grupos de trabalho, por tempo determinado conforme as legislações vigentes para tanto, vinculados às suas competências.

  31. §

    Art. 8º A qualquer momento, representantes de demais órgãos institucionais e convidados externos com expertise no tema poderão ser convocados para pautas específicas que se fizerem necessárias.

  32. §

    Art. 9º É vetado o pagamento de remuneração ou gratificação em razão de participação na referida Comissão.

  33. §

    Art. 10. A participação na Comissão é considerada prestação de serviço público relevante.

  34. §

    Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.