Portaria nº 400/2023
Publicada em 6 de outubro de 2023
[Institui o Programa de Promoção de Alimentação e Saudável no Ambiente de Trabalho, com ações a serem adotadas no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e suas entidades vinculadas (Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, Hospital da Criança de Brasília José de Alencar, Fundação Hemocentro de Brasília e Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde)].
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º Instituir o Programa de Promoção da Alimentação Adequada e Saudável no Ambiente de Trabalho, com ações a serem adotadas no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e suas entidades vinculadas (Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, Hospital da Criança de Brasília José de Alencar, Fundação Hemocentro de Brasília e Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde).
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Art. 2º Entende-se por alimentação adequada e saudável o direito humano básico que envolve a garantia ao acesso permanente e regular, de forma socialmente justa, a uma prática alimentar adequada aos aspectos biológicos e sociais do indivíduo e que devem:
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I - estar em acordo com as necessidades alimentares especiais;
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II - ser referenciada pela cultura alimentar e pelas dimensões de gênero, raça e etnia;
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III - ser acessível do ponto de vista físico e financeiro;
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IV - ser harmônica em quantidade e qualidade, atendendo aos princípios da variedade, equilíbrio, moderação e prazer; e
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V - estar baseada em práticas produtivas adequadas e sustentáveis.
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Art. 3º As ações de Promoção da Alimentação Adequada e Saudável no Ambiente de Trabalho têm por objetivo contribuir para a promoção da saúde dos servidores e demais trabalhadores, bem como dos indivíduos participantes de eventos e atividades promovidos pelo órgão ou entidade, contribuindo para a redução dos agravos relacionados às Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) e dos seus fatores de risco modificáveis, especialmente sobrepeso e obesidade e alimentação inadequada.
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Art. 4º A Promoção da Alimentação Adequada e Saudável no Ambiente de Trabalho tem como princípios:
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I - promoção do direito humano à alimentação adequada e saudável;
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II - educação alimentar e nutricional como campo de conhecimento e de prática contínua e permanente, transdisciplinar, intersetorial e multiprofissional, que visa promover a prática autônoma e voluntária de hábitos alimentares saudáveis;
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III - fomento ao acesso e disponibilidade de alimentos de qualidade e em quantidade adequada, considerando a diversidade alimentar e os aspectos sociais e culturais dos trabalhadores;
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IV - incentivo à adoção de práticas alimentares apropriadas aos seus aspectos biológicos e socioculturais, bem como ao uso sustentável do meio ambiente, valorizando o consumo e utilização de alimentos da região;
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V - incentivo à aquisição e consumo de alimentos orgânicos e de base agroecológica;
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VI - criação de ambiente favorável à realização de práticas alimentares adequadas e saudáveis;
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VII - desenvolvimento de ações transversais e intersetoriais a serem realizadas de forma contínua e integrada; e
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VIII - alimentação adequada e saudável como critério para disponibilização, comercialização e oferta de refeições no âmbito da SES-DF e entidades vinculadas.
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Art. 5º A Promoção da Alimentação Adequada e Saudável no Ambiente de Trabalho possui as seguintes estratégias de implementação:
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I - acompanhamento da situação de saúde dos trabalhadores, com ênfase na abordagem alimentar e nutricional de forma integrada às demais ações de promoção e proteção à saúde;
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II - definição de estratégias para prevenção e controle do sobrepeso e obesidade dos trabalhadores, com realização de atividades que estimulem o seu autocuidado;
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III - fornecimento de alimentos e refeições saudáveis em todos os eventos (coffee breaks, coquetéis, almoços, brunchs, etc.) realizados pela SES-DF e pelas entidades vinculadas, dentro de suas dependências e em eventos externos;
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IV - proibição da venda direta, promoção, recebimento por doação, publicidade ou propaganda de alimentos ultraprocessados com quantidades excessivas de açúcar, gordura e sódio prontos para o consumo, dentro das dependências da SES-DF e das entidades vinculadas e em eventos externos sob coordenação delas;
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V - realização de ações de educação alimentar e nutricional, de forma integrada, de modo a orientar as escolhas alimentares saudáveis;
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VI - incentivo à criação e manutenção de refeitórios equipados com mesas e cadeiras em número suficiente, bem como locais e equipamentos necessários para guarda temporária e preparo complementar de alimentos trazidos pelos servidores e trabalhadores, respeitada a disponibilidade física e orçamentária;
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VII - incentivo à criação de salas de apoio à amamentação, a fim de promover ambiente acolhedor e adequado à coleta e armazenamento do leite humano; e
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§ 1º Este regulamento se aplica a eventos cujos alimentos e refeições sejam adquiridos pela própria SES-DF ou entidade vinculada, por servidores em iniciativa e financiamento próprio e por empresas, contratadas ou parceiras, para o fornecimento de refeições.
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§ 2º Empresas doadoras e marcas doadas não devem ter conflito de interesse com os princípios da alimentação saudável expostos nesta Portaria e no Guia Alimentar para a População Brasileira.
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Art. 6º Os alimentos e refeições saudáveis oferecidos em evntos e/ou comercializados dentro das dependências da SES-DF e das entidades vinculadas devem ser compostos exclusivamente por alimentos variados, in natura, minimamente processados e preparações culinárias, que contribuam para a saúde, que valorizem a cultura alimentar, preferencialmente obtidos a partir da produção local e de práticas produtivas ambientalmente sustentáveis, que contemplem todos os grupos alimentares e de acordo com as recomendações do Guia Alimentar para a População Brasileira, do Ministério da Saúde, seguindo as seguintes especificações:
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I - é obrigatório oferecer ao menos 1 (um) tipo de fruta in natura, sendo vedada sua substituição por sucos ou similares, refrescos ou doces;
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II - os alimentos fornecidos e/ou comercializados podem ser frutas, hortaliças (legumes e verduras) da estação; castanhas, nozes, sementes e oleaginosas; leite e iogurte natural; vitaminas de frutas naturais, isoladas ou combinadas com cereais como aveia, farelo de trigo e similares; sanduíches naturais sem molhos ultraprocessados; pães sem recheios; bolos preparados com frutas, tubérculos, cereais e/ou legumes, usando quantidades reduzidas de açúcar e gorduras, e sem conservantes, corantes e/ou emulsificantes; tapiocas, cuscuz, omeletes; frutas secas, grãos integrais e similares; salgados assados que não contenham em sua composição gordura vegetal hidrogenada ou embutidos; refeições saudáveis; e
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III - é vedado o fornecimento e comercialização de balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados e doces industrializados em geral; cereais açucarados, salgadinhos industrializados e biscoitos salgados tipo aperitivo; frituras; salgados assados que tenham gordura hidrogenada entre seus ingredientes; pipoca industrializada e pipoca com corantes artificiais; bebidas formuladas industrialmente, que contenham açúcar ou adoçantes em seus ingredientes, como refrigerantes, néctares, refrescos, chás prontos para o consumo, água de coco industrializada, bebidas esportivas, bebidas lácteas, bebidas achocolatadas, bebidas alcoólicas, cerveja sem álcool e bebidas energéticas; embutidos; alimentos que contenham adoçantes.
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§ 1º Para efeito desta Portaria, consideram-se alimentos ultraprocessados com quantidades excessivas de açúcar, gordura e sódio as formulações industriais feitas inteiramente ou majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos, derivadas de constituintes de alimentos ou sintetizadas em laboratório com base em matérias orgânicas como petróleo e carvão, que apresentam o seguinte perfil de nutrientes:
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I - maior ou igual a 1 (um) mg de sódio por 1 kcal (uma quilocaloria);
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II - maior ou igual a 10% (dez por cento) do total de energia proveniente de açúcares livres;
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III - maior ou igual a 30% (trinta por cento) do total de energia proveniente de gordura;
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IV - maior ou igual a 10% (dez por cento) do total de energia proveniente de gorduras saturadas; e
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V - maior ou igual a 1% (um por cento) do total de energia proveniente de gorduras trans.
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§ 2º Em caráter excepcional, a utilização de alimentos ultraprocessados será permitida apenas como ingrediente em preparações culinárias que contenham, em sua maioria, alimentos in natura ou minimamente processados.
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Art. 7º Para a realização da Promoção da Alimentação Adequada e Saudável no Ambiente de Trabalho, serão desenvolvidas ações que incidam sobre a disponibilidade e comercialização de alimentos pelas empresas que venham a ser contratadas ou doadoras para fornecimento de refeições dentro das unidades da SES-DF e entidades vinculadas, incluindo o estabelecimento de critérios para a contratação de serviços de alimentação que funcionem nas dependências das unidades, bem como para a contratação de empresas para fornecimento de refeições em eventos realizados, de acordo com o disposto no art.5º.
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Art. 8º No caso de concessão de uso das dependências institucionais para o funcionamento de restaurante ou lanchonete, os contratos para o fornecimento de serviços de alimentação observarão o disposto nos artigos 5º e 6º, assim como as recomendações do Guia Alimentar para a População Brasileira e de outros instrumentos de educação alimentar e nutricional, assegurando a qualidade das refeições fornecidas.
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Parágrafo único. As empresas contratadas para o fornecimento de serviços de alimentação deverão obedecer à legislação sanitária brasileira, especialmente o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação, de que trata a Resolução RDC nº 216/ANVISA, de 15 de setembro de 2004, RDC nº 52/ANVISA, de 29 de setembro de 2014 e a Instrução Normativa VISA-DF nº 16/2017, a fim de se garantir segurança alimentar às refeições fornecidas.
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Art. 9º Os Contratos, Termos de Referências e demais instrumentos a serem celebrados para contratação de serviços de alimentação em eventos realizados pela SES-DF e entidades vinculadas conterão detalhamento quanto aos tipos de alimentos e refeições que serão fornecidos, garantindo que o disposto nos artigos 5º e 6º desta Portaria seja observado, assim como as recomendações do Guia Alimentar para a População Brasileira, do Guia de Elaboração de Refeições Saudáveis em Eventos (Ministério da Saúde) e de outros instrumentos orientadores relacionados.
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Art. 10. As empresas e prestadores de serviços descritos nos artigos 5º e 6º, que possuem contratos vigentes, deverão adequar-se dentro do prazo estipulado para que esta portaria entre em vigor, sem prejuízo financeiro à SES-DF e suas entidades vinculadas.
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Art. 11. Os projetos e atividades de Promoção da Alimentação Adequada e Saudável no Ambiente de Trabalho deverão ter caráter permanente, sob responsabilidade compartilhada de implementação e manutenção, no âmbito de suas atribuições, a Subsecretaria de Administração Geral, Diretorias Administrativas das Regiões de Saúde, Vigilância Sanitária, Vigilância da Saúde do Trabalhador, Gerência e Núcleos de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, não excluindo as demais instâncias da SES-DF e entidades vinculadas, no que concernem suas designações e atribuições formais contempladas nesta Portaria.
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Art. 12. Os processos de Educação Permanente e Continuada servirão de substrato para transformações culturais de acordo com as novas tendências, como a geração de práticas desejáveis de gestão, a atenção e as relações com os trabalhadores, para que se cumpram as ações de Promoção da Alimentação Adequada e Saudável no Ambiente de Trabalho.
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Art. 13. Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.