Portaria nº 400/2022
Publicada em 21 de junho de 2022
[Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a Comissão de Acompanhamento Estratégico da Planificação da Atenção à Saúde no Distrito Federal (CAEPAS-DF), de caráter permanente].
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Art. 1° Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a Comissão de Acompanhamento Estratégico da Planificação da Atenção à Saúde no Distrito Federal (CAEPAS-DF), de caráter permanente.
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Parágrafo único. A Comissão tem a finalidade de acompanhar e dar diretrizes estratégicas para o processo de implementação e desenvolvimento da Planificação da Atenção à Saúde no Distrito Federal.
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Art. 2º A CAEPAS-DF é composta pelos seguintes membros permanentes:
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I - 1 (Um) representante da Secretaria Adjunta de Assistência à Saúde;
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II - 1 (Um) representante da Subsecretaria de Gestão de Pessoas;
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III - 1 (Um) representante da Subsecretaria de Planejamento;
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IV - 1 (Um) representante da Subsecretaria de Vigilância à Saúde;
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V - 1 (Um) representante da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde;
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VI - 1 (Um) representante da Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos;
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VII - 1 (Um) representante da Coordenação de Atenção Primária à Saúde;
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VIII - 1 (Um) representante da Coordenação de Atenção Secundária e Integração de Serviços;
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IX - 1 (Um) representante da Coordenação de Atenção Especializada à Saúde;
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X - 1 (Um) representante da Complexo Regulador do DF;
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XI - 1 (Um) representante da Assessoria de Redes de Atenção à Saúde;
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XII - 1 (Um) representante da Assessoria da Política Nacional de Humanização.
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§ 1º Os membros permanentes da CAEPAS-DF deverão indicar substituto para suas ausências e impedimentos legais.
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§ 2º A CAEPAS-DF realizará, bimestralmente, reuniões ordinárias para deliberar sobre questões pertinentes à sua competência, decididas por maioria simples, prevalecendo o voto do Presidente, em caso de empate.
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§ 3º A CAEPAS-DF realizará reuniões extraordinárias, a qualquer momento, mediante convocação do Presidente ou da maioria absoluta dos seus membros, com a devida justificativa, havendo quórum mínimo de dois terços de seus membros.
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§ 4º A CAEPAS-DF poderá constituir grupos de trabalhos ou convidar terceiros, servidores da Secretaria de Estado de Saúde ou representantes de outros órgãos ou entidades, para participação em reuniões específicas e para subsidiá-la no cumprimento de suas competências.
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Art. 3° A CAEPAS-DF será coordenada por:
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I - Presidente: Chefe da Assessoria da Política Nacional de Humanização - APNH/SAIS;
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II - Secretário-executivo: Será escolhido entre os integrantes desta Comissão.
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Art. 4° Compete a CAEPAS-DF:
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I - Mobilizar os agentes do SUS e demais representantes de outros órgãos ou entidades na implementação da Planificação da Atenção à Saúde no Distrito Federal;
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II - Apoiar a organização dos processos de trabalho voltados à implementação da atenção às condições crônicas - diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, atenção materno infantil e rede de Saúde Mental;
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III - Apoiar a solução de possíveis pontos críticos;
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IV - Monitorar e avaliar o impacto das ações e metas programadas na implementação da PAS;
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V - Coordenar junto com as Superintendências de Saúde a formação dos respectivos Grupos Condutores Regionais;
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VI - Estabelecer em conjunto com as Superintendências das Regiões de Saúde, o elenco de recursos humanos que irá participar das atividades da Planificação da Atenção à Saúde no Distrito Federal; e
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VII - Solicitar liberação de carga horária compatível com a realização das atividades.
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Parágrafo Único. Ao servidor que atuará na PAS-DF será destinada carga horária protegida de até 5 (cinco) horas semanais. Outrossim, na hipótese de inexistirem trabalhos atinentes à Comissão a serem executados no período, é cediço a indispensabilidade de que os servidores em questão mantenham as atividades relacionadas ao rol de suas atribuições no local de lotação, de modo a evitar possíveis prejuízos quanto à execução das funções atinentes ao cargo ora ocupado.
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Art. 5° Esta comissão, de natureza permanente, irá apresentar o Regimento Interno (RI) no prazo máximo de 60 dias após a sua instituição.
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Parágrafo Único. Serão apresentados relatórios de atividades periodicamente, conforme previsto em RI.
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Art. 6° A CAEPAS-DF contará com a Subcomissão de Coordenação Técnica da Planificação da Atenção à Saúde no Distrito Federal (SCTPAS-DF) de assessoramento técnico, compostos pelos seguintes membros permanentes:
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I - 1 (Um)membro da Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP);
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II - 3 (Três) membros, sendo 1 para cada Macrorregião de saúde, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde;
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III - 7 (Sete) membros, sendo 1 para cada Região de saúde, da Coordenação de Atenção Primária à Saúde;
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IV - 7 (Sete) membros, sendo 1 para cada Região de saúde, da Coordenação de Atenção Secundária e Integração de Serviços;
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V - 3 (Três) membros, sendo 1 para cada Macrorregião de saúde, da Coordenação de Atenção Especializada a Saúde;
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VI - 1 (Um) membro do Complexo Regulador do DF;
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VII - 3 (Três) membros, sendo 1 para cada Macrorregião de saúde, da Assessoria de Redes de Atenção à Saúde;
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VIII - 1 (um) membro da Subsecretaria de Assistência Integral em Saúde (SAIS).
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IX - 2 (dois) membros da Assessoria da Política Nacional de Humanização.
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Parágrafo Único: Os membros permanentes da SCTPAS-DF deverão indicar substitutos das respectivas macrorregiões para suas ausências e impedimentos legais.
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Art. 7º Compete à SCTPAS-DF:
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I - Coordenar e apoiar tecnicamente as fases de desenho regional da Planificação da Atenção à Saúde no Distrito Federal, qualificando os componentes para a sua operacionalização;
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II - Identificar e apoiar a solução de possíveis pontos críticos;
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III - Elaborar ou demandar a elaboração de documentos para apoio técnico;
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IV - Participar da organização e realização dos Workshops teóricos, bem como das tutorias nas regiões de saúde.
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Art. 8º As Superintendências de Saúde do DF deverão designar por Ordem de Serviço a Comissão Regional Executora com o intuito de executar o processo localmente.
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Art. 9º A representação desta Comissão Regional Executora deve ser composta por no mínimo representantes das áreas descritas abaixo:
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I - 1 (Um) membro da Superintendência;
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II - 2 (Dois) membros da Diretoria de Atenção Primária à Saúde;
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III - 2 (Dois) membros da Diretoria de Atenção Secundária à Saúde;
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IV - 1 (Um) membro da Diretoria de cada um dos hospitais da região.
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Art. 10. Por se tratar de um processo de educação continuada, as oficinas, workshops e tutorias são obrigatórias aos servidores e devem estar incluídas dentro da sua respectiva carga horária.
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Art. 11. Os casos omissos não previstos na presente Portaria serão objeto de discussão e deliberação por parte da Subsecretaria de Assistência Integral à Saúde (SAIS)
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Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 33, de 11 de janeiro de 2021 , publicada no DODF nº 10, de 15 de janeiro de 2021.
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Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.