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Portaria Vigente com alterações

Portaria nº 40/2001

Publicada em 23 de julho de 2001

Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1°. Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Secretário Auditoria Assessoria Especial Assessoria para Assuntos Parlamentares Assessoria de Comunicação Social Coordenadoria Técnico-Legislativa Coordenadoria de Captação de Órgãos e Tecidos Humanos Subsecretária de Vigilância à Saúde Diretoria de Vigilância Ambiental Gerência de Controle de Vetores e Animais Peçonhentos Núcleo de Controle de Invertebrados Transmissores de Doenças Núcleo de Pesquisas Entomológicas e Animais Peçonhentos Gerência de Controle de Reservatórios e Zoonoses Núcleo de Animais Sinantrópicos Núcleo de Animais Domésticos

  3. §

    I - formular a política de saúde do Distrito Federal;

  4. §

    II - planejar, organizar e coordenar a execução, a fiscalização e a avaliação das atividades de promoção, proteção e recuperação da Saúde;

  5. §

    III - equipar e operar suas unidades executivas;

  6. §

    IV - fiscalizar os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde e correlates;

  7. §

    V - fiscalizar os estabelecimentos farmacêuticos e controlar a produção e a comercialização de drogas e de medicamentos;

  8. §

    VI - fiscalizar a manipulação e a comercialização de gêneros alimentícios;

  9. §

    VII - realizar estudos no campo da saúde, englobando a pesquisa básica, clínica e epidemiológica;

  10. §

    VIII - sugerir a criação e/ou dar parecer quanto à instalação de instituição de ensino superior e técnico específico para saúde pública do Distrito Federal.

  11. §

    Art. 3. °. Os Órgãos: Conselho de Saúde; Fundação Hemocentro de Brasília; Fundação de Ensino e Pesquisa de Ciência de Saúde; Fundo de Saúde do Distrito Federal; Laboratório Central de Saúde Pública; Hospital de Base do Distrito Federal; Diretoria Regional de Saúde da Asa Norte; Diretoria Regional de Saúde da Asa Sul; Diretoria Regional de Saúde do Guará; Diretoria Regional de Saúde de Brazlândia; Diretoria Regional de Saúde do Gama; Diretoria Regional de Saúde de Ceilândia; Diretoria Regional de Saúde de Taguatinga; Diretoria Regional de Saúde de Planaltina; Diretoria Regional de Saúde de Sobradinho; Diretoria Regional de Saúde da Candangolândia, Núcleo Bandeirante e Riacho Fundo; Diretoria Regional de Saúde de São Sebastião; Diretoria Regional de Saúde do Paranoá; Diretoria Regional de Saúde do Recanto das Emas; Diretoria Regional de Saúde de Samambaia; Diretoria Regional de Saúde de Santa Maria; Hospital de Apoio de Brasília; Hospital São Vicente de Paulo; Instituto de Saúde Mental e; Centro de Orientação Médico Psicopedagógica terão suas Estruturas Organizacionais e Regimentos próprios.

  12. §

    Art. 4. °. Ficam criadas a Comissão Permanente de Licitação para Saúde, a Comissão de Ética e Sindicância e a Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial.

  13. §

    § 1°. Poderão ser criadas Comissões Especiais de acordo com as necessidades da Secretaria de Estado de Saúde.

  14. §

    § 2°. Os regulamentos destas Comissões serão definidos através de Portarias da Secretaria de Estado de Saúde.

  15. §

    Art. 5. °. Ao Gabinete do Secretário, unidade orgânica de direção superior, subordinado ao Secretário de Estado de Saúde, compete:

  16. §

    I - assistir ao Secretário de Estado de Saúde em sua representação política e social;

  17. §

    II - coordenar e controlar a execução das atividades técnicas, administrativas e judiciais do Secretário de Estado de Saúde e do Secretário Adjunto, por intermédio da Assessoria Especial, Auditoria, Assessoria para Assuntos Parlamentares, Assessoria de Comunicação Social, Coordenadoria Técnico-Legislativa e Coordenadoria de Captação de Órgãos e Tecidos Humanos;

  18. §

    III - coordenar as visitas oficiais, entrevista e divulgação dos atos e fatos revisados do Secretário de Estado de Saúde;

  19. §

    IV - encaminhar e acompanhar os atos e fatos da Secretaria de Estado de Saúde aos órgãos equivalentes ou superior;

  20. §

    V - controlar a agenda de despachos do Secretário e Secretário Adjunto com os seus subalternos;

  21. §

    VI - preparar e despachar o expediente do gabinete;

  22. §

    VII - receber e distribuir as correspondências da Secretaria às unidades orgânicas interessadas;

  23. §

    VIII - coordenar o atendimento público do gabinete elaborando agenda de audiência e reuniões;

  24. §

    IX - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria de Estado de Saúde junto ao Poder Legislativo;

  25. §

    X - atender às consultas formuladas pelos poderes executivo, legislativo e judiciário;

  26. §

    XI - providenciar a publicação e a divulgação de matérias relacionadas à atuação da Secretaria de Estado de Saúde; e

  27. §

    XII - exercer outras atribuições que lhe forem repassadas pelo Secretário.

  28. §

    Art. 6. °. À Auditoria, unidade orgânica de assessoramento, de direção superior, diretamente subordinada ao Secretário Adjunto, compete:

  29. §

    I - realizar ações de auditoria analítica e operacional nas entidades prestadoras de serviços de saúde cadastradas pela Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com a legislação que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde;

  30. §

    II - auditar e emitir relatório e parecer conclusivo quanto à regularidade dos procedimentos técnicos, contábeis, financeiros e administrativos praticados por pessoas físicas e jurídicas, no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Saúde;

  31. §

    III - propor medidas preventivas e corretivas, bem como interagir com outras áreas da administração visando o pleno exercício das atribuições da Secretaria de Estado de Saúde;

  32. §

    IV - seguir diretrizes, normas e procedimentos técnicos para a sistematização e padronização das ações de auditoria no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Saúde;

  33. §

    V - elaborar relatórios gerenciais e emitir parecer conclusivo para a instrução de processos e tomadas de decisões do Secretário de Estado de Saúde;

  34. §

    VI - elaborar o Plano Anual das Atividades de Auditoria, compatibilizando-o com as diretrizes do Plano Estratégico de Política de Saúde e submetê-lo à apreciação do Conselho de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde;

  35. §

    VII - avaliar o cumprimento das ações da Secretaria de Estado de Saúde em Relatório de Gestão Anual e encaminhar à apreciação do Conselho de Saúde;

  36. §

    VIII - apurar denúncias encaminhadas pela Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde - PROSUS, e por pessoa física ou jurídica, no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Saúde;

  37. §

    IX - acompanhar a destinação dos recursos às ações e serviços de saúde;

  38. §

    X - receber, apurar as reclamações e denúncias contra o Sistema Único de Saúde - SUS/DF, bem como sugerir ao gestor soluções; e

  39. §

    XI - executar trabalhos específicos que lhe sejam repassados pelo Secretário Adjunto.

  40. §

    Art 7º. À Assessoria Especial, unidade orgânica de assessoramento superior, subordinada à Secretaria de Estado de Saúde, compete:

  41. §

    I - assistir ao Secretário-Adjunto em assuntos de natureza técnica, administrativa, entre outros;

  42. §

    II - assessorar os Conselhos vinculados à Secretaria de Estado de Saúde, e

  43. §

    III - executar trabalhos específicos que lhe sejam repassados pelo Secretário-Adjunto.

  44. §

    Art. 8°. À Assessoria para Assuntos Parlamentares, unidade orgânica de assessoramento superior, subordinada à Secretaria de Estado de Saúde, compete:

  45. §

    I - assessorar o Secretário de Estado de Saúde em assuntos ligados às atividades parlamentares inerentes à área de saúde do Distrito Federal; e

  46. §

    II - executar trabalhos específicos que lhe sejam repassados pelo Secretário.

  47. §

    Art. 9°. À Assessoria de Comunicação Social, unidade orgânica de assessoramento superior, subordinada à Secretaria de Estado de Saúde, compete:

  48. §

    I - assessorar a Secretaria de Estado de Saúde nos assuntos relativos à comunicação social, incluindo divulgação e relações com a imprensa; e

  49. §

    II - executar trabalhos específicos que lhe sejam repassados pelo Secretário.

  50. §

    Art. 10. À Coordenadoria Técnico-Legislativa. órgão de direção e assessoramento superior, subordinada à Secretaria de Estado de Saúde, compete:

  51. §

    I - assessorar a Secretaria de Estado de Saúde, sob a coordenação técnica da Procuradoria Geral do Distrito Federal; e

  52. §

    II - executar trabalhos específicos que lhe sejam repassados pelo Secretário.

  53. §

    Art. 11. À Coordenadoria de Captação de Órgãos e Tecidos Humanos, órgão de direção e assessoramento superior, diretamente subordinada ao Secretário Adjunto, compete:

  54. §

    I - coordenar a execução das atividades de captação de órgãos e tecidos humanos, conforme legislação vigente; e

  55. §

    II - executar trabalhos específicos que lhe sejam repassados pelo Secretário Adjunto.

  56. §

    Art. 12. À SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA À SAÚDE, UNIDADE ORGÂNICA DE DIEÇÃO, COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO, SUBORDINADA À SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, COMPETE:

  57. §

    I - planejar e coordenar as atividades de vigilância sanitária e epidemiológica no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Saúde;

  58. §

    II - organizar e coordenar a fiscalização das unidades prestadoras de serviços de saúde e correlatos, bem como de seus profissionais;

  59. §

    III - fiscalizar os estabelecimentos farmacêuticos e controlar a produção e a comercialização de drogas e medicamentos;

  60. §

    IV - fiscalizar a manipulação e a comercialização de gêneros alimentícios;

  61. §

    V - realizar análises bromatológicas e biológicas em apoio às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica; e

  62. §

    VI - exercer outras atividades correlatas que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas.

  63. §

    Art. 13. À DIRETORIA DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL, UNIDADE ORGÂNICA DE DIREÇÃO, SUBORDINADA À SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA À SAÚDE, COMPETE:

  64. §

    I - desenvolver e coordenar planos e programas de vigilância ambiental no, âmbito do -Distrito Federal;

  65. §

    II - coordenar, avaliar e supervisionar as atividades a serem executadas pelas Gerências e Núcleos sob sua direção;

  66. §

    III - realizar estudos e avaliar informações pertinentes à saúde ambiental e da comunidade; e

  67. §

    IV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

  68. §

    Art. 14. À GERÊNCIA DE CONTROLE DE VETORES E ANIMAIS PEÇONHENTOS, UNIDADE ORGÂNICA DE DIREÇÃO, SUBORDINADA À Diretoria DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL, COMPETE:

  69. §

    I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos núcleos que lhe são subordinados;

  70. §

    II - elaborar e propor normas relacionadas à sua área de atuação;

  71. §

    III - desenvolver e coordenar ações, pesquisas entomológicas, testes de produtos e metodologias relacionados ao controle de invertebrados transmissores de doenças e de animais peçonhentos;

  72. §

    IV - desenvolver e coordenar atividades de vigilância relacionadas aos invertebrados transmissores de doenças e de animais peçonhentos, bem como fiscalizar e acompanhar o cumprimento das normas vigentes relacionadas à sua área de abrangência;

  73. §

    V - elaborar e propor programas de educação ambiental, visando a prevenção de invertebrados transmissores de doenças e de animais peçonhentos;

  74. §

    VI - organizar e manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação; e

  75. §

    VII - executar outras atribuições e atividades afins.

  76. §

    Art. 15. Ao NÚCLEO DE CONTROLE DE INVERTEBRADOS TRANSMISSORES DE DOENÇAS, UNIDADE ORGÂNICA DE EXECUÇÃO, SUBORDINADO À GERÊNCIA DE CONTROLE DE VETORES E ANIMAIS PEÇONHENTOS, COMPETE:

  77. §

    I - executar e desenvolver ações programadas de controle de invertebrados transmissores de doenças e invertebrados sinantrópicos;

  78. §

    II - executar e desenvolver ações de levantamento de índices de infestação de invertebrados transmissores de doenças;

  79. §

    III - avaliar e programar necessidade de insumos e materiais utilizados nas ações de controle de invertebrados transmissores de doenças;

  80. §

    IV - elaborar e propor programas de educação ambiental, visando a prevenção de invertebrados transmissores de doenças e de animais peçonhentos;

  81. §

    V - coordenar e supervisionar os recursos humanos envolvidos nas ações de campo de controle de invertebrados transmissores de doenças e invertebrados sinantrópicos; e

  82. §

    VI - executar outras atribuições e atividades afins.

  83. §

    Art. 16. Ao NÚCLEO DE PESQUISAS ENTOMOLÓGICAS E ANIMAIS PEÇONHENTOS, UNIDADE ORGÂNICA DE EXECUÇÃO, SUBORDINADO Â GERÊNCIA DE CONTROLE DE VETORES E ANIMAIS PEÇONHENTOS, COMPETE:

  84. §

    I - desenvolver e coordenar os estudos e pesquisas sobre biologia e ecologia de dípteros e outros artrópodes vetores de doenças e artrópodes sinantrópicos;

  85. §

    II - pesquisar e monitorar a resistência de vetores de doenças a inseticidas químicos e biológicos e testar a eficácia de produtos utilizados no»controle desses vetores;

  86. §

    III - estudar e monitorar a infestação de animais peçonhentos, não ofídios, bem como efetuar a identificação de artrópodes de importância médica;

  87. §

    IV - acompanhar e investigar casos de transmissão de doenças por vetores. bem como coletar dípteros e outros artrópodes para posterior tentativa de isolamento dos agentes patogênicos;

  88. §

    V - estudar e propor metodologias para utilização nas ações de controle de invertebrados transmissores de doenças e invertebrados sinantrópicos, bem como orientar e supervisionar treinamentos e estágios na área de entomologia, em conjunto com a área técnica específica; e

  89. §

    VI - executar outras atribuições e atividades afins.

  90. §

    Art. 17. A GERENCIA DE CONTROLE DE RESERVATÓRIOS E ZOONOSES, UNIDADE ORGÂNICA DE DIREÇÃO, SUBORDINADA A DIRETORIA DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL, COMPETE:

  91. §

    I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos núcleos que lhe são subordinados;

  92. §

    II - elaborar e propor normas relacionadas à sua área de atuação;

  93. §

    III - desenvolver e coordenar pesquisas referentes ao controle de animais domésticos e sinantró- picos transmissores de zoonoses, bem como desenvolver atividades de controle desses animais;

  94. §

    IV - desenvolver e coordenar ações de vigilância epidemiológica e realizar o controle mediante exames laboratoriais e campanhas de imunização dos animais contra zoonoses;

  95. §

    V - fiscalizar e acompanhar o cumprimento das normas vigentes relacionadas à sua área de abrangência, quando necessário aplicando multas e sanções;

  96. §

    VI - elaborar e propor programas de educação ambiental, visando a prevenção de zoonoses e animais sinantrópicos;

  97. §

    VII - organizar e manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação; e

  98. §

    VIII - executar outras atribuições e atividades afins.

  99. §

    Art. 18. Ao NÚCLEO DE ANIMAIS SINANTRÓPICOS, UNIDADE ORGÂNICA DE EXECUÇÃO, SUBORDINADO À GERÊNCIA DE CONTROLE; RESERVATÓRIOS; ZOONOSES, COMPETE:

  100. §

    I - desenvolver e coordenar estudos e pesquisas sobre biologia e ecologia de animais sinantrópicos, bem como orientar e supervisionar treinamentos e estágios na área de abrangência, em conjunto com a área técnica específica;

  101. §

    II - pesquisar e testar a eficácia de produtos químicos ou biológicos utilizados no controle da população de animais sinantrópicos;

  102. §

    III - desenvolver e coordenar atividades de controle de animais sinantrópicos onde há riscos de transmissão de doenças, bem como fiscalizar e acompanhar o cumprimento das normas vigentes relacionadas à sua área de abrangência, quando necessário aplicando multas e sanções;

  103. §

    IV - acompanhar e investigar casos de transmissão de doenças por animais sinantrópicos, bem como estudar e propor metodologias para utilização nas ações de seu controle;

  104. §

    V - elaborar e propor programas de educação ambiental, visando a prevenção de animais sinantrópicos; e

  105. §

    VI - executar outras atribuições e atividades afins.

  106. §

    Art. 19. Ao NÚCLEO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, UNIDADE ORGÂNICA DE EXECUÇÃO, SUBORDINADO À GERÊNCIA DE CONTROLE DE RESERVATÓRIOS E ZOONOSES, COMPETE:

  107. §

    I - desenvolver e coordenar estudos e pesquisas visando o controle de animais domésticos transmissores de doenças;

  108. §

    II - desenvolver e coordenar atividades de vigilância epidemiológica e controle de zoonoses, bem como fiscalizar e acompanhar o cumprimento das normas vigentes relacionadas à sua. área de abrangência, quando necessário aplicando multas e sanções;

  109. §

    III - desenvolver e coordenar a realização de campanhas de imunização de animais contra zoonoses e intervir nas situações em que há transmissão buscando o bloqueio;

  110. §

    IV - desenvolver e coordenar estudos e pesquisas relacionadas a doenças transmitidas por animais domésticos e realizar exames laboratoriais relacionados à profilaxia e controle de zoonoses;

  111. §

    V - elaborar e propor programas de educação ambiental, visando a prevenção de zoonoses; e

  112. §

    VI - executar outras atribuições e atividades afins.

  113. §

    Art. 20. À DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, UNIDADE ORGÂNICA DE DIREÇÃO, SUBORDINADA À SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA À SAÚDE, COMPETE:

  114. §

    I - desenvolver e coordenar planos e programas de vigilância epidemiológica e de imunização no âmbito do Distrito Federal;

  115. §

    II - coordenar, avaliar e supervisionar as atividades a serem executadas pelas Gerências e Núcleos sob sua direção;

  116. §

    III - articular e estabelecer normas junto com os diversos setores da Secretaria de Estado de Saúde no combate e controle das endemias e epidemias; e

  117. §

    IV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

  118. §

    Art. 21. À GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E DE IMUNIZAÇÃO, UNIDADE ORGÂNICA DE DIREÇÃO, SUBORDINADA À DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, COMPETE:

  119. §

    I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos núcleos que lhe são subordinados;

  120. §

    II - planejar, normalizar, coordenar, supervisionar e executar as ações e atividades de vigilância epidemiológica e de imunização;

  121. §

    III - treinar, capacitar, orientar, preparar e assessorar profissionais e instituições de saúde, bem como a comunidade em geral, para o adequado desempenho de ações e atividades de vigilância epidemiológica e de imunização;

  122. §

    IV - receber, organizar, condensar, criticar, analisar e divulgar dados, notificações e informações relacionadas à ocorrência de doenças sob vigilância epidemiológica e às respectivas medidas de controle adotadas, bem como das ações do Programa de Imunização;

  123. §

    V - organizar e manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação; e

  124. §

    VI - executar outras atribuições e atividades afins.

  125. §

    Art. 22. Ao NÚCLEO DE IMUNIZAÇÃO, UNIDADE ORGÂNICA NORMATIVA E DE EXECUÇÃO, SUBORDINADO À GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E DE IMUNIZAÇÃO, COMPETE:

  126. §

    I - coordenar, planejar, normalizar, avaliar, supervisionar e executar as ações de rotina de imunização, campanhas de vacinação e atividades de vigilância epidemiológica de eventos adversos às vacinas;

  127. §

    II - coordenar, planejar, normalizar, avaliar, supervisionar e executar as atividades dos Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais e profilaxia da raiva humana;

  128. §

    III - coordenar o estoque, armazenagem e distribuição de imunobiológicos;

  129. §

    IV - criar e adequar as normas técnicas e cumprir fluxo de informação do Programa de Imunização;

  130. §

    V - treinar, capacitar e orientar os profissionais de saúde envolvidos com as atividades de imunização em conjunto com a área técnica específica, bem como prestar informações e orientações à comunidade;

  131. §

    VI - executar outras atribuições e atividades afins.

  132. §

    Art. 23 . Ao NÚCLEO DE CONTROLE DE DOENÇAS IMUNOPREVINÍVEIS E DOENÇAS AGUDAS, UNIDADE ORGÂNICA NORMATIVA E DE EXECUÇÃO, SUBORDINADA À Gerência DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E DE IMUNIZAÇÃO, COMPETE:

  133. §

    I - coordenar, planejar, normalizar, avaliar, supervisionar e executar as ações de controle de doenças imunopreviníveis e doenças agudas sob vigilância epidemiológica;

  134. §

    II - propor, normalizar e executar investigações especiais que contribuam para o aperfeiçoamento das ações e atividades de vigilância epidemiológica e de imunização;

  135. §

    III - analisar, acompanhar e avaliar o comportamento epidemiológico de doenças sob a vigilância, bem como o impacto das medidas de controle adotadas;

  136. §

    IV - identificar e controlar situações de emergência sanitária, surtos e epidemias;

  137. §

    V - Treinar e capacitar em conjunto com a área lícnica específica, bem como orientar e assessorar profissionais e instituições de saúde para o adequado desenvolvimento das ações de vigilância epidemiológica;

  138. §

    VI - criar e adequar normas técnicas e cumprir o fluxo de informações do sistema de vigilância epidemiológica; e

  139. §

    VII - executar outras atribuições e atividades afins.

  140. §

    Art. 24. Ao NÚCLEO DE AGRAVOS DE TRANSMISSÃO HÍDRICA E ALIMENTAR, UNIDADE ORGÂNICA NORMATIVA i DE EXECUÇÃO, SUBORDINADO À GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA EPlDEMlOLÓGICA DE IMUNIZAÇÃO, COMPETE:

  141. §

    I - coordenar, planejar, normalizar, avaliar, supervisionar e executar as ações e atividades de vigilância epidemiológica de doenças de transmissão hídrica e alimentar;

  142. §

    II - treinar e capacitar em conjunto com a área técnica específica, bem como orientar e assessorar profissionais e instituições de saúde nas ações de controle das doenças de Transmissão hídrica e alimentar;

  143. §

    III - planejar e normalizar as ações de controle das doenças de transmissão hídrica e alimentar, de acordo com as diretrizes técnicas do Ministério da Saúde;

  144. §

    IV - criar e adequar as normas técnicas e cumprir o fluxo de informação do programa de vigilância epidemiológica da área de atuação; e

  145. §

    V - executar outras atribuições e altividades afins.

  146. §

    Art. 25. À GERÊNCIA DE DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS, UNIDADE ORGÂNICA DE DIREÇÃO, SUBORDINADA À DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, COMPETE:

  147. §

    I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos núcleos que lhe são subordinados;

  148. §

    II - promover a integração das ações de controle das doenças sexualmente transmissíveis e da AIDS no Distrito Federal;

  149. §

    III - estabelecer diretrizes e prioridades para o controle das doenças sexualmente transmissíveis e da AIDS com base em avaliações técnicas;

  150. §

    IV - articular com os setores envolvidos para a integração das ações de prevenção e controle das doenças sexualmente transmissíveis e da AIDS;

  151. §

    V - organizar e manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação; e

  152. §

    VI - executar outras atribuições e atividades afins.

  153. §

    Art. 26. Ao NÚCLEO DE CONTROLE DE DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS, UNIDADE ORGÂNICA NORMATIVA E DE EXECUÇÃO, SUBORDINADOÀ GERÊNCIA DE DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS, COMPETE:

  154. §

    I - propor, desenvolver, coordenar e supervisionar ações de vigilância epidemiológica de assistência, de educação e prevenção das doenças sexualmente transmissíveis;

  155. §

    II - propor e supervisionar a aplicação de normas para o controle das doenças sexualmente transmissíveis;

  156. §

    III - promover e participar da capacitação de recursos humanos voltados à execução das ações de prevenção e controle das doenças sexualmente transmissíveis, em conjunto com a área técnica específica;

  157. §

    IV - organizar e manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação; e

  158. §

    V - executar outras atribuições e atividades afins.

  159. §

    Art. 27. Ao NÚCLEO DE CONTROLE DA AIDS, UNIDADE ORGÂNICA NORMATIVA E DE EXECUÇÃO, SUBORDINADO À GERÊNCIA DE DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS, COMPETE:

  160. §

    I - propor, desenvolver, coordenar e supervisionar ações de vigilância epidemiológica de assistência e prevenção da AIDS;

  161. §

    II - propor e supervisionar a aplicação de normas para o controle da AIDS no Distrito Federal;

  162. §

    III - treinar e capacitar em conjunto com a área técnica específica, bem como orientar e assessorar profissionais e instituições de saúde nas ações de prevenção e controle da AIDS; e

  163. §

    IV - executar outras atribuições e atividades afins.

  164. §

    Art. 28. Ao NÚCLEO DE CONTROLE DE DOENÇAS DE TRANSMISSÃO VERTICAL, UNIDADE ORGÂNICA NORMATIVA E DE EXECUÇÃO, SUBORDINADO À GERÊNCIA DE DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS, COMPETE:

  165. §

    I - coordenar, supervisionar e avaliar as ações de prevenção e controle das doenças de transmissão vertical;

  166. §

    II - treinar e capacitar em conjunto com a área técnica específica, bem como orientar e assessorar profissionais e instituições de saúde nas ações de prevenção e controle das doenças de transmissão vertical;

  167. §

    III - planejar e normalizar as ações de prevenção e controle das doenças de transmissão vertical, em consonância com as diretrizes técnicas do Ministério da Saúde;

  168. §

    IV - executar outras atribuições e atividades afins.

  169. §

    Art. 29. À GERÊNCIA DE DOENÇAS CRÓNICAS E OUTROS AGRAVOS TRANSMISSÍVEIS, UNIDADE ORGÂNICA DE DIREÇÃO, SUBORDINADA À DlRETORIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, COMPETE:

  170. §

    I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos núcleos que lhe são subordinados;

  171. §

    II - acompanhar, analisar e divulgar o comportamento epidemiológico das doenças e agravos de sua área de atuação;

  172. §

    III - promover e participar de atividades de divulgação, educação em saúde, estudos, pesquisas e outras ações que promovam a prevenção e o controle das doenças e agravos sob sua responsabilidade;

  173. §

    IV - organizar e manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação; e

  174. §

    V - executar outras atribuições e atividades afins.

  175. §

    Art. 30. Ao NÚCLEO DE PNEUMOLOGIA SANITÁRIA, UNIDADE ORGÂNICA NORMATIVA E DE EXECUÇÃO, SUBORDINADO À GERÊNCIA DE DOENÇAS CRÓNICAS E OUTROS AGRAVOS TRANSMISSÍVEIS, COMPETE:

  176. §

    I - planejar, acompanhar; supervisionar e avaliar as ações de controle das pneumopatias de interesse de saúde pública;

  177. §

    II - promover e participar da capacitação de recursos humanos voltados à execução das ações de controle das pneumopatias de interesse sanitário, em conjunto com a área técnica específica;

  178. §

    III - assessorar e orientar profissionais de saúde e instituições para a adequada execução das ações de controle das pneumopatias;

  179. §

    IV - divulgar e promover atividades voltadas à promoção da saúde e prevenção das pneumopatias de interesse sanitário; e

  180. §

    V - executar outras atribuições e atividades afins.

  181. §

    Art. 31. Ao NÚCLEO DE DERMATOLOGIA SANITÁRIA, UNIDADE ORGÂNICA NORMATIVA E DE EXECUÇÃO, SUBORDINADO À GERÊNCIA DE DOENÇAS CRÓNICAS E OUTROS AGRAVOS TRANSMISSÍVEIS, COMPETE:

  182. §

    I - coordenar e gerenciar as ações de prevenção e controle das dermatoses no Distrito Federal;

  183. §

    II - elaborar e propor normas técnicas, em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde;

  184. §

    III - planejar, acompanhar, supervisionar e avaliar as ações de controle de dermatoses;

  185. §

    IV - assessorar e orientar tecnicamente os profissionais de saúde nas ações de controle das dermatoses de importância sanitária;

  186. §

    V - promover e contribuir para a capacitação de recursos humanos voltados à execução das ações de controle de dermatoses de importância sanitária, em conjunto com a área técnica específica; e

  187. §

    VI - executar outras atribuições e atividades afins.

  188. §

    Art. 32. Ao Núcleo de Controle de Endemias e de Doenças Crônicas Transmissíveis, unidade orgânica normativa e de execução, subordinado à Gerência de Doenças Crônicas e Outros Agravos Transmissíveis, compete:

  189. §

    I - coordenar, planejar, normalizar, avaliar, supervisionar e executar as ações e atividades de vigilância epidemiológica de endemias e outras doenças crônicas transmissíveis;

  190. §

    II - capacitar e treinar em conjunto com a área técnica específica, bem como orientar e assessorar profissionais e instituições de saúde nas ações de prevenção e controle de endemias e outras doenças crônicas transmissíveis;

  191. §

    III - propor, elaborar, formular e executar investigações especiais, inquéritos, pesquisas, levantamentos e trabalhos de campo que contribuam para o aperfeiçoamento das ações e atividades de controle e prevenção;

  192. §

    IV - analisar, estudar, acompanhar e avaliar o comportamento epidemiológico de doenças sob vigilância e o impacto das medidas de controle adotadas;

  193. §

    V - identificar e controlar situações de emergência sanitária como as representadas por surtos e epidemias;

  194. §

    VI - executar outras atribuições e atividades afins.

  195. §

    Art. 33. À Diretoria de Vigilância Sanitária, unidade orgânica de direção, subordinada à Subsecretária de Vigilância à Saúde, compete:

  196. §

    I - desenvolver e coordenar planos e programas de vigilância sanitária no âmbito do Distrito Federal;

  197. §

    II - coordenar, avaliar e supervisionar as atividades a serem executadas pelas Gerências e Núcleos sob sua direção;

  198. §

    III - analisar documentos e requerimentos e emitir pareceres de interesse da vigilância sanitária, bem como prestar esclarecimentos e informações referentes a procedimentos e processos decorrentes das ações de vigilância sanitária;

  199. §

    IV - elaborar plano de trabalho visando o cumprimento das metas do Termo de Ajuste referente ao Contrato de Gestão firmado entre a Secretaria de Estado de Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária/MS e dos convênios firmados com outros órgãos na área de vigilância sanitária; e

  200. §

    V - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

  201. §

    Art. 34. À Gerência de Instrução Processual, unidade orgânica de direção e execução, subordinada à Diretoria de Vigilância Sanitária, compete:

  202. §

    I - analisar, instruir e julgar as infrações de competência da Diretoria de Vigilância Sanitária;

  203. §

    II - fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários;

  204. §

    III - aplicar penalidades referentes à prevenção e repressão às infrações que possam comprometer a saúde pública;

  205. §

    IV - analisar e emitir pareceres de primeira e segunda instância, a nível administrativo, das penalidades aplicadas; e

  206. §

    V - executar outras atribuições e atividades afins.

  207. §

    Art. 35. À Gerência de Registro e Cadastro, unidade orgânica de direção, subordinada à Diretoria de Vigilância Sanitária, compete:

  208. §

    I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos núcleos que lhe são subordinados;

  209. §

    II - estabelecer normas e procedimentos visando a utilização do sistema de informação no âmbito da Diretoria de Vigilância Sanitária;

  210. §

    III - assessorar a Diretoria de Vigilância Sanitária na elaboração de trabalhos em sua área de competência; e

  211. §

    IV - executar outras atribuições e atividades afins.

  212. §

    Art. 36. Ao NÚCLEO DE REGISTRO E CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS, UNIDADE ORGÂNICA DE EXECUÇÃO, SUBORDINADO À GERÊNCIA DE REGISTRO E CADASTRO, COMPETE:

  213. §

    I - cadastrar estabelecimentos industriais, comerciais, transportadores e prestadores de serviços;

  214. §

    II - fornecer dados referentes a antecedentes infracionais dos estabelecimentos para a Diretoria de Vigilância Sanitária e demais órgãos;

  215. §

    III - arquivar e controlar toda documentação referente às ações de inspeção efetuadas pela Diretoria de Vigilância Sanitária; e

  216. §

    IV - executar outras atribuições e atividades afins.

  217. §

    Art. 37. Ao NÚCLEO DE REGISTRO E CADASTRO DE ATIVIDADES DE SAÚDE, unidade orgânica de execução, subordinado À GERÊNCIA DE REGISTRO E CADASTRO, COMPETE:

  218. §

    I - cadastrar profissionais, técnicos e auxiliares do ramo de prestação de serviços de saúde, beleza e desenvolvimento físico;

  219. §

    II - distribuir e controlar a utilização de notificações de receitas de entorpecentes e correlates;

  220. §

    III - conceder autorização aos estabelecimentos de saúde para confecção de notificações de receitas de psicotrópicos e correlatas;

  221. §

    IV - analisar mapas e balanços fornecidos pelos estabelecimentos de saúde e outros; e

  222. §

    V - executar outras atribuições e atividades afins.

  223. §

    Art. 38. À GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO, unidade orgânica de direção, subordinada à Diretoria de Vigilância Sanitária, compete:

  224. §

    I - dirigir, coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades de inspeção e fiscalização dos Núcleos de Inspeção;

  225. §

    II - elaborar e atualizar a metodologia de inspeção e fiscalização na execução das ações de seus núcleos;

  226. §

    III - participar da execução das ações de fiscalização, verificando sua qualidade e finalização; e

  227. §

    IV - executar outras atribuições e atividades afins.

  228. §

    Art. 39. Aos Núcleos de Inspeção, unidades orgânicas de execução, subordinados à Gerência de Fiscalização, compete:

  229. §

    I - manter e organizar cadastro de estabelecimentos e de profissionais das áreas de interesse imediato à saúde;

  230. §

    II - controlar e fiscalizar produtos e substâncias que direta ou indiretamente se relacionam com a saúde, verificando as condições de produção, extração, armazenamento, transporte e distribuição, bem como avaliar a adequação das tecnologias, equipamentos e utensílios empregados em cada etapa;

  231. §

    III - controlar e fiscalizar serviços que direta ou indiretamente se relacionam com a saúde, verificando suas condições de prestação, bem como avaliar a adequação das tecnologias, dos equipamentos e utensílios empregados;

  232. §

    IV - determinar correção de irregularidades nas áreas de vigilância sanitária e adotar as providências saneadoras ou repressivas para o resguardo da saúde coletiva, bem como cumprir determinações nos julgamentos de primeira instância quanto às infrações às normas sanitárias;

  233. §

    V - desenvolver ações de orientação e prevenção na área de vigilância sanitária e emitir pareceres técnicos relativos a inspeções desenvolvidas, análises de projetos, autorização para funcionamento e registro de produtos e serviços; e

  234. §

    VI - executar outras atribuições e atividades afins.

  235. §

    Art. 40. O Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal - LACEN-DF, unidade orgânica de direção e execução superior, subordinado à Subsecretária de Vigilância à Saúde, terá seu próprio Regimento, nos termos do Art. 3º.

  236. §

    Art. 41. A Subsecretária de Atenção à Saúde, unidade orgânica de direção, subordinada à Secretaria de Estado de Saúde, compete:

  237. §

    I - planejar, coordenar, organizar e executar as atividades de promoção, prevenção e de recuperação da saúde do cidadão;

  238. §

    II - organizar e operar a rede de serviços de atenção à saúde pública do Distrito Federal;

  239. §

    III - promover o treinamento e o desenvolvimento dos profissionais da área de saúde do Governo do Distrito Federal;

  240. §

    IV - desenvolver e implantar programas de atendimento a setores específicos da população; e

  241. §

    V - exercer outras atividades correlatas que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas.

  242. §

    Art. 42. À Diretoria de Promoção e Assistência à Saúde, unidade orgânica de direção, subordinada à Subsecretária de Atenção à Saúde, compete:

  243. §

    I - planejar, organizar e normalizar as atividades de nutrição e saúde alimentar, recuperação da saúde, saúde mental, saúde bucal, medicina natural e terapia de integração, enfermagem, serviço social e de prevenção às infecções hospitalares;

  244. §

    II - organizar e normalizar as atividades referentes à produção, ao controle de qualidade e à distribuição de medicamentos para a rede hospitalar e ambulatorial do Governo do Distrito Federal;

  245. §

    III - normalizar e controlar os serviços de atendimento ambulatorial e hospitalar à população do Distrito Federal;

  246. §

    IV - formular, coordenar a implementação e acompanhar os programas de promoção da saúde destinados a grupos populacionais específicos da criança, do adolescente, do adulto, do idoso e da mulher; e

  247. §

    V - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

  248. §

    Art. 43. À Gerência de Saúde da Comunidade, unidade orgânica de direção, subordinada à Diretoria de Promoção e Assistência à Saúde, compete:

  249. §

    I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos núcleos que lhe são subordinados;

  250. §

    II - propor e participar da formulação de política de saúde no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde voltada para atenção básica, em consonância com as diretrizes propostas pelo Ministério da Saúde;

  251. §

    III - planejar, formular, normalizar, coordenar e acompanhar a implantação e implementação das ações de atenção básica, bem como supervisionar e desenvolver mecanismos de controle e avaliação;

  252. §

    IV - elaborar e manter atualizados os Manuais de Rotinas e Protocolos Clínicos das atividades de atenção básica;

  253. §

    V - analisar, aprovar e encaminhar propostas para a elaboração de material de informação, educação e comunicação, formuladas pelos núcleos e regionais de saúde;

  254. §

    VI - propor em conjunto com as áreas técnicas específicas as diretrizes para a educação permanente, capacitação, aperfeiçoamento e pesquisa, bem como para o processo de seleção, lotação e remoção de pessoal;

  255. §

    VII - organizar e manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação; e

  256. §

    VIII - executar outras atribuições e atividades afins.

  257. §

    Art. 44. Ao Núcleo de Atenção Integral à Saúde da Criança, unidade orgânica normativa e de execução, subordinado à Gerência de Saúde da Comunidade, compete:

  258. §

    I - propor e participar da formulação de políticas sobre saúde da criança, compatibilizando-as com as diretrizes do Ministério da Saúde;

  259. §

    II - desenvolver e coordenar planos e programas, em consonância com as diretrizes propostas pelo Ministério da Saúde que vise, promover a saúde integral da criança, reduzir a morbi-mortalidade e propiciar o acesso e a integralidade das ações e serviços prestados;

  260. §

    III - elaborar, normalizar, acompanhar e avaliar as ações do Programa de Atenção Integral à Saúde da Criança;

  261. §

    IV - elaborar e manter atualizados os Manuais de Rotinas e Protocolos Clínicos referentes à atenção integral à saúde da criança e bancos de leite humano da Secretaria de Estado de Saúde;

  262. §

    V - propor e aplicar os indicadores para avaliação do Programa de Atenção Integral à Saúde da Criança e bancos de leite humano, bem como assessorar e supervisionar as unidades executivas de saúde;

  263. §

    VI - elaborar, implantar e implementar material didático para orientação técnica e operacional das unidades executivas de saúde, bem como propor e assessorar atividades de capacitação, aperfeiçoamento e pesquisa em saúde da criança e bancos de leite humano da Secretaria de Estado de Saúde;

  264. §

    VII - organizar e manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação; e

  265. §

    VIII - executar outras atribuições e altividades afins.

  266. §

    Art. 45. Ao Núcleo de Atenção Integral à Saúde do Adolescente, unidade orgânica normativa e de execução, subordinado à Gerência de Saúde da Comunidade, compete:

  267. §

    I - propor e participar da formulação de políticas sobre saúde do adolescente, compatibilizando-as com as diretrizes do Ministério da Saúde;

  268. §

    II - desenvolver e coordenar planos e programas, em consonância com as diretrizes propostas pelo Ministério da Saúde que visem promover a saúde integral do adolescente, reduzir a morbimortalidade e propiciar o acesso e a integralidade das ações e serviços prestados;

  269. §

    III - elaborar, normalizar, acompanhar e avaliar as ações do Programa de Atenção Integral à Saúde do Adolescente:

  270. §

    IV - elaborar e manter atualizados os Manuais de Rotinas e Protocolos Clínicos referentes à atenção integral à saúde do adolescente;

  271. §

    V - propor e aplicar os indicadores para avaliação do Programa de Lenção Integral à Saúde do Adolescente, bem como assessorar e supervisionar as unidades executivas de saúde;

  272. §

    VI - elaborar, implantar e implementar material didático para orientação técnica e operacional das unidades executivas de saúde, bem como propor e assessorar altividades de capacitação, aperfeiçoamento e pesquisa em saúde do adolescente; e

  273. §

    VII - executar outras atribuições e a lividades afins.

  274. §

    Art. 46. Ao Núcleo de Atenção Integral à Saúde da Mulher, unidade orgânica normativa e de execução, subordinado à Gerência de Saúde da Comunidade, compele:

  275. §

    I - propor e participar da formulação de políticas sobre saúde da mulher, compatibilizando-as com as diretrizes do Ministério da Saúde;

  276. §

    II - desenvolver e coordenar planos e programas, em consonância com as diretrizes propostas pelo Ministério da Saúde que visem promover a saúde integral da mulher, reduzir a morbi-mortalidade e propiciar o acesso e a integralidade das ações e serviços prestados;

  277. §

    III - elaborar, normalizar, acompanhar e avaliar as ações do Programa de Atenção Integral à Saúde da Mulher;

  278. §

    IV - elaborar e manter atualizados os Manuais de Rotinas e Protocolos Clínicos referentes à atenção integral à saúde da mulher;

  279. §

    V - propor e aplicar os indicadores para avaliação do Programa de Atenção Integral à Saúde da Mulher, bem como assessorar e supervisionar as unidades executivas de saúde;

  280. §

    VI - elaborar, implantar e implementar material didático para orientação técnica e operacional das unidades executivas de saúde, bem como propor e assessorar atividades de capacitação, aperfeiçoamento e pesquisa em saúde da Mulher; e

  281. §

    VII - executar ouras atribuições e atividades afins.

  282. §

    Art. 47. Ao Núcleo de Atenção Integral à Saúde do Adulto, unidade orgânica normativa e de execução, subordinado à Gerência de Saúde da Comunidade, compele:

  283. §

    I - propor e participar da formulação de polínicas sobre saúde do adulto, compatibilizando-as com as diretrizes do Ministério da Saúde;

  284. §

    II - desenvolver e coordenar planos e programas, em consonância com as diretrizes propostas pelo Ministério da Saúde que visem promover a saúde integral do adulto, reduzir a morbi-mortalidade e propiciar o acesso e a integralidade das ações e serviços prestados;

  285. §

    III - elaborar, normalizar, acompanhar e avaliar as ações do Programa de Atenção Integral à Saúde do Adulto;

  286. §

    IV - elaborar e manter atualizados os Manuais de Rotinas e Protocolos Clínicos referentes à atenção integral à saúde do adulto;

  287. §

    V - propor e aplicar os indicadores para avaliação do Programa de Atenção Integral à Saúde do Adulto, bem como assessorar e supervisionar as unidades executivas de saúde;

  288. §

    VI - elaborar, implantar e implementar material difálico para orientação técnica e operacional das unidades executivas de saúde, bem como propor e assessorar atividades de capacitação, aperfeiçoamento e pesquisa em saúde do adulto; e

  289. §

    VII - executar outras atribuições e altividades afins.

  290. §

    Art. 48 Ao Núcleo de Atenção Integral à Saúde do Idoso, unidade orgânica normativa e de execução, subordinado à Gerência de Saúde da Comunidade, compele:

  291. §

    I - propor e participar da formulação de polínicas sobre saúde do idoso, compatibilizando-as com as diretrizes do Ministério da Saúde;

  292. §

    II - desenvolver e coordenar planos e programas, em consonância com as diretrizes propostas pelo Ministério da Saúde que visem promover a saúde integral do idoso, reduzir a morbi-mortalidade e propiciar o acesso e a integralidade das ações e serviços prestados;

  293. §

    III - elaborar, normalizar, acompanhar e avaliar as ações do Programa de Atenção Integral à Saúde do Idoso;

  294. §

    IV - elaborar e manter atualizados os Manuais de Olinas e Protocolos Clínicos referentes à atenção integral à saúde do idoso;

  295. §

    V - definir e aplicar os indicadores para avaliação do Programa de Atenção Integral à Saúde do Idoso, bem como assessorar e supervisionar as unidades executivas de saúde;

  296. §

    VI - elaborar, implantar e implementar material didático para orientação técnica e operacional das unidades executivas de saúde, propor e assessorar atividades de capacitação, aperfeiçoamento e pesquisa em saúde do idoso; e

  297. §

    VII - executar ouras atribuições e a lividades afins.

  298. §

    Art. 49. À Gerência de Recursos Médico-Assislenciais, unidade orgânica de direção, subordinada à Diretoria de Promoção e Assistência à Saúde, compele:

  299. §

    I - dirigir, coordenar e controlar a execução das a lividades dos núcleos que lhe são subordinados;

  300. §

    II - propor e participar da formulação da política de saúde no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde visando a promoção, prevenção e recuperação da saúde, compatibilizando-as com as diretrizes propostas pelo Ministério da Saúde;

  301. §

    III - promover a oferta buscando a qualidade dos serviços de saúde a nível secundário e terciário e das ações de média e alia complexidade, visando a redução da morbi-mortalidade;

  302. §

    IV - planejar, formular, normalizar, coordenar, acompanhar e avaliar a implantarão e implementação das ações de saúde mensal, de medicina integrada, de prevenção e controle de infecção hospitalar e de medicina natural e terapêutica de não legração;

  303. §

    V - promover a elaboração e atualização dos Manuais de Rotina e Protocolos Clínicos das a lividades de nível secundário e terciário e de média e alia complexidade;

  304. §

    VI - propor em conjunto com as áreas técnicas específicas diretrizes para a educação permanente, capacitação, aperfeiçoamento e pesquisa na área afim, bem como para o processo de seleção, lotação e remoção de pessoal;

  305. §

    VII - subsidiar tecnicamente, por intermédio de seus núcleos, outros órgãos da Secretaria de Estado de Saúde;

  306. §

    VIII - organizar e manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação; e

  307. §

    IX - executar outras atribuições e a lividades afins.

  308. §

    Art. 50. Ao Núcleo de Medicina Integrada, unidade orgânica normativa e de execução, subordinado à Gerência de Recursos Médico-Assislenciais, compete:

  309. §

    I - normalizar, coordenar, assessorar, controlar e avaliar os serviços de assistência médica hospitalar e ambulatorial especializados, compatibilizando-os com as normas preconizadas pelo Ministério da Saúde;

  310. §

    II - elaborar e manter atualizados os Manuais de Rotinas e Protocolos Clínicos das ações de nível secundário e terciário e de média e alia complexidade, de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde;

  311. §

    III - propor diretrizes para a educação permanente dos profissionais médicos envolvidos na atenção de nível secundário e terciário;

  312. §

    IV - elaborar, solicitar e participar dos pedidos de aquisição de materiais e equipamentos especializados, bem como emitir parecer sobre os produtos;

  313. §

    V - cooperar tecnicamente na elaboração e utilização de instrumentos de coleta de dados e de informações;

  314. §

    VI - subsidiar tecnicamente outras unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Saúde por intermédio das coordenações médicas especializadas; e

  315. §

    VII - executar outras atribuições e atividades afins.

  316. §

    Art. 51. Ao Núcleo de Saúde Mental, unidade orgânica normativa e de execução, subordinado à Gerência de Recursos Médico-Assistenciais, compete:

  317. §

    I - propor e participar da formulação de política de saúde mental do Distrito Federal, compatibilizando-a com as diretrizes do Ministério da Saúde, visando promover a saúde mental dos cidadãos, reduzir o morbidade e propiciar o acesso e a integralidade das ações e serviços prestados;

  318. §

    II - promover e coordenar a operacionalização da política de saúde mental do Distrito Federal, visando a oferta de ações de saúde aos portadores de transtornos psiquiátricos e psicológicos;

  319. §

    III - elaborar, normalizar, supervisionar, acompanhar e avaliar as ações em saúde mental dos serviços próprios, conveniados e contratados;

  320. §

    IV - elaborar e manter atualizados os Manuais de Rotina e Protocolos Clínicos das atividades referentes à assistência ao portador de patologias psiquiátricas e psicológicas;

  321. §

    V - propor e aplicar indicadores para a avaliação do Programa de Saúde Mental;

  322. §

    VI - articular, assessorar e desenvolver em conjunto com as áreas técnicas específicas a atualização e os processos de intercâmbio, visando a integração e o estabelecimento de parcerias institucionais para ações em saúde mental;

  323. §

    VII - participar da definição e aquisição dos medicamentos destinados ao desenvolvimento dos planos, programas, projetos e atividades de sua área de atuação;

  324. §

    VIII - desenvolver meios visando a integração e parcerias institucionais para ações em saúde mental; e

  325. §

    IX - executar outras atribuições e atividades afins.

  326. §

    Art. 52. Ao Núcleo de Medicina Natural e Terapêutica de Integração, unidade orgânica normativa e de execução, subordinado à Gerência de Recursos Médico-Assistenciais, compete:

  327. §

    I - coordenar, apoiar, supervisionar e avaliar as atividades relativas ao desenvolvimento da homeopatia, acupuntura, fitoterapia, terapias corporais e prestar assessoria técnica à produção de medicamentos homeopáticos e fitoterápicos;

  328. §

    II - promover e integrar as atividades da homeopatia, acupuntura, plantas medicinais, terapias corporais às demais atividades e programas da Secretaria de Estado de Saúde, bem como articular e difundir essas atividades junto à comunidade;

  329. §

    III - elaborar, estabelecer e monitorar parâmetros, indicadores e critérios técnicos para avaliação qualitativa e quantitativa das atividades da homeopatia, acupuntura, plantas medicinais e terapias corporais;

  330. §

    IV - elaborar e acompanhar o desenvolvimento da programação anual das atividades no âmbito de sua competência;

  331. §

    V - articular, assessorar e desenvolver em conjunto com as áreas técnicas específicas a formação, a atualização e os processos de intercâmbios técnico-científicos e culturais com centros de ensinos de pesquisas, universidades e entidades nacionais e internacionais, bem como desenvolver estudos e pesquisas objetivando melhor efetividade, eficiência, eficácia e qualidade das atividades afins; e

  332. §

    VI - elaborar e manter atualizados os Manuais de Rotina e Protocolos Clínicos das atividades da homeopatia, acupuntura, plantas medicinais e terapias corporais; e

  333. §

    VII - executar outras atribuições e atividades afins.

  334. §

    Art. 53. Ao Núcleo de Prevenção à Infecção Hospitalar, unidade orgânica normativa e de execução, subordinado à Gerência de Recursos Médico-Assisteneiais, compete:

  335. §

    I - coordenar, acompanhar e avaliar as ações de prevenção e controle da infecção hospitalar, visando a redução máxima possível de sua incidência e gravidade e o uso racional de antimicrobianos, germicidas e materiais médico-hospitalares;

  336. §

    II - supervisionar, prestar assessoria técnica e orientar a constituição das Comissões de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços próprios, conveniados e privados não-conveniados;

  337. §

    III - implantar e manter sistema de vigilância epidemiológica das infecções hospitalares, elaborando relatórios sobre os parâmetros técnicos e indicadores epidemiológicos;

  338. §

    IV - elaborar e manter atualizado Manual de Normas e Rotinas Técnico-Administrativas e Protocolos Clínicos visando a prevenção, controle e tratamento das infecções hospitalares; e

  339. §

    V - executar outras atribuições e atividades afins.

  340. §

    Art. 54. À Gerência de Enfermagem, unidade orgânica normativa de direção e execução, subordinada à Diretoria de Promoção e Assistência à Saúde, compete:

  341. §

    I - planejar, normalizar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades de promoção, prevenção e recuperação da saúde referentes à assistência de enfermagem nas unidades executivas de saúde da Secretaria de Estado de Saúde;

  342. §

    II - elaborar, propor, implantar, implementar, acompanhar e avaliar as ações de enfermagem utilizando modelos de programação aplicáveis aos níveis local, regional e central, com a participação dos gestores das áreas de enfermagem das unidades executivas de saúde;

  343. §

    III - elaborar e manter atualizados Manuais de Rotinas Técnico-Administrativas e Protocolos Clínicos;

  344. §

    IV - padronizar as especificações técnicas de produtos permanentes e de consumo utilizados pela enfermagem, bem como coordenar a emissão de pareceres técnicos para aquisição;

  345. §

    V - propor em conjunto com as áreas técnicas específicas diretrizes visando a educação permanente, capacitação, aperfeiçoamento e pesquisa na área de enfermagem, bem como para o processo de seleção, lotação e remoção de pessoal;

  346. §

    VI - organizar e manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação; e

  347. §

    VII - executar outras atribuições e atividades afins.

  348. §

    Art. 55. A Gerência de Serviço Social, unidade orgânica normativa de direção e execução, subordinada à Diretoria de Promoção e Assistência à Saúde, compete:

  349. §

    I - planejar, normalizar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do Serviço Social utilizando modelos de programação aplicáveis ao nível local, regional e central, com a participação dos gestores da área de serviço social das unidades executivas de saúde;

  350. §

    II - elaborar e manter atualizados Manuais de Normas Técnico-Administrativas e Rotinas para funcionamento das atividades de serviço social;

  351. §

    III - propor em conjunto com as áreas técnicas específicas diretrizes para a educação permanente, capacitação, aperfeiçoamento e pesquisa na área de serviço social, bem como para o processo de seleção, lotação e remoção de pessoal;

  352. §

    IV - organizar e manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação; e

  353. §

    V - executar outras atribuições e atividades afins.

  354. §

    Art. 56. À Gerência de Odontologia, unidade orgânica normativa de direção e execução, subordinada à Diretoria de Promoção e Assistência à Saúde, compete:

  355. §

    I - planejar, elaborar, coordenar e propor instrumentos necessários para a efetivação da política de Saúde Bucal do Distrito Federal em consonância com as principais linhas de ação definidas pelo Ministério da Saúde;

  356. §

    II - elaborar e manter atualizados Manuais de Normas Técnico-Administativas, Rotinas e Protocolos Clínicos, referentes às ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde bucal;

  357. §

    III - elaborar, coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar o planejamento das ações na área de saúde bucal, com participação das áreas de odontologia regionais, visando o desenvolvimento de ações educativas e de promoção da saúde bucal da população;

  358. §

    IV - analisar e processar os dados de produção odontológica;

  359. §

    V - propor em conjunto com as áreas técnicas específicas diretrizes visando a educação permanente, capacitação, aperfeiçoamento e pesquisa na área de odontologia, bem como para o processo de seleção, lotação e remoção de pessoal;

  360. §

    VI - organizar e manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação; e

  361. §

    VII - executar outras atribuições e atividades afins.

  362. §

    Art. 57. À Gerência de Assistência Farmacêutica, unidade orgânica normativa de direção e execução, subordinada à Diretoria de Promoção e Assistência à Saúde, compete:

  363. §

    I - formular e operacionalizar a Política de Medicamentos do Distrito Federal em consonância com a Política Nacional de Medicamentos do Ministério da Saúde;

  364. §

    II - operacionalizar os componentes técnico-científicos da assistência farmacêutica, bem como normatizar os procedimentos, selecionar e definir relação de medicamentos a serem adquiridos pela Secretaria de Estado de Saúde e desenvolver as ações de farmacoepidemiologia;

  365. §

    III - elaborar o Guia Fármaco-Terapêutico e emitir pareceres técnicos visando aquisição de materiais da área de competência;

  366. §

    IV - acompanhar e avaliar os componentes do Ciclo Operativo da Assistência Farmacêutica, constituído por planejamento, programação, armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos e materiais médico-hospitalares;

  367. §

    V - promover o acesso da população a medicamentos seguros, eficazes e de qualidade, implementando o sistema de informação de medicamentos, visando seu uso racional;

  368. §

    VI - propor em conjunto com as áreas técnicas específicas diretrizes visando a educação permanente, capacitação, aperfeiçoamento e pesquisa na área de farmácia, bem como para o processo de seleção, lotação e remoção de pessoal;

  369. §

    VII - elaborar e manter atualizado o Manual de Normas e Procedimentos da Assistência Farmacêutica;

  370. §

    VIII - organizar e manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação; e

  371. §

    IX - executar outras atribuições e atividades afins.

  372. §

    Art. 58. À Gerência de Nutrição, unidade orgânica normativa de direção e execução, subordinada à Diretoria de Promoção e Assistência à Saúde, compete:

  373. §

    I - elaborar, coordenar e executar a Política de Alimentação e Nutrição do Distrito Federal, em consonância com a Política Nacional do Ministério da Saúde;

  374. §

    II - normalizar, planejar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades de promoção, prevenção, recuperação e assistência nutricional, bem como as ações da Vigilância Alimentar e Nutricional da Secretaria de Estado de Saúde;

  375. §

    III - elaborar e manter atualizados Manuais de Normas Técnico-administrativas, Rotinas e Protocolos Clínicos referentes à promoção de práticas alimentares e estilo de vida saudável, prevenção e controle dos distúrbios nutricionais e recuperação de doenças associadas à alimentação e nutrição;

  376. §

    IV - promover mecanismos de consolidação do componente estadual do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional - SISVAN, ampliando a sua abrangência em termos técnicos e geográficos, para fins de mapeamento e monitoramento da fome, da desnutrição, da obesidade e de outros problemas nutricionais;

  377. §

    V - participar da definição e da aquisição dos alimentos e insumos estratégicos, segundo o seu papel nos planos, programas, projetos e atividades que operacionalizarão a Política de Alimentação e Nutrição do Distrito Federal;

  378. §

    VI - promover a adoção de práticas e hábitos alimentares saudáveis mediante mobilização de diferentes segmentos da sociedade e por intermédio de campanhas de comunicação;

  379. §

    VII - propor em conjunto com as áreas técnicas específicas diretrizes visando a educação permanente, capacitação, aperfeiçoamento e pesquisa na área de nutrição, bem como para o processo de seleção, lotação e remoção de pessoal;

  380. §

    VIII - organizar e manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação; e

  381. §

    IX - executar outras atribuições e atividades afins.

  382. §

    Art. 59. À Diretoria de Estratégia de Saúde da Família, unidade orgânica de direção, subordinada à Subsecretária de Atenção à Saúde, compete:

  383. §

    I - propor a formulação de diretrizes para implantação e implementação de novas práticas de atenção básica, tendo a estratégia de saúde da família como seu eixo estruturador;

  384. §

    II - coordenar, executar, acompanhar, supervisionar e avaliar o Programa Saúde da Família do Sistema Único de Saúde - SUS/DF;

  385. §

    III - promover articulações com outras unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Saúde e organismos nacionais e internacionais, à luz do pacto de reorganização da atenção básica, para ampliação da estratégia de saúde da família;

  386. §

    IV - propor em conjunto com as áreas técnicas especificas diretrizes visando a educação permanente, capacitação, aperfeiçoamento e pesquisa na área de saúde da família, bem como participar do processo de seleção, lotação e remoção de pessoal;

  387. §

    V - promover articulações com as diretorias regionais e chefias das unidades executivas de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS/DF à luz do pacto de reorganização da atenção básica;

  388. §

    VI - prestar assessoramento à Subsecretária e executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

  389. §

    Art. 60. À Gerência de Programas e Normas de Saúde da Família, unidade orgânica de direção, subordinada à Diretoria de Estratégia de Saúde da Família, compete:

  390. §

    I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos núcleos que lhe são subordinados;

  391. §

    II - elaborar, controlar e avaliar programas, projetos, normas e ações em conjunto com seus núcleos visando os princípios preventivos, curativos e de vigilância centrados na família;

  392. §

    III - atuar em conjunto com outras unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Saúde no planejamento, elaboração, implantação e execução dos programas e ações preconizadas pelo Ministério da Saúde;

  393. §

    IV - elaborar matérias relacionadas à Diretoria de Estratégia de Saúde da Família e submetê-las à decisão superior;

  394. §

    V - organizar e manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação;

  395. §

    VI - prestar assessoramento à Diretoria e executar outras atribuições e atividades afins.

  396. §

    Art. 61. Ao Núcleo de Programas de Estratégia de Saúde da Família, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Programas e Normas de Saúde da Família, compete:

  397. §

    I - elaborar e executar projetos estratégicos que requeiram estudos específicos pelas áreas que compõem a Diretoria de Estratégia de Saúde da Família;

  398. §

    II - coordenar, controlar, supervisionar e avaliar o desenvolvimento dos programas e projetos nas Unidades de Saúde da Família;

  399. §

    III - organizar e manter atualizado banco de dados necessário à sua atuação;

  400. §

    IV - prestar assessoramento à Gerência e executar outras atribuições e atividades afins.

  401. §

    Art. 62. Ao Núcleo de Normas e Procedimentos de Saúde da Família, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Programas e Normas de Saúde da Família, compete:

  402. §

    I - elaborar e disponibilizar protocolos e normas de trabalho para os profissionais de saúde, baseados na estratégia de saúde da família, em relação às abordagens coletivas e individuais das questões relacionadas ao Programa Saúde da Família;

  403. §

    II - fomentar e participar do processo de preparação de materiais instrucionais para a formação, capacitação e atualização dos profissionais de saúde das equipes de saúde da família;

  404. §

    III - atuar em conjunto com outras unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Saúde, visando o aprimoramento técnico-científico na área de pesquisa, voltado para as ações realizadas pelas equipes de saúde da família;

  405. §

    IV - organizar e manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação;

  406. §

    V - prestar assessoramento à Gerência e executar outras atribuições e atividades afins.

  407. §

    Art. 63. À Gerência de Acompanhamento e Avaliação de Resultados e Impacto, unidade orgânica de direção, subordinada à Diretoria de Estratégia de Saúde da Família, compete:

  408. §

    I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos núcleos que lhe são subordinados;

  409. §

    II - gerenciar o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB e realizar sistematicamente análises situacionais de abrangência das equipes de saúde da família;

  410. §

    III - monitorar e avaliar os resultados das ações e serviços das equipes de saúde da família, por intermédio da utilização dos sistemas de informação em saúde e de instrumentos que permitam a realização de avaliações normativas da estratégia de saúde da família;

  411. §

    IV - articular com as áreas técnicas para desenvolver cursos visando a formação de multiplicadores em avaliação;

  412. §

    V - elaborar e estabelecer parâmetros de avaliação gerencial, segundo diretrizes do Ministério da Saúde;

  413. §

    VI - elaborar relatório de avaliação dos indicadores de saúde do Programa Saúde da Família pactuados com o Ministério da Saúde;

  414. §

    VII - organizar e manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação;

  415. §

    VIII - prestar assessoramento à Diretoria e executar outras atribuições e atividades afins.

  416. §

    Art. 64. Ao Núcleo de Sistematização das Informações, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Acompanhamento e Avaliação de Resultados e Impacto, compete:

  417. §

    I - elaborar consolidado estatístico mensal referente à execução das ações das unidades de saúde do Programa Saúde da Família;

  418. §

    II - alimentar, mensalmente, o banco de dados do Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB;

  419. §

    III - organizar e manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação;

  420. §

    IV - prestar assessoramento à Gerência e executar outras atribuições e atividades afins.

  421. §

    Art. 65. Ao Núcleo de Avaliação de Resultados e Impacto, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Acompanhamento e Avaliação de Resultados e Impacto, compete:

  422. §

    I - definir instrumentos para acompanhar o impacto das ações de saúde;

  423. §

    II - acompanhar, controlar, avaliar e informar os resultados e o impacto do Programa Saúde da Família, por intermédio do sistema de informação;

  424. §

    III - elaborar planilha dos indicadores do Programa Saúde da Família para avaliação da atenção básica junto ao Ministério da Saúde;

  425. §

    IV - organizar e manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação;

  426. §

    V - prestar assessoramento à Gerência e executar outras atribuições e atividades afins.

  427. §

    Art. 66. À Gerência de Supervisão da Estratégia de Saúde da Família, unidade orgânica de direção, subordinada à Diretoria de Estratégia de Saúde da Família, compete:

  428. §

    I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos núcleos que lhe são subordinados;

  429. §

    II - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações técnicas pertinentes às unidades de saúde do Programa Saúde da Família aferindo a regularidade, eficiência e eficácia;

  430. §

    III - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelas unidades de saúde do Programa Saúde da Família;

  431. §

    IV - estabelecer diretrizes quanto à implantação das unidades de saúde do Programa Saúde da Família:

  432. §

    V - organizar e manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação;

  433. §

    VI - prestar assessoramento à Diretoria e executar outras atribuições e atividades afins.

  434. §

    Art. 67. Ao Núcleo de Supervisão das Ações, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Supervisão da Estratégia de Saúde da Família, compete:

  435. §

    I - monitorar as ações de saúde desenvolvidas pelas unidades de saúde do Programa Saúde da Família por meio de acompanhamento sistemático e avaliação periódica;

  436. §

    II - articular o sistema de referência e contra referência, bem como participar na reorganização dos métodos e das rotinas de trabalho;

  437. §

    III - fundamentar o processo de organização e prática dos serviços de saúde da família no que se refere ao trabalho em equipe, à intersetorialidade e à reorganização do processo de trabalho;

  438. §

    IV - organizar e manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação;

  439. §

    V - prestar assessoramento à Gerência e executar outras atribuições e atividades afins.

  440. §

    Art. 68. Ao Núcleo de Supervisão dos Indicadores do Programa Saúde da Família, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Supervisão da Estratégia de Saúde da Família, compete:

  441. §

    I - traçar o diagnóstico epidemiológico das populações atendidas pelas equipes do Programa Saúde da Família, tendo como base os indicadores de saúde estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

  442. §

    II - monitorar o alcance das metas pactuadas pelo Ministério da Saúde e Secretaria de Estado de Saúde, implementando as ações necessárias para a melhoria da qualidade de vida;

  443. §

    III - acompanhar a oferta de ações de promoção, proteção e reabilitação efetivando os princípios de universalidade, integralidade e equidade do Sistema Único de Saúde;

  444. §

    IV - aferir, por meio de instrumentos adequados, o impacto das ações desenvolvidas pelas unidades de saúde do Programa Saúde da Família nos indicadores de saúde;

  445. §

    V - organizar e manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação;

  446. §

    VI - prestar assessoramento à Gerência e executar outras atribuições e atividades afins.

  447. §

    Art. 69. À GERÊNCIA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA, unidade orgânica de direção, subordinada à diretoria de estratégia de saúde da família, compete:

  448. §

    I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos núcleos que lhe são subordinados;

  449. §

    II - coordenar, controlar e avaliar o desempenho técnico-operacional e as ações administrativas pertinentes ao Programa Saúde da Família;

  450. §

    III - definir formas de cooperação técnica com outros órgãos governamentais para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operativa das unidades de saúde do Programa Saúde da Família;

  451. §

    IV - controlar e avaliar a execução das ações administrativas pertinentes ao Programa Saúde da Família;

  452. §

    V - orientar e coordenar a divulgação dos resultados e avanços do Programa Saúde da Família;

  453. §

    VI - articular com os diretores regionais de saúde, gerentes dos centros de saúde e coordenadores técnicos do Programa Saúde da Família, visando a integração das ações básicas com as ações dos níveis secundário e terciário;

  454. §

    VII - organizar e manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação;

  455. §

    VIII - prestar assessoramento à Diretoria e executar outras atribuições e atividades afins.

  456. §

    Art. 70. Ao Núcleo de Monitoramento das Ações Estratégicas, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência Técnico-Administrativa, compete:

  457. §

    I - organizar, elaborar, adotar e controlar as ações administrativas pertinentes ao Programa Saúde da Família;

  458. §

    II - acompanhar e avaliar a prestação de serviços assistenciais do Programa Saúde da Família em seus aspectos qualitativos e quantitativos;

  459. §

    III - realizar estudos para o aperfeiçoamento dos instrumentos de coleta de dados e informações;

  460. §

    IV - organizar e manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação;

  461. §

    V - prestar assessoramento à Gerência e executar outras atribuições e atividades afins.

  462. §

    Art. 71. Ao Núcleo de Ações Integradas e Cooperação Técnica, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência Técnico-Administrativa, compete:

  463. §

    I - propor estratégias de divulgação dos resultados e avanços do Programa Saúde da Família, por intermédio dos meios de comunicação;

  464. §

    II - prestar cooperação técnica às demais gerências e núcleos da Diretoria de Estratégia Saúde da Família para a utilização de instrumentos de coleta de dados e informações;

  465. §

    III - proceder à avaliação do desempenho técnico-operacional das unidades de saúde do Programa Saúde da Família;

  466. §

    IV - organizar e manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação;

  467. §

    V - prestar assessoramento à Gerência e executar outras atribuições e atividades afins.

  468. §

    Art. 72. À Diretoria de Procedimentos de Alta Complexidade, unidade orgânica de direção, subordinada à Subsecretária de Atenção à Saúde, compete:

  469. §

    I - organizar e coordenar a prestação de serviços classificados como de alta complexidade; e

  470. §

    II - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

  471. §

    Art. 73. À Gerência de Tratamento Fora do Domicílio, unidade orgânica de direção e execução, subordinada à Diretoria de Procedimentos de Alta Complexidade, compete:

  472. §

    I - formalizar e avaliar, junto à área técnica, os pedidos de Tratamento Fora do Domicílio de usuários residentes no Distrito Federal;

  473. §

    II - formalizar e avaliar, em conjunto com a área técnica, os pedidos de Tratamento Fora do Domicílio dos usuários residentes fora do Distrito Federal e verificar a possibilidade de atendimento na rede pública do Distrito Federal;

  474. §

    III - organizar e manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação;

  475. §

    IV - prestar assessoramento à Diretoria e executar outras atribuições e atividades afins.

  476. §

    Art. 74. À Gerência de Órteses e Próteses, unidade orgânica de direção e execução, subordinada à Diretoria de Procedimentos de Alta Complexidade, compete:

  477. §

    I - formalizar e avaliar, junto à área técnica, os pedidos de Órteses e Próteses dos usuários residentes no Distrito Federal;

  478. §

    II - formalizar, acompanhar e subsidiar a aquisição e distribuição de Órteses e Próteses;

  479. §

    III - organizar e manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação;

  480. §

    IV - prestar assessoramento à Diretoria e executar outras atribuições e atividades afins.

  481. §

    Art. 75. À Gerência de Apoio de Alta Complexidade, unidade orgânica de direção, subordinada à Diretoria de Procedimentos de Alta Complexidade, compete:

  482. §

    I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos núcleos que lhe são subordinados:

  483. §

    II - implantar, implementar e executar as políticas de saúde, compatibilizando-as com as diretrizes do Ministério da Saúde;

  484. §

    III - prestar assessoramento à Diretoria e executar outras atribuições e atividades afins.

  485. §

    Art. 76. Ao Núcleo de Terapia Renal Substitutiva, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Apoio de Alta Complexidade, compete:

  486. §

    I - formalizar e encaminhar para assistência os usuários que necessitam dos serviços de Terapia Renal Substitutiva;

  487. §

    II - avaliar e acompanhar os usuários que utilizam os serviços de Terapia Renal Substitutiva;

  488. §

    III - organizar e manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação;

  489. §

    IV - prestar assessoramento à Gerência e executar outras atribuições e atividades afins.

  490. §

    Art. 77. Ao Núcleo de Autorização de Procedimentos de Alto Custo, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Apoio de Alta Complexidade, compete:

  491. §

    I - formalizar, executar e avaliar as solicitações de procedimentos de alta complexidade, compatibilizando-as com as normas e diretrizes preconizadas pelo Ministério da Saúde;

  492. §

    II - analisar e promover a emissão de Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade;

  493. §

    III - organizar e manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação;

  494. §

    IV - prestar assessoramento à Gerência e executar outras atribuições e atividades afins.

  495. §

    Art. 78. À Gerência de Cadastramento de Produtos, unidade orgânica de direção e execução, subordinada à Diretoria de Procedimentos de Alta Complexidade, compete:

  496. §

    I - implantar, implementar e executar as políticas de saúde referentes a medicamentos excepcionais e específicos compatibilizando-as com as diretrizes do Ministério da Saúde;

  497. §

    II - formalizar e avaliar, junto à área técnica, os pedidos de medicamentos e produtos;

  498. §

    III - organizar e manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação;

  499. §

    IV - prestar assessoramento à Diretoria e executar outras atribuições e atividades afins.

  500. §

    Art. 79. À Diretoria de Saúde do Trabalhador, unidade orgânica de direção, subordinada à Subsecretária de Atenção à Saúde, compete:

  501. §

    I - organizar e coordenar os serviços de segurança, higiene e medicina do trabalho, voltados para 0 atendimento do trabalhador;

  502. §

    II - organizar, coordenar e avaliar as atividades dos serviços médico e odontológico, em especial os voltados para a saúde do trabalhador;

  503. §

    III - organizar, coordenar e avaliar as atividades de promoção, prevenção e execução dos serviços voltados para a vigilância e atenção à saúde do trabalhador; e

  504. §

    IV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

  505. §

    Art. 80. A Gerência de Medicina Interna, unidade orgânica de direção e execução, subordinada à Diretoria de Saúde do Trabalhador, compete:

  506. §

    I - coordenar, supervisionar, avaliar e executar o atendimento médico ambulatorial e odontológico prestado aos usuário

  507. §

    II - planejar, implantar, implementar, coordenar e avaliar os programas de saúde;

  508. §

    III - elaborar, coordenar, executar e avaliar o serviço de prótese dentária;

  509. §

    IV - coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de promoção, prevenção e recuperação da saúde ocupacional referentes à assistência de enfermagem;

  510. §

    V - atuar em conjunto com outras unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Saúde visando o aprimoramento técnico-científico, bem como o treinamento e a capacitação de pessoal na sua área de atuação; e

  511. §

    VI - executar outras atribuições e atividades afins.

  512. §

    Art. 81. A Gerência de Vigilância à Saúde do Trabalhador, unidade orgânica de direção e execução, subordinada à Diretoria de Saúde do Trabalhador, compete:

  513. §

    I - prestar atendimento médico, avaliar, acompanhar e adotar procedimentos propedêuticos e terapêuticos dos acidentados do trabalho e portadores de doenças ocupacionais, bem como preencher a Comunicação de Acidentes de Trabalho;

  514. §

    II - elaborar normas, planejar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar os programas educativos e preventivos de acidentes em serviço e doenças ocupacionais;

  515. §

    III - realizar, dirigir e coordenar a execução de promoção de eventos sobre segurança e saúde no trabalho, bem como cursos de conscientização para o trabalho;

  516. §

    IV - participar em conjunto com outras unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Saúde nas vistorias de investigação epidemiológica e perícias na área de saúde do trabalhador;

  517. §

    V - participar junto com outras unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Saúde em projetos de pesquisa científica, aprimoramento técnico e capacitação de pessoal na área de saúde ocupacional;

  518. §

    VI - prestar assessoramento técnico às instâncias superiores e organizar e manter sistema de informação e banco de dados relativos a acidentes do trabalho; e

  519. §

    VII - executar outras atribuições e atividades afins.

  520. §

    Art. 82. À Subsecretária de Planejamento e Políticas de Saúde, unidade orgânica de direção, coordenação e supervisão, subordinada à Secretaria de Estado de Saúde, compete:

  521. §

    I - coordenar a elaboração c o acompanhamento dos planos, programas e projetos da área de saúde do Governo do Distrito Federal;

  522. §

    II - coordenar a elaboração e o acompanhamento dos orçamentos anual e plurianual da Secretaria de Estado de Saúde, bem como de suas reformulações;

  523. §

    III - desenvolver e implantar normas e procedimentos a serem adotados por todas as áreas da Secretaria de Estado de Saúde;

  524. §

    IV - realizar o acompanhamento, controle e avaliação dos serviços de saúde prestados pelas unidades de saúde públicas e credenciadas;

  525. §

    V - coordenar a operação dos sistemas de processamento de dados da Secretaria de Estado de Saúde; e

  526. §

    VI - exercer outras atividades correlatas que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas.

  527. §

    Art. 83. À Diretoria de Planejamento, unidade orgânica de direção, subordinada à Subsecretária de Planejamento e Políticas de Saúde, compete:

  528. §

    I - elaborar e acompanhar a implantação dos planos, programas e projetos da área de saúde do Governo do Distrito Federal;

  529. §

    II - elaborar e acompanhar a execução dos orçamentos anual e plurianual da Secretaria de Estado de Saúde, bem como suas reformulações;

  530. §

    III - formular normas e procedimentos a serem adotados pelos setores operacionais da Secretaria de Estado de Saúde, responsabilizando-se por sua implantação e manutenção; e

  531. §

    IV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

  532. §

    Art. 84 À Gerência de Desenvolvimento de Políticas de Saúde, unidade orgânica de direção, subordinada à Diretoria de Planejamento, compete:

  533. §

    I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos núcleos que lhe são subordinados;

  534. §

    II - integrar-se com as demais unidades orgânicas com o objetivo de agilizar e orientar quanto aos programas, projetos e normas em estudo e em execução;

  535. §

    III - elaborar, atualizar e distribuir para as unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Saúde os Regimentos Internos, Manuais de Procedimentos e demais normas;

  536. §

    IV - manter arquivados e conservados atos e documentos, com objetivo de subsidiar e orientar as demais unidades orgânicas, bem como preservar a memória da Instituição;

  537. §

    V - catalogar, analisar e subsidiar a interpretação da legislação referente ao Sistema Único de Saúde e à Secretaria de Estado de Saúde;

  538. §

    VI - propor programa de treinamento e capacitação dos servidores da gerência, em conjunto com a área técnica específica;

  539. §

    VII - prestar assessoramento à Diretoria e executar outras atribuições e atividades afins.

  540. §

    Art. 85. Ao Núcleo de Programas e Projetos, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Desenvolvimento de Políticas de Saúde, compete:

  541. §

    I - coordenar e desenvolver a elaboração dos planos, programas e projetos de saúde, no âmbito do Distrito Federal, em conjunto com as unidades técnicas e administrativas;

  542. §

    II - elaborar o planejamento estratégico, com projeção quinquenal, referente à demanda e oferta dos serviços de saúde;

  543. §

    III - consolidar os relatórios das unidades de saúde e elaborar o relatório anual e os demais determinados à Secretaria de Estado de Saúde;

  544. §

    IV - integrar-se com os demais núcleos com objetivo de agilizar e contribuir com o desenvolvimento e aprimoramento das atividades sob sua responsabilidade;

  545. §

    V - receber e manter em seus arquivos cópias dos programas e projetos da Secretaria de Estado de Saúde; e

  546. §

    VI - executar outras atribuições e atividades afins.

  547. §

    Art. 86. Ao Núcleo de Normas e Procedimentos, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Desenvolvimento de Políticas de Saúde, compete:

  548. §

    I - orientar e controlar o cumprimento das normas sobre elaboração de modelos e formulários das atividades fins e meio, bem como divulgar e implantar novos modelos;

  549. §

    II - elaborar, em conjunto com as áreas técnicas específicas, os manuais de informação das atividades fins e meio, bem como o lay-out de formulários;

  550. §

    III - participar, com a Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação, na definição e desenvolvimento de projetos de sistemas;

  551. §

    IV - relacionar-se com o Núcleo de Produção Gráfica da Diretoria de Apoio Logístico e Material e com o Núcleo de Documentação e Informação da Diretoria de Controle e Avaliação de Serviços de Saúde na confecção de formulários;

  552. §

    V - acompanhar o controle dos estoques de formulários, bem como da sua distribuição pelas unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Saúde;

  553. §

    VI - acompanhar a publicação de matérias de interesse do Sistema Único de Saúde nos Diários Oficiais da União e do Distrito Federal;

  554. §

    VII - coordenar, planejar, acompanhar e avaliar propostas de reestruturação de serviços e elaboração de estatutos, regimentos e manuais das estruturas componentes da Secretaria de Estado de Saúde;

  555. §

    VIII - elaborar, controlar e acompanhar matérias de interesse da Subsecretária de Planejamento e Políticas de Saúde a serem publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal; e

  556. §

    IX - executar outras atribuições e atividades afins.

  557. §

    Art. 87. À Gerência de Orçamento, Contratos e Convênios, unidade orgânica de direção, subordinada à Diretoria de Planejamento, compete:

  558. §

    I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos núcleos que lhe são subordinados;

  559. §

    II - participar do processo de elaboração e revisão do Plano Plurianual;

  560. §

    III - orientar e coordenar a elaboração das propostas orçamentarias da Secretaria de Estado de Saúde e suas unidades vinculadas;

  561. §

    IV - coordenar, acompanhar, controlar e avaliar e execução físico-financeira da programação orçamentaria e dos planos e projetos de saúde;

  562. §

    V - coordenar, acompanhar, controlar e avaliar a elaboração e execução de acordos, convênios e contratos;

  563. §

    VI - propor programa de treinamento e capacitação dos servidores da gerência, em conjunto com a área técnica específica;

  564. §

    VII - prestar assessoramento à Diretoria e executar outras atribuições e atividades afins.

  565. §

    Art. 88. Ao Núcleo de Programação Orçamentaria, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Orçamento, Contratos e Convênios, compete:

  566. §

    I - compatibilizar a programação orçamentaria das unidades do Sistema Único de Saúde - SUS/ DF com as diretrizes da Secretaria de Estado de Saúde;

  567. §

    II - elaborar e controlar os precatórios, o uso de formulários e coleta de dados para fins de elaboração da programação orçamentaria;

  568. §

    III - controlar e avaliar a execução dos programas e projetos orçamentários; e

  569. §

    IV - executar outras atribuições e atividades afins.

  570. § Revogado

    Art. 89. Ao Núcleo de Contratos, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Orçamento, Contratos e Convênios, compete:

  571. § Revogado

    I - elaborar e conferir minutas de contratos, acordos e instrumentos que gerem obrigações ou direitos à Secretaria de Estado de Saúde;

  572. § Revogado

    II - orientar os responsáveis pelo controle e execução de contratos, acordos e outros instrumentos que gerem obrigações à Secretaria de Estado de Saúde;

  573. § Revogado

    III - dirimir dúvidas quanto à aplicação de contratos e acordos;

  574. § Revogado

    IV - encaminhar os contratos, acordos e instrumentos para a publicação;

  575. § Revogado

    V - encaminhar cópias dos contratos aos órgãos de controle e fiscalização, observando a legislação pertinente;

  576. § Revogado

    VI - registrar, classificar e arquivar contratos, acordos e outros instrumentos, controlando a vigência e agilizando-os com antecedência, conforme as normas estabelecidas;

  577. § Revogado

    VII - zelar pelo fiel cumprimento de contratos e acordos; e

  578. § Revogado

    VIII - executar outras atribuições e atividades afins.

  579. § Revogado

    Art. 90. Ao Núcleo de Convênios, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Orçamento, Contratos e Convênios, compete:

  580. § Revogado

    I - elaborar e conferir minutas de convênios e instrumentos que gerem obrigações ou direitos à Secretaria de Estado de Saúde;

  581. § Revogado

    II - orientar os responsáveis pelo controle e execução de convênios e outros instrumentos que gerem obrigações à Secretaria de Estado de Saúde;

  582. § Revogado

    III - examinar minutas de instrumentos jurídicos de convênios;

  583. § Revogado

    IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação de convênios;

  584. § Revogado

    V - encaminhar os convênios e instrumentos para a publicação;

  585. § Revogado

    VI - encaminhar cópias de convênios aos órgãos de controle e fiscalização, observando a legislação pertinente;

  586. § Revogado

    VII - registrar, classificar e arquivar convênios e outros instrumentos, controlando a vigência e agilizando-os com antecedência, conforme as normas estabelecidas;

  587. § Revogado

    VIII - zelar pelo fiel cumprimento dos convênios; e

  588. § Revogado

    IX - executar outras atribuições e atividades afins.

  589. §

    Art. 91. À Diretoria de Controle e Avaliação de Serviços de Saúde, unidade orgânica de direção, subordinada à Subsecretária de Planejamento e Políticas de Saúde, compete:

  590. §

    I - coordenar e acompanhar as ações pertinentes ao controle e avaliação dos serviços de saúde;

  591. §

    II - desenvolver e aplicar normas e procedimentos pertinentes ao controle e avaliação de serviços de saúde, de acordo com os critérios estabelecidos para o Sistema Único de Saúde;

  592. §

    III - acompanhar, controlar e avaliar os serviços de saúde prestados pelas unidades públicas e privadas do Distrito Federal cadastradas pela Secretaria de Estado de Saúde;

  593. §

    IV - efetuar o cadastramento dos prestadores de serviços de saúde no Distrito Federal; e

  594. §

    V - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

  595. §

    Art. 92. À Gerência de Regulação e Controle de Serviços de Saúde, unidade orgânica de direção, subordinada à Diretoria de Controle e Avaliação de Serviços de Saúde, compete:

  596. §

    I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos núcleos que lhe são subordinados;

  597. §

    II - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS/DF e da rede conveniada com a Secretaria de Estado de Saúde;

  598. §

    III - planejar, normalizar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades de regulação, controle e avaliação nas unidades executivas de saúde da Secretaria de Estado de Saúde;

  599. §

    IV - propor programa de treinamento e capacitação dos servidores que atuam na área de regulação, controle e avaliação, em conjunto com a área técnica específica;

  600. §

    V - testar, propor e divulgar novas tecnologias e padronizações para as atividades de sua competência;

  601. §

    VI - prestar assessoramento à Diretoria e executar outras atribuições e atividades afins.

  602. §

    Art. 93. Ao Núcleo de Controle de Sistemas de Informação, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Regulação e Controle de Serviços de Saúde, compete:

  603. §

    I - planejar, acompanhar e avaliar as atividades de controle dos Sistemas de Informação em Saúde da Secretaria de Estado de Saúde;

  604. §

    II - promover, acompanhar e assessorar os Sistemas de Informação em Saúde, de base nacional, nas unidades executivas de saúde da Secretaria de Estado de Saúde;

  605. §

    III - orientar, controlar e coordenar o armazenamento dos dados e imagens dos sistemas de informação e produção da Secretaria de Estado de Saúde, junto à área técnica específica;

  606. §

    IV - implementar o processo de integração dos Sistemas de Informação em Saúde e bases de dados da Secretaria de Estado de Saúde;

  607. §

    V - elaborar relatórios mensais de atividades e análises técnicas;

  608. §

    VI - acompanhar o repasse de dados para o Ministério da Saúde;

  609. §

    VII - promover e acompanhar a disseminação e atualização das informações em saúde na home page da Secretaria de Estado de Saúde;

  610. §

    VIII - participar da implantação e implementação dos projetos de captura automática de dados para disponibilizá-los à análise nas unidades executivas de saúde;

  611. §

    IX - detectar necessidades, propor e acompanhar a capacitação de profissionais na área de informação e informática em saúde, em conjunto com área técnica específica; e

  612. §

    X - executar outras atribuições e atividades afins.

  613. §

    Art. 94. Ao Núcleo de Regulação de Serviços de Saúde, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Regulação e Controle de Serviços de Saúde, compete:

  614. §

    I - planejar a regulação, controlar e avaliar as ações e serviços de saúde;

  615. §

    II - acompanhar e avaliar a execução de programas específicos de saúde no Distrito Federal;

  616. §

    III - coordenar a implantação do processo de Acreditação Hospitalar e desenvolver instrumentos de acompanhamento e avaliação da gestão da qualidade dos serviços assistenciais;

  617. §

    IV - elaborar parâmetros, indicadores gerenciais e padrões técnicos de qualidade para os serviços de saúde;

  618. §

    V - elaborar e interpretar dados e disponibilizar análises pertinentes à Sala de Situação, Indicadores e Dados Básicos de Saúde, Indicadores do Piso da Atenção Básica, anuário estatístico e outros;

  619. §

    VI - elaborar relatórios mensais de atividades e análises técnicas disponibilizando-os na home page da Secretaria de Estado de Saúde;

  620. §

    VII - detectar necessidades, propor e acompanhar a capacitação dos profissionais da área de regulação de serviços de saúde, em conjunto com a área técnica específica;

  621. §

    VIII - elaborar e manter atualizados Manuais de Rotinas e Procedimentos referentes à regulação de serviços de saúde; e

  622. §

    IX - executar outras atribuições e atividades afins.

  623. §

    Art. 95. Ao Núcleo de Documentação e Informação, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Regulação e Controle de Serviços de Saúde, compete:

  624. §

    I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar os dados estatísticos de produção e de qualidade;

  625. §

    II - elaborar e manter atualizados Manuais de Rotinas e a padronização de procedimentos estatísticos;

  626. §

    III - promover a padronização e escrituração dos livros de registros ou controle estatístico criados em lei;

  627. §

    IV - normalizar, supervisionar e orientar as atividades de regislro, coleta e informação de dados estatísticos;

  628. §

    V - pesquisar e propor formas de inovar o sistema de regislro, coleta e apresentação de dados estatísticos;

  629. §

    VI - elaborar e divulgar relatório estatístico mensal e anual, disponibilizando-os na home page da Secretaria de Estado de Saúde;

  630. §

    VII - centralizar e manter arquivados relatórios de coleta, apresentação e análise de dados estatísticos;

  631. §

    VIII - avaliar e analisar propostas de confecção e uso de formulários de documentação médica e administrativa, após aprovação, ao Núcleo de Normas e Procedimentos da Diretoria de Planejamento;

  632. §

    IX - padronizar a estrutura do prontuário de pacientes, bem como elaborar e manter atualizadas normas de seu arquivamento;

  633. §

    X - organizar, coordenar e controlar os arquivos médicos das unidades executivas de saúde da Secretaria de Estado de Saúde;

  634. §

    XI - normalizar, orientar e supervisionar o funcionamento dos serviços de marcação de consultas e de internação e alta das unidades executivas de saúde da Secretaria de Estado de Saúde; e

  635. §

    XII - executar outras atribuições e atividades afins.

  636. §

    Art. 96. À Gerência de Processamento de Contas, unidade orgânica de direção, subordinada à Diretoria de Controle e Avaliação de Serviços de Saúde, compete:

  637. §

    I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos núcleos que lhe são subordinados;

  638. §

    II - coordenar, acompanhar e avaliar as unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS/ DF;

  639. §

    III - controlar e avaliar as atividades e ações dos setores responsáveis pela documentação e informação das unidades executivas de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS/DF;

  640. §

    IV - propor treinamento e capacitação de pessoal na área de documentação e informação das unidades executivas de saúde da Secretaria de Estado de Saúde;

  641. §

    V - pesquisar, testar, propor e divulgar novas tecnologias e padronizações dos sistemas orçamentários;

  642. §

    VI - subsidiar a Subsecretaria de Planejamento e Políticas de Saúde, no que se refere ao Sistema Único de Saúde - SUS/DF, nos processos decisórios; e

  643. §

    VII - executar outras atribuições e atividades afins.

  644. §

    Art. 97. Ao Núcleo de Contas Ambulatoriais, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Processamento de Contas, compete:

  645. §

    I - coordenar, acompanhar e avaliar o Sistema de Informações Ambulatoriais do setor público e dos serviços conveniados e contratados pelo Sistema Único de Saúde - SUS/DF;

  646. §

    II - verificar e proceder às manutenções necessárias no Sistema de Informações Ambulatoriais através das atualizações disponibilizadas pelo Ministério da Saúde;

  647. §

    III - executar a importação do Boletim de Produção Ambulatorial e Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade das unidades prestadoras de serviços do Sistema Único de Saúde – SUS/DF;

  648. §

    IV - atualizar e emitir tabelas e relatórios estatísticos mensais de procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais, disponibilizando-os na home page da Secretaria de Estado de Saúde;

  649. §

    V - efetivar e manter atualizado o cadastramento, junto ao órgão determinado pelo Ministério da Saúde, da Ficha de Cadastro Ambulatorial das Unidades Presadoras de Serviços de Saúde;

  650. §

    VI - efetivar e manter atualizado o cadastramento orçamentário das unidades prestadoras de serviços de saúde;

  651. §

    VII - oficiar imediatamente as unidades prestadoras de serviços de saúde sobre as publicações de portarias ministeriais relativas à sua área de competência;

  652. §

    VIII - controlar a distribuição da série numérica da Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade, conforme norma específica;

  653. §

    IX - executar e acompanhar o cálculo de crédito do faturamento e emissão dos valores para empenho da produção mensal destinados ao Ministério da Saúde;

  654. §

    X - controlar e emitir formulários de Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade à Diretoria de Procedimentos de Alta Complexidade a fim de que sejam distribuídos às unidades prestadoras de serviços de saúde;

  655. §

    XI - identificar necessidades, propor e acompanhar a capacitação de profissionais, em conjunto com a área técnica específica, para a efetividade do Sistema de Informações Ambulatoriais;

  656. §

    XII - elaborar e manter atualizados e disponíveis, nas unidades executivas de saúde da Secretaria de Estado de Saúde, Manuais de Rotinas e Procedimentos referentes ao funcionamento do Sistema de Informações Ambulatoriais; e

  657. §

    XIII - executar outras atividades afins

  658. §

    Art. 98. Ao Núcleo de Contas Hospitalares, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Processamento de Contas, compete:

  659. §

    I - coordenar, acompanhar e avaliar o Sistema de Informações Hospitalares dos setores público e privado, como também dos serviços contratados pelo Sistema Único de Saúde - SUS/DF;

  660. §

    II - verificar e proceder às manutenções necessárias no Sistema de Informações Hospitalares através das atualizações e novas versões disponibilizadas pelo Ministério da Saúde;

  661. §

    III - atualizar e emitir tabelas de procedimentos dos Serviços Hospitalares, Serviços Profissionais e Serviços Auxiliares de Diagnose e Tratamento, conforme faixas etárias e compatibilidade de órteses, próteses e materiais especiais;

  662. §

    IV - efetivar e manter atualizado o cadastramento junto ao órgão determinado pelo Ministério da Saúde da Ficha de Cadastro de Terceiros, Ficha de Cadastro de Órgão Emissor e da Ficha de Cadastro dos Estabelecimentos de Saúde Públicos e Privados;

  663. §

    V - oficiar as unidades prestadoras de serviços de saúde sobre as publicações de portarias ministeriais relativas à sua área de competência;

  664. §

    VI - controlar a distribuição da série numérica da Autorização de Internação Hospitalar, conforme norma específica;

  665. §

    VII - executar e acompanhar a análise e cálculo dos processos referentes aos pagamentos das notas fiscais relativas a órteses, próteses e materiais especiais utilizados;

  666. §

    VIII - consolidar e transmitir ao Ministério da Saúde, ou órgão por ele determinado, os dados referentes ao faturamento do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS/DF, para fins de processamento;

  667. §

    IX - controlar e emitir formulários de Autorização de Internações Hospitalares à Diretoria de Procedimentos de Alta Complexidade a fim de que sejam distribuídos às unidades prestadoras de serviços de saúde;

  668. §

    X - identificar necessidades, propor e acompanhar a capacitação de profissionais, em conjunto com a área técnica específica, objetivando a efetividade do Sistema de Informações Hospitalares;

  669. §

    XI - elaborar e manter atualizados e disponíveis, nas unidades executivas de saúde da Secretaria de Estado de Saúde, Manuais de Rotinas e Procedimentos referentes ao funcionamento do Sistema de Informações Hospitalares; e

  670. §

    XII - executar outras atribuições e atividades afins.

  671. §

    Art. 99. Ao Núcleo de Controle de Ressarcimento das Operadoras de Planos de Saúde, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Processamento de Contas, compete:

  672. §

    I - planejar, supervisionar, acompanhar, e avaliar as atividades de Controle de Ressarcimento das Operadoras dos Planos de Saúde;

  673. §

    II - acompanhar diariamente o andamento dos processos de ressarcimento junto às Operadoras de Planos de Saúde;

  674. §

    III - manter ativo o fluxo de informações entre as Operadoras de Planos de Saúde e o Gestor do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal;

  675. §

    IV - organizar, apoiar e secretariar o funcionamento das Câmaras de Impugnações, bem como acompanhar suas sessões de julgamento e sessões extraordinárias;

  676. §

    V - manter as documentações referentes aos processos de impugnação atualizadas e disponibilizadas;

  677. §

    VI - elaborar e manter atualizados Manuais de Rotinas e Procedimentos referentes ao Controle de Ressarcimento das Operadoras de Planos de Saúde;

  678. §

    VII - elaborar relatórios mensais de atividades e análises técnicas disponibilizando-os na home page da Secretaria de Estado de Saúde;

  679. §

    VIII - executar outras atribuições e atividades afins.

  680. §

    Art. 100. À Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação, unidade orgânica de direção, subordinada à Subsecretária de Planejamento e Política de Saúde, compete:

  681. §

    I - promover o apoio tecnológico da informação às atividades da Secretaria de Estado de Saúde;

  682. §

    II - coordenar e definir a estratégia para desenvolver, supervisionar e executar novos sistemas aplicativos e corporativos;

  683. §

    III - coordenar e controlar a manutenção de sistemas aplicativos e corporativos, banco de dados e equipamentos do parque computacional;

  684. §

    IV - supervisionar estudos para aquisição de equipamentos, softwares, sistemas e serviços de informática; e

  685. §

    V- executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

  686. §

    Art. 101. À Gerência de Administração de Banco de Dados, unidade orgânica de direção e execução, subordinada à Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação, compete:

  687. §

    I - criar, administrar, supervisionar e executar a implantação, instalação, manutenção, configuração e normalização de banco de dados no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde;

  688. §

    II - elaborar e desenvolver os programas e aplicativos objetivando melhorar a administração de jobs e processos de sistemas, de acordo com o planejamento aprovado pela Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação;

  689. §

    III - testar, propor e divulgar novas tecnologias em conjunto com as demais gerências da Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação, objetivando melhorar a performance de processamento e comunicação de dados;

  690. §

    IV - administrar, habilitar e treinar novos usuários da rede corporativa; e

  691. §

    V - executar outras atribuições e atividades afins.

  692. §

    Art. 102. A Gerência da Rede de Comunicação de Dados, unidade orgânica de direção e execução, subordinada à Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação, compete:

  693. §

    I - administrar, supervisionar e executar a implantação, instalação, aquisição, manutenção, configuração e normalização de redes locais e remotas;

  694. §

    II - elaborar e desenvolver programas e aplicativos objetivando melhorar a administração de todos end points e logs de softwares de gerenciamento de sistemas, de acordo com o planejamento aprovado pela Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação;

  695. §

    III - testar, propor e divulgar novas tecnologias em conjunto com as demais gerências da Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação, objetivando melhorar os serviços de comunicação de dados da rede corporativa;

  696. §

    IV - administrar e habilitar contas de correios eletrônicos e acesso à internet, bem como treinar novos usuários da rede corporativa; e

  697. §

    V - executar ouras atribuições e atividades afins.

  698. §

    Art. 103. À Gerência de Suporte Técnico, unidade orgânica de direção, subordinada à Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação, compele:

  699. §

    I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos núcleos que lhe são subordinados;

  700. §

    II - elaborar, desenvolver e aplicar os projetos dos sistemas de acordo com o planejamento aprovado pela Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação;

  701. §

    III - testar, propor e divulgar novas tecnologias e padronizações dos sistemas de sua área de competência;

  702. §

    IV - desenvolver projetos de sistemas, no que se refere à análise, programação e documentação; e

  703. §

    V - executar outras atribuições e atividades afins.

  704. §

    Art. 104. Ao Núcleo de Operação de Computadores, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Suporte Técnico, compete:

  705. §

    I - acompanhar, orientar, documentar e executar a movimentação de arquivos de dados, rotinas de backup, manutenção de bibliotecas e ouras atividades de operação dos equipamentos, dispositivos e acessórios do parque computacional instalado;

  706. §

    II - providenciar e documentar a resolução de problemas de conexão relativos aos circuitos de dados;

  707. §

    III - controlar, verificar e avaliar sistematicamente o funcionamento dos servidores corporativos, central de ar condicionado e rede elétrica, objetivando a prevenção e resolução de problemas;

  708. §

    IV - controlar, verificar e testar sistematicamente as linhas e circuito de dados, evitando a interrupção dos serviços executados;

  709. §

    V - verificar e cumprir normas e padrões técnicos estabelecidos; e

  710. §

    VI - executar outras atribuições e atividades afins.

  711. §

    Art. 105. Ao Núcleo de Elaboração e Especificação de Projetos, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Suporte Técnico, compete:

  712. §

    I - planejar, coordenar, pesquisar, definir e elaborar especificações técnicas e projetos para aquisição de equipamentos e serviços de informática;

  713. §

    II - submeter opiniões técnicas e definições de estratégia para o desenvolvimento de projetos e especificações, objetivando atender às unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Saúde;

  714. §

    III - planejar, preparar e acompanhar os projetos específicos de informática, por área de atuação, bem como propor treinamento para os usuários da rede corporativa; e

  715. §

    IV - executor outras atribuições e atividades afins.

  716. §

    Art. 106. Ao Núcleo de Manutenção e Assistência Técnica, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Suporte Técnico, compete:

  717. §

    I - coordenar e documentar a assistência e suporte técnico aos equipamentos, dispositivos e acessórios do parque computacional;

  718. §

    II - preparar, documentar e acompanhar a instalação, reinstalação e atualização de sistemas operacionais e softwares de equipamentos de microinformática;

  719. §

    III - coordenar, definir e acompanhar a execução dos serviços específicos de cabeamento da rede local;

  720. §

    IV - elaborar o planejamento dos sistemas informatizados;

  721. §

    V - controlar, acompanhar, habilitar e treinar novos usuários da rede corporativa; e

  722. §

    VI - executar outras atribuições e atividades afins.

  723. §

    Art. 107. Ao Núcleo de Apoio a Softwares Básicos, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Suporte Técnico, compete:

  724. §

    I - administrar e preparar instalações e reinstalações de softwares básicos em servidores corporativos;

  725. §

    II - administrar, definir e avaliar performance, estratégia de desenvolvimento e armazenamento e configuração de sistemas básicos e aplicativos;

  726. §

    III - administrar e criar rotinas e sub-rotinas - scripts, visando a automatização e controle de backup, processos ejobs para execução do Núcleo de Operação de Computadores da Diretoria de Controle e Avaliação de Serviços de Saúde;

  727. §

    IV - controlar, acompanhar e habilitar novos usuários da rede corporativa; e

  728. §

    V - executar outras atribuições e atividades afins.

  729. §

    Art. 108. Ao Núcleo de Atendimento e Manutenção à Internet, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Suporte Técnico, compete:

  730. §

    I - supervisionar, orientar e executar a implantação, instalação, configuração, normalização, transmissão e ampliação do atendimento e manutenção à internet;

  731. §

    II - submeter opiniões técnicas e estratégias para implantação de novos projetos e tecnologias objetivando melhorar e aumentar a capacidade de informação da instituição para os servidores (Intranet) e para população em geral;

  732. §

    III - desenvolver e implantar projetos de sistemas para análise, programação e documentação;

  733. §

    IV - controlar, acompanhar, habilitar e treinar novos usuários da rede corporativa; e

  734. §

    V - executar outras atribuições e atividades afins.

  735. §

    Art. 109. À Gerência de Sistemas de Saúde, unidade orgânica de direção, subordinada à Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação, compete:

  736. §

    I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos núcleos que lhe são subordinados;

  737. §

    II - elaborar, desenvolver e aplicar projetos de sistemas de saúde de acordo com o planejamento aprovado pela Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação;

  738. §

    III - testar, propor e divulgar novas tecnologias e padronizações de sistemas para a saúde;

  739. §

    IV - desenvolver projetos de sistemas de administração hospitalar e especializados em saúde; e

  740. §

    V - executar ouras atribuições e atividades afins.

  741. §

    Art. 110. Ao Núcleo de Sistemas de Administração Hospitalar, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Sistemas de Saúde, compete:

  742. §

    I - supervisionar, acompanhar, orientar e documentar a implantação, operação, atualização e manutenção de sistemas de administração hospitalar;

  743. §

    II - desenvolver, implantar e coordenar projetos de sistemas de administração hospitalar;

  744. §

    III - testar sistemas em todas as fases e proceder à implantação nas unidades executivas de saúde da Secretaria de Estado de Saúde;

  745. §

    IV - controlar, acompanhar, habilitar e treinar novos usuários da rede corporativa; e

  746. §

    V- executar outras atribuições e atividades afins.

  747. §

    Art. 111. Ao Núcleo de Sistemas Especializados em Saúde, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Sistemas de Saúde, compete:

  748. §

    I - supervisionar, orientar e documentar a implantação, operação, atualização e manutenção de sistemas especializados em saúde;

  749. §

    II - desenvolver, implantar e coordenar projetos de sistemas especializados em saúde;

  750. §

    III - testar sistemas em todas as fases e proceder à implantação nas unidades executivas de saúde da Secretaria de Estado de Saúde;

  751. §

    IV - controlar, acompanhar, habilitar e treinar novos usuários da rede corporativa; e

  752. §

    V- executar outras atribuições e atividades afins.

  753. §

    Art. 112. À Gerência de Sistemas Administrativos, unidade orgânica de direção, subordinada à Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação, compete;

  754. §

    I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos núcleos que lhe são subordinados;

  755. §

    II - elaborar, desenvolver e aplicar os projetos de sistemas administrativos de acordo com o planejamento aprovado pela Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação;

  756. §

    III - testar, propor e divulgar novas tecnologias e padronizações de sistemas administrativos;

  757. §

    IV - verificar e proceder às manutenções necessárias nos sistemas administrativos; e

  758. §

    V - executar outras atribuições e atividades afins.

  759. §

    Art. 113. Ao Núcleo de Sistemas de Recursos Humanos e Materiais, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Sistemas Administrativos, compete:

  760. §

    I - supervisionar, orientar e documentar a implantação, operação, atualização e manutenção dos sistemas de recursos humanos e materiais;

  761. §

    II - desenvolver, implantar e coordenar projetos de sistemas de recursos humanos e materiais;

  762. §

    III - controlar, acompanhar, habilitar e treinar novos usuários da rede corporativa; e

  763. §

    IV - executar outras atribuições e atividades afins.

  764. §

    Art. 114. Ao Núcleo de Sistemas Financeiro e Orçamentário, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Sistemas Administrativos, compete:

  765. §

    I - supervisionar, orientar e documentar a implantação, operação, atualização e manutenção dos sistemas financeiro e orçamentário;

  766. §

    II - planejar e executar testes de sistemas em todas as fases e proceder à implantação nas unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Saúde;

  767. §

    III - desenvolver, implantar e coordenar projetos de sistemas financeiro e orçamentário;

  768. §

    IV - controlar, acompanhar, habilitar e treinar novos usuários da rede corporativa; e

  769. §

    V- executar outras atribuições e atividades afins.

  770. § Revogado

    Art. 115. À Subsecretária de Apoio Operacional, unidade orgânica de direção, coordenação e supervisão, subordinada à Secretaria de Estado de Saúde, compete:

  771. § Revogado

    I - realizar os serviços necessários ao funcionamento e manutenção das unidades operacionais e não operacionais da Secretaria de Estado de Saúde;

  772. § Revogado

    II - zelar pela guarda e manutenção dos bens móveis e imóveis de propriedade do Governo do Distrito Federal utilizados pela Secretaria de Estado de Saúde;

  773. § Revogado

    III - efetuar o registro contábil das operações financeiras realizadas pela Secretaria de Estado de Saúde, controlar a execução orçamentaria e preparar a prestação de contas;

  774. § Revogado

    IV - acompanhar a execução de convênios e contratos firmados pela Secretaria de Estado de Saúde com fornecedores e prestadores de serviços;

  775. § Revogado

    V - proceder à gestão de recursos humanos da Secretaria de Estado de Saúde; e

  776. § Revogado

    VI - exercer outras atividades correlatas que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas.

  777. § Revogado

    Art. 116. À Diretoria de Apoio Logístico e Material, unidade orgânica de direção, subordinada à Subsecretária de Apoio Operacional, compete:

  778. § Revogado

    I - planejar, supervisionar e promover a execução das atividades das gerências subordinadas;

  779. § Revogado

    II - processar a compra, o recebimento, a guarda e a distribuição de materiais, medicamentos e bens móveis e imóveis a serem utilizados pelas unidades da Secretaria de Estado de Saúde;

  780. § Revogado

    III - organizar e coordenar os serviços de zeladoria, transporte, reprografia e manutenção de unidades não operacionais;

  781. § Revogado

    IV - registrar e controlar os bens móveis e imóveis da Secretaria de Estado de Saúde; e

  782. § Revogado

    V - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

  783. § Revogado

    Art. 117. À Gerência de Materiais, unidade orgânica de direção, subordinada à Diretoria de Apoio Logístico e Material, compete:

  784. § Revogado

    I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos núcleos que lhe são subordinados;

  785. § Revogado

    II - instruir e proceder ao processo de aquisição de materiais e prestação de serviços;

  786. § Revogado

    III - realizar estudos e pesquisas de mercado visando a contínua atualização dos materiais;

  787. § Revogado

    IV - coordenar e controlar o levantamento de necessidade e distribuição de materiais na Administração Central;

  788. § Revogado

    V - organizar e manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação; e

  789. § Revogado

    VI - executar outras atribuições e atividades afins.

  790. § Revogado

    Art. 118. Ao Núcleo de Compras, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Materiais, compete:

  791. § Revogado

    I - emitir Pedido de Compras de Material e Pedido de Prestação de Serviços;

  792. § Revogado

    II - estimar preços dos materiais e prestações de serviços, bem como indicar a modalidade de licitação, dispensa ou inexigibilidade;

  793. § Revogado

    III - instruir e acompanhar a aquisição de material permanente;

  794. § Revogado

    IV - manter e atualizar arquivo dos Pedidos de Compra de Material, Pedido de Prestação de Serviços e Autorização de Fornecimentos de Materiais;

  795. § Revogado

    V - atualizar preços e listagens de material permanente em processo de aquisição e pesquisar a existência de processo de compra de material;

  796. § Revogado

    VI - orientar e esclarecer dúvidas de fornecedores; e

  797. § Revogado

    VII - executar outras atribuições e atividades afins.

  798. § Revogado

    Art. 119. Ao Núcleo de Classificação e de Controle, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Materiais, compete:

  799. § Revogado

    I - estabelecer a classificação, nomenclatura e descrição de material para a sua identificação e agrupamento;

  800. § Revogado

    II - manter e atualizar informação sobre os tipos, dimensões e qualidades de material existente no mercado, bem como de coleção de catálogos e literatura existentes;

  801. § Revogado

    III - estudar e pesquisar os tipos de material visando a elaboração de padrões de qualidade e desempenho, bem como realizar pesquisas de mercado;

  802. § Revogado

    IV - analisar os dados cadastrais e orientar os setores especializados quanto à conveniência econômica;

  803. § Revogado

    V - elaborar cronograma de compra e acompanhar a sua execução, bem como instruir e acompanhar a aquisição de compra de material;

  804. § Revogado

    VI - emitir e encaminhar as Autorizações de Fornecimentos de Materiais, para posterior emissão de empenho;

  805. § Revogado

    VII - cadastrar as empresas no sistema informatizado;

  806. § Revogado

    VIII - atender e prestar informações às clientelas interna e externa quanto a tramitação e instrução de compras; e

  807. § Revogado

    IX - executar outras atribuições e atividades afins.

  808. § Revogado

    Art. 120. Ao Núcleo de Suprimento, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Materiais, compete:

  809. § Revogado

    I - realizar levantamento de necessidade de material de consumo e proceder à solicitação para sua aquisição;

  810. § Revogado

    II - abastecer e distribuir materiais de consumo às unidades não operacionais;

  811. § Revogado

    III - manter e controlar o estoque de materiais de consumo; e

  812. § Revogado

    IV - executar outras atribuições e atividades afins.

  813. § Revogado

    Art. 121. À Gerência de Produção e Abastecimento de Material de Almoxarifado, unidade orgânica de direção, subordinada à Diretoria de Apoio Logístico e Material, compete:

  814. § Revogado

    I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos núcleos que lhe são subordinados;

  815. § Revogado

    II - proceder ao processo de impressão e encadernação;

  816. § Revogado

    III - coordenar a produção e distribuição de roupas e peças de uso hospitalar;

  817. § Revogado

    IV - proceder à previsão e provisão de material no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde;

  818. § Revogado

    V- coordenar e controlar a armazenagem e distribuição de material;

  819. § Revogado

    VI - organizar e manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação; e

  820. § Revogado

    VII - executar outras atribuições e atividades afins.

  821. § Revogado

    Art. 122. Ao Núcleo de Produção Gráfica, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Produção e Abastecimento de Material de Almoxarifado, compete:

  822. § Revogado

    I - imprimir e encadernar impressos, tais como boletins, formulários, cartazes, revistas, convites, folders, livros, outros trabalhos tipográficos e off-set em geral;

  823. § Revogado

    II - gravar, revelar, preparar e copiar filmes e diapositivos para impressos e outros trabalhos em tipografia e off-set; e

  824. § Revogado

    III - executar outras atribuições e atividades afins.

  825. § Revogado

    Art. 123. Ao Núcleo de Produção de Roupas e Peças de Uso Hospitalar, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Produção e Abastecimento de Material de Almoxarifado, compete:

  826. § Revogado

    I - supervisionar, fiscalizar e controlar a produção e distribuição de roupas e peças de uso hospitalar às unidades executivas de saúde;

  827. § Revogado

    II - executar outras atribuições e atividades afins.

  828. § Revogado

    Art. 124. Ao Núcleo de Conferência e Aceitação de Material de Consumo e Permanente, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Produção e Abastecimento de Material de Almoxarifado, compete:

  829. § Revogado

    I - receber, conferir, aceitar e locomover os materiais de consumo e permanente provenientes dos procedimentos licitatórios, solicitando quanto necessário o exame técnico do material;

  830. § Revogado

    II - emitir e enviar aos setores competentes documentação comprobatória dos materiais adquiridos para fins específicos;

  831. § Revogado

    III - registrar, acompanhar e arquivar os documentos relativos aos procedimentos de compras; e

  832. § Revogado

    IV - executar outras atribuições e atividades afins.

  833. § Revogado

    Art. 125. Ao Núcleo de Controle de Movimentação de Estoque, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Produção e Abastecimento de Material de Almoxarifado, compete:

  834. § Revogado

    I - armazenar, controlar e distribuir os materiais de consumo e permanente adquiridos através de processos licitatórios a todas as unidades executivas de saúde;

  835. § Revogado

    II - acompanhar e registrar em documentos próprios e sistema informatizado de material as observações contidas nos processos licitatórios;

  836. § Revogado

    III - coordenar e elaborar previsão de material de consumo para a Secretaria de Estado de Saúde; e

  837. § Revogado

    IV - executar outras atribuições e atividades afins.

  838. § Revogado

    Art. 126. À Gerência de Abastecimento Farmacêutico, unidade orgânica de direção, subordinada à Diretoria de Apoio Logístico e Material, compete:

  839. § Revogado

    I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos núcleos que lhe são subordinados;

  840. § Revogado

    II - coordenar e planejar todas as atividades de abastecimento farmacêutico;

  841. § Revogado

    III - planejar as aquisições de medicamentos e correlates juntamente aos núcleos específicos;

  842. § Revogado

    IV - exercer a responsabilidade técnica diante dos Conselhos de Farmácia, Diretoria de Vigilância Sanitária e Polícia Federal em atendimento à legislação vigente;

  843. § Revogado

    V - organizar e manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação; e

  844. § Revogado

    VI - executar outras atribuições e atividades afins.

  845. § Revogado

    Art. 127. Ao Núcleo de Movimentação de Materiais Médico-Hospitalares, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Abastecimento Farmacêutico, compete:

  846. § Revogado

    I - receber e conferir as especificações, número de lote e data de validade dos materiais, bem como atestar o recebimento dos mesmos;

  847. § Revogado

    II - emitir Mapa e Nota de Recebimento de Material e encaminhá-los aos núcleos específicos;

  848. § Revogado

    III - coordenar as atividades de expedição aos setores específicos, bem como as de carregamento e descarregamento de veículos e a movimentação dos medicamentos e materiais no interior da Gerência de Abastecimento Farmacêutico; e

  849. § Revogado

    IV - executar outras atribuições e atividades afins.

  850. § Revogado

    Art. 128. Ao Núcleo de Material Odontológico e Laboratorial, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Abastecimento Farmacêutico, compete:

  851. § Revogado

    I - emitir Pedido Interno de Aquisição de Material baseado nos indicadores de consumo, tais como consumo histórico, ponto de ressuprimento, período de espera e outros aspectos logísticos;

  852. § Revogado

    II - conferir e armazenar o material odontológico e laboratorial obedecendo as práticas de armazenagem garantindo a sua qualidade;

  853. § Revogado

    III - atender as Notas de Transferência de Material, conferindo e anotando na Ficha de Controle de Estoque;

  854. § Revogado

    IV - controlar os estoques e acompanhar os processos de aquisição;

  855. § Revogado

    V - controlar regularmente a validade do material odontológico e laboratorial mediante o levantamento de consumos e rotatividade dos mesmos, evitando a perda por expiração do prazo de validade; e

  856. § Revogado

    VI - executar outras atribuições e atividades afins.

  857. § Revogado

    Art. 129. Ao Núcleo de Medicamentos, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Abastecimento Farmacêutico, compete:

  858. § Revogado

    I - emitir Pedido Interno de Aquisição de Material baseado nos indicadores de consumo, tais como consumo histórico, ponto de ressuprimento, período de espera e outros aspectos logísticos;

  859. § Revogado

    II - conferir e armazenar os medicamentos obedecendo as práticas de armazenagem garantindo a sua qualidade;

  860. § Revogado

    III - atender as Notas de Transferência de Material, conferindo e anotando na Ficha de Controle de Estoque;

  861. § Revogado

    IV - controlar os estoques de medicamentos sujeitos a controle, cumprindo e fazendo cumprir a legislação vigente, bem como elaborar e encaminhar os mapas de movimentação de estoque destes medicamentos aos órgãos pertinentes;

  862. § Revogado

    V - controlar regularmente a validade dos medicamentos mediante o levantamento de consumo e rotatividade dos mesmos, evitando a perda por expiração do prazo de validade; e

  863. § Revogado

    VI - executar outras atribuições e atividades afins.

  864. § Revogado

    Art. 130. Ao Núcleo de Material de Enfermagem, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Abastecimento Farmacêutico, compete:

  865. § Revogado

    I - emitir Pedido Interno de Aquisição de Material baseado nos indicadores de consumo, tais como consumo histórico, ponto de ressuprimento, período de espera e outros aspectos logísticos;

  866. § Revogado

    II - conferir e armazenar o material de enfermagem obedecendo as práticas de armazenagem garantindo a sua qualidade;

  867. § Revogado

    III - atender e avaliar as Notas de Transferência de Material, observando os consumos e aspectos nosológicos de cada unidade, para o atendimento e utilização racional do material de enfermagem;

  868. § Revogado

    IV - controlar os estoques e acompanhar o andamento dos processos de aquisição;

  869. § Revogado

    V - controlar regularmente a validade do material cirúrgico mediante o levantamento de consumos e rotatividade dos mesmos, evitando a perda por expiração do prazo de validade; e

  870. § Revogado

    VI - executar outras atribuições e atividades afins.

  871. § Revogado

    Art. 131. Ao Núcleo de Material Cirúrgico, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Abastecimento Farmacêutico, compete:

  872. § Revogado

    I - emitir Pedido Interno de Aquisição de Material baseado nos indicadores de consumo, tais como consumo histórico, ponto de ressuprimento, período de espera e outros aspectos logísticos;

  873. § Revogado

    II - conferir e armazenar o material cirúrgico obedecendo as práticas de armazenagem garantindo a sua qualidade;

  874. § Revogado

    III - atender e avaliar as Notas de Transferência de Material, observando os consumos e aspectos nosológicos de cada hospital, para o atendimento e utilização mais racional do material cirúrgico;

  875. § Revogado

    IV - controlar os estoques e acompanhar o andamento dos processos de aquisição;

  876. § Revogado

    V - controlar regularmente a validade do material cirúrgico mediante o levantamento de consumos e rotatividade dos mesmos, evitando a perda por expiração do prazo de validade; e

  877. § Revogado

    VI - executar outras atribuições e atividades afins.

  878. § Revogado

    Art. 132. Ao Núcleo de Insumos para Atenção Básica, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Abastecimento Farmacêutico, compete:

  879. § Revogado

    I - emitir Pedido Interno de Aquisição de Material;

  880. § Revogado

    II - conferir e armazenar os produtos e materiais conforme especificações e origem de acordo com o Mapa de Recebimento, bem como lançar nas fichas de Controle de Estoque;

  881. § Revogado

    III - atender as Notas de Transferência de Material, conferir e anotar na Ficha de Controle de Estoque;

  882. § Revogado

    IV - controlar os estoques e elaborar os Mapas dos Programas do Ministério da Saúde;

  883. § Revogado

    V - conferir e controlar regularmente a validade de todos os itens que estão sob responsabilidade do núcleo, evitando a perda por expiração do prazo de validade;

  884. § Revogado

    VI - distribuir os medicamentos, correlates e vacinas às unidades da Secretaria de Estado de Saúde e outras unidades conveniadas; e

  885. § Revogado

    VII - executar outras atribuições e atividades afins.

  886. § Revogado

    Art. 133. À Gerência de Patrimônio, unidade orgânica de direção, subordinado à Diretoria de Apoio Logístico e Material, compete:

  887. § Revogado

    I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos núcleos que lhe são subordinados;

  888. § Revogado

    II - registrar, controlar e fiscalizar os bens móveis e imóveis da Secretaria de Estado de Saúde e sob sua responsabilidade;

  889. § Revogado

    III - registrar, controlar e fiscalizar os bens patrimoniais inservíveis;

  890. § Revogado

    IV - zelar pela guarda e uso de bens patrimoniais da Secretaria de Estado de Saúde e sob sua responsabilidade; e

  891. § Revogado

    V - executar outras atribuições e atividades afins.

  892. § Revogado

    Art. 134. Ao Núcleo de Normatização e Fiscalização, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Patrimônio, compete:

  893. § Revogado

    I - registrar e fiscalizar os bens móveis confeccionados pela Secretaria de Estado de Saúde;

  894. § Revogado

    II - registrar e fiscalizar a aquisição e transferência, doação e baixa dos bens móveis e imóveis da Secretaria de Estado de Saúde;

  895. § Revogado

    III - conferir e elaborar os balancetes financeiros dos bens móveis em uso nas unidades da Secretaria de Estado de Saúde; e

  896. § Revogado

    IV - executar outras atribuições e atividades afins.

  897. § Revogado

    Art. 135. Ao Núcleo de Tombamento e Controle, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Patrimônio, compete

  898. § Revogado

    I - tombar e controlar os bens móveis e imóveis;

  899. § Revogado

    II - tombar, codificar e controlar os bens móveis confeccionados pela Secretaria de Estado de Saúde;

  900. § Revogado

    III - proceder ao tombamento dos bens doados à Secretaria de Estado de Saúde;

  901. § Revogado

    IV - orientar e acompanhar a elaboração do inventário dos bens móveis e imóveis em uso pela Secretaria de Estado de Saúde e por terceiros a serviço da mesma;

  902. § Revogado

    V - fiscalizar a utilização dos bens móveis e imóveis em uso da Secretaria de Estado de Saúde;

  903. § Revogado

    VI - conferir, encerrar e emitir o termo de declaração dos inventários dos bens móveis em uso da Secretaria de Estado de Saúde;

  904. § Revogado

    VII - preparar relatórios e acompanhar a entrega dos inventários aos órgãos fiscalizadores; e

  905. § Revogado

    VIII - executar outras atribuições e atividades afins.

  906. § Revogado

    Art. 136. Ao Núcleo de Bens Inservíveis, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Patrimônio, compete:

  907. § Revogado

    I - receber, conferir, registrar e recolher o bem patrimonial inservível, antieconômico, obsoleto e sucata;

  908. § Revogado

    II - organizar e manter cadastro dos bens patrimoniais inservíveis;

  909. § Revogado

    III - promover, acompanhar e conduzir a alienação de bens patrimoniais; e

  910. § Revogado

    IV - executar outras atribuições e atividades afins.

  911. § Revogado

    Art. 137. Ao Núcleo de Controle Patrimonial, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Patrimônio, compete:

  912. § Revogado

    I - zelar pela guarda e uso dos bens patrimoniais;

  913. § Revogado

    II - realizar a transferência de responsabilidade ao titular da unidade orgânica usuária, bem como proceder à redistribuição e ao recolhimento de bens patrimoniais;

  914. § Revogado

    III - solicitar desincorporação de bens patrimoniais;

  915. § Revogado

    IV - realizar inspeção e proceder ao inventário patrimonial; e

  916. § Revogado

    V - executar outras atribuições e atividades afins.

  917. § Revogado

    Art. 138. À Gerência de Comunicação Administrativa, unidade orgânica de direção, subordinada à Diretoria de Apoio Logístico e Material, compete:

  918. § Revogado

    I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos núcleos que lhe são subordinados;

  919. § Revogado

    II - coordenar as atividades de recepção e expedição de documentos e processos no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde;

  920. § Revogado

    III - coordenar e controlar o arquivamento de documentos e processos em conformidade com as normas vigentes; e

  921. § Revogado

    IV - executar outras atribuições e atividades afins.

  922. § Revogado

    Art. 139. Ao Núcleo de Protocolo, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Comunicação Administrativa, compete:

  923. § Revogado

    I - protocolar, selecionar, distribuir e enviar correspondências, documentos e processos no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde;

  924. § Revogado

    II - autuar processos e enviá-los aos setores destinatários, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde e do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal;

  925. § Revogado

    III - organizar e ordenar os arquivos dos processos autuados obedecendo as numerações cronológicas;

  926. § Revogado

    IV - cadastrar e controlar o encaminhamento eletrônico dos processos autuados e outros documentos; e

  927. § Revogado

    V - executar outras atribuições e atividades afins.

  928. § Revogado

    Art. 140. Ao Núcleo de Arquivo, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Comunicação Administrativa, compete:

  929. § Revogado

    I - organizar, controlar e ordenar os processos e documentos arquivados da Secretária de Estado de Saúde, obedecendo as normas vigentes;

  930. § Revogado

    II - preservar ou eliminar processos e documentos em conformidade com a legislação vigente; e

  931. § Revogado

    III - executar outras atribuições e atividades afins.

  932. § Revogado

    Art. 141. À Gerência de Serviços Gerais, unidade orgânica de direção, subordinada à Diretoria de Apoio Logístico e Material, compete:

  933. § Revogado

    I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos núcleos que lhe são subordinados;

  934. § Revogado

    II - coordenar, controlar e supervisionar as atividades de reprografia;

  935. § Revogado

    III - coordenar, controlar e supervisionar as atividades de conservação, limpeza e vigilância na sede da Secretaria de Estado de Saúde; e

  936. § Revogado

    IV - executar outras atribuições e atividades afins.

  937. § Revogado

    Art. 142. Ao Núcleo de Reprografia, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Serviços Gerais, compete:

  938. § Revogado

    I - extrair e arquivar cópias de atos publicados nos veículos da imprensa oficial inerentes a atuação da Secretaria de Estado de Saúde;

  939. § Revogado

    II - operar aparelhos de reprodução de documentos e materiais de trabalho;

  940. § Revogado

    III - executar e promover a execução de montagem, encadernação e acabamento de materiais reproduzidos; e

  941. § Revogado

    IV - executar outras atribuições e atividades afins.

  942. § Revogado

    Art. 143. Ao Núcleo de Conservação, Limpeza e Vigilância, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Serviços Gerais, compete:

  943. § Revogado

    I - controlar e fiscalizar entrada e saída de pessoas e materiais na sede da Secretaria de Estado de Saúde;

  944. § Revogado

    II - fiscalizar a execução dos serviços de limpeza, conservação e vigilância na sede da Secretaria de Estado de Saúde;

  945. § Revogado

    III - coordenar as atividades e serviços de copa na sede da Secretaria de Estado de Saúde;

  946. § Revogado

    IV - solicitar e acompanhar os serviços de manutenção predial, equipamentos e telecomunicação na sede da Secretaria de Estado de Saúde; e

  947. § Revogado

    V - executar outras atribuições e atividades afins.

  948. § Revogado

    Art. 144. À Gerência de Transportes, unidade orgânica de direção, subordinada à Diretoria de Apoio Logístico e Material, compete:

  949. § Revogado

    I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos núcleos que lhe são subordinados;

  950. § Revogado

    II - coordenar e acompanhar a manutenção, a distribuição e a regularização da frota;

  951. § Revogado

    III - realizar estudos visando equacionar o quantitativo de pessoal e veículos nas unidades da Secretaria de Estado de Saúde; e

  952. § Revogado

    IV - executar outras atribuições e atividades afins.

  953. § Revogado

    Art. 145. Ao Núcleo de Controle e Distribuição da Frota, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Transportes, compete:

  954. § Revogado

    I - distribuir viaturas às unidades executivas da Secretaria de Estado de Saúde, bem como fiscalizar o seu uso;

  955. § Revogado

    II - controlar o funcionamento da frota, a quilometragem, o consumo de combustíveis, lubrificantes e pneus;

  956. § Revogado

    III - zelar pelo bom estado da frota e apurar responsabilidades de ocorrências com veículos;

  957. § Revogado

    IV - manter a frota devidamente legalizada junto aos órgãos fiscalizadores no âmbito do Governo do Distrito Federal; e

  958. § Revogado

    V - executar outras atribuições e atividades afins.

  959. § Revogado

    Art. 146. Ao Núcleo de Manutenção Automotiva, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Transportes, compete:

  960. § Revogado

    I - executar serviços de desmontagem, montagem e regulagem de motores;

  961. § Revogado

    II - executar serviços mecânicos, elétricos e de borracharia da frota;

  962. § Revogado

    III - elaborar e fazer cumprir o calendário de manutenção preventiva e periódica das viaturas; e

  963. § Revogado

    IV - executar outras atribuições e atividades afins.

  964. § Revogado

    Art. 147. Ao Núcleo de Reparos Automotivos, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Transportes, compete:

  965. § Revogado

    I - executar serviços de funilaria, pintura, reforma geral e de lanternagem nas viaturas acidentadas e com defeitos;

  966. § Revogado

    II - elaborar orçamentos e vistorias em viaturas acidentadas; e

  967. § Revogado

    III - executar outras atribuições e atividades afins.

  968. § Revogado

    Art. 148. À Diretoria de Contabilidade e Finanças, unidade orgânica de direção, subordinada à Subsecretária de Apoio Operacional, compete:

  969. § Revogado

    I - proceder aos registros contábeis, orçamentários e financeiros das operações realizadas pela Secretaria de Estado de Saúde;

  970. § Revogado

    II - processar os pagamentos e recebimentos de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde;e

  971. § Revogado

    III - executar outras atividades inerentes à sua área de competência

  972. § Revogado

    Art. 149. À Gerência de Contabilidade, unidade orgânica de direção, subordinada à Diretoria de Contabilidade e Finanças, compete:

  973. § Revogado

    I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos núcleos que lhe são subordinados;

  974. § Revogado

    II - analisar e conciliar as contas contábeis de natureza orçamentaria, financeira e patrimonial na gestão da Secretaria de Estado de Saúde;

  975. § Revogado

    III - controlar e acompanhar a escrituração e guarda dos registros de bens imóveis da Secretaria de Estado de Saúde; e

  976. § Revogado

    IV - executar outras atribuições e atividades afins.

  977. § Revogado

    Art. 150. Ao Núcleo de Contabilidade Financeira, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Contabilidade, compete:

  978. § Revogado

    I - analisar e conciliar as contas contábeis de natureza financeira registradas na gestão da Secretaria de Estado de Saúde;

  979. § Revogado

    II - analisar e conciliar as contas bancárias que propiciam o suporte financeiro, bem como elaborar demonstrativos da conciliação bancária; e

  980. § Revogado

    III - executar outras atribuições e atividades afins.

  981. § Revogado

    Art. 151. Ao Núcleo de Contabilidade Patrimonial, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Contabilidade, compete:

  982. § Revogado

    I - contabilizar atos e fatos administrativos de natureza patrimonial relativos a bens móveis e imóveis, bem como proceder à análise e conciliação das contas patrimoniais pertencentes à Secretaria de Estado de Saúde;

  983. § Revogado

    II - atualizar e controlar o arquivo de certidões e outros documentos necessários à celebração de contratos, convênios e acordos;

  984. § Revogado

    III - providenciar a escrituração e registro de bens imóveis da Secretaria de Estado de Saúde junto aos órgãos públicos, bem como mantê-los arquivados; e

  985. § Revogado

    IV - executar outras atribuições e atividades afins.

  986. § Revogado

    Art. 152. À Gerência de Orçamento e Finanças, unidade orgânica de direção, subordinada à Diretoria de Contabilidade e Finanças, compete:

  987. § Revogado

    I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos núcleos que lhe são subordinados;

  988. § Revogado

    II - analisar e conciliar as disponibilidades orçamentaria e financeira, bem como elaborar pedidos de suplementação e remanejamentos orçamentários; e

  989. § Revogado

    III - executar outras atribuições e atividades afins.

  990. § Revogado

    Art. 153. Ao Núcleo de Execução Orçamentaria, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Orçamento e Finanças, compete:

  991. § Revogado

    I - instruir os processos quanto à disponibilidade orçamentaria, comprometer a despesa e emitir notas de empenho conforme as normas de execução orçamentaria e financeira;

  992. § Revogado

    II - instruir os processos relativos a créditos adicionais; e

  993. § Revogado

    III - executar outras atribuições e atividades afins.

  994. § Revogado

    Art. 154. Ao Núcleo de Liquidação de Despesa, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Orçamento e Finanças, compete:

  995. § Revogado

    I - analisar, conferir os processos de pagamento e verificar o enquadramento da liquidação de despesa na legislação vigente;

  996. § Revogado

    II - emitir notas de liquidação e efetuar as previsões de pagamento; e

  997. § Revogado

    III - executar outras atribuições e atividades afins.

  998. § Revogado

    Art. 155. Ao Núcleo de Prestação de Contas, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Orçamento e Finanças, compete:

  999. § Revogado

    I - organizar e atualizar os arquivos contendo cópias dos documentos de prestação de contas relativos a acordos e convênios firmados pela Secretaria de Estado de Saúde;

  1000. § Revogado

    II - elaborar demonstrativos de prestação de contas de acordos e convênios, conforme legislação vigente; e

  1001. § Revogado

    III - executar outras atribuições e atividades afins.

  1002. § Revogado

    Art. 156. Ao Núcleo de Controle de Convênios, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Orçamento e Finanças, compete:

  1003. § Revogado

    I - analisar e controlar a execução orçamentaria dos acordos e convênios firmados pela Secretaria de Estado de Saúde;

  1004. § Revogado

    II - elaborar e conciliar os demonstrativos relativos a créditos adicionais de acordos e convênios;

  1005. § Revogado

    III - instruir e analisar processos relativos à reformulação orçamentaria; e

  1006. § Revogado

    IV - executar outras atribuições e atividades afins.

  1007. § Revogado

    Art. 157. À Gerência de Apropriação de Custos, unidade orgânica de direção, subordinada à Diretoria de Contabilidade e Finanças, compete:

  1008. § Revogado

    I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos núcleos que lhe são subordinados;

  1009. § Revogado

    II - calcular e elaborar planilhas relativas a ajustes e correção monetária dos contratos firmados com a Secretaria de Estado de Saúde; e

  1010. § Revogado

    III - executar outras atribuições e atividades afins.

  1011. § Revogado

    Art. 158. Ao Núcleo de Coleta de Dados e Apropriação de Despesa, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Apropriação de Custos, compete:

  1012. § Revogado

    I - analisar e apropriar as despesas da Secretaria de Estado de Saúde a partir de tabelas de centro de custos;

  1013. § Revogado

    II - analisar e atualizar as tabelas de índices para rateio das despesas; e

  1014. § Revogado

    III - executar outras atribuições e atividades afins.

  1015. § Revogado

    Art. 159. Ao Núcleo de Controle de Receitas e Suprimento de Fundos, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Apropriação de Custos, compete:

  1016. § Revogado

    I - registrar e controlar através de planilhas o faturamento efetuado pela Secretaria de Estado de Saúde, bem como manter atualizado o cadastro de devedores;

  1017. § Revogado

    II - analisar e controlar as concessões, os prazos e as prestações de contas de suprimento de fundos, conforme legislação vigente; e

  1018. § Revogado

    III - executar outras atribuições e atividades afins.

  1019. § Revogado

    Art. 160. Ao Núcleo de Serviços Contratados, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Apropriação de Custos, compete:

  1020. § Revogado

    I - analisar e acompanhar os contratos de fornecimento e de prestação de serviços e anunciar, com antecipação de 90 (noventa) dias, o vencimento do instrumento contratual;

  1021. § Revogado

    II - analisar e conferir os pagamentos relativos aos contratos de fornecimento e prestação de serviços, conforme legislação vigente; e

  1022. § Revogado

    III - executar outras atribuições e atividades afins.

  1023. §

    Art. 161. À Diretoria de Recursos Humanos, unidade orgânica de direção, subordinada à Subsecretária de Apoio Operacional, compete:

  1024. §

    I - administrar os recursos humanos da Secretaria de Estado de Saúde;

  1025. §

    II - propor e participar da formulação da política de recursos humanos no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde;

  1026. §

    III - planejar e coordenar as atividades de seleção de pessoal;

  1027. §

    IV - gerenciar as atividades de segurança, higiene e medicina do trabalho dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde;

  1028. §

    V - realizar estudos e propor normas pertinentes a área de pessoal, em conformidade com a legislação vigente; e

  1029. §

    VI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

  1030. §

    Art. 162. À Gerência de Pessoal Ativo, unidade orgânica de direção, subordinada à Diretoria de Recursos Humanos, compete:

  1031. §

    I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos núcleos que lhe são subordinados;

  1032. §

    II - coordenar, controlar e manter atualizado os dados da área de pessoal dos servidores ativos da Secretaria de Estado de Saúde;

  1033. §

    III - orientar e supervisionar os setores de pessoal das unidades da Secretaria de Estado de Saúde;

  1034. §

    IV - propor procedimentos administrativos relativos a área de atuação conforme normas vigentes;

  1035. §

    V - promover a melhoria e a agilização dos procedimentos e encaminhamentos dos assuntos pertinentes a área;

  1036. §

    VI - manter atualizada a legislação referente a área de pessoal; e

  1037. §

    VII - executar outras atribuições e atividades afins.

  1038. §

    Art. 163. Ao Núcleo de Registro e Movimentação, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Pessoal Ativo, compete:

  1039. §

    I - preparar contratos admissionais para fins de posse de servidores, bem como demais atos relativos à área de pessoal;

  1040. §

    II - cadastrar e manter atualizados os dados dos servidores nas pastas funcionais e no Sistema de Pessoal;

  1041. §

    III - controlar a lotação e remoção de pessoal, seguindo normas vigentes;

  1042. §

    IV - manter atualizado o quadro de pessoal; e

  1043. §

    V - executar outras atribuições e atividades afins.

  1044. §

    Art. 164. Ao Núcleo de Controle Financeiro, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Pessoal Ativo, compete:

  1045. §

    I - conferir, calcular, efetuar pagamento, descontos e proceder a ajustes na folha de pagamento dos servidores;

  1046. §

    II - calcular e emitir as Guias de Recolhimento instruindo o processo de recolhimento de Previdência Social dos servidores em cargos comissionados e temporários;

  1047. §

    III - emitir faturas e instruir processo de repasse de consignatários em folha às empresas consignatárias, bem como controlar e fiscalizar os descontos dessas empresas nos contracheques dos servidores;

  1048. §

    IV - controlar e orientar as atividades relacionadas à folha de pagamento dos servidores ativos e inativos; e

  1049. §

    V - executar outras atribuições e atividades afins.

  1050. §

    Art. 165. Ao Núcleo de Cargos e Salários, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Pessoal Ativo, compete:

  1051. §

    I - promover, acompanhar e controlar os procedimentos relativos à progressão e promoção funcional;

  1052. §

    II - fomentar pesquisa e estudos pertinentes a cargos e salários;

  1053. §

    III - pesquisar, estudar, atualizar e elaborar, em conjunto com as áreas técnicas específicas, o quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde;

  1054. §

    IV - elaborar tabelas de vencimentos de acordo com as normas vigentes;

  1055. §

    V - propor a utilização de instrumentos de avaliação de potencial e desempenho dos servidores; e

  1056. §

    VI - executar outras atribuições e atividades afins.

  1057. §

    Art. 166. Ao Núcleo de Pessoal Cedido, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Pessoal Ativo, compete:

  1058. §

    I - controlar e proceder à manutenção da folha de pagamento dos servidores cedidos e requisitados;

  1059. §

    II - proceder ao controle das frequências, férias, abono anual e afastamentos previstos em lei dos servidores cedidos e requisitados;

  1060. §

    III - emitir as faturas, acompanhar e controlar a cobrança ou ressarcimento de servidores cedidos e requisitados mediante ressarcimento mensal;

  1061. §

    IV - controlar e manter atualizados os procedimentos dos servidores cedidos e requisitados; e

  1062. §

    V - executar outras atribuições e atividades afins.

  1063. §

    Art. 167. Ao Núcleo de Contencioso Administrativo, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Pessoal Ativo, compete:

  1064. §

    I - emitir pareceres orientando sobre questões que envolvam legislação e normas de pessoal;

  1065. §

    II - preparar informações a serem prestadas em Mandado de Segurança quando a matéria posta em juízo refere-se à área de pessoal e autoridade apontada como coatora tratar-se da pessoa do Secretário de Estado de Saúde, Diretor de Recursos Humanos e Gerente de Pessoal Ativo, bem como atender requisições da Procuradoria do Distrito Federal para instrução de Mandado de Segurança e ou Ações Ordinárias;

  1066. §

    III - elaborar minuta -de julgamento de processos sindicantes quando a autoridade instauradora tratar-se da pessoa do Diretor de Recursos Humanos, bem como elaborar ofícios e despachos referentes à interposição de recursos administrativos do Diretor de Recursos Humanos;

  1067. §

    IV - elaborar normas relativas à área de pessoal, bem como correspondências pertinentes à área a serem encaminhadas ao Poder Legislativo;

  1068. §

    V - manter atualizada a legislação de pessoal, pareceres, decisões, bem como proceder à leitura dos Diários Oficiais da União e do Distrito Federal, extraindo atos afetos à área de pessoal, mantendo-os sob arquivos; e

  1069. §

    VI - executar outras atribuições e atividades afins.

  1070. §

    Art. 168. Ao Núcleo de Folha de Pagamento, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Pessoal Ativo, compete:

  1071. §

    I - controlar e acompanhar os dados cadastrais e financeiros;

  1072. §

    II - orientar e controlar os procedimentos em folha de pagamento;

  1073. §

    III - incluir, excluir e alterar lançamentos em folha de pagamento;

  1074. §

    IV - conferir, emitir e distribuir os relatórios analíticos e sintéticos da folha de pagamento;

  1075. §

    V - proceder às alterações no sistema de pessoal de acordo com as normas vigentes; e

  1076. §

    VI - executar outras atribuições e atividades afins.

  1077. §

    Art. 169. Ao Núcleo de Apoio e Documentação, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Pessoal Ativo, compete:

  1078. §

    I - receber, registrar, distribuir, controlar, informar e proceder à entrega de expedientes e processos no âmbito da Diretoria de Recursos Humanos;

  1079. §

    II - coletar e distribuir atos pertinentes à área de pessoal;

  1080. §

    III - prever, requisitar, controlar e distribuir material de expediente na Diretoria de Recursos Humanos; e

  1081. §

    IV - executar outras atribuições e atividades afins.

  1082. §

    Art. 170. Ao Núcleo de Pessoal, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Pessoal Ativo, compete:

  1083. §

    I - manter atualizado o registro funcional e financeiro dos servidores lotados na Administração Central, bem como efetuar lançamentos diversos em folha de pagamento;

  1084. §

    II - apurar frequência do pessoal da Administração Central;

  1085. §

    III - dar início ao processo de aposentadoria dos servidores lotados na Administração Central;

  1086. §

    IV - elaborar mapa de férias emitindo notificações de férias dos servidores da Administração Central;

  1087. §

    V - controlar os prazos da avaliação do estágio probatório com vistas à homologação; e

  1088. §

    VI - executar outras atribuições e atividades afins.

  1089. §

    Art. 171. Ao Núcleo de Registro Funcional, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Pessoal Ativo, compete:

  1090. §

    I - cadastrar e manter atualizados nas pastas funcionais e no Sistema de Pessoal os dados dos servidores da Administração Central, bem como atualizar o quadro de pessoal;

  1091. §

    II - elaborar atos de pessoal pertinentes aos servidores da Administração Central;

  1092. §

    III - levantar as informações referentes à situação funcional dos servidores da Administração Central; e

  1093. §

    IV - executar outras atribuições e atividades afins.

  1094. §

    Art. 172. À Gerência de Pessoal Inativo, unidade orgânica de direção, subordinada à Diretoria de Recursos Humanos, compete:

  1095. §

    I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos núcleos que lhe são subordinados;

  1096. §

    II - propor procedimentos administrativos relativos a área de atuação conforme normas vigentes;

  1097. §

    III - orientar e supervisionar os setores de pessoal das unidades da Secretaria de Estado de Saúde, no que tange às atividades de pessoal inativo;

  1098. §

    IV - orientar os servidores inativos da Secretaria de Estado de Saúde; e

  1099. §

    V - executar outras atribuições e atividades afins.

  1100. §

    Art. 173. Ao Núcleo de Contagem de Tempo de Serviço, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Pessoal Inativo, compete:

  1101. §

    I - proceder à análise, contagem de tempo de serviço e instruir processos de aposentadoria;

  1102. §

    II - proceder à averbação de tempo de serviço elaborando ato específico;

  1103. §

    III - emitir Certidão de Tempo de Serviço de ex-servidor;

  1104. §

    IV - emitir mapa de tempo de serviço em processos de aposentadoria e pensão por morte; e

  1105. §

    V - executar outras atribuições e atividades afins.

  1106. §

    Art. 174. Ao Núcleo de Instrução Processual e Preparação de Atos, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Pessoal Inativo, compete:

  1107. §

    I - conferir, analisar, fundamentar, instruir e revisar processo para a concessão de aposentadoria e pensão;

  1108. §

    II - elaborar atos para a concessão de aposentadoria e pensão, conversão de licença prêmio em pecúnia, encaminhando para publicação e registro nas fichas de cadastro funcional;

  1109. §

    III - proceder aos cálculos atrasados, Abono Provisório e Títulos de Pensão;

  1110. §

    IV - cadastrar em folha de pagamento o aposentado e pensionista, procedendo periodicamente ao recadastramento;

  1111. §

    V - instruir mandados de Segurança, Ações Ordinárias e processos de exoneração por óbito, bem como proceder às diligências; e

  1112. §

    VI - executar outras atribuições e atividades afins.

  1113. §

    Art. 175. À Gerência de Seleção de Pessoal para Saúde, unidade orgânica de direção, subordinada à Diretoria de Recursos Humanos, compete:

  1114. §

    I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos núcleos que lhe são subordinados;

  1115. §

    II - propor procedimentos administrativos relativos a área de atuação conforme normas vigentes;

  1116. §

    III - identificar, em conjunto com as áreas técnicas específicas, a necessidade de realização de concursos no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde;

  1117. §

    IV - identificar e selecionar, em conjunto com as áreas técnicas específicas, os integrantes de bancas examinadoras de concursos; e

  1118. §

    V - executar outras atribuições e atividades afins.

  1119. §

    Art. 176. Ao Núcleo de Programação de Concurso, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Seleção de Pessoal para Saúde, compete:

  1120. §

    I - realizar estudos e pesquisas para fins de recrutamento e seleção de pessoal, elaborando projetos e editais de seleção;

  1121. §

    II - selecionar, avaliar, indicar e supervisionar, em conjunto com as áreas técnicas específicas, as atividades das bancas examinadoras e comissões;

  1122. §

    III - providenciar a elaboração, revisão, reprodução e guarda de provas;

  1123. §

    IV - providenciar a análise e o encaminhamento de recursos quanto ao resultado das provas; e

  1124. §

    V- executar outras atribuições e atividades afins.

  1125. §

    Art. 177. Ao Núcleo de Aplicação de Provas, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Seleção de Pessoal para Saúde, compete:

  1126. §

    I - programar, executar e coordenar atividades relativas a recrutamento, inscrição e aplicação de provas;

  1127. §

    II - realizar concurso público e outras atividades de seleção de pessoal;

  1128. §

    III - providenciar a correção das provas, a divulgação do resultado final dos concursos públicos, bem como a prorrogação da sua validade;

  1129. §

    IV - selecionar, orientar e avaliar colaboradores de concurso;

  1130. §

    V - elaborar mapa de controle, cadastrar e encaminhar para contratação os candidatos aprovados em concursos públicos; e

  1131. §

    VI - executar outras atribuições e atividades afins.

  1132. §

    Art. 178. À Gerência de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, unidade orgânica de direção, subordinada à Diretoria de Recursos Humanos, compete:

  1133. §

    I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos núcleos que lhe são subordinados;

  1134. §

    II - propor procedimentos administrativos relativos a área de atuação conforme normas vigentes;

  1135. §

    III - coordenar, controlar e supervisionar as atividades de segurança, higiene e medicina do trabalho nas unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Saúde; e

  1136. §

    IV - executar outras atribuições e atividades afins.

  1137. §

    Art. 179. Ao Núcleo de Higiene e Medicina do Trabalho, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, compete:

  1138. §

    I - propor normas para os procedimentos técnicos relativos à área de saúde ocupacional e coordenar os Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional executados pelas unidades executivas de saúde;

  1139. §

    II - propor normas, avaliar e coordenar a concessão do adicional de insalubridade;

  1140. §

    III - planejar e coordenar os programas de prevenção de acidentes, do trabalho e doenças ocupacionais no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde; e

  1141. §

    IV - executar outras atribuições e atividades afins.

  1142. §

    Art. 180. Ao Núcleo de Segurança do Trabalho, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, compete:

  1143. §

    I - propor normas para os procedimentos técnicos relativos a área de segurança e coordenar os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais executados pelas unidades executivas de saúde;

  1144. §

    II - propor normas, avaliar e coordenar a concessão do adicional de periculosidade;

  1145. §

    III - planejar e coordenar as análises ergonômicas dos postos de trabalho da Secretaria de Estado de Saúde; e

  1146. §

    IV - executar outras atribuições e atividades afins.

  1147. §

    Art. 181. Ao Núcleo de Perícia Médica, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, compete:

  1148. §

    I - avaliar e homologar as licenças médicas de competência da Junta Médica Oficial da Secretaria de Estado de Saúde;

  1149. §

    II - avaliar a concessão de aposentadorias por invalidez e as solicitações de revisão e reversão destas;

  1150. §

    III - realizar exame médico pericial em servidores que respondem a Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar, encaminhados pelas autoridades competentes; e

  1151. §

    IV - executar outras atribuições e atividades afins.

  1152. §

    Art. 182. Ao Núcleo de Reabilitação Profissional, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, compete:

  1153. §

    I - definir a capacidade laborativa residual dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde e a necessidade de mudança de cargo para fins de reabilitação profissional;

  1154. §

    II - proceder à reabilitação profissional;

  1155. §

    III - validar o treinamento dos servidores admitidos no Programa de Reabilitação Profissional;

  1156. §

    IV - propor procedimentos administrativos, de acordo com as normas vigentes; e

  1157. §

    V - executar outras atribuições e atividades afins.

  1158. § Revogado

    Art. 183 - À Diretoria de Engenharia e Tecnologia, unidade orgânica de direção, subordinada à Subsecretária de Apoio Operacional, compete:

  1159. § Revogado

    I - desenvolver projetos de obras civis e de instalações de equipamentos e aparelhos médico-hospitalares;

  1160. § Revogado

    II - supervisionar e realizar obras civis e a manutenção de equipamentos e aparelhos médico-hospitalares;

  1161. § Revogado

    III - coordenar e controlar a manutenção do sistema de telecomunicações da rede de unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Saúde;

  1162. § Revogado

    IV - supervisionar a execução de manutenção e recuperação do mobiliário da rede hospitalar; e

  1163. § Revogado

    V - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

  1164. § Revogado

    Art. 184. À Gerência de Projetos, unidade orgânica de direção, subordinada à Diretoria de Engenharia e Tecnologia, compete:

  1165. § Revogado

    I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos núcleos que lhe são subordinados;

  1166. § Revogado

    II - coordenar e controlar o arquivo técnico da Diretoria de Engenharia e Tecnologia;

  1167. § Revogado

    III - coordenar a distribuição da documentação para licitação;

  1168. § Revogado

    IV - coordenar e controlar os serviços terceirizados de projetos, bem como emitir parecer técnico relativo à contratação de projetos; e

  1169. § Revogado

    V - executar outras atribuições e atividades afins.

  1170. § Revogado

    Art. 185. Ao Núcleo de Arquitetura, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Projetos, compete:

  1171. § Revogado

    I - elaborar estudos, projetos, desenhos, detalhes, gráficos, cronograma e similares relativos a projetos de arquitetura;

  1172. § Revogado

    II - elaborar os encargos e as especificações de materiais a serem empregados na execução das obras, bem como analisar, emitir parecer e prestar informações relativas aos projetos de arquitetura;

  1173. § Revogado

    III - fiscalizar, supervisionar, acompanhar e controlar os serviços e obras de engenharia, reformas, instalações, montagens de máquinas, aparelhos e equipamentos;

  1174. § Revogado

    IV - fiscalizar, gerenciar e supervisionar os projetos de arquitetura terceirizados, bem como assessorar a fiscalização e supervisão de obras;

  1175. § Revogado

    V - realizar pesquisas de materiais de construção;

  1176. § Revogado

    VI - fornecer dados para elaboração de edital de licitação; e

  1177. § Revogado

    VII - executar outras atribuições e atividades afins.

  1178. § Revogado

    Art. 186. Ao Núcleo de Instalações, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Projetos, compete:

  1179. § Revogado

    I - elaborar estudos e projetos de instalações e especificações de equipamentos de infra-estrutura hospitalar;

  1180. § Revogado

    II - analisar e emitir parecer técnico nos projetos de instalações;

  1181. § Revogado

    III - fornecer dados para elaboração de edital de licitação;

  1182. § Revogado

    IV - fiscalizar, gerenciar e supervisionar os projetos de instalações, bem como assessorar e acompanhar a fiscalização e supervisão de obras;

  1183. § Revogado

    V - elaborar projetos visando a instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos médico-hospitalares;

  1184. § Revogado

    VI - realizar pesquisa de materiais de construção;

  1185. § Revogado

    VII - acompanhar e controlar o fornecimento de água e energia elétrica; e

  1186. § Revogado

    VIII - executar outras atribuições e atividades afins.

  1187. § Revogado

    Art. 187. Ao Núcleo de Orçamento de Obras, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Projetos, compete:

  1188. § Revogado

    I - elaborar orçamentos de obras, bem como controlar e fiscalizar os serviços terceirizados;

  1189. § Revogado

    II - emitir parecer técnico de orçamentos e de licitações;

  1190. § Revogado

    III - assessorar e acompanhar a fiscalização e supervisão de obras; e

  1191. § Revogado

    IV - executar outras atribuições e atividades afins.

  1192. § Revogado

    Art. 188. À Gerência de Execução e Supervisão, unidade orgânica de direção, subordinada à Diretoria de Engenharia e Tecnologia, compete:

  1193. § Revogado

    I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos núcleos que lhe são subordinados;

  1194. § Revogado

    II - fiscalizar, supervisionar, acompanhar e controlar os serviços e obras de engenharia, reformas, instalações, montagens de máquinas, aparelhos e equipamentos;

  1195. § Revogado

    III - emitir parecer técnico referente a obras e serviços de engenharia; e

  1196. § Revogado

    IV - executar outras atribuições e atividades afins.

  1197. § Revogado

    Art. 189. Ao Núcleo de Manutenção Predial, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Execução e Supervisão, compete:

  1198. § Revogado

    I - executar obras e reformas de pequeno porte;

  1199. § Revogado

    II - coordenar e executar serviços de manutenção predial corretiva e preventiva;

  1200. § Revogado

    III - fiscalizar, supervisionar, acompanhar e controlar os serviços e obras de engenharia, reformas, instalações, montagens de máquinas, aparelhos e equipamentos;

  1201. § Revogado

    IV - especificar materiais de construção e de acabamento e emitir pareceres;

  1202. § Revogado

    V - emitir e controlar as Ordens de Serviços de Manutenção; e

  1203. § Revogado

    VI - executar outras atribuições e atividades afins.

  1204. § Revogado

    Art. 190. Ao Núcleo de Telecomunicações, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Execução e Supervisão, compete:

  1205. § Revogado

    I - promover, instalar e coordenar os elementos e meios de telecomunicações;

  1206. § Revogado

    II - promover e executar serviços de manutenção de telecomunicações;

  1207. § Revogado

    III - elaborar, propor e fazer cumprir normas de funcionamento do sistema de telecomunicações;

  1208. § Revogado

    IV - especificar e emitir parecer técnico para aquisição de materiais e equipamentos de telecomunicações; e

  1209. § Revogado

    V - executar outras atribuições e atividades afins.

  1210. § Revogado

    Art. 191. À Gerência de Manutenção e Produção, unidade orgânica de direção, subordinada à Diretoria de Engenharia e Tecnologia, compete:

  1211. § Revogado

    I – dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos núcleos que lhe são subordinados;

  1212. § Revogado

    II - desenvolver atividades direcionadas à confecção e recuperação de mobiliário, peças, órteses e próteses e outros;

  1213. § Revogado

    III - especificar e emitir parecer técnico para aquisição de peças, acessórios e materiais afins;

  1214. § Revogado

    IV - controlar o recebimento e distribuição de equipamentos e mobiliários a serem recuperados; e

  1215. § Revogado

    V - executar outras atribuições e atividades afins.

  1216. § Revogado

    Art. 192. Ao Núcleo de Recepção e Expedição, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Manutenção e Produção, compete:

  1217. § Revogado

    I - receber móveis e equipamentos para consertos, bem como pedidos de fabricação de móveis, peças e equipamentos;

  1218. § Revogado

    II - emitir ordens de serviços e submetê-las à apreciação das gerências;

  1219. § Revogado

    III - receber móveis, peças e equipamentos recuperados ou confeccionados nos núcleos da Diretoria de Engenharia e Tecnologia;

  1220. § Revogado

    IV - efetuar cálculos de custos dos serviços realizados;

  1221. § Revogado

    V - encaminhar as ordens de serviços concluídas às gerências;

  1222. § Revogado

    VI - encaminhar às unidades solicitantes os móveis e equipamentos reparados ou confeccionados; e

  1223. § Revogado

    VII - executar outras atribuições e atividades afins.

  1224. § Revogado

    Art. 193. Ao Núcleo de Usinagem, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Manutenção e Produção, compete:

  1225. § Revogado

    I - executar serviços de recuperação, revisão de peças e acessórios para máquinas, motores e equipamentos em geral;

  1226. § Revogado

    II - executar os serviços de usinagem, fundição de matrizes e moldes; e

  1227. § Revogado

    III - executar outras atribuições e atividades afins.

  1228. § Revogado

    Art. 194. Ao Núcleo de Marcenaria, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Manutenção e Produção, compete:

  1229. § Revogado

    I - confeccionar e recuperar mobiliário de madeira;

  1230. § Revogado

    II - proceder à execução dos serviços de marcenaria e carpintaria; e

  1231. § Revogado

    III - executar outras atribuições e atividades afins.

  1232. §

    Art. 195. Ao Núcleo de Órteses e Próteses, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Manutenção e Produção, compete:

  1233. §

    I - executar serviços de confecção e conserto de órteses e próteses; e

  1234. §

    II - executar outras atribuições e atividades afins.

  1235. §

    Art. 196. Ao Núcleo de Estofaria, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Manutenção e Produção, compete:

  1236. §

    I - executar serviços de confecção e reparos em estofaria e capotaria em geral; e

  1237. §

    II - executar outras atribuições e atividades afins.

  1238. §

    Art. 197. Ao Núcleo de Serralheria e Pintura, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência Manutenção e de Produção, compete:

  1239. §

    I - confeccionar, revisar, recuperar e instalar as esquadrias de ferro, alambrados, móveis de aço e similares;

  1240. §

    II - executar serviços de solda, bem como acabamento e pintura dos móveis e peças metálicas;

  1241. §

    III - confeccionar placas e letreiros de comunicação visual; e

  1242. §

    IV - executar outras atribuições e atividades afins.

  1243. §

    Art. 198. À Gerência de Equipamentos Médico-Hospitalares e Manutenção, unidade orgânica de direção, subordinada à Diretoria de Engenharia e Tecnologia, compete:

  1244. §

    I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos núcleos que lhe são subordinados;

  1245. §

    II - desenvolver atividades de recuperação e manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares e de infra-estrutura;

  1246. §

    III - especificar e emitir parecer técnico e supervisionar contratos e serviços de manutenção preventiva e corretiva;

  1247. §

    IV - especificar e emitir parecer técnico para aquisição de peças e acessórios, materiais e equipamentos médico-hospitalares e de infra-estrutura; e

  1248. §

    V - executar outras atribuições e atividades afins.

  1249. §

    Art. 199. Ao Núcleo de Gasotécnica, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Equipamentos Médico-Hospitalares e Manutenção, compete:

  1250. §

    I - executar reparos, consertos e prestar assistência técnica a equipamentos de gasometria;

  1251. §

    II - executar serviços de reparos em acessórios e rede centralizada de gases medicinais;

  1252. §

    III - prestar orientação técnica quanto ao funcionamento dos aparelhos de gasometria; e

  1253. §

    IV - executar outras atribuições e atividades afins.

  1254. §

    Art. 200. Ao Núcleo de Aparelho Odontológico, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Equipamentos Médico-Hospitalares e Manutenção, compete:

  1255. §

    I - executar serviços de conserto, montagem e instalação de equipamentos odontológicos;

  1256. §

    II - propor e executar a manutenção preventiva e corretiva dos acessórios, equipamentos e aparelhos odontológicos; e

  1257. §

    III - executar outras atribuições e atividades afins.

  1258. §

    Art. 201. Ao Núcleo de Eletrônica, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Equipamentos Médico-Hospitalares e Manutenção, compete:

  1259. §

    I - recuperar, calibrar e revisar aparelhos eletrônicos;

  1260. §

    II - propor e executar a manutenção preventiva e corretiva dos aparelhos eletrônicos; e

  1261. §

    III - executar outras atribuições e atividades afins.

  1262. §

    Art. 202. Ao Núcleo de Mecânica e Eletromecânica, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Equipamentos Médico-Hospitalares e Manutenção, compete:

  1263. §

    I - recuperar, conservar e consertar aparelhos elétricos, mecânicos e eletromecânicos;

  1264. §

    II - efetuar a instalação, manutenção e recuperação de equipamentos geradores de vapor, de lavanderia e de cozinha;

  1265. §

    III - executar enrolamento de motores; e

  1266. §

    IV - executar outras atribuições e atividades afins.

  1267. §

    Art. 203. Ao Núcleo de Supervisão de Radioproteção, unidade orgânica de execução, subordinado à Gerência de Equipamentos Médico-Hospitalares e Manutenção, compete:

  1268. §

    I - supervisionar as unidades e equipamentos fixos e móveis nos aspectos de proteção radiológica no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde;

  1269. §

    II - implantar e implementar normas técnicas preconizadas pelo Ministério da Saúde e Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  1270. §

    III - emitir parecer técnico quanto a equipamentos de radioproteção;

  1271. §

    IV - especificar e emitir parecer técnico sobre equipamentos emissores de radiação ionizantes e contratos de manutenção preventiva e corretiva;

  1272. §

    V - realizar cursos e palestras sobre proteção radiológica e controle de qualidade dos equipamentos; e

  1273. §

    VI - executar outras atribuições e atividades afins.

  1274. §

    Art. 204. Ao Secretário de Estado de Saúde, compete:

  1275. §

    I - formular e baixar normas sobre a política de saúde nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal;

  1276. §

    II - aprovar a programação e execução de atividades de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde;

  1277. §

    III - delegar e subdelegar competências e atribuições no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde;

  1278. §

    IV - ordenar a realização da despesa;

  1279. §

    V - referendar decretos baixados pelo Governador quando relacionados com as competências da Secretaria;

  1280. §

    VI - apresentar ao Governador relatórios anuais das atividades da Secretaria de Estado de Saúde;

  1281. §

    VII - indicar ocupantes de cargos em comissão, ou substitutos eventuais, da Secretaria de Estado de Saúde, bem como solicitar exoneração;

  1282. §

    VIII - exercer o poder disciplinar na esfera de sua competência;

  1283. §

    IX - decidir sobre a localização de repartições da Secretaria de Estado de Saúde;

  1284. §

    X - baixar atos necessários ao funcionamento da Secretaria de Estado de Saúde;

  1285. §

    XI - criar comissões e definir regulamentos nos termos do Art. 4°, §§1° e 2° deste Regimento;

  1286. §

    XII - movimentar, junto ao Dirigente do Fundo de Saúde do Distrito Federal, os recursos financeiros da Secretaria de Estado de Saúde e de seus órgãos vinculados.

  1287. §

    Art. 205. Ao Secretário Adjunto, compete:

  1288. §

    I - participar da gestão da Secretaria de Estado de Saúde, articuladamente com o titular da pasta;

  1289. §

    II - substituir o Secretário em suas ausências e impedimentos eventuais;

  1290. §

    III - colaborar com Secretário no exercício de suas funções;

  1291. §

    IV - coordenar as atividades de auditoria e as ações de captação de órgãos e tecidos humanos; e

  1292. §

    V - exercer outras atribuições que lhe forem repassadas pelo Secretário.

  1293. §

    Art. 206. Ao CHEFE DE GABINETE, COMPETE:

  1294. §

    I - assistir técnica e administrativamente ao Secretário;

  1295. §

    II - coordenar os órgãos de apoio à gestão da Secretaria;

  1296. §

    III - assistir ao Secretário nos assuntos e matérias relativos à área de saúde; e

  1297. §

    IV - executar outras atividades correlatas que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas. Da Auditoria

  1298. §

    Art. 207. Ao Chefe da Auditoria, compete:

  1299. §

    I - dirigir, coordenar, supervisionar e organizar as ações da Auditoria;

  1300. §

    II - manifestar quanto ao acolhimento do relatório e parecer de auditoria e encaminhar ao Secretário de Estado de Saúde;

  1301. §

    III - coordenar a execução das ações do Plano Anual das Atividades de Auditoria;

  1302. §

    IV - apresentar as ações de auditoria no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Saúde, em programações oficiais;

  1303. §

    V - manter sob sua responsabilidade o controle, guarda e zelo dos bens móveis, máquinas, equipamentos, instalações, materiais de consumo e arquivos da documentação pertinentes à Auditoria; e

  1304. §

    VI - exercer outras atribuições que lhe forem repassadas pelo Secretário Adjunto.

  1305. §

    Art. 208. Aos Subsecretários, compete:

  1306. §

    I - receber e encaminhar para a Subsecretária de Planejamento e Políticas de Saúde os relatórios de registro de dados referentes às atividades de suas diretorias;

  1307. §

    II - providenciar a publicação e a divulgação de matérias relativas à sua área de atuação;

  1308. §

    III - expedir e assinar atos, ordens de serviços, editais e manuais de rotina relativos à sua área de atuação;

  1309. §

    IV - submeter à consideração do Secretário de Estado de Saúde os assuntos que excederem a sua competência;

  1310. §

    V - propor ao Secretário de Estado de Saúde as indicações de cargos em comissão, ou substitutos eventuais, relativos à sua área de competência;

  1311. §

    VI - promover e presidir reuniões com seus subordinados e com terceiros, quando de interesse da Secretaria de Estado de Saúde;

  1312. §

    VII - sugerir ao Secretário de Estado de Saúde a instauração de processos administrativos disciplinares e de sindicância;

  1313. §

    VIII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e demais normas emanadas de órgãos superiores;

  1314. §

    IX - manter sob sua responsabilidade o controle, guarda e zelo dos bens móveis, máquinas, equipamentos, instalações, materiais de consumo e arquivos da documentação pertinentes à sua Subsecretária;

  1315. §

    X - despachar com o Secretário de Estado de Saúde de acordo com a agenda pré-estabelecida ou a chamado do mesmo;

  1316. §

    XI - representar o Secretário de Estado de Saúde quando designado; e

  1317. §

    XII - executar outras atividades correlatas que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas.

  1318. §

    Parágrafo único. Ao Subsecretário de Planejamento e Políticas de Saúde compete ainda:

  1319. §

    I - encaminhar relatórios estatísticos e de informação ao Secretário de Estado de Saúde, bem como autorizar a sua distribuição para os órgãos dos Governos Estaduais e Federal;

  1320. §

    II - representar o Gestor do Sistema Único de Saúde no Distrito Federal, bem como executar as determinações do Sistema Único de Saúde emanadas pelo Ministério da Saúde;

  1321. §

    Art. 209. Ao Chefe da Assessoria Especial, são atribuídas as competências contidas no Art. 7°.

  1322. §

    Art. 210. Ao Chefe da Assessoria para Assuntos Parlamentares, são atribuídas as competências contidas no Art. 8°. Art. 211.Ao Chefe da Assessoria de Comunicação Social, são atribuídas as competências contidas no Art. 9°. Art. 212.Ao Chefe da Coordenadoria Técnico-Legislativa, são atribuídas as competências contidas no Art. 10.

  1323. §

    Art. 213. Ao Chefe da Coordenadoria Captação de Órgãos e Tecidos Humanos, são atribuídas as competências contidas no Art. 11.

  1324. §

    Art. 214. Aos Diretores da Administração Central, compete:

  1325. §

    I - despachar e auxiliar o Subsecretário de sua área de atuação;

  1326. §

    II - supervisionar e controlar as atividades específicas das unidades orgânicas sob sua direção;

  1327. §

    III - propor e submeter ao Subsecretário minutas de atos normativos de matérias não contempladas no Regimento Interno, bem como as modificações do mesmo, as quais, sendo aprovadas, deverão ser enviadas à Subsecretária de Planejamento e Políticas de Saúde, para oficialização;

  1328. §

    IV - adotar e propor melhoria dos serviços, adequando-os ao bom desempenho das atividades;

  1329. §

    V - sugerir ao Subsecretário a admissão e remoção de servidores, bem como a nomeação, exoneração e substitutos eventuais de cargos comissionados da Diretoria, nos termos da legislação vigente;

  1330. §

    VI - propor ao Subsecretário a indicação de seu substituto nas faltas e eventuais impedimentos;

  1331. §

    VII - sugerir ao Subsecretário criação de comissões para realizar estudos e executar tarefas temporárias;

  1332. §

    VIII - acolher sugestões e críticas que visem ao aperfeiçoamento dos serviços e de seus executantes, e estudá-las;

  1333. §

    IX - receber, avaliar e encaminhar, mensalmente, ao Subsecretário os relatórios de produtividade;

  1334. §

    X - convocar e presidir reuniões com os dirigentes da Administração Central e Unidades Executivas de Saúde com anuência do Subsecretário;

  1335. §

    XI - cumprir e fazer cumprir normas e disposições regimentais;

  1336. §

    XII - relacionar-se com os demais diretores da respectiva Subsecretária com objetivo de agilizar a máquina administrativa, desburocratizando-a:

  1337. §

    XIII - acompanhar, coordenar e ou executar os contratos e convênios referentes a sua área de atuação;

  1338. §

    XIV - despachar com o Secretário de Estado de Saúde quando solicitado pelo mesmo, ou na ausência do Subsecretário quando se tratar de assuntos inadiáveis;

  1339. §

    XV - manter sob sua responsabilidade o controle, guarda e zelo dos bens móveis, máquinas, equipamentos, instalações, materiais de consumo e arquivos da documentação pertinentes à sua Diretoria;

  1340. §

    XVI - dirigir e organizar as unidades orgânicas que lhe são subordinadas; e

  1341. §

    XVII - executar outras atividades correlatas que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas.

  1342. §

    Art. 215. Aos Gerentes da Administração Central, compete:

  1343. §

    I - auxiliar e despachar com o Diretor de sua área de atuação;

  1344. §

    II - relacionar-se com os demais gerentes com objetivo de agilizar a máquina administrativa, desburocratizando-a;

  1345. §

    III - propor medidas que visem aperfeiçoar e disciplinar a melhoria dos serviços;

  1346. §

    IV - manter os subordinados atualizados sobre as normas dos serviços, exigindo o fiel cumprimento das mesmas;

  1347. §

    V - elaborar as escalas de férias, nos termos da legislação vigente, compatibilizando-as com as necessidades do serviço;

  1348. §

    VI - consolidar os registros de dados dos núcleos e enviá-los, mensalmente, à Diretoria;

  1349. §

    VII - cumprir e fazer cumprir normas e disposições regimentais;

  1350. §

    VIII - assinar atos de sua competência;

  1351. §

    IX - manter sob sua responsabilidade o controle, guarda e zelo dos bens móveis, máquinas, equipamentos, instalações, materiais de consumo e arquivos da documentação pertinentes à sua Gerência;

  1352. §

    X - dirigir e organizar as unidades orgânicas que lhe são subordinadas; e

  1353. §

    XI - executar outras atividades correlatas que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas.

  1354. §

    Art. 216. Aos Chefes de Núcleos da Administração Central, compete:

  1355. §

    I - auxiliar e despachar com o Gerente de sua área de atuação;

  1356. §

    II - relacionar-se com os demais chefes de núcleos com objetivo de agilizar a máquina administrativa, desburocratizando-a;

  1357. §

    III - orientar e executar, junto com seus servidores, as atividades inerentes à sua área de competência;

  1358. §

    IV - elaborar e fornecer relatórios das atividades executadas à Gerência de sua área de competência;

  1359. §

    V - manter arquivados os relatórios de registros de dados, deixando-os a disposição das autoridades, nos termos da legislação vigente;

  1360. §

    VI - cumprir e fazer cumprir normas e disposições regimentais;

  1361. §

    VII- manter sob controle a assiduidade e pontualidade de seus servidores;

  1362. §

    VIII - comunicar à chefia imediata as irregularidades detectadas, para providências cabíveis;

  1363. §

    IX - manter sob sua responsabilidade o controle, guarda e zelo dos bens móveis, máquinas, equipamentos, instalações, materiais de consumo e arquivos da documentação pertinentes a seu Núcleo; e

  1364. §

    X - executar outras atividades correlatas que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas.

  1365. §

    Art. 217. Aos Assessores e Assistentes da Administração Central, compete:

  1366. §

    I - assessorar as chefias imediatas em assuntos de natureza técnica e administrativa;

  1367. §

    II - elaborar e revisar minutas de atos de interesse de sua área de atuação;

  1368. §

    III - analisar informações e dados e emitir pareceres conclusivos e gerenciais;

  1369. §

    IV - proceder a estudos técnicos em conjunto com as chefias e diretorias da sua área de atuação e de outras unidades orgânicas;

  1370. §

    V - analisar trabalhos, preparar expedientes e participar da formulação de planos e programação;

  1371. §

    VI - representar os superiores hierárquicos, quando designados;

  1372. §

    VII - acompanhar o desenvolvimento dos programas e projetos de sua área de competência;

  1373. §

    VIII - manter o controle, guarda e zelo dos bens móveis, máquinas, equipamentos, instalações, materiais de consumo e arquivos da documentação pertinentes à unidade orgânica a qual são subordinados; e

  1374. §

    IX - executar outras atividades correlatas que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas.

  1375. §

    Art. 218. Aos Secretários Administrativos da Administração Central, compete:

  1376. §

    I - atender telefone com presteza, identificando órgão e unidade, anotar recados e dar conhecimento ao interessado;

  1377. §

    II - receber, expedir e registrar a documentação pertinente à sua área de atuação;

  1378. §

    III - organizar arquivos de documentos e correspondências;

  1379. §

    IV - recepcionar, encaminhar e atender com urbanidade as pessoas que procuram suas unidades solicitando informações ou esclarecimentos;

  1380. §

    V - executar serviços de digitação;

  1381. §

    VI - controlar agenda de interesse do trabalho dos chefes imediatos;

  1382. §

    VII - manter atualizados quadros de avisos de interesse dos servidores da unidade orgânica;

  1383. §

    VIII - requisitar materiais para suprir necessidades da unidade orgânica, bem como controlar a distribuição dos mesmos;

  1384. §

    IX - manter o controle, guarda e zelo dos bens móveis, máquinas, equipamentos, instalações, materiais de consumo e arquivos da documentação pertinentes à unidade orgânica a qual são subordinados;

  1385. §

    X - controlar folha de frequência dos servidores e encaminhar, mensalmente, à área competente, obedecendo o prazo a ser computada; e

  1386. §

    XI - executar outras atribuições afins.

  1387. §

    Art. 219. As decisões e medidas adotadas pela Secretaria de Estado de Saúde e suas unidades orgânicas, centralizadas e descentralizadas, serão de forma desburocratizada, conforme os princípios da verticalidade e da horizontalidade.

  1388. §

    § 1°. Na horizontalidade, ocorrerão de forma verbal, entre as chefias da mesma hierarquia que, após acordo, formalizarão os atos pertinentes à chefia imediatamente superior.

  1389. §

    § 2°. Na verticalidade, os atos, após formalizados, com as decisões tomadas ou contendo sugestões, serão protocolados e encaminhados à chefia imediatamente superior.

  1390. §

    § 3°. Os encaminhamentos de pacientes, para atendimento entre as unidades executivas de saúde, serão realizados entre as unidades orgânicas de mesma hierarquia, e nos impedimentos, para as unidades orgânicas imediatamente superiores.

  1391. §

    Art. 220. A Secretaria de Estado de Saúde executará suas atribuições e competências de conformidade com este Regimento e com as normas e orientações emanadas pelos órgãos federais e do Distrito Federal quanto ao controle exercido:

  1392. §

    I - no acompanhamento e aprovação dos atos de interesse da saúde;

  1393. §

    II - na observação das normas, bem como no atendimento ao público;

  1394. §

    III - na proposta orçamentaria e demais normas de controle de receita e despesa;

  1395. §

    IV - na gestão de recursos humanos e de atos e normas correspondentes;

  1396. §

    V - no controle da Documentação Médica e Administrativa;

  1397. §

    VI - na gestão do Sistema Único de Saúde; e

  1398. §

    VII - em outras atividades e atribuições que vierem a integrar o Sistema.

  1399. §

    Art. 221. A aquisição e implantação de sistemas de informática, documentação das atividades fins e meio e arquivos médicos serão feitas mediante parecer técnico da Subsecretária de Planejamento e Políticas de Saúde.

  1400. §

    Art. 222. Os órgãos vinculados e colegiados terão seus regimentos próprios.

  1401. §

    Art. 223. As unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Saúde funcionarão em regime de mútua colaboração, respeitadas as competências regimentais.

  1402. §

    Art. 224. A subordinação hierárquica das unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Saúde define-se pela posição de cada uma delas na estrutura orgânica, constante no Art. 2° deste Regimento, e no enunciado de suas competências.

  1403. §

    Art. 225. As informações, pareceres e despachos solicitados aos órgãos e unidades da Secretaria de Estado de Saúde deverão ser atendidos no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, observada a urgência, a ordem de chegada e a data de recebimento dos documentos.

  1404. §

    Art. 226. O não cumprimento dos dispositivos deste Regimento são passivos de processos disciplinares, nos termos da legislação vigente.

  1405. §

    Art. 227. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Saúde. Brasília, 23 de julho de 2001