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Portaria Revogada

Portaria nº 39/2019

Publicada em 23 de janeiro de 2019

Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, o Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Instituir o Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde (Qualis-APS) do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal (SUS/DF). Capítulo I - DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS

  2. §

    Art. 2º O Qualis-APS busca qualificar a gestão e os serviços prestados pela Atenção Primária à Saúde (APS) do Distrito Federal, articulando ações de avaliação, de capacitação e a certificação de equipes e Unidades Básicas de Saúde Escola (UBS Escola), de acordo com as seguintes diretrizes:

  3. §

    I - reorientação, integração e promoção de ações educacionais inovadoras;

  4. §

    II - sistematização dos conhecimentos e da troca de experiências desenvolvidas na APS do SUS/DF;

  5. §

    III - qualificação e participação ativa dos profissionais.

  6. §

    Art. 3º São objetivos do Qualis-APS:

  7. §

    I - desenvolver padrões de qualidade a serem alcançados pelas equipes de Saúde da Família (eSF) e de Saúde Bucal (eSB) no âmbito da APS;

  8. §

    II - realizar diagnóstico da situação das eSF e das eSB subsidiado pelos padrões estabelecidos;

  9. §

    III - contribuir para o fortalecimento do processo de monitoramento no âmbito da APS;

  10. §

    IV - estimular processo contínuo e progressivo de planejamento, negociação e contratualização com os atores envolvidos;

  11. §

    V - instituir a cultura da autoavaliação entre os profissionais da APS;

  12. §

    VI - garantir a transparência do processo de diagnóstico e avaliação da APS;

  13. §

    VII - promover o contínuo acompanhamento das ações e resultados do Programa por parte dos profissionais e da sociedade;

  14. §

    VIII - envolver, mobilizar e responsabilizar os gestores da Administração Central, das Superintendências de Região de Saúde, das Diretorias Regionais de Atenção Primária à Saúde, das Gerências de Serviços de Atenção Primária, das eSF e das eSB e dos usuários no processo de mudança de cultura de gestão e qualificação da APS;

  15. §

    IX - contribuir na consolidação do modelo de organização da APS no DF com base na Estratégia Saúde da Família (ESF);

  16. §

    X - reorientar as ofertas educacionais com base no processo de diagnóstico e avaliação da APS;

  17. §

    XI - instituir espaço permanente de construção coletiva entre a gestão central do SUS/DF e gestores regionais, fundamentado no apoio institucional e no empoderamento dos profissionais.

  18. §

    Art. 4º Para a operacionalização das diretrizes do Qualis-APS, as ações desenvolvidas no âmbito do programa devem estar fundamentadas em:

  19. §

    I - apoio institucional, a partir de estratégias de suporte da gestão central da SES às Regiões de Saúde e destas para as GSAP, eSF e eSB, com o apoio do Ministério da Saúde e das instituições de ensino e/ou pesquisa envolvidas com a avaliação do Programa;

  20. §

    II - educação permanente, por meio das ações educacionais promovidas pelos diferentes áreas da SES, orientadas e integradas a partir das necessidades identificadas nas avaliações e nos Planos de Ação para Qualidade consolidados;

  21. §

    III - educação continuada, com oferta de cursos de qualificação para os profissionais e gestores da APS, concernentes ao modelo da ESF;

  22. §

    IV - cooperação horizontal, que deve ocorrer entre equipes da assistência e da gestão, com o intuito de promover a sistematização dos conhecimentos e a troca de experiências sobre as práticas desenvolvidas na APS, fomentando mudanças organizacionais;

  23. §

    V - construção coletiva, fundamentada no envolvimento dos profissionais no processo decisório de definição dos critérios de avaliação, na instituição de espaço permanente de diálogo entre a gestão central e a gestão regional da APS e na elaboração ativa do Plano de Ação para Qualidade. Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO DOS CICLOS

  24. §

    Art. 5º O Qualis-APS é organizado em ciclos compostos por 3 (três) fases, conforme ilustrado no anexo desta portaria.

  25. §

    § 1º Os ciclos do Qualis-APS são contínuos e as fases se repetem a cada novo ciclo, promovendo melhorias crescentes na qualidade.

  26. §

    § 2º As fases, de que trata o caput, são divididas em:

  27. §

    I - Plano de Ação para Qualidade;

  28. §

    II - Avaliação;

  29. §

    III - Certificação;

  30. §

    Art. 6º As diretrizes previstas no art. 2º devem orientar todas as ações para o desenvolvimento dos ciclos.

  31. §

    Art. 7º Todas as eSFs, incluindo as eSBs, estão contempladas pelo programa e devem participar de cada fase do ciclo. Seção I - Do Plano de Ação para Qualidade

  32. §

    Art. 8º A 1ª fase do Qualis-APS é denominada Plano de Ação para Qualidade e consiste na elaboração, pactuação e execução de plano para a melhoria da qualidade, com base na última avaliação realizada.

  33. §

    § 1º O Plano de Ação para Qualidade deve ser construído com base na autoavaliação e na última avaliação ou diagnóstico inicial realizado, visando adequar seus processos de trabalho para atingir os padrões estabelecidos pelo Qualis-APS em cada ciclo, definidos no manual instrutivo do programa.

  34. §

    § 2º Cada equipes de Saúde da Família (eSF) devem elaborar e pactuar o Plano de Ação para Qualidade, em conjunto com sua Gerência de Serviços de Atenção Primária (GSAP), Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde (Diraps) e Superintendência da Região de Saúde (SRS).

  35. §

    Art. 9º Antes do início do primeiro ciclo será realizado o diagnóstico inicial, que utilizará o método da avaliação, com finalidade de elaboração do primeiro Plano de Ação para Qualidade. Seção II - Da Avaliação

  36. §

    Art. 10. A 2ª fase do Qualis-APS é a avaliação, que se refere à coleta de dados, incluindo visita in loco a cada Unidade Básica de Saúde (UBS) e suas equipes, com posterior análise dos dados e dos indicadores com vistas à certificação.

  37. §

    § 1º A coleta de dados se dará por meio da verificação de evidências para um conjunto de padrões essenciais, estratégicos e de excelência, abarcando aspectos de estrutura, processos e resultados.

  38. §

    § 2º Os indicadores adotados na avaliação serão consonantes com os instrumentos de contratualização regional desta secretaria.

  39. §

    § 3º Os padrões e indicadores de que trata o caput serão definidos no manual instrutivo em cada ciclo do programa, delineados em processo amplamente participativo.

  40. §

    § 4º Os padrões e indicadores são definidos em cada ciclo, podendo ser adequados para promover melhorias crescentes na qualidade.

  41. §

    Art. 11. A avaliação será realizada com apoio de instituições de ensino e/ou pesquisa, que executarão a coleta de dados. Seção III - Da Certificação

  42. §

    Art. 12. A 3ª fase do programa denomina-se certificação, que é o reconhecimento da qualidade do serviço prestado por meio da análise dos resultados, segundo os critérios de avaliação.

  43. §

    Art. 13. As equipes serão classificadas e poderão receber a certificação na seguinte ordem crescente:

  44. §

    I - bronze;

  45. §

    II - prata;

  46. §

    III - ouro.

  47. §

    Parágrafo único. As equipes que não alcançarem o escore mínimo no resultado da avaliação não serão certificadas. Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

  48. §

    Art. 14. Todas as equipes deverão contar com apoio técnico da gestão da APS nos diferentes níveis hierárquicos da SES/DF para aprimoramento de seus processos, visando atingir o padrão de excelência, ouro.

  49. §

    Parágrafo único. Os resultados do Qualis-APS serão apresentados para o Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e ao Conselho de Saúde do Distrito Federal.

  50. §

    Art. 15. As eSFs e eSBs pertencentes às Unidades Básicas de Saúde Escola serão também avaliadas quanto aos aspectos de ensino e pesquisa.

  51. §

    Art. 16. A SES/DF pode desenvolver parcerias com instituições de ensino e/ou pesquisa, no escopo do Qualis-APS, para desenvolver atividades dentro de sua expertise.

  52. §

    Art. 17. O Programa Qualis-APS será coordenado pela Coordenação de Atenção Primária à Saúde (Coaps), que será responsável pela elaboração, atualização e publicização do Manual Instrutivo do Qualis-APS.

  53. §

    Art. 18. As eSFs e eSBS certificadas com a classificação ouro, conforme o art. 13, poderão ser bonificadas pelo seu desempenho.

  54. §

    Parágrafo único. Os bônus derivados da certificação de que trata o caput serão descritos, juntamente com os seus critérios, no Manual Instrutivo do Qualis-APS.

  55. §

    Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.