Portaria nº 355/2018
Publicada em 23 de abril de 2018
Dispõe sobre a criação do Comitê de Monitoramento de Eventos em Saúde Pública no âmbito da SES DF.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º Instituir o Comitê de Monitoramento de Eventos - CMESP/SES/DF, no âmbito da SES/DF, como parte da capacidade de resposta à Emergências de Saúde Pública no Distrito Federal.
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Art. 2º Nesta portaria conceituam-se:
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I- Evento de Saúde Pública (ESP): situações definidas pela gestão da vigilância à Saúde do Distrito Federal como de particular interesse para monitoramento no âmbito do CMESP.
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II- Emergência de Saúde Pública: situação que pode constituir potencial ameaça à saúde pública, como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida, alteração no padrão clínico epidemiológico das doenças conhecidas, considerando o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade, a severidade, a transcendência e a vulnerabilidade, bem como epizootias ou agravos decorrentes de desastres ou acidentes;
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III- Agravo: qualquer dano à integridade física ou mental do indivíduo, provocado por circunstâncias nocivas, tais como acidentes, intoxicações por substâncias químicas, abuso de drogas ou lesões decorrentes de violências Interpessoais, como agressões e maus tratos, e lesão autoprovocada;
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IV- Doença: enfermidade ou estado clínico, independente de origem ou fonte, que represente ou possa representar um dano significativo para os seres humanos;
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V- Rumor(es): situações com potencial para se estabelecerem como evento ou emergência de Saúde Pública, que, entretanto, ainda não possuem confirmação de sua existência por fonte oficial.
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Art. 3º O CMESP consistirá em uma agregação gestora coordenado pelo Gabinete da Subsecretaria de Vigilância à Saúde da SES/DF, com o objetivo de fortalecer e coordenar a capacidade de resposta aos eventos e/ou emergências de Saúde Pública no contexto da Vigilância à Saúde da SES/DF.
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Art. 4º O CMESP/SES/DF tem como finalidade:
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I- analisar e discutir a situação dos Eventos de Saúde Pública de interesse da Vigilância à Saúde;
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II- alinhar as estratégias de ação dos diversos órgãos envolvidos com a resposta ao ESP em monitoramento;
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III- identificar dificuldades, oportunidades e avanços relacionados ao processo de resposta ao ESP;
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IV- fomentar o processo de tomada de decisão das ações necessárias para controle ou contenção do ESP;
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V- informar e atualizar as áreas de interesse da Subsecretaria de Vigilância à Saúde e de outras Subsecretarias da SES/DF acerca dos ESP em monitoramento;
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VI- contribuir para a sistematização dos processos de trabalho da Vigilância à Saúde no Distrito Federal.
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Art. 5º Os ESP a serem monitorados serão definidos no CMESP, segundo critérios epidemiológicos como magnitude, potencial de disseminação, transcendência, vulnerabilidade; e de gestão como impacto na rede assistencial, compromissos regionais, nacionais ou internacionais e agenda estratégica.
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Art. 6º O CMESP será composto por representantes das seguintes unidades:
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I- Gabinete da Subsecretaria de Vigilância em Saúde da SES DF (SVS/SES/DF).
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II- Assessoria de Comunicação da SVS/SES/DF.
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III- Diretoria de Vigilância Sanitária DIVISA/SVS/SES/DF.
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IV- Diretoria de Vigilância Epidemiológica DIVEP/SVS/SES/DF.
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V- Diretoria de Vigilância Ambiental DIVAL/SVS/SES/DF.
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VI- Diretoria do Laboratório Central de Saúde Pública LACEN/SVS/SES/DF.
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VII- Diretoria do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador CEREST/SVS/S ES/DF.
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VIII- Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde SAIS/SES/DF.
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IX- Coordenação de Atenção Primária à Saúde COAPS/SAIS/SES/DF.
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X- Coordenação de Atenção Secundária e Integração de Serviços COASIS/SAIS/SES/DF.
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XI- Coordenação de Atenção Especializada CATES/SAIS/SES/DF.
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XII- Superintendência da Região de Saúde Central.
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XIII- Superintendência da Região de Saúde Centro-Sul.
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XIV- Superintendência da Região de Saúde Norte.
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XV- Superintendência da Região de Saúde Sul.
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XVI- Superintendência da Região de Saúde Leste.
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XVII- Superintendência da Região de Saúde Oeste.
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XVIII- Superintendência da Região de Saúde Sudoeste.
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Parágrafo único : participam como convidados, sempre que pertinente e necessário, outras instâncias da SES/DF, Instituições de Ensino e Pesquisa, Direção dos serviços de saúde da rede complementar.
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Art. 7º As reuniões do CMESP serão organizadas pelo Gabinete da SVS/SES/DF e Gerência de Epidemiologia de Campo - GECAMP/DIVEP/SVS/SES/DF.
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Art. 8º Os dados e informações para alimentar as reuniões do CMESP reunião serão produzidos e disponibilizados pelas áreas técnicas responsáveis pelos respectivos ESP em monitoramento.
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Art. 9º A reunião regular do CMESP será precedida por uma reunião prévia, instância em que os eventos da agenda serão avaliados, discutidos e organizados para a reunião do CMESP. Participam da reunião prévia as áreas técnicas responsáveis pelos eventos em monitoramento.
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Art. 10. As reuniões do CMESP ocorrerão com periodicidade semanal.
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Art. 11. A participação no CMESP não possibilitará qualquer remuneração para os seus membros.
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Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.