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Portaria Vigente

Portaria nº 355/2016

Publicada em 29 de dezembro de 2016

Normatiza os Exames da Gestante no Pré-Natal no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal (SUS-DF).

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Alterar o Conjunto obrigatório de exames de triagem para gestantes no âmbito da Rede Cegonha do Distrito Federal, anteriormente instituído pela Portaria nº 247 de 09 de novembro de 2012;

  2. §

    Art. 2º A triagem para gestantes constitui-se de exames de análises clínicas, imunohematológicas e testes rápidos que devem ser realizados em complemento à anamnese e exame físico indispensáveis para adequada atenção pré-natal para todas as gestantes;

  3. §

    § 1º Os testes rápidos ofertados à gestante são: teste para diagnóstico de gravidez e testes rápidos para rastreamento e diagnóstico da Sífilis e do HIV;

  4. §

    § 2º Os exames realizados com coleta de sangue periférico ou soro tem a finalidade de diagnóstico de: Toxoplasmose, Hepatite B, Hepatite C, Distúrbios da Tireóide, Infecção pelo vírus HTLV, Citomegalovirose, Hemoglobinopatia S e Doença de Chagas;

  5. §

    § 3º Os exames de análises clínicas são: hemograma completo, glicemia de jejum, teste de tolerância oral à glicose 75g (dosagem em 0', 60' e 120') elementos anormais e sedimentos (EAS), exame parasitológico de fezes (EPF), urocultura e cultura de streptococcus agalactiae.

  6. §

    § 4º As análises imunohematológicas incluem os exames de tipagem sanguínea, fator Rh e coombs indireto;

  7. §

    Art. 3º Os exames de triagem para gestante integram o grupo de exames laboratoriais de pré- natal em todos os pontos de atenção à saúde vinculados à Rede Cegonha do Distrito Federal.

  8. §

    § 1º Os exames deverão ser oferecidos às mulheres no primeiro trimestre da gravidez ou no momento da entrada da gestante no pré-natal; no segundo trimestre da gestação, preferencialmente entre a 24º e 26º semana e no terceiro trimestre de gravidez, preferencialmente entre a 34º e 36º semana, além do momento do parto conforme modelo esquemático no anexo I.

  9. §

    § 2º Devem ser ofertados os exames que constituem a relação do primeiro trimestre para TODAS as gestantes independente do trimestre de início do pré-natal.

  10. §

    Art. 4º A execução dos testes rápidos de HIV e Sífilis poderá ser realizada por profissionais de nível médio ou superior, devidamente capacitados.

  11. §

    § 1º Quando realizados por profissionais de nível médio, esses exames deverão ser supervisionados por profissionais de saúde de nível superior.

  12. §

    Art. 5º A coleta do material para realização dos exames de triagem em papel filtro pode ser feita por profissional de nível médio ou superior da saúde da unidade em que a gestante estiver sendo atendida, por meio de punção digital. No caso de exames confirmatórios, a punção é venosa e o material coletado será acondicionado em tubos apropriados.

  13. §

    Art. 6º Cabe ao laboratório responsável pela execução da análise dos exames de triagem o provimento de todo material necessário para coleta e realização, incluindo os insumos para coleta, papel filtro para depósito do sangue, bem como, todos os recursos logísticos para recolhimento do material e devolução dos laudos impressos e de laudos eletrônicos nos sistemas de informação utilizados no âmbito da SES.

  14. §

    Art. 7º Cabe ao Laboratório Central - LACEN-DF, realizar o controle de qualidade dos exames de triagem para gestantes e estabelecer normas para execução desse controle, em conformidade com as Boas Práticas de Laboratórios Clínicos;

  15. §

    Art. 8º É obrigatório o registro na caderneta da gestante e/ou na ficha perinatal de TODOS os resultados dos exames realizados no pré-natal e parto;

  16. §

    Art. 9º É obrigatório o preenchimento pelo profissional de saúde de TODOS os campos de informações do cartão de coleta de exames, bem como, a assinatura da gestante autorizando a realização das testagens;

  17. §

    Art. 10. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 247 de 09 de novembro de 09 de novembro de 2012 , além de tornar sem efeito as Notas Técnicas nº 1,2,3 e 4 Vol I da Rede Cegonha e Nota Técnica nº 1 Vol II da Rede Cegonha.