Portaria nº 354/2024
Publicada em 7 de agosto de 2024
[Aprova o Regimento Interno da Câmara Técnica de Cuidado Farmacêutico do Distrito Federal].
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Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo I, o Regimento Interno da Câmara Técnica de Cuidado Farmacêutico do Distrito Federal.
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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. I. contribuir para a oferta do cuidado farmacêutico, nas dimensões clínico-assistencial e técnico-pedagógica do trabalho em saúde, interdisciplinar, integral e integrado à Rede de Atenção à Saúde (RAS); II. elaborar, propor e atualizar documentos norteadores dos serviços de cuidado farmacêutico; III. acolher, analisar e avaliar documentos propostos que envolvam a temática do cuidado farmacêutico; IV. padronizar e apoiar a implementação e monitorar os serviços de cuidado farmacêutico, por meio de indicadores, desde a gestão, perpassando pelos serviços técnico-gerenciais, pelas atividades técnico-pedagógicas até as clínico-assistenciais; V. apoiar a realização de diagnóstico situacional e as atualizações das ações, das equipes e das unidades assistenciais que atuam nos diversos ciclos de vida no contexto do cuidado farmacêutico; VI. propor estratégias para a qualificação da prescrição, dispensação e utilização de medicamentos visando o acesso e o uso racional; VII. fomentar a inserção dos serviços clínicos farmacêuticos, de forma colaborativa e integrada, às equipes multiprofissionais em articulação com a RAS; VIII. elaborar, avaliar e monitorar o plano de ação anual da Câmara Técnica que subsidie a implementação e qualificação dos serviços de cuidado farmacêutico; IX. apoiar a formulação dos objetivos, metas e indicadores do Plano Distrital de Saúde (PDS), da Programação Anual de Saúde (PAS) e de outros planos relacionados, no contexto do cuidado farmacêutico; X. propor e incentivar o aperfeiçoamento e a capacitação profissional, que incluam aspectos de caráter normativo e técnico nas diferentes áreas de atuação farmacêutica; XI. apoiar a definição de fluxos de referência e contrarreferência dos serviços clínicos farmacêuticos na RAS; XII. fortalecer estratégias de cuidado farmacêutico às pessoas em diferentes situações de vulnerabilidade, suas famílias e comunidade; XIII. contribuir para o desenvolvimento de ações voltadas à segurança do paciente e à farmacovigilância; XIV. emitir parecer técnico relacionados à implementação e qualificação dos serviços de cuidado farmacêutico; XV. contribuir para a promoção e qualificação do registro adequado dos serviços de cuidado farmacêutico executado; XVI. apoiar a construção de parâmetros mínimos para estruturação dos serviços de cuidado farmacêutico.
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Parágrafo único : Para fins deste Regimento serão adotados os conceitos definidos na Política Distrital de Assistência Farmacêutica, conforme Resolução nº 602, de 12 de dezembro de 2023 .
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Art. 3º A CAT-CuidaFar é constituída por 12 (doze) titulares e, no que couber, pelos respectivos suplentes, representantes das Unidades estabelecidas na Portaria nº 02, de 05 de janeiro 2024 , alterada pela Portaria nº 331/2024 , que institui a CAT-CuidaFar.
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Parágrafo Único: As Unidades hierarquicamente vinculadas à DIASF, que compõem a CAT-CuidaFar, poderão solicitar a substituição, em caso de vacância, dos respectivos representantes, a qualquer tempo, junto ao titular da pasta.
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Art. 4º O exercício das funções dos membros inicia-se com a nomeação, conforme as normativas da SES/DF e terá mandato de 2 (dois) anos, passível de recondução sem limite no número de mandatos.
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Art. 5º Poderão integrar a CAT-CuidaFar, como membros colaboradores, representantes do poder público e/ou sociedade civil.
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Art. 6º É obrigatório aos membros que compõem a CAT-CuidaFar estarem atuando/prestando algum serviço/ação de cuidado farmacêutico/farmácia clínica na SES/DF.
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Art. 7º A CAT-CuidaFar será composta por servidores representantes das unidades a seguir, com mandato de 2 (dois) anos, passível de recondução sem limite no número de mandatos: I. um(a) servidor(a) titular e um(a) suplente do Eixo de Apoio ao Cuidado Farmacêutico da Diretoria de Assistência Farmacêutica - DIASF/SULOG/SES; II. uma Referência Técnica Distrital (RTD) de Assistência Farmacêutica titular e uma RTD de Assistência Farmacêutica suplente; III. um(a) servidor(a) titular e um(a) suplente da Gerência do Componente Básico da Assistência Farmacêutica - GCBAF/DIASF/SULOG/SES; IV. um(a) servidor(a) titular e um(a) suplente da Gerência do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - GCEAF/DIASF/SULOG/SES; V. um(a) servidor(a) titular e um(a) suplente da Gerência da Atenção Farmacêutica Especializada - GAFAE/DIASF/SULOG/SES; VI. um(a) servidor(a) titular e um(a) suplente dos Núcleos de Farmácias vinculados à DIASF/SULOG/SES; VII. um(a) servidor(a) titular e um(a) suplente representante do Núcleo de Farmácia Clínica hospitalares (NFC); VIII. um(a) servidor(a) titular e um(a) suplente representante do cuidado farmacêutico na Oncologia; IX. um(a) servidor(a) titular e um(a) suplente representante do cuidado farmacêutico nos CAPS; X. um(a) servidor(a) titular e um(a) suplente representante do cuidado farmacêutico nas Policlínicas e nos Centros Especializados; XI. um(a) servidor(a) titular e um(a) suplente representante do cuidado farmacêutico nas Farmácias da Atenção Primária; XII. um(a) servidor(a) titular e um(a) suplente representante do cuidado farmacêutico nas Farmácias do Componente Especializado.
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Art. 8º Cabe aos suplentes substituir os titulares em seus impedimentos ou sucedê-los, no caso de vacância do cargo, nas reuniões ordinárias, extraordinárias ou outras agendas definidas pela CAT-CuidaFar.
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Art. 9º Em caso de ausência de representante titular, o respectivo suplente assumirá a titularidade, sem a necessidade de aviso prévio ou formalidades.
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Art. 10 A ausência injustificada do titular ou seu suplente, quando for o caso, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, no ano calendário, acarretará a perda do direito de representação, devendo a área técnica representada, após comunicada do fato pela CAT-CuidaFar, realizar nova indicação.
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Art. 11. Para efeito de conceituação de ausência justificada, adota-se a legislação referente ao regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal (DF) e necessidade do serviço, mediante pedido da chefia imediata.
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§ 1º A justificativa de ausência deverá ser realizada via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), no mesmo processo no qual foi realizada a convocação, no prazo máximo de 3 (três) dias após a realização da agenda.
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§ 2º Nos casos de licenças oficiais, a justificativa de ausência poderá ser realizada até 3 (três) dias após o retorno às atividades.
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Art. 12 Poderão integrar a CAT-CuidaFar, na condição de colaboradores, sem direito a voto, representantes da sociedade civil e do Poder Público.
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Art. 13 A participação de colaboradores dar-se-á a partir de convite ou indicação e manifestação de interesse, vinculada a aprovação pela CAT-CuidaFar.
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Art. 14 A CAT-CuidaFar dispõe da seguinte organização funcional: I. plenário, presidido por titular designado pelo Eixo de Apoio Técnico ao Cuidado Farmacêutico, da Diretoria de Assistência Farmacêutica - DIASF/SULOG/SES; II. secretaria-executiva, exercida por um Presidente e Secretário(s) Executivo(s), designados pelo Eixo de Apoio Técnico ao Cuidado Farmacêutico, da Diretoria de Assistência Farmacêutica - DIASF/SULOG/SES que irão coordenar e desenvolver suas atividades; III. comissões permanentes ou temporárias, à critério de seus membros e de acordo com as demandas.
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Parágrafo único. O Presidente e o(s) Secretário(s) Executivo(s) deverão possuir expertise e conhecimento técnico sobre o tema e serão designados em ordem de serviço pela Subsecretaria de Logística em Saúde, que deverá especificar a carga horária e o regime de dedicação para atuação na CAT-CuidaFar.
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Art. 15 O Plenário é a instância suprema da CAT-CuidaFar, constituída por todos seus membros, titulares e suplentes.
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Art. 16 Compete ao Plenário: I. discutir e votar medidas para o fiel cumprimento das competências da CAT-CuidaFar; II. discutir e aprovar propostas e projetos de proposições normativas apresentadas pelos membros e/ou pelas comissões instituídas pela CAT-CuidaFar, relativos à pauta; III. acompanhar as políticas governamentais pertinentes à sua área de atuação; IV. propor elaboração de estudos e/ou documentos técnicos, capacitações internas ou para a sociedade, nas suas competências temáticas; V. instituir grupos de trabalho, sobre quaisquer temas pertinentes aos objetivos da CAT-CuidaFar; VI. analisar, auxiliar e propor iniciativas sobre assuntos em sua área de atuação; VII. promover, deliberar, se necessário, a revisão do Regimento Interno.
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Art. 17 A CAT-CuidaFar reunir-se-á ordinariamente com periodicidade mensal, conforme calendário anual de reuniões estabelecido em dezembro do ano anterior e, extraordinariamente, por convocação da pessoa que a preside ou por requerimento de algum de seus membros, com aprovação da maioria das pessoas que a compõe, para a execução de atividades relacionadas à Câmara Técnica.
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Parágrafo Único. A permanência dos suplentes que não estejam no exercício da titularidade é facultativa.
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Art. 18 Nas reuniões será observada a seguinte ordem: verificação de quórum, considerando para este, a presença de metade mais um dos membros titulares; apreciação e aprovação da memória da reunião anterior, enviada previamente aos membros para ratificação ou sugestão de correções; identificação da pessoa que secretariará a reunião, especificamente, para elaboração da memória de reunião, cuja designação obedecerá um rodízio entre os membros, considerando a ordem alfabética dos nomes; discussão da pauta; proposições ou sugestões de inserção ou ordenamento de pautas.
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Parágrafo Único. O Plenário poderá apreciar matéria que não conste na pauta, mediante consenso ou justificativa da relevância e urgência de tal medida.
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Art. 19 São direitos das pessoas participantes das reuniões: I. o membro titular e suplente terão direito à voz; II. cada unidade da CAT-CuidaFar, representada pelo seu titular ou suplente, terá direito a um voto; III. os suplentes somente terão direito a voto na ausência do respectivo titular.
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Art. 20 As matérias apreciadas pela CAT-CuidaFar serão aprovadas quando obtiverem os votos favoráveis de metade mais um dos presentes.
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Art. 21 As reuniões serão registradas em memória de reunião conforme modelo definido por normativa da SES/DF a serem assinadas pelas pessoas presentes à respectiva sessão.
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§ 1º A assinatura das memórias de reunião tem por objetivo autenticar a fidelidade do conteúdo do texto;
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§ 2º A falta de assinatura de alguma pessoa presente à sessão não retira a vigência das decisões contidas na memória da reunião;
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§ 3º Na eventualidade de reuniões virtuais, o ateste poderá se fazer pela concordância via endereço eletrônico ou outro mecanismo.
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Art. 22 As reuniões ou outras agendas serão convocadas mediante processo incluído no SEI e enviado aos membros, tanto titulares como suplentes, com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência ou em menor tempo, quando houver justificativa ou urgência.
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§ 1º O calendário de reuniões do ano seguinte será pactuado na última reunião ordinária do ano anterior e poderá ser alterado quando necessário e mediante aprovação em plenário por maioria simples dos votos.
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§ 2º A convocação indicará a pauta do dia, a hora e o local da reunião ou o mecanismo, na eventual virtualidade do encontro.
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§ 3º As convocações poderão ser realizadas com o auxílio de aplicativo de mensagens ou e-mail, no intuito de otimizar o processo.
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§ 4º É responsabilidade de cada membro manter atualizado seu número de telefone e endereço de correio eletrônico.
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§ 5º O convite para participar das reuniões da CAT-CuidaFar poderá ser realizado: I. aos colaboradores constantes no art. 11º; II. às pessoas de notório saber, especialistas e acadêmicos na promoção das pautas do Cuidado Farmacêutico; III. aos integrantes de instituições públicas ou privadas cuja atuação profissional seja relacionada ao tema objeto da CAT-CuidaFar.
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Art. 23 Compete à Secretaria-Executiva: I. convocar as reuniões, em cumprimento às decisões do Plenário, conforme o calendário estabelecido ou por determinações extraordinárias; II. presidir as reuniões do Plenário, podendo ser substituído pelo respectivo suplente nas suas ausências ou por outra pessoa que componha a CAT-CuidaFar, eleita pelo Plenário para essa finalidade, caso titular e suplente estejam ausentes; III. manter contatos e dialogar com os seguintes organismos nas esferas distrital, estaduais, federal e internacional: a. conselhos, comitês, colegiados distritais das diversas pautas do Cuidado Farmacêutico; b. outros órgãos responsáveis por políticas públicas como educação, segurança, assistência social, entre outras; c. órgãos de garantia de direitos, como Defensorias Públicas, Ministério Público, entre outros; d. outros órgãos ou entes, diferentes dos acima citados, mediante necessidade, a partir da aprovação pelo Plenário. IV. receber e organizar a correspondência, tanto escrita como eletrônica; V. manter e organizar as publicações e os documentos da CAT-CuidaFar; VI. acompanhar o encaminhamento dado às manifestações, decisões e quaisquer outros atos da CAT-CuidaFar, prestando essas informações ao Plenário; VII. apoiar e assistir as comissões e/ou os grupos de trabalho instaurados; VIII. coordenar e acompanhar a execução do planejamento anual das atividades da CAT-CuidaFar. IX. apresentar relatório das ações e atividades executadas e monitoradas, ao final de cada ano, além dos respectivos resultados obtidos.
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Art. 24 Para o melhor cumprimento de suas competências, a CAT-CuidaFar poderá constituir comissões permanentes ou temporárias;
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§ 1º Todos os membros poderão integrar as comissões, sendo que os membros colaboradores poderão compor as comissões temporárias;
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§ 2º As decisões aprovadas nas comissões serão submetidas à apreciação do Plenário para a decisão final.
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Art. 25 As comissões permanentes ou temporárias poderão ser criadas, substituídas ou extintas por proposição de qualquer pessoa que integre a Câmara Técnica, sendo necessária aprovação de maioria simples de seus integrantes.
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Art. 26 São direitos dos membros: I. requerer informações, providências e esclarecimentos à secretaria-executiva, às comissões, por meio do SEI ou e-mail institucional da Câmara Técnica; II. requerer informações e esclarecimentos aos setores que ofertam serviço ou que promovem o Cuidado Farmacêutico, das diferentes esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) III. que suas manifestações e votos constem expressamente em ata, incluindo posições contrárias às matérias aprovadas, quando julgar relevante; IV. propor temas e assuntos para inclusão na pauta das reuniões do Plenário; V. apresentar questão de ordem nas reuniões; VI. manifestar-se em atividades externas ou eventos como membro da CAT-CuidaFar.
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Art. 27 A participação na CAT-CuidaFar é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerado.
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Art. 28 Os casos omissos serão discutidos e resolvidos pelo Plenário.
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Art. 29 O presente Regimento Interno poderá ser alterado pela secretaria-executiva, mediante aprovação do Plenário, por maioria qualificada, dois terços dos membros.
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Art. 30 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.