Portaria nº 341/2018
Publicada em 12 de abril de 2018
[Dispõe sobre a assistência à Saúde Bucal no Distrito Federal e sua organização na Atenção Primária à Saúde].
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Art. 1º A assistência à Saúde Bucal no Distrito Federal e sua organização na Atenção Primária à Saúde passam a ser regidas por esta Portaria.
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Art. 2º Aplicam-se integralmente à Saúde Bucal os princípios e diretrizes da Atenção Primária à Saúde previstos na Portaria SES nº 77, de 14 de fevereiro de 2017 .
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Art. 3º As equipes de Saúde Bucal (eSBs) são componentes fundametais da Estratégia Saúde da Família e indispensáveis para a concretização da assistência integral à saúde no âmbito da Atenção Primaria à Saúde do DF.
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Art. 4º São modalidades de equipes de Saúde Bucal:
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I - Equipe de Saúde Bucal referência para eSFs urbanas (eSBs): composta por um cirurgiãodentista e um Técnico de Saúde Bucal (TSB), ambos com carga horária de trabalho de 40 horas semanais, com responsabilidade sanitária e territorial por até duas equipes de Saúde da Família (eSF);
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II - Equipe de Saúde Bucal referência para eSF Rural: composta por um cirurgião - dentista e um TSB, ambos com carga horária de trabalho de 40 horas semanais, com responsabilidade pelo atendimento integral à população do campo e da floresta de acordo com a Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo e da Floresta;
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III - Equipe de Saúde Bucal vinculada a Unidade Odontológica Móvel (UOM): composta por um cirurgião-dentista e um TSB, ambos com carga horária de trabalho de 40 horas semanais, que fazem parte do componente móvel da Atenção à Saúde Bucal e são responsáveis pelo atendimento integral à população previamente determinada pelo gestor local;
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IV - Equipes de Saúde Bucal vinculada às Equipes de Saúde do Sistema Prisional: Equipe de Saúde Bucal que oferece suporte às equipes de saúde que atuam em unidade de saúde do sistema prisional do Distrito Federal;
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V - Equipe de Saúde Bucal vinculada às Equipes do Sistema Socioeducativo: Equipe de Saúde Bucal que oferece suporte às equipes de saúde que atuam em unidades socioeducativas de internação, em parceria com a Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude.
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Art. 5º As modalidades de eSBs previstas no art. 4º terão responsabilidade territorial e sanitária por até duas Equipes de Saúde da Família, cabendo à gestão local definir, de acordo com as disponibilidades de recursos e características epidemiológicas, proporção superior a esta, buscando atingir uma eSB para cada eSF em áreas de maior vulnerabilidade.
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Parágrafo único. Independentemente da modalidade adotada, a eSB deverá compartilhar com a(s) eSF(s) a gestão e o processo de trabalho da equipe, tendo responsabilidade sanitária pela mesma população e território adstrito que a(s) equipe (s) de Saúde da Família a (s) qual (quais) integra.
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Art. 6º Fica permitida excepcionalmente a assistência à Saúde Bucal em Atenção Primária por um cirurgião-dentista de 20 horas e um THD de 20 horas lotados na APS, até que seja possível a concessão de ampliação de carga horária ou a substituição dos servidores.
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Parágrafo único. Caso os servidores não tenham interesse em ampliação de carga horária, serão movimentados a critério da Administração para outros níveis de atenção odontológica. Seção II
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Art. 7º São competências da Coordenação de Atenção Primária à Saúde (COAPS), com o apoio da Gerência de Odontologia da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (GEO):
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I - planejar e validar os planos de vinculação das equipes de Saúde Bucal às equipes de Saúde da Família, para que se atinja a proporcionalidade ideal em cada Região de Saúde;
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II - elaborar e estabelecer os indicadores de Saúde Bucal que serão implementados e controlados pelas GSAPs e DIRAPS, sem prejuízo daqueles previstos na Portaria nº 77, de 2017, no intuito de planejar, avaliar e direcionar os esforços na assistência em saúde bucal;
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III - elaborar projetos de educação permanente em saúde bucal, com participação da FEPECS e das Subsecretarias responsáveis pela formação e atualização profissional, em parceria com instituições de ensino e pesquisa;
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IV - estabelecer os parâmetros de atendimento e fluxos assistenciais das eSBs, de acordo com as Redes de Atenção a Saúde e os princípios estabelecidos na Linha Guia de Saúde Bucal do DF;
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V - estabelecer, em conjunto com o Complexo Regulador da SES/DF, os fluxos de pacientes entre os diferentes níveis de atenção a saúde, estando cientes da capacidade instalada e possibilidade de absorção da demanda referenciada aos diferentes pontos da Rede de Saúde Bucal.
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Art. 8º Compete à Gerencia de Odontologia (GEO) da Secretaria de Saúde de Estado do Distrito Federal (SES) avaliar as necessidades atuais e futuras visando à estruturação, qualificação e ampliação da rede de Saúde Bucal do DF, quanto a insumos, instrumentais, equipamentos e serviços, levando em consideração os planos de expansão da cobertura estabelecidos pelos órgãos competentes da SES/DF.
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Art. 9º Compete às Superintendências Regionais de Saúde, por meio das suas estruturas de apoio assistencial e administrativo:
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I - gerir as políticas e ações de Saúde Bucal, em sua área de abrangência, em consonância com diretrizes ministeriais, o Plano de Governo e os instrumentos de planejamento e or- çamento em saúde;
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II - promover, fortalecer e articular as ações de vigilância em Saúde Bucal, de forma integrada, em sua área de abrangência;
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III - disponibilizar a oferta dos serviços de Saúde Bucal existentes no sistema de regulação e, com auxílio do Complexo Regulador, gerenciar a demanda da região de saúde;
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IV - coordenar as atividades de gestão administrativa necessárias ao funcionamento da rede de serviços de Saúde Bucal da região;
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V - planejar e coordenar a execução da estratégia necessária a implantação da Linha Guia de Saúde Bucal na rede assistencial, em sua área de abrangência;
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VI - deliberar sobre remanejamento de servidores e participar do processo de definição de lotação de servidores em Saúde Bucal admitidos na Secretaria, no âmbito da Superintendência.
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Art. 10. Compete as Diretorias Regionais de Atenção Primária a Saúde (DIRAPS):
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I - coordenar o planejamento, contribuir para a implementação e acompanhar a execução das ações e diretrizes previstas na Linha Guia de Saúde Bucal;
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II - monitorar e avaliar as ações e serviços desenvolvidos, no âmbito da Saúde Bucal;
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III - promover a integração das ações de vigilância em Saúde Bucal com os serviços, exercendo o monitoramento dos indicadores, de acordo com as metas pactuadas nos instrumentos de planejamento em saúde;
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IV - planejar e propor a distribuição e movimentação dos recursos humanos em Saúde Bucal de sua região, maximizando o acesso e a cobertura em Saúde Bucal;
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V - pactuar e apoiar a integração entre ensino-serviço e pesquisa em Saúde Bucal.
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Art. 11. Compete às Gerências de Serviços da Atenção Primária à Saúde (GSAPs):
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I - coordenar o processo de territorialização em saúde, diagnósticos situacional, planejamento e programação das ações das equipes de Saúde Bucal;
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II - analisar e verificar a consistência dos dados produzidos pelas equipes de Saúde Bucal sob sua gestão e utiliza-los em planejamento e divulgação de informação da situação de Saúde Bucal do território;
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III - analisar os indicadores, elaborar e implementar planos de ação para atingimento das metas pactuadas;
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IV- planejar, monitorar e informar sobre as necessidades de recursos materiais, de infraestrutura, de insumos e de equipamentos necessários ao bom funcionamento dos serviços de Saúde Bucal;
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V - controlar os bens patrimoniais, moveis e imóveis, material de expediente, informática, manutenção, enxovais, lavanderia, descartáveis, medicamentos, insumos e instrumentais e outros materiais relacionados a Saúde Bucal;
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VI - monitorar as atividades de estágios curriculares e extracurriculares de nível técnico e de graduação, e de treinamento em serviço dos profissionais de Saúde Bucal;
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VII - identificar as necessidades de formação e qualificação dos servidores da Saúde Bucal e promover ações de educação em saúde, em conjunto com os setores responsáveis na secretaria e/ou outras instituições.
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Art. 12. As eSBs deverão participar ativamente do processo de territorialização e adscrição realizado pela(s) eSF(s), definindo as regiões de maior vulnerabilidade e necessidades terapêuticas dentro de suas áreas de abrangência.
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Parágrafo único. As eSBs atuarão em conjunto com as eSFs para estabelecimento de parâmetros clínicos de priorização do tratamento dentro do seu território, com base nos instrumentos desta Portaria e nos parâmetros definidos pela Linha Guia de Saúde Bucal do DF, promovendo o matriciamento dos demais membros da eSF, no intuito de homogeneizar as ações da equipe e construir uma agenda integrada para atendimento clínico.
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Art. 13. As eSBs realizarão, com o apoio da gestão regional, levantamento epidemiológico em Saúde Bucal, para análise dos agravos mais frequentes e das necessidades de promoção, prevenção, tratamento, recuperação e manutenção da saúde da população sob sua responsabilidade.
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Parágrafo único. As eSBs utilizarão como referência para o planejamento das ações em seu território os dados de vigilância em Saúde Bucal, obtidos por meio do e-SUS AB.
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Art. 14. Caberá aos integrantes de cada eSB alimentar o sistema eletrônico de produção (e - SUS) e manter registros atualizados dos indicadores de saúde definidos pela COAPS e pela GEO.
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Parágrafo único. Na indisponibilidade do meio eletrônico, os registros devem ser realizados manualmente na ficha de Coleta de Dados Simplificados (CDS/e-SUS AB). Seção II
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Art. 15. A Saúde Bucal na Atenção Primária é responsável pelo primeiro contato do usuário com a assistência, devendo-se garantir acesso e acolhimento.
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Art. 16. A Saúde Bucal no âmbito da Atenção Primária deve apresentar alto grau de resolutividade, caracterizando-se pelo emprego de técnicas de alta complexidade e baixa densidade tecnológica.
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Art. 17. Deve ser garantido ao usuário da Saúde Bucal na Atenção Primária o acolhimento e a escuta qualificada do usuário por parte da equipe da UBS.
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§ 1º O acolhimento pressupõe que o serviço de saúde seja organizado de forma centrada no usuário, garantido por qualquer membro da eSF ou da eSB, nos atos de receber, escutar, orientar, atender, encaminhar e acompanhar.
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§ 2º Todos os profissionais da UBS têm responsabilidade no acolhimento e escuta qualificada, inclusive os técnicos administrativos, técnicos de enfermagem, THDs, enfermeiros, médicos, cirurgiões-dentistas, agentes comunitários de saúde (ACS) e profissionais do Nú- cleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica (Nasf-AB), bem como os trabalhadores terceirizados, no acolhimento;
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§ 3º O fluxo dos usuários para os quais se identifiquem necessidades de assistência em Saúde Bucal durante o acolhimento respeitará os Protocolos de Atenção Primária vigentes e as diretrizes da Linha Guia de Saúde Bucal do DF.
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Art. 18. Durante o acolhimento, o usuário deverá ser submetido à classificação de risco, de acordo com os protocolos vigentes e as diretrizes da Linha Guia de Saúde Bucal do DF.
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Art. 19. Os casos de urgências ou emergências odontológicas deverão ter seu primeiro atendimento garantido na UBS, independentemente do número de consultas agendadas e realizadas no período, e caberá à equipe, se necessário, o contato com outro ponto de atenção à saúde, a fim de prover atendimento adequado à situação.
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Art. 20. Após a classificação de risco, o usuário que se apresentou à unidade em demanda espontânea deve ser direcionado para uma das seguintes condutas, de acordo com a Linha Guia de Saúde Bucal do DF:
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I - consulta ou procedimento imediato;
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II - consulta ou procedimento em horário disponível no mesmo turno;
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III - consulta ou procedimento em horário disponível no turno seguinte ao comparecimento;
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IV - agendamento de consulta ou procedimento em data futura, mediante estratificação de risco, para usuário do território;
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V - procedimento para resolução de demanda simples prevista em protocolo, como solicitação de exames para o seguimento de linha de cuidado bem definida;
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VI - encaminhamento a outro serviço de saúde, mediante contato prévio, respeitado o protocolo aplicável;
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VII - orientação sobre territorialização e fluxos da rede de saúde, com indicação específica do serviço de saúde que deve ser procurado, no Distrito Federal ou fora dele, nas demandas em que a classificação de risco não exija atendimento no momento da procura do serviço, para pacientes de fora do território.
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Art. 21. As diretrizes para a classificação de risco em Saúde Bucal serão indicadas na Linha Guia de Saúde Bucal do DF.
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Parágrafo único. A avaliação feita pelo cirurgião-dentista em relação à gravidade e à necessidade de tratamento em um caso concreto deverá ser respeitada na hipótese de eventual divergência com as diretrizes para classificação de risco. Seção III
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Art. 22. A organização do cronograma de trabalho e distribuição de agendas de atendimentos deverão ser elaboradas pela equipe de Saúde Bucal em consenso com a(s) eSF(s) às quais estiverem vinculadas, com anuência e supervisão da GSAP, considerando o perfil das demandas e necessidades da população, na perspectiva da atenção integral, devendo ser reformuladas e pactuadas sistematicamente.
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Parágrafo único. As escalas de férias, licenças e outros afastamentos de todos os servidores serão organizadas pela GSAP, de forma a evitar desassistência à população.
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Art. 23. Todos os agendamentos serão feitos com horário marcado, vedado agendamento por turno, devendo haver diariamente alocação de horários para atendimento a demanda espontânea, inclusive casos agudos, e demanda programada, respeitados os protocolos vigentes e de acordo com o perfil epidemiológico e as necessidades da população, sendo recomendado um percentual mínimo de 50% dos horários de cada equipe para atendimento à demanda espontânea.
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Parágrafo único. As agendas deverão reservar espaços para atendimentos individuais, coletivos, visitas domiciliares, reunião de equipe e atividades de matriciamento e educação em saúde no decurso do mês de referencia. Seção IV
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Art. 24. A regulação deve promover o controle do acesso aos serviços de outros níveis de atenção, considerando a equidade, a integralidade, os recursos assistenciais disponíveis e a melhor alternativa assistencial às necessidades da população.
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Art. 25. A regulação no âmbito da Saúde Bucal dar-se-á dentro de sistema de regulação informatizado e regionalizado, segundo critérios definidos pelo Complexo Regulador da SES/DF, e contará preferencialmente com a função de cirurgião-dentista regulador, para que o fluxo e a priorização dos pacientes pelos níveis de atenção respeitem critérios clínicos objetivos, melhor avaliados por profissional da área.
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Art. 26. A formação e a vinculação das equipes de Saúde Bucal dar-se-á com priorização das áreas de maior vulnerabilidade, de acordo com os critérios estabelecidos pela SES/DF.
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Art. 27. As equipes de Saúde Bucal podem, excepcional e justificadamente, ser formadas por cirurgiões-dentistas de 20 horas ou THDs de 20 horas, em áreas que não contem com quantidade suficiente de profissionais de 40 horas ou com interesse em ampliação de carga horária.
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Parágrafo único. Buscar-se-á, no limite das possibilidades e dos recursos disponíveis, que a totalidade das eSBs sejam compostas por profissionais com carga horaria de 40 horas semanais dedicadas à Estratégia Saúde da Família, potencializando o vinculo e otimizando a oferta de serviços à população adscrita.
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Art. 28. Caberá aos gestores ocupantes de cargos e funções em todos os níveis hierárquicos da SES dar ampla divulgação aos profissionais sobre o conteúdo desta Portaria.
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Art. 29 A Linha Guia de Saúde Bucal, aprovada pelo Colegiado de Gestão da SES/DF, estará disponível para consulta no sitio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
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Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.