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Portaria Vigente

Portaria nº 336/2019

Publicada em 16 de julho de 2019

Dispõe sobre o Regulamento de que trata o inciso III do art. 271 da Lei Complementar nº 840/2011 e dá outras providências. [Programa de Assistência à Saúde da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF-SAÚDE]

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Aprovar Regulamento do Programa de Assistência à Saúde da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF-SAÚDE, nos termos do Anexo desta Portaria.

  2. §

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  3. §

    Art. 3º A oferta de planos de saúde na modalidade de autogestão será efetivada por meio de convênio de patrocínio a ser celebrado entre a entidade de autogestão, previamente registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

  4. §

    § 1º A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, na condição de patrocinadora, participará do custeio do plano de saúde contratado diretamente pelo servidor, ativo ou inativo, mediante o repasse de cota de patrocínio, a ser calculada de acordo com o número de servidores titulares dos planos de saúde ofertados pela entidade de autogestão conveniada. §2º Não será custeada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal a cota de patrocínio relativa aos dependentes diretos e indiretos dos servidores titulares dos planos de saúde e respectivos pensionistas.

  5. §

    § 3º O valor anual do patrocínio não poderá exceder à dotação específica consignada no orçamento.

  6. §

    § 4º Ao servidor titular do plano de saúde disponibilizado pela via convênio de patrocínio, bem como ao pensionista, incumbe o ônus integral do custeio das respectivas mensalidades, incluindo dependentes diretos e indiretos.

  7. §

    Art. 4º São beneficiários do programa de saúde da PGDF:

  8. §

    I - titulares:

  9. §

    a) procuradores e servidores efetivos do Quadro de Pessoal da PGDF, ativos e inativos;

  10. §

    b) servidores ocupantes de cargo em comissão da PGDF, durante o exercício do cargo;

  11. §

    II - dependentes diretos:

  12. §

    a) cônjuge;

  13. §

    b) companheiro designado que comprove união estável como entidade familiar;

  14. §

    c) pessoa separada judicialmente, divorciada ou que teve sua união estável reconhecida e dissolvida, com percepção de pensão alimentícia;

  15. §

    d) filho e/ou enteado, solteiro, até 21 (vinte e um) anos de idade;

  16. §

    e) filho e/ou enteado, solteiro, maior de 21 (vinte e um) e até 24 (vinte e quatro) anos de idade, sem economia própria, comprovadamente estudante de curso regular de ensino médio ou superior autorizado pelo Ministério da Educação (MEC);

  17. §

    f) filho e/ou enteado, de qualquer idade, portador de invalidez, que viva sob a dependência econômica de beneficiário-titular e seja dependente para fins de imposto de renda;

  18. §

    g) menor tutelado ou sob guarda, sem economia própria, que, mediante termo de guarda judicial ou de tutela, viva na companhia e a expensas de beneficiário-titular e seja dependente para fins de imposto de renda, estendendo-se a este caso o disposto na alínea "d", salvo se o termo dispuser de forma diversa.

  19. §

    § 1º Os dependentes diretos elencados no inciso II compõem o núcleo familiar restrito do beneficiário titular.

  20. §

    § 2º São considerados beneficiários agregados do titular membros do grupo familiar até o quarto grau de parentesco consanguíneo e ao segundo grau de parentesco por afinidade, que não sejam dependentes diretos do titular.

  21. §

    § 3º Os dependentes agregados poderão aderir aos planos de saúde ofertados pelas instituições conveniadas, como beneficiários, desde que autorizados expressamente pelo convênio e que não haja ônus para a Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

  22. §

    Art. 5º A Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral do Distrito Federal promoverá, anualmente, a atualização dos dados dos beneficiários-titulares, para fins de verificação das condições para permanência no programa.

  23. §

    Art. 6º Caberá ao titular ou beneficiário informar, imediatamente, à entidade de autogestão conveniada, eventuais alterações de situação que possam interferir na manutenção da qualidade de beneficiário ou titular do programa.

  24. §

    Art. 7º A entidade de autogestão conveniada deverá informar, no prazo estabelecido no convênio, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, eventuais alterações que possam justificar a exclusão dos titulares do plano de saúde.

  25. §

    Art. 8º São casos de cessação ou suspensão dos direitos de beneficiários:

  26. §

    I - dos titulares:

  27. §

    a) exoneração, vacância ou demissão;

  28. §

    b) cancelamento da inscrição no plano de saúde, a pedido ou de ofício;

  29. §

    c) óbito; e

  30. §

    d) não pagamento das parcelas devidas à operadora do plano de saúde conveniada;

  31. §

    II - dos dependentes diretos:

  32. §

    a) perda da condição de beneficiário por parte do titular;

  33. §

    b) perda de sua condição de dependente;

  34. §

    c) cancelamento da inscrição no plano de saúde, a pedido ou de ofício;

  35. §

    d) óbito;

  36. §

    e) exclusão do nome do beneficiário-dependente, por parte do beneficiário-titular, da declaração de dependência econômica para fins do Imposto de Renda na Fonte;

  37. §

    f) perda da condição de pensionista;

  38. §

    g) não pagamento das parcelas devidas à operadora do plano de saúde conveniada;

  39. §

    § 1º O cancelamento, de ofício, será efetuado pela Administração na hipótese de descumprimento, pelo titular ou seus dependentes, das disposições previstas neste Regulamento e nas suas normas complementares.

  40. §

    § 2º Além das causas gerais previstas neste artigo, perde a condição de beneficiário-dependente o cônjuge pela dissolução da sociedade conjugal e o companheiro pela dissolução da união estável, salvo decisão judicial ou disposição constante de reconhecimento de dissolução do vínculo, nos termos da lei.

  41. §

    Art. 9º Fica autorizada a inclusão de pensionistas dos servidores titulares, descritos no inciso I do art. 4º, na assistência à saúde prevista neste regulamento, desde que integralmente custeada pelo beneficiário.

  42. §

    Art. 10. Caberá à Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral do Distrito Federal a supervisão do programa previsto neste regulamento.

  43. §

    Art. 11. Os benefícios proporcionados pelo programa, em razão de sua natureza assistencial, não serão, para quaisquer efeitos, considerados vantagens ou incorporados ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão, podendo a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a qualquer tempo, excluir, limitar, alterar, reduzir ou suspender concessões, bem como modificar a forma de participação dos beneficiários no custeio.

  44. §

    Art. 12. A inclusão no programa implicará aceitação, por parte do beneficiário, das condições estabelecidas neste Regulamento.

  45. §

    Art. 13. Os procedimentos internos necessários à operacionalização do disposto neste Regulamento serão instituídos por Ordem de Serviço da Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

  46. §

    Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, mediante proposta do Secretário-Geral.