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Portaria Revogada

Portaria nº 335/2024

Publicada em 12 de julho de 2024

Atualiza a Comissão para desenvolvimento do Programa de Vigilância Sanitária para Atenção ao Idoso no Distrito Federal – PRO-PAIS.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Dispensar a Comissão para desenvolvimento do Programa de Vigilância Sanitária para Atenção ao Idoso no Distrito Federal – PRO-PAIS, instituída pela PORTARIA Nº 31, DE 30 DE JUNHO DE 2006 e suas atualiações, em razão do afastamento por aposentadoria de seus integrantes.

  2. §

    Art. 2º Designar para compor o Programa de Vigilância Sanitária para Atenção ao Idoso no Distrito Federal – PRO-PAIS, os seguintes servidores: PATRÍCIA DE CARVALHO RAINDO, Auditora de Atividades Urbanas - Vigilância Sanitária, matrícula 1401363-0, a quem compete a coordenação da equipe; ANDRIA DELGADO VIEIRA, Auditora de Atividades Urbanas - Vigilância Sanitária, matrícula 1401282-0; FERNANDA TAKUNO RODRIGUES, Técnico de Enfermagem, matrícula 1661432-1; MARIA APARECIDA GONÇALVES DE BRITO MARQUES, Técnico de Enfermagem, matrícula 145827-2; SOLANGE REGINA SCHWINGEL SANTOS, Enfermeira, matrícula 1659569-6.

  3. §

    Art. 3º Compete à Comissão o levantamento, estudo, avaliação e intervenção, no que couber, visando à adequação e ao aprimoramento e acompanhamento das condições técnicas, estruturais, operacionais e geográficas dos estabelecimentos prestadores de serviços de atenção ao idoso, bem como executar o Programa de Vigilância Sanitária para Atenção ao Idoso no Distrito Federal – PRO-PAIS, proposto pela Diretoria de Vigilância Sanitária-SVS/SES/DF, com os mesmos objetivos.

  4. §

    Art. 4º O Programa será desenvolvido e executado em consonância com a política nacional de atenção ao idoso, com observância da legislação sanitária em vigor.

  5. §

    Art. 5º Para o pleno desenvolvimento de suas ações, caberá à Comissão o controle sanitário de serviços, empresas, instituições e organizações, direta ou indiretamente relacionadas com as atividades de atenção ao idoso.

  6. §

    Art. 6º As unidades e serviços subordinados a esta Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal darão todo o apoio necessário à Comissão ora constituída, para o bom desenvolvimento de seus trabalhos.

  7. §

    Art. 7º Revogam-se a Portaria nº 31, de 30 de junho de 2006 , a Portaria nº 196, de 1º de dezembro de 2010 e a Portaria nº 213, de 10 de novembro de 2011 , bem como as demais disposições em contrário.

  8. §

    Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.