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Portaria Vigente

Portaria nº 302/2016

Publicada em 14 de dezembro de 2016

Estabelece rotinas para justificar a prescrição de medicamentos não padronizados e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° Os profissionais prescritores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito FederalSES/DF deverão prescrever prioritariamente os medicamentos constantes na Relação de Medicamentos padronizados (REME-DF) em conformidade com as linhas de tratamento e Protocolos Clínicos da SES-DF ou do Ministério da Saúde.

  2. §

    Art. 2º Caso seja indispensável e excepcional a realização de prescrição de medicamento não previsto na REME-DF, o servidor deverá justificar a prescrição em formulário próprio (anexo 1), contemplando os seguintes pontos:

  3. §

    I - Diagnóstico e respectivo CID;

  4. §

    II - Motivo de não prescrição dos medicamentos previstos na REME-DF, como: refratariedade, intolerância, falha terapêutica, efeitos adversos, contraindicações, entre outros;

  5. §

    III - Esquemas Terapêuticos utilizados dentre os medicamentos padronizados pela SES-DF com doses, tempo de uso e justificativas de falhas terapêuticas completa ou parcial e/ou efeitos adversos;

  6. §

    IV - Benefícios e riscos do medicamento prescrito no caso concreto, descrevendo aumento na qualidade de vida ou expectativa de sobrevida quando aplicável;

  7. §

    V - Evidência clínica do medicamento requerido para doença do paciente, devendo citar estudos científicos eticamente isentos e comprobatórios (revistas indexadas e com conselho editorial) para justificar;

  8. §

    VI - Manifestação de possíveis vínculos, formais ou informais, do prescritor com o laboratório fabricante do medicamento em comento;

  9. §

    VII - Declaração sobre possíveis envolvimentos com pesquisas e ensaios clínicos envolvendo o medicamento em comento.

  10. §

    Art. 3º O formulário referido no artigo 2º deverá ser disponibilizado ao paciente e à Diretoria de Assistência Farmacêutica - DIASF para ciência e deliberação.

  11. §

    Art. 4º A presente Portaria visa regulamentar o procedimento de prescrição de medicamentos não padronizados, independente da via adotada pelo paciente para obtenção destes.

  12. §

    Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  13. §

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.