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Portaria Revogada

Portaria nº 30/2007

Publicada em 13 de junho de 2007

Estabelece o Vazio Sanitário de 90 (noventa) dias, no período de 1° de julho à 30 de setembro, para a cultura da soja no território do Distrito Federal.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - ESTABELECER o Vazio Sanitário de 90 (noventa) dias, no período de 1° de julho à 30 de setembro, para a cultura da soja (Glicyne max (L.) Merril) no território do Distrito Federal.

  2. §

    Parágrafo único. Para efeito do que estabelece este artigo, entende-se por Vazio Sanitário o período de ausência total de plantas vivas da cultura da soja.

  3. §

    Art. 2° -ESTABELECER que, até 30 dias antes da semeadura, todas as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem ao cultivo da soja cadastrem as áreas a serem plantadas, junto ao Núcleo de Base Operacional da Defesa Sanitária ou Unidade Local da EMATER-DF de sua região, conforme modelo constante do ANEXO ÚNICO da presente Portaria.

  4. §

    Parágrafo único. O cadastramento previsto neste artigo, deverá ser renovado sempre que houver alteração nas informações prestadas.

  5. §

    Art. 3º - ESTABELECER a obrigatoriedade da realização de monitoramento para detecção da Ferrugem Asiática em lavouras de soja, assim como realização do controle químico de acordo com as recomendações do Responsável Técnico pela lavoura.

  6. §

    Parágrafo único. Tornar obrigatória a comunicação à Subsecretaria de Defesa e Vigilância Sanitá- ria-SDS/SEAPA-DF, pelo Núcleo de Base Operacional e ou a Unidade Local da EMATER-DF, situados na respectiva região de cultura de soja, a ocorrência de focos da Ferrugem Asiática.

  7. §

    Art. 4º - TORNAR obrigatória a eliminação de todas as plantas de soja voluntárias, durante a vigência do vazio sanitário, por meio do controle químico ou mecânico.

  8. §

    § 1º Entende-se por plantas de soja voluntárias, as que germinam a partir de grãos de soja que ocorrem nas lavouras em decorrência de perdas na colheita, transporte ou em função da deiscência das vagens.

  9. §

    § 2º É de responsabilidade do produtor-proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de área(s) produtora(s) de soja, promover às suas expensas, a eliminação das plantas referidas neste artigo.

  10. §

    Art. 5º - A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal/ SEAPA-DF poderá autorizar, em caráter excepcional, a semeadura e a manutenção de plantas vivas de soja, sob irrigação, quando requerido pelo interessado e mediante assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade, nas seguintes situações:

  11. §

    I - Plantio destinado à pesquisa científica;

  12. §

    II - Plantio de material genético sob responsabilidade e controle direto do obtentor ou introdutor;

  13. §

    III - Plantio destinado à produção de semente genética.

  14. §

    § 1º O cumprimento do Termo de Compromisso e Responsabilidade será fiscalizado pela Subsecretaria de Defesa e Vigilância Sanitária-SDS/SEAPA-DF.

  15. §

    § 2º O prazo para análise, parecer e definição de autorização ou não de plantios, nos termos deste artigo, será de trinta (30) dias da data do Requerimento da parte interessada.

  16. §

    Art. 6º - Para a implementação de atividades vinculadas ao Art. 5º, a(s) instituição(s) de pesquisa deverá(o) apresentar, por meio dos pesquisadores responsáveis Requerimento à SEAPA-DF, juntamente com o “Plano de Trabalho Simplificado”, até 30 de abril de cada ano, contendo as seguintes informações:

  17. §

    I - da(s) instituição(s) envolvida(s): a) nome(s); b) endereço(s); c) área(s) indicada(s) para o desenvolvimento da atividade, com dados georeferenciados.

  18. §

    II - Do(s) pesquisador(es):

  19. §

    a) nome(s);

  20. §

    b) endereço(s);

  21. §

    c) variedade e/ou linhagem a ser cultivada;

  22. §

    d) o detalhamento dos processos de controle fitossanitários da ferrugem asiática.

  23. §

    Art. 7º - Compete à Subsecretaria de Defesa e Vigilância Sanitária-SDS/SEAPA-DF, fiscalizar o cumprimento das medidas estabelecidas nesta Portaria.

  24. §

    Art. 8º - Compete a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal/ EMATER-DF implementar ações voltadas para conscientização e divulgação do estabelecido no Art. 1º deste ato.

  25. §

    Art. 9º - Fica constituído o Comitê Distrital para o Controle da Ferrugem Asiática da Soja, que será presidido pelo Subsecretário de Defesa e Vigilância Sanitária e contará com a participação de representantes efetivos e suplentes, mediante indicação dos dirigentes dos órgãos e entidades a seguir mencionados:

  26. §

    I - Subsecretaria de Defesa Vigilância Sanitária/SEAPA-DF;

  27. §

    Art. 10 - O Comitê Distrital para o Controle da Ferrugem Asiática da Soja, reunir-se-á anualmente em caráter ordinário e, extraordinariamente nos casos de emergente necessidade, para identificar e decidir sobre as demandas relativas ao controle da Ferrugem Asiática da Soja e propor diretrizes para o Plano Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja-PNCFS, e demais competências definidas na legislação federal.

  28. §

    Art. 11. - O descumprimento das normas contidas nesta Portaria sujeitará os infratores às sanções estabelecidas na Lei Distrital de Defesa Vegetal Nº 3.287, de Janeiro de 1994 e seu regulamento, sem prejuízo das sanções penais previstas no Art. 61 da Lei Federal Nº 9.605/98.

  29. §

    Art. 12. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.