Portaria nº 30/2007
Publicada em 13 de junho de 2007
Estabelece o Vazio Sanitário de 90 (noventa) dias, no período de 1° de julho à 30 de setembro, para a cultura da soja no território do Distrito Federal.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
- §
Art. 1º - ESTABELECER o Vazio Sanitário de 90 (noventa) dias, no período de 1° de julho à 30 de setembro, para a cultura da soja (Glicyne max (L.) Merril) no território do Distrito Federal.
- §
Parágrafo único. Para efeito do que estabelece este artigo, entende-se por Vazio Sanitário o período de ausência total de plantas vivas da cultura da soja.
- §
Art. 2° -ESTABELECER que, até 30 dias antes da semeadura, todas as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem ao cultivo da soja cadastrem as áreas a serem plantadas, junto ao Núcleo de Base Operacional da Defesa Sanitária ou Unidade Local da EMATER-DF de sua região, conforme modelo constante do ANEXO ÚNICO da presente Portaria.
- §
Parágrafo único. O cadastramento previsto neste artigo, deverá ser renovado sempre que houver alteração nas informações prestadas.
- §
Art. 3º - ESTABELECER a obrigatoriedade da realização de monitoramento para detecção da Ferrugem Asiática em lavouras de soja, assim como realização do controle químico de acordo com as recomendações do Responsável Técnico pela lavoura.
- §
Parágrafo único. Tornar obrigatória a comunicação à Subsecretaria de Defesa e Vigilância Sanitá- ria-SDS/SEAPA-DF, pelo Núcleo de Base Operacional e ou a Unidade Local da EMATER-DF, situados na respectiva região de cultura de soja, a ocorrência de focos da Ferrugem Asiática.
- §
Art. 4º - TORNAR obrigatória a eliminação de todas as plantas de soja voluntárias, durante a vigência do vazio sanitário, por meio do controle químico ou mecânico.
- §
§ 1º Entende-se por plantas de soja voluntárias, as que germinam a partir de grãos de soja que ocorrem nas lavouras em decorrência de perdas na colheita, transporte ou em função da deiscência das vagens.
- §
§ 2º É de responsabilidade do produtor-proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de área(s) produtora(s) de soja, promover às suas expensas, a eliminação das plantas referidas neste artigo.
- §
Art. 5º - A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal/ SEAPA-DF poderá autorizar, em caráter excepcional, a semeadura e a manutenção de plantas vivas de soja, sob irrigação, quando requerido pelo interessado e mediante assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade, nas seguintes situações:
- §
I - Plantio destinado à pesquisa científica;
- §
II - Plantio de material genético sob responsabilidade e controle direto do obtentor ou introdutor;
- §
III - Plantio destinado à produção de semente genética.
- §
§ 1º O cumprimento do Termo de Compromisso e Responsabilidade será fiscalizado pela Subsecretaria de Defesa e Vigilância Sanitária-SDS/SEAPA-DF.
- §
§ 2º O prazo para análise, parecer e definição de autorização ou não de plantios, nos termos deste artigo, será de trinta (30) dias da data do Requerimento da parte interessada.
- §
Art. 6º - Para a implementação de atividades vinculadas ao Art. 5º, a(s) instituição(s) de pesquisa deverá(o) apresentar, por meio dos pesquisadores responsáveis Requerimento à SEAPA-DF, juntamente com o “Plano de Trabalho Simplificado”, até 30 de abril de cada ano, contendo as seguintes informações:
- §
I - da(s) instituição(s) envolvida(s): a) nome(s); b) endereço(s); c) área(s) indicada(s) para o desenvolvimento da atividade, com dados georeferenciados.
- §
II - Do(s) pesquisador(es):
- §
a) nome(s);
- §
b) endereço(s);
- §
c) variedade e/ou linhagem a ser cultivada;
- §
d) o detalhamento dos processos de controle fitossanitários da ferrugem asiática.
- §
Art. 7º - Compete à Subsecretaria de Defesa e Vigilância Sanitária-SDS/SEAPA-DF, fiscalizar o cumprimento das medidas estabelecidas nesta Portaria.
- §
Art. 8º - Compete a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal/ EMATER-DF implementar ações voltadas para conscientização e divulgação do estabelecido no Art. 1º deste ato.
- §
Art. 9º - Fica constituído o Comitê Distrital para o Controle da Ferrugem Asiática da Soja, que será presidido pelo Subsecretário de Defesa e Vigilância Sanitária e contará com a participação de representantes efetivos e suplentes, mediante indicação dos dirigentes dos órgãos e entidades a seguir mencionados:
- §
I - Subsecretaria de Defesa Vigilância Sanitária/SEAPA-DF;
- §
Art. 10 - O Comitê Distrital para o Controle da Ferrugem Asiática da Soja, reunir-se-á anualmente em caráter ordinário e, extraordinariamente nos casos de emergente necessidade, para identificar e decidir sobre as demandas relativas ao controle da Ferrugem Asiática da Soja e propor diretrizes para o Plano Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja-PNCFS, e demais competências definidas na legislação federal.
- §
Art. 11. - O descumprimento das normas contidas nesta Portaria sujeitará os infratores às sanções estabelecidas na Lei Distrital de Defesa Vegetal Nº 3.287, de Janeiro de 1994 e seu regulamento, sem prejuízo das sanções penais previstas no Art. 61 da Lei Federal Nº 9.605/98.
- §
Art. 12. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.