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Portaria Vigente

Portaria nº 3/2025

Publicada em 2 de janeiro de 2025

Institui o Programa de Vigilância em Saúde Ambiental Relacionada aos Riscos Decorrentes dos Desastres (VIGIDESASTRES) no âmbito do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Instituir o Programa de Vigilância em Saúde dos Riscos Associados aos Desastres - Vigidesastres, no âmbito do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º O Vigidesastres-DF tem por finalidade o desenvolvimento de ações de vigilância em saúde relativas à gestão de riscos de emergências em saúde pública por desastres.

  3. §

    Art. 3º Para os efeitos dessa Portaria, considera-se:

  4. §

    I - Desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou tecnológicos, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos (mortes, lesões, enfermidades), materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais, além da interrupção do funcionamento normal de uma comunidade ou sociedade, excedendo a capacidade local de responder utilizando seus próprios recursos (humanos, materiais e financeiros);

  5. §

    II - Desastres naturais: desastres causados por processos ou fenômenos naturais (hidrológicos, climatológicos, meteorológicos e geológicos), que podem implicar em perdas humanas ou outros impactos à saúde, danos ao meio ambiente e à propriedade, que provocam interrupção dos serviços e distúrbios sociais e econômicos;

  6. §

    III - Desastres tecnológicos: desastres originados de condições tecnológicas ou industriais (químicos, biológicos, radiológicos e nucleares), incluindo acidentes, incidentes ou atividades humanas específicas que podem implicar em perdas humanas ou outros impactos à saúde, além de danos ao meio ambiente e à propriedade, interrupção dos serviços e distúrbios sociais e econômicos, podendo ocorrer de forma intencional ou não; e

  7. §

    IV - Gestão de riscos de emergência em saúde pública por desastres: conjunto de ações de vigilância em saúde voltadas à preparação, monitoramento, alerta, comunicação, resposta e reabilitação às emergências em saúde pública por desastres.

  8. §

    Parágrafo único. Para fins dessa Seção, os desastres são reconhecidos como eventos de saúde pública, de origem natural ou tecnológica, sendo as suas tipologias classificadas conforme a Codificação Brasileira de Desastres e suas atualizações.

  9. §

    Art. 4º A gestão do Vigidesastres-DF ficará a cargo da Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, por meio da Gerência de Vigilância Ambiental de Fatores Não Biológicos da Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde.

  10. §

    Art. 5º São diretrizes de ação do Vigidesastres-DF, dentre outras:

  11. §

    I - Adoção de estratégias de cooperação entre as Unidades Administrativas e Regiões de Saúde do Distrito Federal, nas ações de preparação e resposta às emergências em saúde pública por desastres;

  12. §

    II - Gestão de riscos por meio de estratégias para planejamento, alerta, intervenção, comunicação, monitoramento e resposta às emergências em saúde pública por desastres ou eventos com potencial de ocasionar desastres;

  13. §

    III - Adoção da perspectiva multirrisco, considerando os potenciais impactos dos desastres para a saúde pública, diretos e indiretos, de curto, médio e longo prazo, tendo como premissa a preparação prévia para uma atuação coordenada;

  14. §

    IV - Promoção da articulação intersetorial e interinstitucional, considerando as especificidades da rede assistencial do SUS, na gestão de risco de desastres;

  15. §

    V - Cooperação e intercâmbio técnico-científico no âmbito nacional e internacional com organizações governamentais e não governamentais, sobre gestão de riscos de emergências em saúde pública por desastres;

  16. §

    VI - Identificação de lacunas de conhecimento e proposição de mecanismos para aperfeiçoamento das estratégias locais de preparação e resposta às emergências em saúde pública por desastres.

  17. §

    Art. 6º No âmbito do Vigidesastres, a gestão de riscos relativa às emergências em saúde pública por desastres compreenderá principalmente atuação nas seguintes fases:

  18. §

    I - Preparação contra desastres;

  19. §

    II - Monitoramento, alerta e comunicação;

  20. §

    III - Resposta e reabilitação.

  21. §

    Art. 7º As seguintes ações poderão ser realizadas no contexto do Programa:

  22. §

    I - Ações de preparação para desastres:

  23. §

    a) Proposição e implementação de ações e políticas de vigilância em saúde para preparação e resposta às emergências em saúde pública por desastres, a exemplo do estabelecimento de normativas, diretrizes, planos, manuais, protocolos e procedimentos;

  24. §

    b) Elaboração de normas técnicas referentes às ações de vigilância em saúde desenvolvidas pelo Programa Vigidesastres;

  25. §

    c) Identificação das necessidades de formação para atuação em emergências em saúde pública por desastres para oferta aos profissionais que atuam em ESP por desastres;

  26. §

    d) Apoio na instituição e no funcionamento do Vigidesastres em âmbito distrital e em regiões de saúde estratégicas, quando necessário;

  27. §

    e) Realização, em conjunto com as regiões de saúde, de análise de situação em saúde, com identificação das vulnerabilidades do território e construção de planos, protocolos e procedimentos, conforme as especificidades locais;

  28. §

    f) Gestão dos estoques do kit de medicamentos e insumos para emergências em saúde pública por desastres;

  29. §

    g) Estabelecimento de diretrizes e procedimentos para solicitação de kit de medicamentos e insumos estratégicos para localidades atingidas por desastres;

  30. §

    h) Atualização, sempre que necessário, do elenco de medicamentos e insumos estratégicos que compõem o kit;

  31. §

    i) Promoção de cooperação e intercâmbio técnico-científico com organizações governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional na gestão de riscos em desastres em emergências em saúde pública;

  32. §

    j) Produzir orientações e documentos técnicos para nortear a saúde e segurança no trabalho em situações de desastres.

  33. §

    II - Ações de monitoramento, alerta e comunicação:

  34. §

    a) Monitoramento, a partir dos sistemas de informações oficiais, de áreas de risco para desastres e populações vulneráveis, com vistas a proporcionar intervenções oportunas para fins de redução e eliminação de danos e impactos à saúde humana;

  35. §

    b) Identificação de fatores de riscos e populações vulneráveis, por meio da construção de mapa de ameaças, vulnerabilidades e riscos;

  36. §

    c) Emissão de alertas sobre potenciais emergências em saúde pública por desastres e seus impactos à saúde da população;

  37. §

    d) Realização de análise de situação em saúde de doenças transmissíveis e não transmissíveis, antes, durante e após uma emergência em saúde pública por desastres;

  38. §

    e) Estabelecimento e implementação de fluxos de comunicação entre as unidades do Vigidesastres-DF e a gestão federal, antes, durante e após uma emergência em saúde pública por desastres;

  39. §

    f) Realizar o monitoramento das condições de saúde e segurança dos trabalhadores no cenário de desastres.

  40. §

    III - Ações de resposta e reabilitação:

  41. §

    a) Estabelecimento de estratégias de resposta coordenadas;

  42. §

    b) Apoio à mobilização, funcionamento e à desmobilização de Sala de Situação em Saúde ou do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública - COE, em situações de emergências em saúde pública por desastres;

  43. §

    c) Acionamento e mobilização de equipes de resposta às emergências em saúde pública por desastres, para as localidades atingidas por desastres, sempre que necessário;

  44. §

    d) Análise de solicitação de kit de medicamentos e insumos para emergências em saúde pública por desastres e adoção de providências para o seu envio, considerando a disponibilidade de estoque e o cumprimento dos requisitos exigidos para a solicitação;

  45. §

    e) Proposição e indução de estudos e pesquisas para apoio nas etapas de resposta e reabilitação de localidades atingidas por desastres, incluindo a saúde do trabalhador.

  46. §

    § 1º As ações do Programa dependerão da tipologia, magnitude e complexidade do desastre, podendo variar de acordo com as necessidades identificadas.

  47. §

    § 2º Outras ações além das mencionadas no caput poderão ser adotadas a depender das circunstâncias do caso concreto, conforme ato do Subsecretário de Vigilância à Saúde.

  48. §

    Art. 8º Compete à Subsecretaria de Vigilância à Saúde editar normas específicas para o funcionamento do Vigidesastres-DF.

  49. §

    Art. 9º Para operacionalização do Programa Vigidesastres-DF, serão estabelecidas as seguintes estratégias:

  50. §

    I - Comitê de Saúde em Desastres do Distrito Federal, de caráter consultivo, deliberativo e permanente;

  51. §

    II - Painel de Saúde em Desastres;

  52. §

    III - Planos de Contingência;

  53. §

    IV - Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública - COE, de caráter temporário e específico;

  54. §

    V - Sala de Situação de Saúde em Desastres;

  55. §

    VI - Outros instrumentos tecnológicos que poderão ser utilizados na execução do Programa Vigidesastres- DF.

  56. §

    Art. 10. O Comitê de Saúde em Desastres (CSD) reunir-se-á mensalmente, de forma ordinária, e em maior frequência a depender do cenário epidemiológico-assistencial do momento.

  57. §

    Art. 11. O detalhamento das ações, competências, atribuições e operacionalização referente aos planos de trabalho do Programa Vigidesastres-DF serão contemplados em documentos específicos e distintos.

  58. §

    Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.