Portaria nº 3/2025
Publicada em 2 de janeiro de 2025
Institui o Programa de Vigilância em Saúde Ambiental Relacionada aos Riscos Decorrentes dos Desastres (VIGIDESASTRES) no âmbito do Distrito Federal.
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Art. 1º Instituir o Programa de Vigilância em Saúde dos Riscos Associados aos Desastres - Vigidesastres, no âmbito do Distrito Federal.
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Art. 2º O Vigidesastres-DF tem por finalidade o desenvolvimento de ações de vigilância em saúde relativas à gestão de riscos de emergências em saúde pública por desastres.
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Art. 3º Para os efeitos dessa Portaria, considera-se:
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I - Desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou tecnológicos, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos (mortes, lesões, enfermidades), materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais, além da interrupção do funcionamento normal de uma comunidade ou sociedade, excedendo a capacidade local de responder utilizando seus próprios recursos (humanos, materiais e financeiros);
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II - Desastres naturais: desastres causados por processos ou fenômenos naturais (hidrológicos, climatológicos, meteorológicos e geológicos), que podem implicar em perdas humanas ou outros impactos à saúde, danos ao meio ambiente e à propriedade, que provocam interrupção dos serviços e distúrbios sociais e econômicos;
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III - Desastres tecnológicos: desastres originados de condições tecnológicas ou industriais (químicos, biológicos, radiológicos e nucleares), incluindo acidentes, incidentes ou atividades humanas específicas que podem implicar em perdas humanas ou outros impactos à saúde, além de danos ao meio ambiente e à propriedade, interrupção dos serviços e distúrbios sociais e econômicos, podendo ocorrer de forma intencional ou não; e
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IV - Gestão de riscos de emergência em saúde pública por desastres: conjunto de ações de vigilância em saúde voltadas à preparação, monitoramento, alerta, comunicação, resposta e reabilitação às emergências em saúde pública por desastres.
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Parágrafo único. Para fins dessa Seção, os desastres são reconhecidos como eventos de saúde pública, de origem natural ou tecnológica, sendo as suas tipologias classificadas conforme a Codificação Brasileira de Desastres e suas atualizações.
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Art. 4º A gestão do Vigidesastres-DF ficará a cargo da Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, por meio da Gerência de Vigilância Ambiental de Fatores Não Biológicos da Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde.
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Art. 5º São diretrizes de ação do Vigidesastres-DF, dentre outras:
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I - Adoção de estratégias de cooperação entre as Unidades Administrativas e Regiões de Saúde do Distrito Federal, nas ações de preparação e resposta às emergências em saúde pública por desastres;
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II - Gestão de riscos por meio de estratégias para planejamento, alerta, intervenção, comunicação, monitoramento e resposta às emergências em saúde pública por desastres ou eventos com potencial de ocasionar desastres;
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III - Adoção da perspectiva multirrisco, considerando os potenciais impactos dos desastres para a saúde pública, diretos e indiretos, de curto, médio e longo prazo, tendo como premissa a preparação prévia para uma atuação coordenada;
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IV - Promoção da articulação intersetorial e interinstitucional, considerando as especificidades da rede assistencial do SUS, na gestão de risco de desastres;
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V - Cooperação e intercâmbio técnico-científico no âmbito nacional e internacional com organizações governamentais e não governamentais, sobre gestão de riscos de emergências em saúde pública por desastres;
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VI - Identificação de lacunas de conhecimento e proposição de mecanismos para aperfeiçoamento das estratégias locais de preparação e resposta às emergências em saúde pública por desastres.
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Art. 6º No âmbito do Vigidesastres, a gestão de riscos relativa às emergências em saúde pública por desastres compreenderá principalmente atuação nas seguintes fases:
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I - Preparação contra desastres;
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II - Monitoramento, alerta e comunicação;
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III - Resposta e reabilitação.
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Art. 7º As seguintes ações poderão ser realizadas no contexto do Programa:
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I - Ações de preparação para desastres:
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a) Proposição e implementação de ações e políticas de vigilância em saúde para preparação e resposta às emergências em saúde pública por desastres, a exemplo do estabelecimento de normativas, diretrizes, planos, manuais, protocolos e procedimentos;
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b) Elaboração de normas técnicas referentes às ações de vigilância em saúde desenvolvidas pelo Programa Vigidesastres;
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c) Identificação das necessidades de formação para atuação em emergências em saúde pública por desastres para oferta aos profissionais que atuam em ESP por desastres;
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d) Apoio na instituição e no funcionamento do Vigidesastres em âmbito distrital e em regiões de saúde estratégicas, quando necessário;
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e) Realização, em conjunto com as regiões de saúde, de análise de situação em saúde, com identificação das vulnerabilidades do território e construção de planos, protocolos e procedimentos, conforme as especificidades locais;
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f) Gestão dos estoques do kit de medicamentos e insumos para emergências em saúde pública por desastres;
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g) Estabelecimento de diretrizes e procedimentos para solicitação de kit de medicamentos e insumos estratégicos para localidades atingidas por desastres;
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h) Atualização, sempre que necessário, do elenco de medicamentos e insumos estratégicos que compõem o kit;
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i) Promoção de cooperação e intercâmbio técnico-científico com organizações governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional na gestão de riscos em desastres em emergências em saúde pública;
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j) Produzir orientações e documentos técnicos para nortear a saúde e segurança no trabalho em situações de desastres.
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II - Ações de monitoramento, alerta e comunicação:
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a) Monitoramento, a partir dos sistemas de informações oficiais, de áreas de risco para desastres e populações vulneráveis, com vistas a proporcionar intervenções oportunas para fins de redução e eliminação de danos e impactos à saúde humana;
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b) Identificação de fatores de riscos e populações vulneráveis, por meio da construção de mapa de ameaças, vulnerabilidades e riscos;
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c) Emissão de alertas sobre potenciais emergências em saúde pública por desastres e seus impactos à saúde da população;
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d) Realização de análise de situação em saúde de doenças transmissíveis e não transmissíveis, antes, durante e após uma emergência em saúde pública por desastres;
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e) Estabelecimento e implementação de fluxos de comunicação entre as unidades do Vigidesastres-DF e a gestão federal, antes, durante e após uma emergência em saúde pública por desastres;
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f) Realizar o monitoramento das condições de saúde e segurança dos trabalhadores no cenário de desastres.
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III - Ações de resposta e reabilitação:
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a) Estabelecimento de estratégias de resposta coordenadas;
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b) Apoio à mobilização, funcionamento e à desmobilização de Sala de Situação em Saúde ou do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública - COE, em situações de emergências em saúde pública por desastres;
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c) Acionamento e mobilização de equipes de resposta às emergências em saúde pública por desastres, para as localidades atingidas por desastres, sempre que necessário;
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d) Análise de solicitação de kit de medicamentos e insumos para emergências em saúde pública por desastres e adoção de providências para o seu envio, considerando a disponibilidade de estoque e o cumprimento dos requisitos exigidos para a solicitação;
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e) Proposição e indução de estudos e pesquisas para apoio nas etapas de resposta e reabilitação de localidades atingidas por desastres, incluindo a saúde do trabalhador.
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§ 1º As ações do Programa dependerão da tipologia, magnitude e complexidade do desastre, podendo variar de acordo com as necessidades identificadas.
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§ 2º Outras ações além das mencionadas no caput poderão ser adotadas a depender das circunstâncias do caso concreto, conforme ato do Subsecretário de Vigilância à Saúde.
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Art. 8º Compete à Subsecretaria de Vigilância à Saúde editar normas específicas para o funcionamento do Vigidesastres-DF.
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Art. 9º Para operacionalização do Programa Vigidesastres-DF, serão estabelecidas as seguintes estratégias:
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I - Comitê de Saúde em Desastres do Distrito Federal, de caráter consultivo, deliberativo e permanente;
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II - Painel de Saúde em Desastres;
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III - Planos de Contingência;
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IV - Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública - COE, de caráter temporário e específico;
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V - Sala de Situação de Saúde em Desastres;
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VI - Outros instrumentos tecnológicos que poderão ser utilizados na execução do Programa Vigidesastres- DF.
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Art. 10. O Comitê de Saúde em Desastres (CSD) reunir-se-á mensalmente, de forma ordinária, e em maior frequência a depender do cenário epidemiológico-assistencial do momento.
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Art. 11. O detalhamento das ações, competências, atribuições e operacionalização referente aos planos de trabalho do Programa Vigidesastres-DF serão contemplados em documentos específicos e distintos.
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Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.