Portaria nº 293/2024
Publicada em 25 de junho de 2024
Dispõe sobre a operacionalização do Comitê de Monitoramento de Eventos em Saúde Pública no âmbito da SES/DF.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º Definir o funcionamento do Comitê de Monitoramento de Eventos em Saúde Pública - CMESP, no âmbito da SES/DF, como parte da capacidade de preparação e resposta às emergências de saúde pública no Distrito Federal.
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Art. 2º Nesta portaria conceituam-se:
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I - Evento de Saúde Pública (ESP): situação que pode constituir potencial ameaça à saúde pública, como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida, alteração no padrão clínico-epidemiológico das doenças conhecidas, considerando o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade, a severidade, a transcendência e a vulnerabilidade, bem como epizootias ou agravos decorrentes de desastres ou acidentes;
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II - Emergência de Saúde Pública: situação que demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.
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Art. 3º O CMESP é um órgão de caráter consultivo e permanente, com o objetivo de fortalecer e coordenar a capacidade de resposta aos eventos e/ou emergências de saúde pública no contexto da vigilância e assistência à saúde na SES/DF.
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Art. 4º Compete ao CMESP:
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I - Conhecer, analisar informações estratégicas e validar a identificação precoce de situações de emergência em saúde pública;
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II - Propor atividades de resposta coordenada da assistência e vigilância de forma proporcional aos riscos nas situações de emergência de saúde pública;
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III - Subsidiar o processo de tomada de decisão da alta gestão do DF com evidências para controle ou mitigação das emergências em saúde pública;
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IV - Informar e atualizar as áreas de interesse da SES/DF acerca dos ESP em monitoramento.
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Art. 5º Os ESP a serem monitorados serão definidos, segundo critérios epidemiológicos como magnitude, potencial de disseminação, transcendência, vulnerabilidade; e de gestão como impacto na rede assistencial, compromissos regionais, nacionais ou internacionais e agenda estratégica.
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Art. 6º O CMESP será composto por 1 (um) representante de cada uma das seguintes unidades:
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I- Gabinete da Secretaria Adjunta de Assistência (SAA/SES);
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II- Gabinete da Subsecretaria de Vigilância à Saúde (SVS/SES);
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III- Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVISA/SVS/SES);
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IV- Diretoria de Vigilância Epidemiológica (DIVEP/SVS/SES);
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V - Gerência de Epidemiologia de Campo (GECAMP/DIVEP/SES);
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VI- Diretoria de Vigilância Ambiental (DIVAL/SVS/SES);
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VII- Diretoria de Saúde do Trabalhador (DISAT/SVS/SES);
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VIII- Diretoria do Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN/ SVS/SES);
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IX- Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde (SAIS/SES);
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X- Coordenação de Atenção Primária à Saúde (COAPS/SAIS/SES);
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XI- Coordenação de Atenção Secundária e Integração de Serviços (COASIS/SAIS/SES);
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XII- Coordenação de Atenção Especializada (CATES/SAIS/SES);
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XIII – Complexo Regulador em Saúde (CRDF/SES);
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XIV- Superintendência da Região de Saúde Central (SRSCE/SES);
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XV- Superintendência da Região de Saúde Centro-Sul (SRSCS/SES);
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XVI- Superintendência da Região de Saúde Norte (SRSNO/SES);
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XVII- Superintendência da Região de Saúde Sul (SRSSU/SES);
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XVIII- Superintendência da Região de Saúde Leste (SRSLE/SES);
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XIX- Superintendência da Região de Saúde Oeste (SRSOE/SES);
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XX- Superintendência da Região de Saúde Sudoeste (SRSSO/SES).
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XXI - Assessoria Especial de Comunicação Social (ASCOM);
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XXII - Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB);
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XXIII - Hospital São Vicente de Paulo (HSVP);
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XXIV - Hospital de Apoio de Brasília;
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XXV - Hospital da Criança de Brasília (HCB);
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§ 1º Cada membro do CMESP terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
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§ 2º Os membros do CMESP e seus suplentes serão indicados pelos gestores das suas respectivas unidades.
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§ 3º Poderão participar das reuniões do CMESP, como convidados especiais, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária.
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Art. 7º As reuniões ordinárias do CMESP ocorrerão com periodicidade quinzenal e poderão ocorrer em caráter presencial, online ou híbrido, sob coordenação executiva da SAA/SES e coordenação técnica da GECAMP/DIVEP/SVS.
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Parágrafo único. A depender do cenário epidemiológico, poderão ocorrer reuniões extraordinárias em intervalos a serem definidos pela coordenação do CMESP.
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Art. 8º A participação no CMESP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
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Art. 9º Fica revogada a PORTARIA Nº 355, DE 23 DE ABRIL DE 2018 .
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Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.