Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Portaria Revogada

Portaria nº 270/2018

Publicada em 22 de março de 2018

[Institui o Comitê Técnico de Assessoramento e Planejamento das Ações de Enfrentamento da Dengue e outras Arboviroses (CT-ARBO), vinculado à Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal].

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Instituir o Comitê Técnico de Assessoramento e Planejamento das Ações de Enfrentamento da Dengue e outras Arboviroses (CT-ARBO), vinculado à Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

  2. §

    Parágrafo único. O CT-ARBO caracteriza-se por um espaço colegiado de nível central de gestão da SES-DF para discussões técnicas e para o planejamento de ações para a prevenção, controle e enfrentamento das arboviroses de relevância epidemiológica no Distrito Federal.

  3. §

    Art. 2º O CT-ARBO elaborará o Plano Integrado em Saúde para Prevenção, Controle e Enfrentamento da Dengue e outras Arboviroses, observando os eixos estratégicos:

  4. §

    I - Vigilância em Saúde

  5. §

    II - Assistência à Saúde

  6. §

    III - Mobilização, Comunicação em Saúde

  7. §

    IV - Capacitação e Educação permanente

  8. §

    Art. 3º O Plano Integrado será revisado anualmente e as ações estabelecidas serão avaliadas sistematicamente quanto à efetividade.

  9. §

    Art. 4º O CT-ARBO reunir-se-á mensalmente para avaliar, acompanhar e monitorar as ações do plano e de forma extraordinária, convocada pela coordenação sempre que necessário.

  10. §

    Art. 5º O CT-ARBO realizará o acompanhamento da situação entomo-epidemiológica da dengue e de outras arboviroses e discutirá as informações geradas pelo painel de monitoramento da SVS/SES-DF.

  11. §

    Art. 6º É de responsabilidade do CT-ARBO sistematizar as informações técnicas relativas ao cenário de risco das arboviroses, elaborando semanalmente relatórios técnicos para subsidiar as tomadas de decisões dos gestores em nível central.

  12. §

    Art. 7º Compõem o CT-ARBO, de forma permanente, representantes das seguintes áreas, coordenado pela primeira:

  13. §

    I - Assessoria de Mobilização Institucional e Social para a Prevenção da Dengue da Subsecretaria de Vigilância à Saúde;

  14. §

    II - Assessoria do Gabinete da Subsecretaria de Vigilância à Saúde - SES-DF;

  15. §

    III - Diretoria de Vigilância Ambiental - DIVAL/SVS;

  16. §

    IV - Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVEP/SVS;

  17. §

    V - Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN/SVS;

  18. §

    VI - Diretoria de Vigilância Sanitária - DIVISA/SVS;

  19. §

    VII - Assessoria do Gabinete da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS;

  20. §

    VIII - Coordenação de Atenção Primária à Saúde - COAPS/SAIS;

  21. §

    IX - Coordenação de Atenção Especializada à Saúde - CATES/SAIS;

  22. §

    X - Coordenação de Redes e Integração de Serviços - CORIS/SAIS;

  23. §

    XI - Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde - EAPSUS/FEPECS;

  24. §

    XII - Coordenadores dos Comitês Regionais designados pelas Superintendências;

  25. §

    XIII - Assessoria de Comunicação - ASCOM/SES.

  26. §

    § 1º O CT-ARBO será o responsável por avaliar os cenários de risco de epidemia, conforme metodologia e parâmetros do plano vigente, e orientar as ações e medidas necessárias à prevenção, controle e enfrentamento da dengue e de outras arboviroses no âmbito do Distrito Federal.

  27. §

    § 2º Diante da avaliação do cenário, a conformação dos membros do comitê poderá ser modificada para garantir a governança do processo de tomada de decisão, a partir da composição de membros de maiores níveis de gestão da SES-DF.

  28. §

    § 3º Nas circunstâncias de cenários crescentes de epidemia, poderão coordenar o CT-ARBO: o Subsecretário de Vigilância à Saúde, o Secretário Adjunto de Assistência à Saúde ou o Secretário de Saúde, a depender da gravidade do cenário identificado.

  29. §

    Art. 8º O CT-ARBO poderá, sempre que julgar pertinente, convidar representantes de outras áreas da Secretaria de Estado de Saúde, bem como de outras instituições públicas ou privadas.

  30. §

    Parágrafo único. Poderão ser firmados termos de cooperação técnica com instituições de ensino públicas e privadas sem fins lucrativos e outros órgãos governamentais para aprimoramento das ações do CT-ARBO.

  31. §

    Art. 9º O CT-ARBO poderá, sempre que necessário, constituir subcomitês ou grupos de trabalho, por tempo determinado e vinculados a um dos eixos do plano.

  32. §

    Art. 10. As Regiões de Saúde deverão criar e/ou implementar comitês regionais com atribuições semelhantes e vinculados tecnicamente ao CT-ARBO.

  33. §

    Parágrafo único. O CT-ARBO apoiará a organização e os trabalhos dos comitês regionais.

  34. §

    Art. 11. Os Comitês Regionais deverão ser compostos minimamente pelos seguintes membros:

  35. §

    I- Superintendência da Região;

  36. §

    II- Diretoria do(s) Hospital(ais);

  37. §

    IV- Diretoria Administrativa de SRS;

  38. §

    V- Assessoria de Planejamento da SRS;

  39. §

    VI- Núcleos Regionais de Vigilância Ambiental e Epidemiológica, hospitalar e da APS, da Região;

  40. §

    VII- Gerência de Emergência Hospitalar;

  41. §

    VIII- Gerência de Enfermagem Hospitalar e da APS;

  42. §

    IX- Gerência de Regulação;

  43. §

    X- Gerência da Unidade de Pronto Atendimento.

  44. §

    Parágrafo único. A Superintendência da Região de Saúde designará um coordenador, dentre seus membros, para representar o Comitê Regional como membro permanente no CTARBO.

  45. §

    Art. 12. É vetado o pagamento de remuneração ou gratificação em razão de participação de servidor público ou representante de instituição privada no CT-ARBO, Comitês Regionais, subcomitês ou grupos de trabalho mencionados nesta Portaria.

  46. §

    Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 13, de 02 de fevereiro de 2015 e demais disposições em contrário.

  47. §

    Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.