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Portaria Vigente

Portaria nº 269/2024

Publicada em 6 de junho de 2024

[Altera a Portaria nº 1.321, de 14 de dezembro de 2018, que [Institui a Vinculação do Componente Parto e Nascimento da Rede Cegonha e normatiza os critérios de admissão hospitalar, encaminhamento e remoção das mulheres gestantes no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal].

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Incluir o Anexo VII na Portaria nº 1321, de 14 de dezembro de 2018(*) , republicada no DODF Nº 247, de 31, de dezembro de 2018:

  2. §

    I - É TERMINANTEMENTE PROIBIDO o uso de bandeira de contingenciamento em todos os serviços de emergência gineco-obstétrica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

  3. §

    II - É OBRIGATÓRIO o acolhimento, classificação de risco e atendimento de todas as gestantes no primeiro serviço de emergência gineco-obstétrica no qual buscarem acesso no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

  4. §

    III - É OBRIGATÓRIA, em todo atendimento às gestantes nos serviços de emergência gineco-obstétrica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a realização de avaliação clínica composta de exame físico geral e obstétrico, rigorosa avaliação da vitalidade fetal, realização de exames complementares de acordo com a necessidade de cada caso, antes de sua liberação para o domicílio naquelas em que não houver indicação de internação.

  5. §

    IV - É OBRIGATÓRIA, em todo atendimento às gestantes nos serviços de emergência gineco-obstétrica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a realização de avaliação clínica composta de exame físico geral e obstétrico, rigorosa avaliação da vitalidade fetal, realização de exames complementares de acordo com a necessidade de cada caso, antes de sua internação por indicação obstétrica ou por qualquer intercorrência clínica no ciclo gravídico puerperal.

  6. §

    V - As gestantes que estiverem em situação de vulnerabilidade social e/ou psíquica devem ser acolhidas no primeiro serviço que buscarem e atendidas conforme incisos III e IV. Aquelas em que não houver indicação de internação deverão ser liberadas somente após vinculação com atenção primária ou Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e serviço social.

  7. §

    a) Para fins desta Portaria, entende-se como vulnerabilidade social as mulheres em situação de rua, em situação de violência doméstica ou intrafamiliar, que possuam medida protetiva.

  8. §

    b) Para fins desta Portaria, entende-se como vulnerabilidade psíquica as mulheres gestantes ou puérperas portadoras de transtornos mentais com sintomas agudos que comprometam a capacidade de julgamento, autodeterminação, autocuidado, regulação do próprio comportamento, controle da impulsividade ou com prejuízo da capacidade cognitiva.

  9. §

    VI - É terminantemente proibida a transferência de pacientes gestantes ou puérperas por outro meio que não o transporte sanitário.

  10. §

    VII - A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida, conforme estabelecido no parágrafo único do Art. 1º do Capítulo III do Código de Ética Médica."

  11. §

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.