Portaria nº 269/2024
Publicada em 6 de junho de 2024
[Altera a Portaria nº 1.321, de 14 de dezembro de 2018, que [Institui a Vinculação do Componente Parto e Nascimento da Rede Cegonha e normatiza os critérios de admissão hospitalar, encaminhamento e remoção das mulheres gestantes no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal].
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Art. 1º Incluir o Anexo VII na Portaria nº 1321, de 14 de dezembro de 2018(*) , republicada no DODF Nº 247, de 31, de dezembro de 2018:
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I - É TERMINANTEMENTE PROIBIDO o uso de bandeira de contingenciamento em todos os serviços de emergência gineco-obstétrica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
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II - É OBRIGATÓRIO o acolhimento, classificação de risco e atendimento de todas as gestantes no primeiro serviço de emergência gineco-obstétrica no qual buscarem acesso no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
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III - É OBRIGATÓRIA, em todo atendimento às gestantes nos serviços de emergência gineco-obstétrica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a realização de avaliação clínica composta de exame físico geral e obstétrico, rigorosa avaliação da vitalidade fetal, realização de exames complementares de acordo com a necessidade de cada caso, antes de sua liberação para o domicílio naquelas em que não houver indicação de internação.
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IV - É OBRIGATÓRIA, em todo atendimento às gestantes nos serviços de emergência gineco-obstétrica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a realização de avaliação clínica composta de exame físico geral e obstétrico, rigorosa avaliação da vitalidade fetal, realização de exames complementares de acordo com a necessidade de cada caso, antes de sua internação por indicação obstétrica ou por qualquer intercorrência clínica no ciclo gravídico puerperal.
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V - As gestantes que estiverem em situação de vulnerabilidade social e/ou psíquica devem ser acolhidas no primeiro serviço que buscarem e atendidas conforme incisos III e IV. Aquelas em que não houver indicação de internação deverão ser liberadas somente após vinculação com atenção primária ou Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e serviço social.
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a) Para fins desta Portaria, entende-se como vulnerabilidade social as mulheres em situação de rua, em situação de violência doméstica ou intrafamiliar, que possuam medida protetiva.
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b) Para fins desta Portaria, entende-se como vulnerabilidade psíquica as mulheres gestantes ou puérperas portadoras de transtornos mentais com sintomas agudos que comprometam a capacidade de julgamento, autodeterminação, autocuidado, regulação do próprio comportamento, controle da impulsividade ou com prejuízo da capacidade cognitiva.
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VI - É terminantemente proibida a transferência de pacientes gestantes ou puérperas por outro meio que não o transporte sanitário.
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VII - A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida, conforme estabelecido no parágrafo único do Art. 1º do Capítulo III do Código de Ética Médica."
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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.