Portaria nº 269/2023
Publicada em 24 de julho de 2023
Aprova o Regimento Interno da Comissão Permanente de Protocolos de Atenção à Saúde.
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Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Permanente de Protocolos de Atenção à Saúde.
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Art. 2º Estabelecer normas e procedimentos para a elaboração de documentos técnicos-normativos assistenciais no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF.
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Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:
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I - protocolo assistencial: documentos normativos que estabelecem critérios para prevenção, diagnóstico, manejo e tratamento assistencial de doença ou agravo em saúde;
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II - protocolo de uso de tecnologias em saúde: documentos normativos de escopo restrito a uma tecnologia em saúde, estabelecendo critérios, parâmetros e padrões para utilização da tecnologia para uma determinada situação em saúde;
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III - protocolo de acesso: documento normativo que estabelece critérios, orientação e qualificação dos fluxos de acesso às ações e serviços de saúde; e
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IV - manual assistencial: documento normativo que fornece informações ou instruções detalhadas sobre situação específica de assistência à saúde.
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Art. 4º A Comissão Permanente de Protocolos de Atenção à Saúde – CPPAS, instituída pela Portaria de 28 de agosto de 2007, publicada no DODF n°169 de 31 de agosto de 2007, é instância colegiada de natureza consultiva, deliberativa e de caráter permanente, vinculada tecnicamente à Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde, que tem por finalidade assessorar à SES-DF na elaboração de normativas para elaboração e implementação de documentos técnico-normativos assistenciais na saúde pública do Distrito Federal.
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Art. 5º A CPPAS tem por finalidade a orientação na elaboração, avaliação sistemática e deliberação de documentos técnicos-normativos assistenciais em todos os níveis de atenção à saúde, tendo por diretrizes a universalidade e a integralidade das ações de saúde no âmbito do SUS, com base no melhor conhecimento técnico-científico disponível.
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§ 1º Os documentos técnicos-normativos assistenciais abrangidos pela CPPAS são:
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a) protocolos assistenciais;
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b) protocolos de uso de tecnologias em saúde;
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c) protocolos de acesso; e
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d) manuais assistenciais.
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§ 2º Linhas de Cuidado, Notas Técnicas, Procedimentos Operacionais Padrão, Documentos Gerenciais e Operacionais, Cartilhas, Boletins, Políticas, Planos Estratégicos e de Contingência, entre outros, não serão avaliados pela CPPAS, e deverão seguir rito próprio.
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Art. 6º Compete a CPPAS definir, atualizar e disponibilizar modelos padronizados dos documentos técnicos-normativos assistenciais conforme diretrizes e evidências científicas.
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Parágrafo único. A CPPAS poderá elaborar guias complementares ao Regimento Interno para auxiliar a elaboração dos documentos técnicos-normativos assistenciais e realizar treinamentos, mediante solicitação da área técnica e disponibilidade de sua secretaria-executiva.
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Art. 7º A CPPAS é uma comissão multiprofissional e transdisciplinar composta por:
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I - plenário; e
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II - secretaria-executiva.
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Art. 8º O Plenário é o fórum responsável pela avaliação e deliberação conclusivas destinado a assessorar a SES/DF na constituição ou alteração de documentos técnico-normativos assistenciais.
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Art. 9º O Plenário da CPPAS é composto de 07 (sete) membros, com direito a voto, ocupantes do cargo em comissão dos seguintes órgãos e entidades:
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I - do Complexo Regulador do Distrito Federal (CRDF);
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II - da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS):
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a) da Coordenação de Pesquisa e Comunicação Científica (CPECC).
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III - da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde (SAIS):
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a) da Coordenação de Atenção Primária à Saúde (COAPS);
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b) da Coordenação de Atenção Especializada à Saúde (CATES);
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c) da Coordenação de Atenção Secundária e Integração de Serviços (COASIS); e
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d) da Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIASF/CATES).
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IV - da Subsecretaria de Vigilância à Saúde (SVS):
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a) da Diretoria de Vigilância Epidemiológica (DIVEP).
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§ 1° Excepcionalmente, o ocupante do cargo comissionado poderá designar outro servidor para representá-lo à reunião, encaminhando documento ao Presidente da CPPAS, no qual deve constar nome, cargo e matrícula do seu representante.
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§ 2° A Comissão poderá contar com consultores ad hoc, para a emissão de parecer técnico e especializado sobre tema singular, visando garantir o pluralismo da comissão.
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Art. 10. A Secretaria-Executiva da CPPAS, responsável pelo seu suporte administrativo e técnico, será exercida por um Presidente e Secretário(s) Executivo(s), que irão coordenar e desenvolver suas atividades.
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Parágrafo único. O Presidente e o(s) Secretário(s) Executivo(s) deverão possuir expertise e conhecimento técnico sobre o tema e serão designados em ordem de serviço pela Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde, que deverá especificar a carga horária e o regime de dedicação para atuação na CPPAS.
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Art. 11. São atribuições do Plenário da CPPAS:
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I - comparecer (presencial ou de forma on-line) impreterivelmente às reuniões convocadas;
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II - colaborar com o trabalho da Comissão, zelando pelo pleno exercício das competências do colegiado;
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III - analisar, nos prazos fixados, os documentos técnicos-normativos assistenciais após consulta pública conforme instrumento elaborado pela CPPAS;
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IV - manter confidencialidade sobre os assuntos tratados no âmbito da CPPAS; e
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V - declarar a existência de conflito de interesses sobre todas as matérias em análise e quando houver, declarar-se impedido de votar.
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Art. 12. São atribuições da Secretaria Executiva da CPPAS:
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I - do Presidente da CPPAS:
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a) coordenar, monitorar e avaliar as atividades da Secretaria Executiva da Comissão;
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b) definir o cronograma das reuniões ordinárias, e quando necessário convocar reuniões extraordinárias;
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c) estabelecer as pautas das reuniões;
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d) convocar a reunião e presidi-la com os membros do Plenário, elaboradores de documentos técnicos-normativos assistenciais e eventuais convidados; e
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e) representar a Comissão dentro e fora da SES-DF.
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II – do(s) Secretário(s) Executivo(s) da CPPAS:
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a) auxiliar o Presidente nas suas atribuições;
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b) substituir o Presidente nos seus afastamentos e impedimentos;
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c) realizar análise prévia dos requerimentos administrativos apresentados à CPPAS, por meio de avaliação da conformidade formal da documentação constantes no site da SES, encaminhados pelas unidades, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI;
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d) submeter a consulta pública documentos técnicos-normativos assistenciais através do site da SES-DF;
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e) receber e compilar as sugestões de modificações provenientes da consulta pública, bem como sugestões de novos temas;
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f) disponibilizar documentos técnicos-normativos assistenciais criados ou atualizados pelas áreas técnicas, devidamente aprovados pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal, no site da SES-DF;
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g) elaborar e registrar as reuniões em Ata;
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h) elaborar minuta de aprovação e providenciar os trâmites para sua publicação no DODF;
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i) acompanhar as estratégias de implementação de documentos técnicos-normativos assistenciais pelos respectivos elaboradores;
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j) cooperar com a integração entre as diversas comissões e setores da SES que utilizam rotinas assistenciais, incluindo fluxo de atendimento, em todos os níveis de atenção, vigilância, ensino e aprendizagem;
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k) organizar o conteúdo dos documentos técnicos-normativos assistenciais, por meio de instrumentos padronizados, que deverão estar disponibilizados no site da SES-DF e/ou na CPPAS; e
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l) promover, junto às coordenações, aos responsáveis por áreas de atendimento e FEPECS, atividades de educação continuada dos profissionais da SES-DF, tendo em vista a divulgação e implementação dos documentos técnicos-normativos assistenciais.
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Art. 13. Compete às áreas técnicas identificar em consonância com seus gestores (chefias imediatas, gerências, diretorias ou coordenações), definir os temas passíveis de elaboração de documentos técnicos-normativos assistenciais alinhadas às políticas públicas de saúde do Distrito Federal, observadas as normativas federais e as necessidades do território.
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§ 1° Os documentos técnicos-normativos assistenciais deverão contemplar, quando couber, todos os níveis de atenção em saúde e apresentar condutas multidisciplinares.
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§ 2° São vedadas as inclusões de medicamentos, insumos, produtos para saúde, procedimentos e exames para indicações clínicas não autorizadas ou reconhecidas pelas instituições competentes.
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§ 3° São vedadas as inclusões de medicamentos, insumos, produtos para saúde, procedimentos e exames não avaliados e padronizados pelas Comissões de Padronização no âmbito da SES-DF.
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§ 4° Os documentos técnicos-normativos assistenciais deverão estar em conformidade com os dispositivos legais federais, estaduais, classistas, entre outros, e quaisquer dúvidas ou inconsistências legais deverão ser previamente sanadas pela área elaboradora junto à Assessoria Jurídico-Legislativa e/ou Controladoria Setorial da Saúde da SES-DF
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Parágrafo único. Ocasionalmente a CPPAS poderá sugerir temas para elaboração de documentos técnicos-normativos assistenciais. Seção II Da Submissão
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Art. 14. Os documentos técnicos-normativos assistenciais deverão ser enviados exclusivamente por processo eletrônico à CPPAS.
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Art. 15. Os elaboradores deverão preencher e anexar ao processo:
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a) declaração de Conflito de Interesse; e
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b) declaração de Autoria.
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Art. 16. A chefia imediata ao elaborador deverá preencher e anexar ao processo:
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a) declaração de Avaliação do Gestor.
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Parágrafo único. Documentos elaborados por áreas técnicas não pertencentes à Administração Central da SES-DF deverão enviar o documento para avaliação e validação da unidade central responsável pela gestão do tema, que em caso de aprovação será responsável pelo envio à CPPAS. Seção III Da Recepção e Validação
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Art. 17. As solicitações de inclusão ou atualização de documentos técnico-normativos assistenciais serão avaliadas pela CPPAS quanto à conformidade documental.
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Parágrafo único. Identificada a ausência de conformidade da documentação, a Secretaria Executiva remeterá o processo para que o elaborador faça as devidas adequações.
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Art. 18. As propostas de documentos técnico-normativos assistenciais serão revisadas sob a perspectiva técnica e de evidências científicas, no prazo de até 60 dias.
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Art. 19. As alterações recomendadas pela Secretaria Executiva deverão ser realizadas ou justificadas pelo elaborador, no prazo de até 30 dias. Seção IV Da Consulta Pública
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Art. 20. Secretaria Executiva da CPPAS providenciará a submissão do documentos técnico-normativos assistenciais à consulta pública pelo prazo de 30 (trinta) dias.
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§ 1º O tempo previsto para Consulta Pública poderá ser reduzido nos casos caracterizados como urgência pela área técnica elaboradora e por órgãos de controle externo, após análise da justificativa pela Secretaria Executiva.
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§ 2° Os protocolos de acesso terão consulta pública de 10 (dez) dias.
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Art. 21. Todas as contribuições advindas da consulta pública serão compiladas e encaminhadas pela Secretaria Executiva e aos elaboradores com antecedência mínima de 10 (dez) dias da reunião de deliberação. Seção V Da Deliberação
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Art. 22. As reuniões serão iniciadas com a participação (presencial ou virtual) de quórum com maioria simples dos membros do Plenário, ou de seus representantes, além do Presidente e do(s) Secretário(s) Executivo(s), havendo um limite de tolerância de até 15 minutos em primeira chamada ou antes, quando o houver o quórum mínimo.
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Art. 23. O não comparecimento será registrado na Ata de Reunião, com prejuízo aos trabalhos da Comissão, sendo o fato notificado à Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde e Secretaria Adjunta de Assistência à Saúde.
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Parágrafo único. Em caso de ausência do ocupante do cargo comissionado ou do servidor designado para representá-lo à reunião, fica mantida a responsabilidade de divulgação, implementação, acompanhamento, monitoramento e treinamento dos servidores sob sua vinculação técnica nas unidades administrativas e assistenciais, acerca do(s) protocolo(s) abordados durante a referida reunião.
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Art. 24. Todos os membros do Plenário deverão informar previamente a existência de conflitos de interesse relativo a cada assunto em pauta, declarando-se impedido de votar.
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Art. 25. Os membros do Plenário poderão contestar a falta e/ou não esclarecimento de evidências científicas como eficácia, acurácia, efetividade e segurança sobre a matéria pautada, bem como da avaliação econômica e legalidade frente ao que a SES-DF já oferece e do impacto da sua aprovação na SES-DF.
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Art. 26. As deliberações ocorrerão preferencialmente por consenso, incluindo nos documentos técnico- normativos assistenciais o que for acatado em decorrência da consulta pública e/ou da contribuição do Plenário.
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Parágrafo único. Caso não haja consenso, o Plenário firmará posicionamento sobre a matéria por meio de votação nominal de seus membros, mediante aprovação por maioria simples. Havendo empate, caberá ao Presidente, ou na sua ausência o Secretário Executivo, o voto decisivo.
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Art. 27. No caso de não aprovação de um documento técnico-normativo assistencial a Comissão procederá ao seu arquivamento sem prejuízo da reapresentação do mesmo tema pelo solicitante.
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Art. 28. As deliberações serão assinaladas em gabarito próprio e registradas em Ata de Reunião, que será assinada eletronicamente, por todos os membros participantes. Seção VI Da Homologação e Vigência
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Art. 29. Após deliberação dos documentos técnico-normativos assistenciais pela Comissão, ocorrerá a homologação pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal a partir da publicação da Portaria de aprovação no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).
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Art. 30. Uma vez aprovado, o documento-técnico normativo assistencial pertence à SES-DF tendo caráter normativo interno.
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Art. 31. Após a publicação no DODF, a Secretaria Executiva deverá disponibilizar no sítio eletrônico da SES-DF o documento técnico-normativo assistencial aprovado para os servidores e os usuários dos serviços de saúde.
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Art. 32. O prazo de vigência dos documentos técnico-normativos assistenciais aprovados será contado a partir da data de publicação da respectiva portaria no DODF:
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a) protocolos assistenciais: vigência de 02 (dois) anos;
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b) protocolos de uso de tecnologias: vigência de 02 (dois) anos;
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c) protocolos de acesso: vigência de 02 (dois) anos;
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d) manuais assistenciais: vigência de 04 (quatro) anos.
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Art. 33. Ao final de cada ano de vigência, contado a partir da publicação da respectiva Portaria de aprovação do protocolo no DODF, o Gestor de cada área deverá enviar à CPPAS o “Relatório Anual de Acompanhamento do Protocolo” conforme indicadores de monitoramento descritos.
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Art. 34. As solicitações de exclusão de protocolos vigentes deverão ser encaminhadas à CPPAS/SAIS/SES-DF, através dos gestores das respectivas áreas com justificativa obrigatória do motivo da exclusão.
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Art. 35. A CPPAS irá realizar semestralmente a notificação dos elaboradores sobre término de vigência do documento técnico-normativo assistencial, cabendo às chefias Imediatas o compromisso e a garantia de resposta no prazo limite do vencimento da vigência podendo ser:
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a) prorrogação da vigência do documento técnico-assistencial, quando não houver atualizações identificadas pela área técnica e/ou pela CPPAS; ou
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b) elaboração de novo documento; ou
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c) exclusão do documento.
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Art. 36. Alterações e revisões dos documentos poderão ser realizadas antes do término da vigência, por motivação da área elaboradora e/ou CPPAS.
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Parágrafo único. Compete exclusivamente à Secretaria Executiva da CPPAS solicitar a inserção e/ou alterações de documentos e informações na página eletrônica da comissão, sendo vedada a realização destas atividades por outras áreas.
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Art. 37. A aprovação final compete ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.
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Parágrafo único. Na eventualidade de não aprovação, a CPPAS e os elaboradores deverão ser convocados para discussão e deliberação final.
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Art. 38. Casos omissos, não previstos no presente regimento, serão objeto de discussão e deliberação da Secretaria Executiva da CPPAS junto à SAIS.
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Art. 39. Ficam revogadas as normativas:
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I - Artigos 3º ao 7º, da Portaria de 28 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 31 de agosto de 2007;
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II - Portaria nº 222, de 30 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 03 de setembro de 2013; e
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III - Portaria nº 130, de 28 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 13 de junho de 2016.
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Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.