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Portaria Vigente

Portaria nº 264/2021

Publicada em 7 de abril de 2021

Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão de Pareceristas da Diretoria de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Pareceristas da Diretoria de Assistência Farmacêutica (CPAR/DIASF) da SES-DF.

  2. §

    Art. 2º Estabelecer normas gerais e procedimentos para a emissão de pareceres técnicos nos processos de aquisição de medicamentos da SES-DF.

  3. §

    Art. 3º A CPAR/DIASF é instância colegiada, de caráter permanente, de natureza consultiva e deliberativa, subordinada à Diretoria de Assistência Farmacêutica.

  4. §

    Art. 4º A CPAR/DIASF tem por finalidade emitir pareceres técnicos para subsidiar os processos de aquisição de medicamentos.

  5. §

    § 1º Os pareceres serão emitidos de acordo com os critérios estabelecidos nos instrumentos convocatórios.

  6. §

    § 2º Quando da solicitação de troca de medicamento (marca, registro, fabricante, apresentação farmacêutica) pelos fornecedores, a CPAR/DIASF emitirá parecer técnico indicando se o novo produto atende aos requisitos do instrumento convocatório.

  7. §

    Art. 5º São atribuições da CPAR/DIASF:

  8. §

    I - avaliar se o descritivo do medicamento ofertado corresponde ao do medicamento solicitado no Termo de Referência/Projeto Básico quanto ao princípio ativo, concentração, forma farmacêutica e forma de apresentação;

  9. §

    II - avaliar se os documentos sanitários referentes ao medicamento ofertado e à empresa proponente/licitante ou vencedora/signatária atendem às exigências estabelecidas na legislação sanitária vigente, quais sejam: registro, bula, Autorização de Funcionamento (AFE)/Autorização Especial (AE), Licença Sanitária/Alvará Sanitário, Certidão de Regularidade Técnica e Atestado de Capacidade Técnico-Operacional;

  10. §

    III - solicitar, quando necessário, amostras de medicamentos e avaliá-las em conformidade com os critérios estabelecidos nos instrumentos convocatórios;

  11. §

    Parágrafo único. As atribuições estabelecidas restringem-se aos medicamentos regularizados junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

  12. §

    Art. 6º A CPAR/DIASF será composta por, no mínimo, 04 (quatro) membros indicados pela Diretoria da Assistência Farmacêutica.

  13. §

    § 1º Os membros da Comissão deverão ocupar cargo de Farmacêutico na SES-DF.

  14. §

    § 2º A designação dos membros dar-se-á por Ordem de Serviço da SES-DF, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

  15. §

    Art. 7º A CPAR/DIASF será instada, pelas áreas da SES-DF responsáveis pelos procedimentos licitatórios, a emitir parecer técnico nos processos de aquisição de medicamentos.

  16. §

    Art. 8º Os processos serão distribuídos entre os membros da CPAR/DIASF, conforme disponibilidade de cada integrante.

  17. §

    Art. 9º Os pareceres técnicos serão fundamentados na análise documental dos autos processuais e, ainda, por meio de consulta aos portais e sítios oficiais das instâncias governamentais.

  18. §

    Parágrafo único. O parecerista, em sede de diligência, poderá consultar diretamente as autoridades sanitárias competentes, bem como solicitar documentos complementares previstos nos instrumentos convocatórios.

  19. §

    Art. 10. Os pareceres técnicos serão emitidos em conformidade com os modelos definidos pela CPAR/DIASF.

  20. §

    Art. 11. Os membros da CPAR/DIASF utilizarão o sistema de informação oficial adotado pela SES-DF como ferramenta de elaboração e tramitação dos pareceres técnicos.

  21. §

    Art. 12. A CPAR/DIASF reunir-se-á por convocação de qualquer membro, quando necessário.

  22. §

    Art. 13. Os requisitos de habilitação presentes nos instrumentos convocatórios, não relacionados aos aspectos técnico-sanitários, não serão objeto de análise pela CPAR/DIASF na emissão do parecer técnico.

  23. §

    Art. 14. A CPAR/DIASF, quando necessário, revisará a metodologia de trabalho, a fim de adequar-se às atualizações normativas nos processos de aquisição de medicamentos.

  24. §

    Art. 15. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão objeto de discussão e deliberação dos membros da CPAR/DIASF.

  25. §

    Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.