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Portaria Vigente

Portaria nº 263/2023

Publicada em 17 de julho de 2023

Estabelece as Atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) na Atenção Primária à Saúde (APS) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Esta Portaria tem como objetivo estabelecer os requisitos essenciais para a atuação do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) nos serviços de Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal (DF). Seção II - Definições

  2. §

    Art. 2º Para efeito desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

  3. §

    I - Enfermeiro Responsável Técnico (ERT): É o Enfermeiro e/ou Enfermeiro de Família e Comunidade (EFC) responsável pelo planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos Serviços de Enfermagem das Gerências de Serviços de Atenção Primária à Saúde (GSAPS) onde estes são executados.

  4. §

    II - Serviço de Enfermagem: parte integrante da estrutura organizacional da instituição dotados de profissionais de Enfermagem que tem por finalidade a realização de ações relacionadas aos cuidados assistenciais diretos e indiretos de Enfermagem ao indivíduo, família e comunidade para prevenção de doenças e agravos; promoção e manutenção da saúde, recuperação, reabilitação da saúde; redução de danos, cuidados paliativos, vigilância e educação em saúde e outras ações de apoio técnico e/ou logístico, tais como: processo de esterilização, fluxo e acondicionamento de materiais; auditoria e consultoria; gerenciamento de resíduos de serviços de saúde; acompanhamento e aperfeiçoamento da qualidade dos registros dos profissionais de Enfermagem nos prontuários e sistemas eletrônicos de notificações; acompanhamento do funcionamento de equipamentos, estoque de materiais e insumos de saúde; implementação e aplicação correta de protocolos e Procedimentos Operacionais Padrão (POP); cumprimento das responsabilidades e código de ética, dentre outras atreladas ao exercício da profissão.

  5. §

    III - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelo Serviço de Enfermagem: ato administrativo decorrente do poder de polícia vinculado, no qual o Conselho Regional de Enfermagem (Coren), na qualidade de órgão fiscalizador do exercício profissional, concede, a partir do preenchimento de requisitos legais, licença ao Enfermeiro Responsável Técnico para atuar como elo entre o Serviço de Enfermagem da GSAPS e o Coren, visando facilitar o exercício da atividade fiscalizatória em relação aos profissionais de Enfermagem que nela executam suas atividades, assim como, promover a qualidade e desenvolvimento de uma assistência de Enfermagem em seus aspectos técnicos, éticos e, segura para a sociedade e os profissionais de Enfermagem.

  6. §

    IV - Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT): documento emitido pelo Coren, no qual se materializa o ato administrativo de concessão de ART pelo Serviço de Enfermagem. Deve ser afixada nas dependências das Unidades Básicas de Saúde (UBS) em local visível ao público.

  7. §

    Art. 3º Cada GSAPS contará com 40 horas semanais de Enfermeiro ou Enfermeiro de família e comunidade que ficará exclusivamente designado como Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) pelos serviços de Enfermagem no âmbito da GSAPS.

  8. §

    Art. 4º O ERT ficará lotado na GSAPS, todavia será subordinado tecnicamente à Gerência de Enfermagem (GENF) da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde (DIRAPS). Desta forma, o ERT deverá atender as solicitações, relacionadas ao serviço de responsável técnico, no que lhe compete.

  9. §

    Art. 5° O Enfermeiro Responsável Técnico deve ter:

  10. §

    I - Registro profissional no Coren-DF, regularizado junto ao órgão;

  11. §

    II - Ser titular de diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino superior nos termos da lei;

  12. §

    III - Possuir vínculo empregatício com a SES-DF e

  13. §

    IV - Certidão de Responsabilidade Técnica vigente.

  14. §

    Art. 6° São atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT)

  15. §

    I - Cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos legais da profissão de Enfermagem;

  16. §

    II - Manter as informações necessárias e atualizadas de todos os profissionais de Enfermagem que atuam nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) vinculadas à GSAPS, com os seguintes dados: nome, sexo, data do nascimento, categoria profissional, matrícula SESDF, carga horária semanal, número do RG, CPF, inscrição no Coren-DF, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico. Da mesma forma, alterações como: mudança de nome, admissões, exonerações/demissões, remoção, restrições e afastamentos legais, devendo fornecê-las ao Coren semestralmente e/ou sempre que solicitado;

  17. §

    III - Realizar análise e manifestação sobre o cálculo de dimensionamento de pessoal de Enfermagem, conforme o disposto na Resolução vigente do Cofen e das normativas da SES-DF;

  18. §

    IV - Informar, de ofício, ao representante legal da UBS/GSAPS e ao Coren situações de infração à legislação da Enfermagem, tais como:

  19. §

    a) ausência de Enfermeiro em todos os locais onde são desenvolvidas ações de Enfermagem durante algum período de funcionamento da UBS/GSAPS;

  20. §

    b) profissional de Enfermagem atuando na UBS/GSAPS sem inscrição ou com inscrição vencida no Coren;

  21. §

    c) profissional de Enfermagem atuando na UBS/GSAPS em situação irregular perante o Coren, bem como aquele afastado por impedimento legal;

  22. §

    d) pessoal sem formação na área de Enfermagem, exercendo atividades de Enfermagem na UBS/GSAPS;

  23. §

    e) profissional de Enfermagem exercendo atividades ilegais previstas em Legislação do Exercício Profissional de Enfermagem, Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e Código Penal Brasileiro;

  24. §

    V - Intermediar, junto ao Coren e à Gerência de Enfermagem/DIRAPS, à implantação e funcionamento de Comissão de Ética de Enfermagem;

  25. §

    VI - Apoiar e programar, junto à Gerência de Enfermagem/DIRAPS, o funcionamento da Comissão de Ética de Enfermagem, quando couber, de acordo com as normas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

  26. §

    VII - Colaborar com todas as atividades de fiscalização do Coren, bem como atender a todas as solicitações ou convocações que lhes forem demandadas.

  27. §

    VIII - Manter a Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT) em local visível ao público, observando o prazo de validade;

  28. §

    IX - Participar da elaboração, implantação/implementação e atualização de regimento interno, manuais, protocolos e demais instrumentos administrativos voltados à Enfermagem;

  29. §

    X - Participar de consultoria, auditoria e emissão de parecer técnico relacionado à Enfermagem.

  30. §

    XI - Organizar o Serviço de Enfermagem utilizando-se de instrumentos administrativos como regimento interno, normas e rotinas, protocolos, procedimentos operacionais padrão, tais como: Guia de Enfermagem na Atenção Primária à Saúde, Carteira de Serviços da Atenção Primária à Saúde, Regimento Interno de Enfermagem da Atenção Primária à Saúde, Protocolos e Notas Técnicas aprovados pela SES-DF, documentos do Ministério da Saúde, dentre outros.

  31. §

    XII - Contribuir na realização das escalas mensais dos profissionais de Enfermagem;

  32. §

    XIII - Planejar e executar atividades de Educação Permanente juntamente com supervisor de serviço da UBS/GSAPS e demais profissionais de Enfermagem;

  33. §

    XIV - Zelar pelo cumprimento das atividades privativas da Enfermagem;

  34. §

    XV - Promover a qualidade e desenvolvimento de uma assistência de Enfermagem segura para a sociedade e profissionais de Enfermagem, em seus aspectos técnicos e éticos;

  35. §

    XVI - Responsabilizar-se pela implantação/implementação da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE), conforme legislação vigente;

  36. §

    XVII - Observar a Norma Regulamentadora (NR) 32, ou outra que lhe sobrevir, com a finalidade de minimizar os riscos à saúde da equipe de Enfermagem;

  37. §

    XVIII - Assegurar que a prestação da assistência de enfermagem a pacientes graves seja realizada somente pelo Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, conforme Lei nº 7.498/86 e o Decreto nº 94.406/87;

  38. §

    XIX - Fomentar que o registro das ações de Enfermagem seja realizado de forma adequada, seja no Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC) - e-SUS APS, Sistemas de Notificação em Saúde, ou outro que surgir, conforme orientações e normas vigentes;

  39. §

    XX - Garantir que os estágios obrigatórios e não obrigatórios sejam realizados, somente, sob supervisão do professor orientador da instituição de ensino e Enfermeiro da UBS/GSAPS cedente do campo de estágio, respectivamente, e em conformidade com a legislação vigente;

  40. §

    XXI - Garantir que os campos de residência sejam realizados sob supervisão do professor orientador da instituição de ensino ou do Enfermeiro da UBS/GSAPS cedente do campo de residência em conformidade com a legislação vigente;

  41. §

    XXII - Contribuir com o processo de seleção de pessoal, observando o disposto na Lei nº 7.498/86 e Decreto nº 94.406/87, e as normas regimentais da SES-DF;

  42. §

    XXIII - Comunicar ao Coren quando impedido de cumprir o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, a legislação do Exercício Profissional, atos normativos do Sistema Cofen/Coren, comprovando documentalmente ou na forma testemunhal, elementos que indiquem as causas e/ou os responsáveis pelo impedimento;

  43. §

    XXIV - Promover, estimular ou proporcionar, direta ou indiretamente, o aprimoramento, harmonizando e aperfeiçoando, o conhecimento técnico, a comunicação e as relações humanas, bem como contribuir na avaliação periódica da equipe de Enfermagem;

  44. §

    XXV - Caracterizar o Serviço de Enfermagem da UBS/GSAPS com apoio dos demais Enfermeiros por meio de Diagnóstico Situacional e consequente Plano de Trabalho que deverão ser apresentados à GSAPS e encaminhados ao Coren no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua efetivação como Responsável Técnico e posteriormente a cada renovação da CRT;

  45. §

    XXVI - Participar no planejamento, execução e avaliação dos programas de saúde da UBS/GSAPS que tenham participação de profissionais de Enfermagem.

  46. §

    Art. 7° O Enfermeiro RT que descumprir as atribuições constantes neste regimento poderá ser notificado a regularizar suas atividades, estando sujeito a sanções éticasdisciplinares no âmbito do Sistema Cofen/Coren.

  47. §

    Art. 8º Caberá aos gestores ocupantes de cargos e funções em todos os níveis hierárquicos da SES dar ampla divulgação aos profissionais de saúde sobre o conteúdo desta Portaria.

  48. §

    Art. 9º As atividades do ERT são consideradas prestação de serviço público relevante e não serão remuneradas.

  49. §

    Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo todas as Gerências de Serviços da Atenção Primária à Saúde se adaptarem de forma gradativa conforme disponibilidade de carga horária para tal função.