Portaria nº 26/2011
Publicada em 14 de março de 2011
[Aprova as normas e diretrizes referentes à organização e à estruturação da referência e contra-referência no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal].
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Art. 1º Aprovar as normas e diretrizes referentes à organização e à estruturação da referência e contra-referência no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
- § Revogado
Art. 2º Dos horários de funcionamento:
- § Revogado
I – Os Centros de Saúde, Unidades Básicas de Saúde e equipes de Saúde da Família deverão funcionar conforme estabelecido na Portaria nº 29, de 26 de fevereiro de 2010. Essa regra não se aplica às Unidades que já funcionem em período de 24 horas, ou às que já tenham aderido ao atendimento estendido (terceiro turno).
- § Revogado
II – As Unidades Básicas de Saúde – UBS, não poderão fechar os serviços nos períodos destinados ao horário de almoço, para que sejam garantidos a recepção e o acolhimento dos usuários que procurarem o serviço.
- § Revogado
III – O horário de funcionamento das unidades hospitalares será ininterrupto, excetuando-se os serviços ambulatoriais, os eletivos e os serviços administrativos.
- § Revogado
IV - O horário de funcionamento das Unidades de Pronto Atendimento/UPA será ininterrupto, excetuando-se os serviços administrativos.
- § Revogado
V – As Regionais de Saúde deverão garantir o funcionamento de um Centro de Saúde no horário das 7 - 22h, para atendimento dos pacientes azuis. Os demais serviços desta unidade serão mantidos.
- § Revogado
Art. 3º Do Acolhimento e Classificação de Risco: Parágrafo Único: O fluxo das unidades de APS e as referencias para atenção secundária e terciária, e saúde mental, por regional administrativa, encontram-se no anexo I desta Portaria.
- § Revogado
I - A primeira abordagem ao usuário será realizada pela Equipe de Acolhimento que encaminhará o usuário à Classificação de Risco, se necessário;
- § Revogado
II - A Classificação de Risco será realizada por profissional enfermeiro que utilizará protocolo da SES/DF e instrumento próprio pactuado na rede;
- § Revogado
III - A prioridade para consulta, ordem de atendimento e/ou a realização de encaixes, será determinada na classificação de risco com base na escuta qualificada dos usuários;
- § Revogado
IV - Os profissionais médicos deverão acolher e encaminhar, se necessário, as demandas vermelhas e amarelas provenientes da classificação de risco que surgirem em seu horário de trabalho, independente da quantidade de atendimentos já realizada no turno de trabalho.
- § Revogado
V - As demandas verdes serão atendidas no mesmo dia, obedecendo à ordem de chegada, e as azuis estarão sujeitas a orientação da consulta prévia de enfermagem.
- § Revogado
Art. 4º Da Marcação de Consultas:
- § Revogado
I - O sistema de marcação de consultas deverá buscar a efetividade dos serviços;
- § Revogado
II - A marcação de consultas estará disponível diariamente, durante todo o período de funcionamento do serviço;
- § Revogado
III - A marcação de consultas programadas e retornos deverão ser garantidos, com previsão de espaço na agenda;
- § Revogado
IV - 70% das consultas de especialidades da rede deverão ser reguladas e as demais (30%) reservam-se aos retornos e demandas internas do próprio serviço (ex. usuários servidores);
- § Revogado
V - A quantidade de consultas por hora e a proporção entre as primeiras consultas e retornos seguem as orientações das coordenações específicas da SES;
- § Revogado
VI – Na impossibilidade do serviço de realizar a consulta ou procedimento previamente agendado, a remarcação ficará a cargo da própria unidade não podendo exceder o período máximo de 15 dias.
- § Revogado
Parágrafo Único: Nas especialidades Reguladas a desmarcação de agenda contemplada no Inciso IX deverá ser comunicada a Central de Regulação.
- § Revogado
Art. 5º Dos encaminhamentos para consultas/procedimentos eletivos:
- § Revogado
I – Em virtude da ausência de prontuário, os relatos clínicos da equipe de saúde serão realizados em formulário próprio da rede: no Formulário Pedido de Parecer (C.C: 40122), ou no formulário Guia De Consulta (mod.66.00,CC.51361);
- § Revogado
II – Após as consultas de especialidades os prontuários serão devolvidos a unidade de origem em até 48h.
- § Revogado
Art. 6º Dos demais encaminhamentos para Referência e Contra-Referencia na Rede SES/DF:
- § Revogado
I - A Referência e a Contra-referência somente serão realizadas mediante relatório circunstanciado nos Formulários - Pedido de Parecer (C.C: 40122), ou Guia De Consulta ( mod.66.00,CC.51361);
- § Revogado
II – Torna-se sem efeito nos termos desta portaria o Formulário Encaminhamento de Pacientes (modelo 6011 C.C:40352) ;
- § Revogado
III - Os casos prioritários excepcionais poderão ser encaminhados em todos os níveis de atenção conforme inciso IV do Art. 4º desta portaria;
- § Revogado
IV - Os usuários atendidos pelo SAMU, se necessário, serão encaminhados para a unidade de referência mais próxima da região do atendimento, ou para o nível terciário, mediante contato prévio com a unidade/setor responsável;
- § Revogado
V – Casos reincidentes identificados pelo serviço do SAMU deverão ser comunicados a unidade básica de referencia.
- § Revogado
Art. 7º Da Referência e Contra-Referência fora da rede SES/DF:
- § Revogado
Parágrafo Único: Todas as Unidades Hospitalares deverão disponibilizar canal de comunicação ininterrupto (NARP) para o cumprimento das normas dessa Portaria.
- § Revogado
I – A liberação do veículo de transporte de pacientes só deverá ocorrer após consentimento do médico assistente ou chefia de plantão;
- § Revogado
II – O encaminhamento do usuário que necessite de parecer especializado em outra Regional de Saúde da rede será realizado as expensas da unidade de origem;
- § Revogado
IV – Os usuários referenciados, uma vez atendidos nos serviços de referencia serão restituídos às respectivas unidades de origem compulsoriamente, após contato prévio ao cessar o motivo que o encaminhou.
- § Revogado
Art. 8º Do Atendimento as Urgências de baixa gravidade/complexidade:
- § Revogado
Parágrafo Único: Os atendimentos às pequenas urgências serão realizados nas unidades mais próximas ao local onde estiver o paciente no momento em que ocorreu o agravo, de acordo com as orientações contidas na portaria/MS nº 2048 capítulo III da urgência e emergência de 05 de novembro de 2002;
- § Revogado
I - Nenhum usuário deve ser encaminhado para outra unidade de saúde sem avaliação prévia e estabilização do quadro se for o caso;
- § Revogado
II - A remoção de pacientes seguirá o estabelecido nos artigos 6 e 7 desta portaria.
- § Revogado
Art. 9º Dos Serviços de Apoio Diagnóstico:
- § Revogado
Parágrafo Único: A Secretaria de Estado de Saúde deverá adquirir serviços/equipamentos de tecnologia em saúde que dêem suporte para ampliação da Telemedicina necessária na Rede.
- § Revogado
I – Todas as Unidades Básicas de Saúde e Unidades Mistas devem ofertar no mínimo postos de coletas de exames laboratoriais e devem possuir locais para o acondicionamento adequado das amostras até o transporte ao laboratório;
- § Revogado
II – Os resultados devem ser disponibilizados por meio eletrônico e quando da impossibilidade do meio físico;
- § Revogado
III - As unidades de referência para os pacientes azuis devem oferecer posto de coleta para exames e transporte adequado para sua realização.
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Art. 10 Do Plano Distrital de Catástrofes:
- §
I – Todas as unidades de Saúde devem participar da elaboração e implantação do Plano Distrital de Catástrofes sob a coordenação GASMU/GESUE/DIURE/SAS, em parceria com a Secretaria de Estado de Segurança.
- §
II – Todas as unidades de Saúde devem atuar de forma integrada e cooperativa, garantindo a complementaridade das ações com os demais serviços da Rede.
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Art. 11 Dos Cuidados Paliativos:
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I – O usuário que necessitar de cuidados paliativos será atendido de forma integral, pela equipe multidisciplinar da Regional de referencia;
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II – O usuário apresentando quadro clínico suspeito de neoplasia maligna avançada e sem assistência especializada, deve ser admitido preferencialmente no serviço Hospitalar da Regional de sua referência;
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III - O usuário já diagnosticado com neoplasia avançada sem indicação de tratamento especializado (cirurgia, quimioterapia e radioterapia), deverá ser acompanhado pela equipe de cuidados paliativos de sua Regional;
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IV - Os usuários cadastrados ou não no Programa Cuidar Sempre, que não estejam em situação de urgência ou emergência, podem ser encaminhados diretamente aos serviços de cuidados paliativos.
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Art. 12 Da Saúde Mental:
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I – Os usuários do programa de saúde mental receberão o primeiro atendimento nos ambulatórios do CAPS e dos hospitais Regionais, podendo ser encaminhados pela atenção primária, ou pelas emergências hospitalares;
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II - O diagnóstico e o seguimento dos casos médios a graves com morbidade, emergências e urgências deverão ser realizados nos Hospitais Regionais;
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III – O acompanhamento dos casos com co-morbidades clínicas descompensadas poderão ser encaminhados ao HBDF até que cesse a agudização. Todos os demais encaminhamentos serão resolvidos pelo Hospital São Vicente de Paulo.
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Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.