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Portaria Vigente

Portaria nº 256/2012

Publicada em 20 de novembro de 2012

[Institui Comitê Técnico Assessor das hepatites Virais, de caráter deliberativo, para avaliar e autorizar a dispensação dos medicamentos que fizerem parte das opções terapeuticas para as hepatites virais].

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Instituir o Comitê Técnico Assessor das Hepatites Virais, de caráter deliberativo, para avaliar e autorizar a dispensação dos medicamentos interferon peguilado, interferon convencional, ribavirina, tenofovir, entecavir, lamivudina e quaisquer outros que venham a fazer parte das opções terapêuticas para as hepatites virais.

  2. §

    Parágrafo 1: A solicitação da dispensação será analisada pelo Comitê Técnico Assessor em situações de exceção não contempladas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde.

  3. §

    Art. 2º O Comitê Técnico Assessor será composto por seis membros designados pela gerência de DST/AIDS e Hepatites virais da DIVEP/SVS/SES, escolhidos entre os profissionais de saúde de nível superior que atuam na assistência de pessoas que vivem com hepatites virais e coinfectados com outros vírus (HIV, HTLV I/II e outros) em Ambulatórios de Referência para Hepatites Virais, profissionais da Gerência de Medicamentos Excepcionais (GEMEX) e da DIVEP. No caso de médicos, os mesmos deverão ser especialistas em infectologia, hepatologia ou gastroenterologia, que pertençam ao quadro efetivo de servidores públicos da SES/DF ou de outros estabelecimentos públicos de saúde, localizados no DF.

  4. §

    Parágrafo único : serão designados, preferencialmente, os médicos autorizadores e farmacêuticos da Gerência de Medicamentos Excepcionais (GEMEX).

  5. §

    Art. 3º O Comitê Técnico Assessor das Hepatites Virais tem caráter deliberativo e reunir-se-á com periodicidade quinzenal.

  6. §

    Parágrafo único : participarão das reuniões pelo menos três membros alternadamente, dos que compõem o colegiado. Em caso de férias ou de outros impedimentos legais, poderá, haver substituição do membro impedido por outro sem seguir a alternância estabelecida no parágrafo anterior.

  7. §

    Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  8. §

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.