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Portaria Vigente

Portaria nº 254/2013

Publicada em 24 de setembro de 2013

Institui a Rede de Laboratórios de Saúde Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a Rede Distrital de Laboratórios de Saúde Pública.

  2. §

    Art. 2º Para os fins a que se destina esta Portaria são adotadas as seguintes definições: I - Rede Distrital de Laboratórios de Saúde Pública – é o conjunto de laboratórios do Distrito Federal compreendidos pelo Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN-DF), laboratórios da rede pública de saúde e laboratórios locais privados que realizam análises de interesse para a saúde pública, organizados em rede, sobre a orientação técnico-normativa do LACEN-DF; II - Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN-DF) – é o Laboratório de Referência Distrital, vinculado à Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde, com área de abrangência Distrital; III - Laboratórios da Rede Pública de Saúde – são as unidades laboratoriais vinculadas à Sub­secretaria de Atenção à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde estabelecidas nos Hospitais, Unidades de Pronto Atendimento, Emergências, Unidades de Saúde Ambulatorial, Centros de Referência e Postos de Saúde do Distrito Federal; IV – Laboratórios Locais Privados – são as unidades laboratoriais privadas do Distrito Federal que realizam análises de interesse para a saúde pública; V – Laboratórios Locais Conveniados – são as unidades laboratoriais conveniadas com o GDF, de outra natureza jurídica que não privada, que realizam análises de interesse para a saúde pública;

  3. §

    Art. 3º A Rede Distrital de Laboratórios de Saúde Pública terá a seguinte composição: I- O Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN-DF); II- Os laboratórios da Rede Pública de Saúde; III- Os Laboratórios Locais Privados; IV – Os Laboratórios Locais Conveniados.

  4. §

    Art. 4º A Rede Distrital de Laboratórios de Saúde Pública será operacionalizada pelo Conselho Coordenador da Rede.

  5. §

    Art. 5º O Conselho Coordenador da Rede Distrital de Laboratórios de Saúde Pública será cons­tituído da seguinte forma: I- Pelo Diretor do Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal (LACEN-DF); II - Pelo Gerente da Área de Biologia Médica do LACEN-DF; III - Pelo Gerente da Área de Suporte Laboratorial do LACEN-DF; IV – Pelo Gerente da Área de Medicamentos e Toxicologia do LACEN-DF; V – Pelo Gerente da Área de Alimentos e Ambiente do LACEN-DF; IV - Pelo Gerente da Área de Gestão do Sistema da Qualidade do LACEN-DF; V - Pelo Gerente da Área de Apoio Diagnóstico da Diretoria de Assistência Especializada da Subsecretaria de Atenção à Saúde; VI - Pelo Chefe do Núcleo de Patologia Clínica da Gerência de Apoio Diagnóstico da Diretoria de Assistência Especializada da Subsecretaria de Atenção à Saúde; VII - Por um representante da Comissão de Biossegurança do LACEN-DF; VIII – Por um representante dos Laboratórios Locais Privados; IX – Por um representante dos Laboratórios Locais Conveniados. X – Por um representante da Diretoria de Vigilância Epidemiológica da Subsecretaria de Vigi­lância à Saúde (DIVEP/SVS); XI – Por um representante da Diretoria de Vigilância Sanitária da Subsecretaria de Vigilância à Saúde (DIVISA/SVS); XII – Por um representante da Diretoria de Vigilância Ambiental da Subsecretaria de Vigilância à Saúde (DIVAL/SVS); XIII – Por um representante do Centro de Referência da Saúde do Trabalhador (CEREST/SVS); Parágrafo Único: O Conselho Coordenador da Rede Distrital de Laboratórios de Saúde Pública será presidido pelo Diretor do LACEN-DF;

  6. §

    Art. 6º Compete ao Conselho Coordenador da Rede Distrital de Laboratórios de Saúde Pública: I – Definir diretrizes para a rede; II – Identificar as interfaces interinstitucionais e intersetoriais, a serem implementadas, buscando a integração das ações; III – Avaliar relatórios e referendar planos e propostas; IV – Encaminhar, junto às instâncias competentes, as demandas e necessidades da rede, visando ao seu pleno funcionamento; V – Promover e coordenar as ações de harmonização entre os laboratórios componentes da rede, sobretudo no que diz respeito aos padrões de qualidade determinados pelo Sistema de Gestão da Qualidade; VI – Definir a hierarquização e a territorialização dos serviços laboratoriais, com a identificação dos laboratórios de referência, a partir das diretrizes e prioridades estabelecidas por este Conselho; VII – Elaborar planos de ação e projetos para a operacionalização da rede, em conjunto com a Diretoria de Vigilância Sanitária, Diretoria de Vigilância Epidemiológica, Diretoria de Vigilância Ambiental e Centro de Referência em Saúde do Trabalhador do Distrito Federal; VIII – Desenvolver e implantar um sistema de informações para a Rede; e IX – Elaborar o regimento do Conselho Coordenador da Rede. Parágrafo único. O Conselho se reunirá ordinariamente a cada sessenta dias ou extraordinaria­mente quando convocado pelo presidente.

  7. §

    Art. 7º Ao Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal (LACEN-DF) compete: I – Realizar análises laboratoriais de média e alta complexidade, na área de biologia médica e o controle de qualidade de vigilância de qualidade de produtos sujeitos ao controle sanitário, tais como: água, alimentos, medicamentos, produtos para saúde, cosméticos, saneantes, meio ambiente e/ou serviços de interesse à saúde, inclusive o monitoramento terapêutico de medica­mentos, promovendo descentralização dos procedimentos laboratoriais de menor complexidade ou que envolvam aspectos legais junto à vigilância sanitária; e II – Exercer a função de coordenação geral e técnica da rede, por intermédio da super­visão, da capacitação, da normatização, da padronização, do repasse de tecnologia, da avaliação e da vigilância da qualidade, do desempenho e dos resultados da Rede Distrital de Laboratórios de Saúde Pública. III – Definir, organizar, coordenar, supervisionar e assessorar os laboratórios públicos do Distrito Federal; IV– Promover a capacitação de recursos humanos da rede de laboratórios públicos do Distrito Federal, no que diz respeito aos ensaios/exames de interesse em saúde pública; e V – Habilitar, observada a legislação vigente, os laboratórios que serão integrados à Rede Distrital de Laboratórios de Saúde Pública.

  8. §

    Art. 8º Aos Laboratórios da Rede Pública de Saúde compete: I - Realizar análises básicas e/ou essenciais; II – Encaminhar ao LACEN-DF as amostras para complementação de diagnóstico e aquelas destinadas ao controle de qualidade analítica, seguindo as orientações e diretrizes estabelecidas pela Rede Distrital de Laboratórios de Saúde Pública, sobretudo no que tange aos padrões de qualidade e procedimentos a serem normatizados pela Rede; III – Disponibilizar ao LACEN-DF informações relativas às atividades laboratoriais realizadas por meio do encaminhamento de relatórios periódicos, obedecendo a cronograma definido.

  9. §

    Art. 9º Aos Laboratórios Locais Privados e Conveniados compete: I – Encaminhar ao LACEN-DF as amostras para complementação de diagnóstico e aquelas destinadas ao controle de qualidade analítica, seguindo as orientações e diretrizes estabelecidas pela Rede Distrital de Laboratórios de Saúde Pública, sobretudo no que tange aos padrões de qualidade e procedimentos a serem normatizados pela Rede; II – Disponibilizar ao LACEN-DF informações relativas às atividades laboratoriais realizadas por meio do encaminhamento de relatórios periódicos, obedecendo a cronograma definido.

  10. §

    Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA Este texto não substitui o original publicado no DODF de 30/09/2013 p10. (function (i, s, o, g, r, a, m) { i['GoogleAnalyticsObject'] = r; i[r] = i[r] || function () { (i[r].q = i[r].q || []).push(arguments) }, i[r].l = 1 * new Date(); a = s.createElement(o), m = s.getElementsByTagName(o)[0]; a.async = 1; a.src = g; m.parentNode.insertBefore(a, m) })(window, document, 'script', 'https://www.google-analytics.com/analytics.js', 'ga'); ga('create', 'UA-20776101-1', 'auto'); ga('create', 'UA-90051523-1', 'auto', 'brlightTracker'); ga('send', 'pageview'); ga('brlightTracker.send', 'pageview');