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Portaria Vigente

Portaria nº 253/2021

Publicada em 26 de maio de 2021

Aprova o Regimento Interno do Fórum Permanente sobre Alimentação Saudável nas Escolas.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Fórum Permanente destinado à implementação das ações relativas à promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar das instituições de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, em todas as suas modalidades, das Redes Pública e Privada do Distrito Federal, em consonância com o Decreto nº 36.900, de 23 de novembro de 2015 , o qual regulamenta a Lei nº 5.146, de 19 de agosto de 2013 , que estabelece diretrizes para a promoção da alimentação adequada e saudável nas escolas da Rede de Ensino do Distrito Federal, nos termos do que estabelece o Anexo Único desta Portaria.

  2. §

    Parágrafo único. O Fórum de que trata este Regimento passa a denominar-se Fórum Permanente sobre Alimentação Saudável nas Escolas.

  3. §

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

  4. §

    Art. 3º O Fórum Permanente é destinado à implementação das ações relativas à promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar das instituições de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, em todas as modalidades das Redes Pública e Privada do Distrito Federal, e tem como objetivos:

  5. §

    I - promover estratégias para implementar o Decreto nº 36900/2015;

  6. §

    II - viabilizar a implementação do Decreto nº 36.900/2015;

  7. §

    III - definir mecanismos para a divulgação do Decreto nº 36.900/2015;

  8. §

    IV - avaliar os impactos da implementação do Decreto nº 36.900/2015;

  9. §

    V - promover orientações técnicas; e

  10. §

    VI - promover ações educativas.

  11. §

    Art. 4º O Fórum Permanente de implementação das ações relativas à promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar tem as seguintes atribuições:

  12. §

    I - acompanhar o processo de adequação da alimentação no ambiente escolar considerando o disposto no Decreto nº 36.900/2015;

  13. §

    II - monitorar o cumprimento das disposições legais;

  14. §

    III - revisar e adequar este Regimento a qualquer tempo;

  15. §

    IV - oferecer suporte técnico aos cantineiros;

  16. §

    V - zelar pelo cumprimento das deliberações; e

  17. §

    VI - analisar e propor a revisão do Decreto nº 36.900/2015.

  18. §

    Art. 5º O Fórum Permanente tem caráter interinstitucional e com a representação a seguir:

  19. §

    I - 01 representante titular e respectivo suplente responsável da Alimentação Escolar da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

  20. §

    II - 01 representante titular e respectivo suplente da Vigilância em Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

  21. §

    III - 01 representante titular e respectivo suplente indicado pela agremiação que representa os estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal;

  22. §

    IV - 01 representante titular e respectivo suplente indicado pela entidade que representa os permissionários das cantinas comerciais e donos das cantinas nas escolas privadas;

  23. §

    V - 01 representante titular e respectivo suplente da sociedade civil indicado pelo Conselho de Alimentação Escolar;

  24. §

    VI - 01 representante titular e respectivo suplente indicado pelo Conselho Regional de Nutricionistas da 1ª Região;

  25. §

    VII - 01 representante titular e respectivo suplente indicado pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - CONSEA/DF e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/DF; e

  26. §

    VIII - 01 representante titular e respectivo suplente da sociedade civil indicado pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal.

  27. §

    Parágrafo único. O fórum poderá convidar consultores ad hoc conforme a necessidade do Fórum das discussões sobre temas específicos, incluindo os inerentes à área de alimentação e nutrição.

  28. §

    Art. 6º O Fórum Permanente será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que disponibilizará recursos e apoio técnico necessários para o adequado desenvolvimento dos trabalhos do Fórum, conforme disposto no Art. 8º, §1º do Decreto nº 36.900/2015.

  29. §

    Art. 7º São competências da Presidência do Fórum permanente:

  30. §

    I - recepcionar as demandas externas e internas e definir a pauta da reunião;

  31. §

    II - convocar as reuniões e definir o local de sua realização;

  32. §

    III - lavrar as atas das reuniões e encaminhá-las aos demais membros;

  33. §

    IV - mobilizar os membros para tratar de questões específicas relativas ao objeto do Fórum Permanente.

  34. §

    Art. 8º O Fórum Permanente reunir-se-á ordinariamente, 1 (uma) vez ao mês ou extraordinariamente por convocação da sua coordenação, ou ainda por requerimento da maioria simples dos seus membros, em local a ser definido em reunião ordinária anterior. Tais reuniões poderão ser realizadas por meios eletrônicos, privilegiando a eficiência da Administração Pública.

  35. §

    § 1º Os membros titulares e, quando necessário, os suplentes, obrigam-se a comparecer às reuniões, nas datas e horários previamente fixados.

  36. §

    § 2º Os membros titulares serão substituídos nos seus impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes.

  37. §

    § 3º Os membros titulares e, quando convocados, os suplentes, estando impedidos de comparecer às reuniões, devem justificar por escrito a ausência ao Presidente do Fórum, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo os casos de comprovada urgência, cujas faltas serão justificadas na primeira oportunidade que se seguir.

  38. §

    § 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, inclusive quanto à necessidade de justificação das faltas, sempre que for atingido, no ano civil, o número de seis faltas por membro, computadas as faltas justificadas e as não justificadas, o Presidente do Fórum comunicará ao órgão ou conselho que fez a indicação do integrante do Fórum proposição no sentido de que se realize nova indicação, convocando-se a seguir o membro suplente para assumir a titularidade provisoriamente, observada a ordem dos § 2º e 3º.

  39. §

    § 5º No impedimento do respectivo suplente será convocado, ad hoc, outro suplente indicado pelo respectivo Órgão ou Conselho.

  40. §

    § 6º O quórum mínimo para instalação das reuniões deve ser igual ou superior à maioria simples da quantidade de integrantes do Fórum.

  41. §

    § 7º As deliberações do Fórum Permanente sobre Alimentação Saudável nas Escolas serão tomadas levando-se em consideração a decisão da maioria simples dos presentes, lavrandose ata.

  42. §

    Art. 9º A participação no Fórum Permanente será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

  43. §

    Art. 10. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.