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Portaria Revogada

Portaria nº 248/2025

Publicada em 18 de junho de 2025

Constitui o Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - Influenza Aviária (COE - Influenza Aviária).

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Instituir o Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - Influenza Aviária (COE - Influenza Aviária) para o enfrentamento da influenza aviária, no âmbito da SES-DF.

  2. §

    Art. 2° O Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - Influenza Aviária (COE - Influenza Aviária) será administrativamente subordinado à Secretaria Adjunta de Assistência à Saúde (SAA) e tecnicamente à Subsecretaria de Vigilância à Saúde (SVS), ambas desta Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, conforme suas respectivas competências.

  3. §

    Art. 3° O Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - Influenza Aviária (COE - Influenza Aviária) tem por objetivo desenvolver estratégias e ações oportunas para o enfrentamento de emergências em saúde pública, bem como coordenar as medidas de resposta de forma eficaz, integrando os diversos órgãos e entidades envolvidos.

  4. §

    Art. 4° Compete ao Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - Influenza Aviária (COE - Influenza Aviária):

  5. §

    I – elaborar fluxos e protocolos de vigilância e assistência para o enfrentamento da influenza aviária no Distrito Federal;

  6. §

    II – organizar ações de capacitação para os servidores da SES/DF e de unidades privadas conveniadas ao SUS/DF, com vistas à ampliação da capacidade de resposta;

  7. §

    III – subsidiar os gestores da SES/DF com informações técnicas para a adoção de medidas oportunas e para a tomada de decisões.

  8. §

    Art. 5° O Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - Influenza Aviária (COE - Influenza Aviária) será composto por representantes das seguintes unidades desta Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:

  9. §

    I – Secretaria Adjunta de Assistência à Saúde (SAA);

  10. §

    II – Secretaria Adjunta de Gestão em Saúde (SAG);

  11. §

    III – Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde (SAIS);

  12. §

    IV – Subsecretaria de Vigilância à Saúde (SVS);

  13. §

    V – Subsecretaria de Logística em Saúde (SULOG);

  14. §

    VI – Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde (SINFRA);

  15. §

    VII – Subsecretaria de Planejamento em Saúde (SUPLANS);

  16. §

    VIII – Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal (CRDF);

  17. §

    IX – Coordenação de Atenção Secundária e Integração de Serviços (COASIS/SAIS);

  18. §

    X – Coordenação de Atenção Especializada à Saúde (CATES/SAIS);

  19. §

    XI – Coordenação de Atenção Primária à Saúde (COAPS/SAIS);

  20. §

    XII – Diretoria de Vigilância Epidemiológica (DIVEP/SVS);

  21. §

    XIII – Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde (DIVAL/SVS);

  22. §

    XIV – Diretoria de Saúde do Trabalhador (DISAT/SVS);

  23. §

    XV – Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVISA/SVS);

  24. §

    XVI – Assessoria de Comunicação (ASCOM/GAB);

  25. §

    XVII – Gabinete da SES/DF (GAB).

  26. §

    Parágrafo único. O Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - Influenza Aviária (COE - Influenza Aviária) será composto, ainda, por representantes do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF).

  27. §

    Art. 6° Fica estabelecido que poderão ser designados, a qualquer tempo, servidores e gestores com conhecimento técnico específico para participar das discussões e ações do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - Influenza Aviária (COE - Influenza Aviária), nos termos desta Portaria.

  28. §

    Art. 7° A composição do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - Influenza Aviária (COE - Influenza Aviária) poderá ser ampliada temporariamente, sem prejuízo das atividades, com convidados de outras áreas técnicas da SES/DF, de órgãos da Administração Pública, de entidades não governamentais, bem como de especialistas com atuação relacionada ao tema, cuja presença seja considerada necessária.

  29. §

    Parágrafo único. Os participantes de que trata o caput poderão integrar o grupo ou subgrupos técnicos de apoio, mediante convocação formal e unânime dos membros permanentes.

  30. §

    Art. 8º A designação dos servidores e gestores para atuação no Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - Influenza Aviária (COE - Influenza Aviária) será formalizada por meio de Ordem de Serviço, observada a relevância do conhecimento técnico para os temas em pauta.

  31. §

    Art. 9º Os servidores e gestores designados deverão contribuir efetivamente para as discussões do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - Influenza Aviária (COE - Influenza Aviária), fornecendo subsídios técnicos e participando ativamente da formulação de estratégias e da tomada de decisões.

  32. §

    Art. 10. A participação nas atividades do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - Influenza Aviária (COE - Influenza Aviária) será considerada de relevante interesse público, sendo garantida aos participantes a proteção das informações sigilosas a que tiverem acesso no exercício de suas funções.

  33. §

    Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.