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Portaria Revogada

Portaria nº 247/2012

Publicada em 9 de novembro de 2012

Institui os Exames de Triagem da Gestante no âmbito do Sistema Único de Saúde no Distrito Federal (SUS/DF).

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Instituir, no âmbito da Rede Cegonha do Distrito Federal, os Exames de Triagem para Gestante.

  2. §

    Art. 2º Os Exames de Triagem para Gestante tem o objetivo de qualificar as ações de pré-natal, permitindo a detecção precoce, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento das doenças que serão monitoradas no ciclo gravídico-puerperal.

  3. §

    Art. 3º A Triagem para Gestante constitui-se de exames do tipo: testes rápidos, testes em papel filtro, análises clínicas e imunohematológicas.

  4. §

    § 1º Os testes rápidos a serem oferecidos serãoos de diagnóstico de Gravidez, bem como para detecção de Sífilis e HIV;

  5. §

    § 2º Os exames realizados em papel filtro serão: Toxoplasmose(IgM e IgG), Hepatite B(Anti-HBcAg e HBsAg), Hepatite C (anti-VHC), TSH, Sífilis recombinante,HIV 1 e 2, HTLV, Rubéola (IgM e IgG), Citomegalovirus IgM e Hemoglobina S;

  6. §

    § 3º Os exames de análises clínicas englobam: Hemograma Completo, Glicemia de Jejum, EAS, EPF, Urocultura e Teste de Tolerância Oral à Glicose com 75g (dosagem em 0’ e 120’);

  7. §

    § 4º As análises imunohematológicas incluem os exames de Tipagem Sanguínea, Fator RH e Coombs Indireto.

  8. §

    Art. 4º Os Exames de Triagem para Gestante deverão integrar o grupo de exames laboratoriais de pré-natal em todos os pontos de atenção vinculados à Rede Cegonha no DF.

  9. §

    § 1º O exames deverão ser oferecidos às gestantes no momento da entrada da mulher nos pontos de atenção, no segundo trimestre de gestação, preferencialmente entre a 24ª e a 26ª semana e no terceiro trimestre de gravidez, preferencialmente entre a 34ª e a 36ª semana, conforme demostra o Anexo I desta portaria.

  10. §

    Art. 5º A coleta de material para a realização dos exames de triagem em papel filtro será feita pelo profissional de saúde da unidade na qual a gestante estiver sendo atendida, por meio de punção digital, devendo o material coletado ser armazenado em papel de filtro específico.

  11. §

    § 1º O recolhimento do material coletado para os exames, assim como a entrega dos resultados impressos e eletrônicos, nas unidades, será de responsabilidade da entidade que realizá-los.

  12. §

    Art. 6º Caberá a entidade que executar a análise dos exames de triagem em papel filtro o provimento de todo o material necessário para coleta e realização dos mesmos, aí incluídos os insumos para coleta, papel filtro para depósito do sangue coletado, assim como todos os recursos logísticos para recolhimento do material e devolução dos laudos eletrônicos no SISPRENATALWEB, LAB TRAK, prontuário eletrônico e impressos.

  13. §

    § 1º A entidade prestadora dos serviços deverá prover os processos de integração entre os sistemas de informação utilizados pela SES/DF, sem custos para a Secretaria, com vistas a disponibilização eletrônica dos resultados e de suas respectivas estatísticas.

  14. §

    Art. 7º Para realizar os exames, todas as gestantes deverão estar obrigatoriamente cadastradas no SisprenatalWEB.

  15. §

    Art. 8º Caberá ao Laboratório Central – LACEN/DF o controle de qualidade dos exames de triagem para gestantes, realizando a retestagem de 20% dos resultados negativos e da totalidade dos confirmatórios para os casos positivos, ou outros percentuais que venham a ser posteriormente definidos pela área técnica.

  16. §

    Art. 9º Definir que os recursos financeiros a serem destinados ao financiamento das atividades estabelecidas nesta Portaria serão oriundos dos repasses feitos pelo Ministério da Saúde, no bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.

  17. §

    § 1º O faturamento dos referidos testes será feito via Boletim de Produção Ambulatorial – BPAa ser apresentado por laboratório cadastrado e habilitado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES/DATASUS/MS.

  18. §

    Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.