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Portaria Vigente com alterações

Portaria nº 231/2016

Publicada em 7 de outubro de 2016

[Determina que todos os servidores ocupantes dos cargos de médico - especialidade Clínica Médica, Ginecologia e Obstetrícia e Pediatria -, enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem, lotados em unidades de saúde da atenção primária, deverão exercer parte de sua carga horária semanal nos serviços de urgência e emergência (Pronto Socorros e Unidades de Pronto Atendimento - UPA 24h) ou em Unidades de Terapia Intensiva].

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Determinar que todos os servidores ocupantes dos cargos de médico – especialidade Clínica Médica, Ginecologia e Obstetrícia e Pediatria -, enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem, lotados em unidades de saúde da atenção primária, deverão exercer parte de sua carga horária semanal nos serviços de urgência e emergência (Pronto Socorros e Unidades de Pronto Atendimento - UPA 24h) ou em Unidades de Terapia Intensiva, conforme os seguintes critérios:

  2. §

    I - no mínimo seis horas semanais para servidores com carga horária de 20 horas;

  3. §

    II - no mínimo doze horas semanais para servidores com carga horária de 40 horas.

  4. §

    § 1° O disposto no caput inclui os servidores que exercem cargos em comissão e exclui os que compõem equipes de saúde da família (ESF), equipes de atenção básica (EAB), equipes de consultório na rua, equipes de atenção básica prisional e Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF);

  5. §

    § 2º Deverão ser respeitadas as restrições laborais vigentes, desde que estejam devidamente registradas no SIGRH.

  6. §

    § 3º Servidores com restrições laborais que impeçam a atuação em conformidade com o disposto nesta Portaria deverão ser designados para pronto atendimento de pacientes em unidades especialmente designadas pelo Superintendente de sua região de lotação, desde que não implique descumprimento da restrição vigente.

  7. §

    Art. 2º Para definição da unidade de destino indicada ao servidor para cumprimento da carga horária prevista no art. 1º, serão adotados os critérios de necessidade do serviço, devendo, sempre que possível, ser o profissional mantido na região de saúde de sua lotação.

  8. §

    Art. 3º O servidor deverá ser escalado para as atividades previstas no art. 1º preferencialmente de acordo com o horário de trabalho que pratica na unidade de origem.

  9. §

    Parágrafo único. Caso haja necessidade, o Superintendente da região de saúde de destino do servidor poderá determinar escala de trabalho diferente da vigente, informando à unidade de lotação do servidor, quando do envio da folha de ponto. Art. 4º.Os servidores serão alocados nos serviços de acordo com sua qualificação e experiência, que deverão ser consideradas pelo gestor local para estabelecer o perfil de risco e de gravidade dos pacientes que deverão atender: § 1º Somente profissionais com treinamento ou experiência em terapia intensiva poderão ser escalados como plantonistas em Unidades de Terapia Intensiva; § 2º A carga horária de outros profissionais lotados em serviços de urgência e emergência poderá ser remanejada, total ou parcialmente, para que atuem como plantonistas em UTI.

  10. §

    Art. 5º Caberá a cada Superintendente de região de saúde alterar, suspender e repactuar escalas de trabalho nas unidades assistenciais, para fiel cumprimento do disposto nesta Portaria, apresentando à Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde, até o quinto dia útil de cada mês, relatório sobre a sua execução.

  11. §

    Parágrafo único. As alterações pactuadas deverão ser informadas à Subsecretaria de Gestão de Pessoas, para compatibilizar a nova escala de trabalho com os sistemas de controle de ponto.

  12. §

    Art. 6° Todos os servidores terão preservadas as gratificações segundo seu local de lotação.

  13. §

    Art. 7º Após o início das atividades em conformidade com o art. 1º, a EAPSUS/FEPECS oferecerá treinamento para atualização e aperfeiçoamento em urgências e emergências dos servidores submetidos ao disposto nesta Portaria.

  14. §

    Art. 8º Este regime especial de trabalho vigorará por 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

  15. §

    Art. 9º Durante o período previsto nesta Portaria, fica proibida a movimentação de servidores de unidades hospitalares ou de pronto atendimento para unidades básicas de saúde, salvo para a estratégia de saúde da família ou mediante autorização prévia do Secretário de Estado de Saúde, após justificativa da área técnica.

  16. §

    Art. 10. Revoga-se a Portaria nº 61, de 29 de abril de 2016.

  17. §

    Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.