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Portaria Vigente

Portaria nº 228/2011

Publicada em 28 de novembro de 2011

Dispõe sobre a implantação do Plano de Resíduos da Rede Pública de Saúde, a definição de Responsabilidade Técnica e a instituição da Comissão de Gestão dos Resíduos de Saúde.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Os estabelecimentos de serviços geradores de resíduos de saúde são obrigados a elaborar e implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos dos Serviços de Saúde (PGRSS).

  2. §

    Art. 2º Considera-se como PGRSS, para efeitos dessa Portaria, o conjunto de ações planejadas, desenvolvidas, controladas e avaliadas sistematicamente com vistas ao manejo correto dos resíduos de saúde, desde a geração até a destinação final, à redução da geração de resíduos sólidos, à implantação de programas de reutilização e reciclagem de resíduos, ao controle da aquisição, da geração e da destinação final, incluindo a logística reversa dos resíduos especiais, a observação aos aspectos de biossegurança e prevenção de acidentes e ao cumprimento da legislação, inclusive ambiental, objetivando a gestão eficiente, a otimização de recursos, a redução do desperdício, o controle dos custos e a minimização dos resíduos sólidos gerados por meio de soluções conjuntas e da gestão compartilhada entre poder público e a sociedade.

  3. §

    Art. 3º Os estabelecimentos de serviços de saúde são os responsáveis pelo correto gerenciamento de todos os resíduos de saúde por eles gerados.

  4. §

    Art. 4º A Responsabilidade legal pela implantação e execução do PGRSS será da chefia dos setores das Unidades Hospitalares, LACEN, Fundação Hemocentro de Brasília (FHB) e Gerência de Controle de Reservatórios e Zoonoses (GECRZ), e da autoridade máxima das demais Unidades de Saúde geradoras dos resíduos de saúde.

  5. §

    Art. 5º A autoridade máxima das Unidades de Saúde designará o Responsável Técnico pela elaboração e implantação do PGRSS de cada Unidade.

  6. §

    Parágrafo único – O Responsável Técnico a que se refere o Art. 5º deverá registrar sua Responsabilidade Técnica junto ao Órgão de Classe de sua categoria profissional.

  7. §

    Art. 6º Para a adequada execução do Plano de Resíduos de Saúde deverá ser constituída uma Comissão de Gestão de Resíduos de Saúde (CGRS), órgão permanente de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de gerenciamento de resíduos de saúde.

  8. §

    Art. 7º A CGRS deverá ser constituída por membros consultores e membros executores conforme o que segue:

  9. §

    I – Hospitais: Terão um membro executor de nível superior com carga horária diária mínima e exclusiva de seis horas que atuará como coordenador e membros consultores do serviço médico, serviço de enfermagem, serviço de farmácia, SESMT, laboratório e administração.

  10. §

    II – Unidades de Saúde da Regional – A CGRS será composta pelos Responsáveis Técnicos de cada Unidade de Saúde que atuarão como membros consultores. Dentre os membros da CGRS formada na Regional, um será designado como coordenador e terá carga horária semanal de cinco horas para o exercício da coordenação.

  11. §

    III – LACEN, FHB e GECRZ – A CGRS será formada pelos representantes dos setores definidos pelo Responsável Técnico que atuarão como membros consultores. O Responsável Técnico atuará como coordenador e terá carga horária semanal de quatro horas para o exercício da coordenação.

  12. §

    Parágrafo único – Os membros consultores da Comissão terão liberação de uma a duas horas semanal para atuação exclusiva no gerenciamento de resíduos de saúde sempre que convocados oficialmente pelo coordenador da Comissão.

  13. §

    Art. 8º Compete ao coordenador do CGRS: 1- Enviar o PGRSS aprovado pela entidade máxima das Unidades de Saúde à Gerência de Hotelaria para ciência e posterior encaminhamento por parte desta Gerência à Diretoria de Vigilância Sanitária. 2- Mensurar os indicadores de Gestão de Resíduos de Saúde das suas Unidades formulando o diagnóstico atual e encaminhá-los a Gerência de Hotelaria (GEH/SAS/SES/DF). 3 - Elaborar e encaminhar à GEH/SAS/SES/DF o Plano de Ação para Gestão dos Resíduos de Saúde de suas Unidades de acordo com os objetivos e metas definidos pela referida Gerência. 4 - Enviar mensalmente a análise dos indicadores de Gestão de Resíduos das Unidades de Saúde sob sua coordenação à GEH/SAS/SES/DF. 5 - Elaborar o plano de Educação continuada de suas Unidades e encaminhá-lo à GEH/SAS/SES/DF para avaliação. 6 - Participar das reuniões convocadas pela GEH/SAS/SES/DF para análise dos resultados de suas Unidades, indicando substituto nos casos de impedimento. 7 - Adequar, implementar e supervisionar normas e rotinas técnico-operacionais visando a redução, o reaproveitamento e a reciclagem de resíduos, o controle de resíduos hospitalares, a diminuição dos resíduos especiais, a prevenção de acidentes ocupacionais e a preservação da saúde pública e do meio ambiente.

  14. §

    § 1º - Cabe ao coordenador a convocação da Comissão de Gestão de Resíduos de Saúde para discussão de responsabilidades e delegação de ações.

  15. §

    § 2º - Os indicadores, Plano de Ação e Plano de Educação continuada a que se referem os itens 2, 3, 4 e 5 do Art. 13º deverão seguir o modelo definido pela GEH/SAS/SES/DF.

  16. §

    Art. 9º A GEH/SAS/SES/DF, em consonância com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes, divulgará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, através de cronograma a ser executado e concluído em dois anos após a sua divulgação, o nome das Unidades de Saúde que deverão ter o Licenciamento Ambiental.

  17. §

    Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.