Portaria nº 218/2012
Publicada em 16 de outubro de 2012
[Normatiza a prescrição de medicamentos e a solicitação de exames pelo enfermeiro que atua nos Programas de Saúde Pública conforme protocolos e rotinas adotadas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF].
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Art. 1º Normatizar a prescrição de medicamentos e a solicitação de exames pelo enfermeiro que atua nos Programas de Saúde Pública conforme protocolos e rotinas adotadas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES-DF.
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§ 1º O direito conferido ao enfermeiro não constituirá óbice a que o médico possa também fazer as prescrições subsequentes. Nota: Artigos 1º, 2º e 3º suspensos, conforme Decisão/2016 constante no processo judicial nº 0003328-98.2013.4.01.3400
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Art. 2º Fica o enfermeiro, no exercício das suas atribuições normativas definidas, autorizado a solicitar exames de rotina e complementares e realizar prescrição de medicamentos, desde que enquadrados nos protocolos dos Programas de Saúde Pública aprovados pela CPPAS e adotados pela Secretaria de Estado de Saúde do DF.
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§ 1º Os protocolos clínicos e de fluxo serão elaborados pelas áreas técnicas, submetidos à consulta pública por meio da página eletrônica da SES/DF por 60 dias, e depois encaminhados a Comissão - CPPAS para aprimoramento e aprovação com a participação dos Coordenadores de Especialidades Médicas/DIASE/SAS e as demais coordenadorias da SES, Diretorias, Gerências e Núcleos responsáveis por setores de atenção e vigilância à saúde, visando à apresentação e revisão dos trabalhos afetos a cada programa.
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§ 2º Na falta de protocolos vigentes para os referidos programas, ainda não elaborados pela área técnica responsável na SESDF, serão adotados os protocolos do Ministério da Saúde.
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§ 3º É responsabilidade das áreas técnicas da SESDF a partir da data da publicação desta portaria, em um prazo não superior a seis meses, elaborar e quando for o caso atualizar os protocolos dos programas sob sua responsabilidade, considerando a especificidade da prescrição e solicitação de exames pelo profissional enfermeiro nos termos desta portaria. Nota: Artigos 1º, 2º e 3º suspensos, conforme Decisão/2016 constante no processo judicial nº 0003328-98.2013.4.01.3400
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Art. 3º A prescrição de medicamentos e a solicitação de exames complementares pelo enfermeiro deverão ser feitas em receituário/formulário padronizado da Secretaria de Estado da Saúde do DF, identificado com carimbo, número da inscrição do Conselho Regional de Enfermagem - COREN-DF, nome completo do profissional e respectiva assinatura. Nota: Artigos 1º, 2º e 3º suspensos, conforme Decisão/2016 constante no processo judicial nº 0003328-98.2013.4.01.3400
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Art. 4º São programas e rotinas de Saúde Pública, adotados pela Secretaria de Estado da Saúde do DF:
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I - Programa de Atenção Integral à Saúde da Criança;
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II - Programa de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes;
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III - Programa de Atenção Integral à Saúde da Mulher;
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IV - Programa de Atenção Integral à Saúde do Adulto;
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V - Programa de Atenção Integral à Saúde do Idoso;
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VI - Programa de Diabetes Mellitus;
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VII - Programa de Hipertensão Arterial;
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VIII - Programa de Controle da Tuberculose;
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IX - Programa de Controle da Hanseníase;
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X - Programa de Controle da Leishmaniose Tegumentar Americana
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XI - Programa de Assistência às Doenças Sexualmente Transmissíveis, AIDS e Hepatites Virais;
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XII - Programa de Controle do Tracoma;
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XIII - Programa de Combate a Dengue;
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XIV- Programa Farmácias Vivas SUS/Brasília-DF;
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XV - Rotina de tratamento de feridas;
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XVI - Programa Nacional de Suplementação de Ferro;
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XVII - Programa de Combate a Asma;
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XVIII - Programa de Prevenção e Atendimento às Vítimas de Acidentes e Violências.
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Art. 5º As propostas de protocolos referentes aos programas listados no artigo quarto para os serviços de Atenção Primária à Saúde deverão ser analisados pela Diretoria de Gestão da Atenção Primária - DIGAPS/SAPS e Gerência de Enfermagem - Genf/SAS com relação aos aspectos citados nesta portaria, e após, serão encaminhados para a Comissão de Protocolos - CPPAS/SES.
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Art. 6º Esta Portaria não isenta nenhum enfermeiro de sua responsabilidade ético-legal durante seu desempenho pessoal no exercício de sua profissão.
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Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.