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Portaria Vigente

Portaria nº 218/2012

Publicada em 16 de outubro de 2012

[Normatiza a prescrição de medicamentos e a solicitação de exames pelo enfermeiro que atua nos Programas de Saúde Pública conforme protocolos e rotinas adotadas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF].

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Normatizar a prescrição de medicamentos e a solicitação de exames pelo enfermeiro que atua nos Programas de Saúde Pública conforme protocolos e rotinas adotadas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES-DF.

  2. §

    § 1º O direito conferido ao enfermeiro não constituirá óbice a que o médico possa também fazer as prescrições subsequentes. Nota: Artigos 1º, 2º e 3º suspensos, conforme Decisão/2016 constante no processo judicial nº 0003328-98.2013.4.01.3400

  3. §

    Art. 2º Fica o enfermeiro, no exercício das suas atribuições normativas definidas, autorizado a solicitar exames de rotina e complementares e realizar prescrição de medicamentos, desde que enquadrados nos protocolos dos Programas de Saúde Pública aprovados pela CPPAS e adotados pela Secretaria de Estado de Saúde do DF.

  4. §

    § 1º Os protocolos clínicos e de fluxo serão elaborados pelas áreas técnicas, submetidos à consulta pública por meio da página eletrônica da SES/DF por 60 dias, e depois encaminhados a Comissão - CPPAS para aprimoramento e aprovação com a participação dos Coordenadores de Especialidades Médicas/DIASE/SAS e as demais coordenadorias da SES, Diretorias, Gerências e Núcleos responsáveis por setores de atenção e vigilância à saúde, visando à apresentação e revisão dos trabalhos afetos a cada programa.

  5. §

    § 2º Na falta de protocolos vigentes para os referidos programas, ainda não elaborados pela área técnica responsável na SESDF, serão adotados os protocolos do Ministério da Saúde.

  6. §

    § 3º É responsabilidade das áreas técnicas da SESDF a partir da data da publicação desta portaria, em um prazo não superior a seis meses, elaborar e quando for o caso atualizar os protocolos dos programas sob sua responsabilidade, considerando a especificidade da prescrição e solicitação de exames pelo profissional enfermeiro nos termos desta portaria. Nota: Artigos 1º, 2º e 3º suspensos, conforme Decisão/2016 constante no processo judicial nº 0003328-98.2013.4.01.3400

  7. §

    Art. 3º A prescrição de medicamentos e a solicitação de exames complementares pelo enfermeiro deverão ser feitas em receituário/formulário padronizado da Secretaria de Estado da Saúde do DF, identificado com carimbo, número da inscrição do Conselho Regional de Enfermagem - COREN-DF, nome completo do profissional e respectiva assinatura. Nota: Artigos 1º, 2º e 3º suspensos, conforme Decisão/2016 constante no processo judicial nº 0003328-98.2013.4.01.3400

  8. §

    Art. 4º São programas e rotinas de Saúde Pública, adotados pela Secretaria de Estado da Saúde do DF:

  9. §

    I - Programa de Atenção Integral à Saúde da Criança;

  10. §

    II - Programa de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes;

  11. §

    III - Programa de Atenção Integral à Saúde da Mulher;

  12. §

    IV - Programa de Atenção Integral à Saúde do Adulto;

  13. §

    V - Programa de Atenção Integral à Saúde do Idoso;

  14. §

    VI - Programa de Diabetes Mellitus;

  15. §

    VII - Programa de Hipertensão Arterial;

  16. §

    VIII - Programa de Controle da Tuberculose;

  17. §

    IX - Programa de Controle da Hanseníase;

  18. §

    X - Programa de Controle da Leishmaniose Tegumentar Americana

  19. §

    XI - Programa de Assistência às Doenças Sexualmente Transmissíveis, AIDS e Hepatites Virais;

  20. §

    XII - Programa de Controle do Tracoma;

  21. §

    XIII - Programa de Combate a Dengue;

  22. §

    XIV- Programa Farmácias Vivas SUS/Brasília-DF;

  23. §

    XV - Rotina de tratamento de feridas;

  24. §

    XVI - Programa Nacional de Suplementação de Ferro;

  25. §

    XVII - Programa de Combate a Asma;

  26. §

    XVIII - Programa de Prevenção e Atendimento às Vítimas de Acidentes e Violências.

  27. §

    Art. 5º As propostas de protocolos referentes aos programas listados no artigo quarto para os serviços de Atenção Primária à Saúde deverão ser analisados pela Diretoria de Gestão da Atenção Primária - DIGAPS/SAPS e Gerência de Enfermagem - Genf/SAS com relação aos aspectos citados nesta portaria, e após, serão encaminhados para a Comissão de Protocolos - CPPAS/SES.

  28. §

    Art. 6º Esta Portaria não isenta nenhum enfermeiro de sua responsabilidade ético-legal durante seu desempenho pessoal no exercício de sua profissão.

  29. §

    Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.