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Portaria Vigente

Portaria nº 21/2003

Publicada em 10 de março de 2003

[Altera a composição e o funcionamento da Comissão de Farmácia e Terapêutica, com a finalidade de elaborar e definir novos critérios para inclusão e exclusão de medicamentos da relação padronizada existente na Secretaria de Estado de Saúde/DF].

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - A comissão de Farmácia e Terapêutica será composta pelos seguintes membros nomeados pelo Secretário de Saúde: Presidente: Diretor da Diretoria de Promoção e Assistência à Saúde; Secretário Executivo; Gerente da Gerência de Assistência Farmacêutica; Membros: 01 Médico Infectologista, 01 Médico Cirurgião, 01 Médico Ginecologista, 01 Médico Clínico, 01 Farmacêutico, 01 representante do Gabinete da SES/DF.

  2. §

    Parágrafo Único: A critério do Presidente da Comissão poderão ser convidados consultores para participar das deliberações da mesma.

  3. §

    Art. 2º - Critérios para indicação dos membros da comissão: §1º. Ter conhecimento técnico-científico sobre medicamento, interesse e sensibilidade à questão do uso racional de medicamentos; §2º. Disponibilidade de horários para participar em reuniões periódicas; §3º. Não possuir qualquer tipo de interesse direto ou indireto com a indústria e/ou distribuição farmacêutica.

  4. §

    Art. 3º - Da duração do Mandato: §1º. Os membros da Comissão terão mandato de 02(dois) anos, e poderão ser renomeados por igual período.

  5. §

    Art. 4º - Das atribuições da Comissão: §1º. Assessorar a Secretaria de Saúde do Distrito Federal na definição da política para a seleção e uso de medicamentos; §2º. Propor os medicamentos adequados para o tratamento ou prevenção de patologias prevalentes; §3º. Elaborar e definir a relação de medicamentos padronizados da SES/DF, de acordo com os critérios relacionados em anexo, classificados por níveis de atendimento; §4º. Participar na elaboração do Guia Farmacoterapêutico (GFT) e protocolos de tratamento; §5º. Realizar estudos pertinentes para permanente utilização da relação e do Guia Farmacoterapêutico, estudando novos problemas de saúde e novos medicamentos; §6º. Estabelecer normas de conservação, prescrição, dispensação, distribuição e administração de medicamentos padronizados; §7º. Avaliar as compras de medicamentos não-padronizados, para definir a justificativa de sua inclusão na relação de padronizados; §8º. Estimular a participação de todos os profissionais envolvidos com o uso de medicamentos através de solicitações de padronização. Os membros da Comissão deverão responder a todas as solicitações através de justificativas escritas de aceitação ou recusa das propostas; §9º. Estabelecer e regular a utilização restrita de determinados medicamentos em virtude de : a) interesse estratégico, b) custos e necessidades de avaliação; §10º. Propor estratégias orientadas a racionalizar o uso dos medicamentos; §11º. Estudar o consumo de medicamentos; §12º. Estudar os custos da Assistência Farmacêutica e propor ações que visem otimizar a utilização dos recursos; §13º. Disciplinar a atividade promocional da Indústria Farmacêutica, dentro da Instituição, incluindo distribuição de amostras e visitas de representantes às Unidades de Saúde; §14º. Avaliar o impacto de sua própria atividade sobre a qualidade de assistência e de seus custos.

  6. §

    Art. 5º - Do funcionamento da comissão: §1º. A Comissão reunirá ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, sem prejuízo de que se reúna extraordinariamente para atender demanda urgente e/ou para agilizar providências que se façam necessárias. §2º. A programação das reuniões deverá ser previamente estabelecida e comunicada com antecedência aos seus membros. §3º. O membro que faltar 03(três) reuniões consecutivas sem justificativa prévia, será automaticamente excluído da Comissão. §4º. As reuniões deverão ser devidamente documentadas através de atas, as quais serão lidas e submetidas à aprovação na reunião seguinte, devendo ser arquivadas na Coordenação de Assistência Farmacêutica, assim como os demais documentos da Comissão. DOS CRITÉRIOS DA INCLUSÃO DE MEDICAMENTOS

  7. §

    Art. 6º - Deverão ser utilizados os critérios a seguir para a inclusão ou exclusão de medicamentos. §1º. As Solicitações de inclusão ou exclusão deverão ser apresentadas através da comissão de Farmácia e Terapêutica das Regionais, com a devida justificativa de acordo com um modelo previamente estabelecido; §2º. Para efeito de aceitação a comissão elaborará um estudo comparativo sobre as propriedades farmacológicas e farmacocinéticas dos produtos solicitados frente às alternativas existentes na relação padronizada em uso, assim como um estudo de custos; §3º. Padronizar exclusivamente medicamentos de valor terapêutico comprovado, que apresentarem suficientes informações clínicas na espécie humana e em condições controladas, sobre sua atividade terapêutica e farmacológica; §4º. Padronizar preferencialmente medicamentos de baixa toxicidade; §5º. Padronizar medicamentos de composição perfeitamente conhecida, com somente um princípio ativo, excluindo-se sempre que possível as associações, permitindo-se estas, apenas, quando proporcionarem verdadeiro benefício, comparado com o uso individual de cada princípio ativo; §6º. Padronizar medicamentos que disponham de informações suficientes sobre biodisponibilidade e características farmacocinéticas; §7º. Padronizar medicamentos estáveis nas condições de estocagem e uso do hospital; §8º. Padronizar medicamento resguardada a qualidade, considerando o menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle, ao se comparar com o custo do tratamento completo; §9º. Quando existir várias alternativas terapêuticas disponíveis, padronizar aquelas que por consenso clínico, constituam a primeira escolha de cada patologia. Somente em casos excepcionais se incluíram também os de segunda escolha, sempre que sua eficácia e demais condições de seleção sejam cumpridas; §10º. Padronizar preferencialmente formas terapêuticas que permitam a individualização na distribuição; §11º. Padronizar formas farmacêuticas, apresentações e dosagens, considerando:

  8. §

    a) a comodidade para administração aos pacientes,

  9. §

    b) faixa etária,

  10. §

    c) facilidade para cálculo da dose a ser administrada,

  11. §

    d) facilidade de fracionamento ou multiplicação das doses. §12º. Padronizar somente medicamentos que estejam com registros sanitários no Brasil e comercializados no País, pelo menos por dois anos; §13º. Padronizar medicamentos que estejam disponíveis de forma contínua e garantida, com bom serviço de fornecimento. Quando não existir substitutos terapêuticos ou forem muito caros, serão padronizados medicamentos não disponíveis no mercado, procurando seu fornecimento no mercado internacional; §14º. Padronizar os antimicrobianos aprovados pelo Grupo de Assessores Técnicos da Equipe Distrital de Controlo de Infecção Hospitalar.

  12. §

    Art. 7º - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: §1º. As recomendações e deliberações da comissão deverão ser submetidas à apreciação do Secretário de Saúde da SES/DF para a devida aprovação, as quais devem ser amplamente divulgadas para adquirirem caráter executivo; §2º. As questões polêmicas deverão ser abordadas pela Secretária Executiva que os registrará em livro próprio, para discussão nas reuniões subseqüentes da Comissão; §3º. A Comissão de Farmácia e Terapêutica terá o prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta portaria, para revisar, editar e publicar a nova Relação de Medicamentos Padronizados; §4º. Deverão ser criadas as Comissões Regionais de Farmácia e Terapêutica a partir de orientações formuladas pela Comissão de Farmácia e Terapêutica; Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 17, de 28 de julho de 1999 , e demais disposições em contrário.