Portaria nº 208/2019
Publicada em 1 de abril de 2019
[Institui a Câmara Técnica de Segurança do Paciente, de natureza consultiva e propositiva, vinculada à Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal].
- §
Art. 1º Instituir a Câmara Técnica de Segurança do Paciente, de natureza consultiva e propositiva, vinculada à Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
- §
Parágrafo único. A Câmara Técnica de Segurança do Paciente caracteriza-se por um espaço colegiado de nível central de gestão da SES-DF para discussões técnicas, a fim de elaborar as diretrizes da Política Distrital de Segurança do Paciente e acompanhar a implementação das ações do Plano Distrital de Segurança do Paciente, com o objetivo de prevenir e reduzir a incidência de eventos adversos na assistência à saúde.
- §
Art. 2º Compete a Câmara Técnica de Segurança do Paciente:
- §
I - Elaborar e acompanhar a implementação do Plano Distrital de Segurança do Paciente;
- §
II - Assessorar tecnicamente a elaboração e a validação dos protocolos assistenciais e fluxos de atendimento, bem como dos Procedimentos Operacionais Padrão (POP) relacionados à promoção da segurança do paciente.
- §
III - Avaliar e emitir parecer sobre queixas técnicas relacionadas a segurança do paciente.
- §
IV - Promover ações de fortalecimento da cultura de segurança do paciente;
- §
V - Incentivar, apoiar e promover capacitação em segurança do paciente.
- §
Art. 3º A Câmara Técnica de Segurança do Paciente reunir-se-á mensalmente para avaliar, acompanhar e monitorar as ações de sua competência.
- §
Art. 4º Compõem a Câmara Técnica de Segurança do Paciente, de forma permanente, representantes das seguintes áreas, coordenada pela primeira:
- §
I - Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SAIS/SES
- §
II - Coordenação de Atenção Primária à Saúde - COAPS/SAIS;
- §
III - Coordenação de Atenção Secundária e Integração de Serviços - COASIS/SAIS;
- §
IV - Assessoria de Atenção Hospitalar- AAH/CATES/SAIS;
- §
V - Diretoria de Assistência Farmacêutica -DIASF/CATES/SAIS;
- §
VI - Diretoria de Enfermagem- DIENF/COASIS/SAIS;
- §
VII - Diretoria Atenção Secundária e Integração de Serviços DASIS/COASIS/SAIS;
- §
VIII - Gerência de Risco em Serviços de Saúde- GRSS/DIVISA/SVS;
- §
IX - Gerência de Serviços de Cirurgias- GESCIR/DUAEC/CATES/SAIS;
- §
X - Gerência de apoio aos serviços de Urgência e Emergência - GASFURE/DUAEC/CATES/SAIS;
- §
XI - Gerência de Serviços de Terapia Intensiva - GESTI/DSINT/CATES/SAIS
- §
XII - Coordenadores das Câmaras Regionais designados pelas Superintendências.
- §
§ 1º As áreas devem indicar seus representantes, titular e suplente, ao coordenador central no prazo de 5 dias após a publicação da Portaria.
- §
§ 2°. Os membros titulares a que se refere o caput deste artigo são automaticamente substituídos pelos seus respectivos suplentes.
- §
§ 3° A Gerência de Risco em Serviços de Saúde (GRSS/DIVISA/SVS) e os Coordenadores das Câmaras Regionais designados pelas Superintendências terão somente papel consultivo.
- §
§ 4° Poderá haver convocação extraordinária de outras unidades no âmbito desta Secretaria.
- §
Art. 5º A Câmara Técnica poderá, sempre que necessário, constituir subcomitês ou grupos de trabalho, por tempo determinado vinculados às suas competências.
- §
Art. 6º As Regiões de Saúde deverão criar e/ou implementar Câmaras Regionais com atribuições semelhantes e vinculadas tecnicamente ao Câmara Técnica de Segurança do Paciente em nível central.
- §
Parágrafo único. A Câmara Técnica de Segurança do Paciente em nível central apoiará a organização e os trabalhos das Câmaras Regionais.
- §
Art. 7º As Câmaras Técnicas Regionais deverão ser compostas, minimamente, pelos seguintes membros:
- §
I - Superintendência da Região;
- §
II - Diretoria do(s) Hospital(ais);
- §
III - Diretoria regional de atenção secundária da SRS;
- §
IV - Diretoria da Atenção Primária da SRS;
- §
V - Diretoria Administrativa de SRS;
- §
VI - Assessoria de Planejamento da SRS;
- §
VII - Núcleos de Qualidade de Segurança do Paciente da DH/SRS
- §
VIII - Gerência de Emergência Hospitalar;
- §
IX - Gerência de Enfermagem Hospitalar e da APS;
- §
X - Gerência de Regulação Hospitalar e da APS;
- §
XI - Gerência da Unidade de Pronto Atendimento.
- §
XII - Núcleo de Controle de Infecção Hospitalar do(s) Hospital(ais)
- §
XIII - Comissões/Comitês de óbitos
- §
§ 1º. A Superintendência da Região de Saúde designará o coordenador, um titular e um suplente, dentre seus membros, para representar a Câmara Regional como membro permanente na Câmara Técnica de Segurança do Paciente em nível central.
- §
§ 2º. As áreas devem indicar seus representantes, titular e suplente, ao coordenador regional no prazo de 10 dias após a publicação da Portaria.
- §
Art. 8º. É vetado o pagamento de remuneração ou gratificação em razão de participação de servidor público ou representante de instituição privada na Câmara Técnica de Segurança do Paciente em nível central ou regional.
- §
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
- §
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.