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Portaria Vigente

Portaria nº 208/2019

Publicada em 1 de abril de 2019

[Institui a Câmara Técnica de Segurança do Paciente, de natureza consultiva e propositiva, vinculada à Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal].

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Instituir a Câmara Técnica de Segurança do Paciente, de natureza consultiva e propositiva, vinculada à Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

  2. §

    Parágrafo único. A Câmara Técnica de Segurança do Paciente caracteriza-se por um espaço colegiado de nível central de gestão da SES-DF para discussões técnicas, a fim de elaborar as diretrizes da Política Distrital de Segurança do Paciente e acompanhar a implementação das ações do Plano Distrital de Segurança do Paciente, com o objetivo de prevenir e reduzir a incidência de eventos adversos na assistência à saúde.

  3. §

    Art. 2º Compete a Câmara Técnica de Segurança do Paciente:

  4. §

    I - Elaborar e acompanhar a implementação do Plano Distrital de Segurança do Paciente;

  5. §

    II - Assessorar tecnicamente a elaboração e a validação dos protocolos assistenciais e fluxos de atendimento, bem como dos Procedimentos Operacionais Padrão (POP) relacionados à promoção da segurança do paciente.

  6. §

    III - Avaliar e emitir parecer sobre queixas técnicas relacionadas a segurança do paciente.

  7. §

    IV - Promover ações de fortalecimento da cultura de segurança do paciente;

  8. §

    V - Incentivar, apoiar e promover capacitação em segurança do paciente.

  9. §

    Art. 3º A Câmara Técnica de Segurança do Paciente reunir-se-á mensalmente para avaliar, acompanhar e monitorar as ações de sua competência.

  10. §

    Art. 4º Compõem a Câmara Técnica de Segurança do Paciente, de forma permanente, representantes das seguintes áreas, coordenada pela primeira:

  11. §

    I - Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SAIS/SES

  12. §

    II - Coordenação de Atenção Primária à Saúde - COAPS/SAIS;

  13. §

    III - Coordenação de Atenção Secundária e Integração de Serviços - COASIS/SAIS;

  14. §

    IV - Assessoria de Atenção Hospitalar- AAH/CATES/SAIS;

  15. §

    V - Diretoria de Assistência Farmacêutica -DIASF/CATES/SAIS;

  16. §

    VI - Diretoria de Enfermagem- DIENF/COASIS/SAIS;

  17. §

    VII - Diretoria Atenção Secundária e Integração de Serviços DASIS/COASIS/SAIS;

  18. §

    VIII - Gerência de Risco em Serviços de Saúde- GRSS/DIVISA/SVS;

  19. §

    IX - Gerência de Serviços de Cirurgias- GESCIR/DUAEC/CATES/SAIS;

  20. §

    X - Gerência de apoio aos serviços de Urgência e Emergência - GASFURE/DUAEC/CATES/SAIS;

  21. §

    XI - Gerência de Serviços de Terapia Intensiva - GESTI/DSINT/CATES/SAIS

  22. §

    XII - Coordenadores das Câmaras Regionais designados pelas Superintendências.

  23. §

    § 1º As áreas devem indicar seus representantes, titular e suplente, ao coordenador central no prazo de 5 dias após a publicação da Portaria.

  24. §

    § 2°. Os membros titulares a que se refere o caput deste artigo são automaticamente substituídos pelos seus respectivos suplentes.

  25. §

    § 3° A Gerência de Risco em Serviços de Saúde (GRSS/DIVISA/SVS) e os Coordenadores das Câmaras Regionais designados pelas Superintendências terão somente papel consultivo.

  26. §

    § 4° Poderá haver convocação extraordinária de outras unidades no âmbito desta Secretaria.

  27. §

    Art. 5º A Câmara Técnica poderá, sempre que necessário, constituir subcomitês ou grupos de trabalho, por tempo determinado vinculados às suas competências.

  28. §

    Art. 6º As Regiões de Saúde deverão criar e/ou implementar Câmaras Regionais com atribuições semelhantes e vinculadas tecnicamente ao Câmara Técnica de Segurança do Paciente em nível central.

  29. §

    Parágrafo único. A Câmara Técnica de Segurança do Paciente em nível central apoiará a organização e os trabalhos das Câmaras Regionais.

  30. §

    Art. 7º As Câmaras Técnicas Regionais deverão ser compostas, minimamente, pelos seguintes membros:

  31. §

    I - Superintendência da Região;

  32. §

    II - Diretoria do(s) Hospital(ais);

  33. §

    III - Diretoria regional de atenção secundária da SRS;

  34. §

    IV - Diretoria da Atenção Primária da SRS;

  35. §

    V - Diretoria Administrativa de SRS;

  36. §

    VI - Assessoria de Planejamento da SRS;

  37. §

    VII - Núcleos de Qualidade de Segurança do Paciente da DH/SRS

  38. §

    VIII - Gerência de Emergência Hospitalar;

  39. §

    IX - Gerência de Enfermagem Hospitalar e da APS;

  40. §

    X - Gerência de Regulação Hospitalar e da APS;

  41. §

    XI - Gerência da Unidade de Pronto Atendimento.

  42. §

    XII - Núcleo de Controle de Infecção Hospitalar do(s) Hospital(ais)

  43. §

    XIII - Comissões/Comitês de óbitos

  44. §

    § 1º. A Superintendência da Região de Saúde designará o coordenador, um titular e um suplente, dentre seus membros, para representar a Câmara Regional como membro permanente na Câmara Técnica de Segurança do Paciente em nível central.

  45. §

    § 2º. As áreas devem indicar seus representantes, titular e suplente, ao coordenador regional no prazo de 10 dias após a publicação da Portaria.

  46. §

    Art. 8º. É vetado o pagamento de remuneração ou gratificação em razão de participação de servidor público ou representante de instituição privada na Câmara Técnica de Segurança do Paciente em nível central ou regional.

  47. §

    Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  48. §

    Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.