Portaria nº 206/2014
Publicada em 14 de outubro de 2014
Dispõe sobre a vigilância do óbito de mulheres em idade fértil e maternos nos serviços de saúde que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) no Distrito Federal (DF).
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Art. 1º Estabelecer que o Comitê Central de Prevenção e Controle dos Óbitos Materno do DF (CPCOM/DF), no âmbito da administração central desta Secretária está subordinado tecnicamente ao Núcleo de Saúde da Mulher (NUSM), da Gerência de Ciclos de Vida (GCV), da Diretoria de Ciclos de Vida e Práticas Integrativas em Saúde (DCVPIS), da Subsecretária de Atenção Primária à Saúde (SAPS) e da Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES/DF), em conformidade com suas ações.
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Parágrafo único. O CCPCOM/DF possui caráter técnico, científico e educativo.
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Art. 2º O CCPCOM/DF deverá ser formado pelos seguintes membros:
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I – representante do Núcleo de Saúde da Mulher (NUSM) da SAPS;
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II – representante da Gerência de Gestão da Atenção Primária à Saúde da SAPS;
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III - representante da GIASS/DIVEP/SVS/SES/DF;
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IV – representante da Coordenação de Ginecologia e Obstetrícia da Subsecretária de Atenção à Saúde (SAS) da SES/DF;
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V – representante da Coordenação de Ginecologia e Obstetrícia da SAS; §1º. Cada representante e seu suplente deverá ser indicado por Ordem de Serviço da respectiva Subsecretaria no prazo de até 60 dias. §2º. A presidência do comitê será exercida pelo representante do NUSM e da Coordenação de Ginecologia e Obstetrícia da SAS/SES/DF. §3º. A equipe da GIASS/DIVEP/SVS/SES/DF prestará assistência ao CPCOM/DF. §4º. O CCPCOM/DF poderá convidar representantes do Conselho de Saúde do DF, outros setores, órgãos ou entidades na execução de atividades específicas, mediante agendamento prévio.
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Art. 3º Os Comitês Regionais de Prevenção e Controle dos Óbitos Materno do DF (CRPCOM) passam a se vincular diretamente às Diretorias de Atenção Primária à Saúde (DIRAPS).
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Art. 4º Cada CRPCOM deverá ser formado pelos seguintes membros:
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I - chefia médica da Unidade de Ginecologia e Obstetrícia;
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II - chefia de enfermagem da Maternidade e Centro Obstétrico;
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III - apoiador/coordenador de Saúde da Mulher;
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IV - chefe do Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização da regional;
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V- chefe do Núcleo de Infecções Relacionadas à Assistência;
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VI - representante da Gerência de Saúde da Família ou da Gerência de Planejamento, Monitoramento e Avaliação da DIRAPS.
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Parágrafo único : A presidência dos CRPCOM será exercida preferencialmente pelo apoiador/ coordenador de Saúde da Mulher.
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Art. 5º São competências do CCPCOM/DF:
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I – fazer a gestão do processo de investigação dos óbitos de mulheres em Idade Fértil e Maternos;
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II – supervisionar a investigação dos óbitos de mulheres em Idade Fértil e Maternos nos CRPCOM;
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III - definir e divulgar o fluxo de investigação dos óbitos de mulheres em Idade Fértil e Maternos no DF;
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IV – estabelecer prazos para o envio de dados pelas regionais de saúde;
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V - consolidar e avaliar os dados processados pelos CRPCOM;
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VI – elaborar e divulgar para os CRPCOM, conselhos regionais de saúde, gestores, profissionais de saúde e áreas afins relatórios periódicos com informações e análises epidemiológicas bem como a propositura de medidas necessárias à redução dos coeficientes de mortalidade de mulheres em Idade Fértil e Maternos e seus componentes;
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VII – promover a capacitação de profissionais de saúde no correto preenchimento dos registros, em especial nos novos modelos que venham a ser distribuídos pelo Ministério da Saúde;
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VIII – viabilizar junto ao setor responsável da SVS/SES-DF o cadastro para acesso ao Sistema Federal de Informação sobre Mortalidade - módulo Investigação de Óbito Materno;
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IX – estabelecer com os CRPCOM pactuações sobre prazos e critérios de investigação;
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X – fomentar e manter parcerias intrainstitucionais e intersetoriais, em especial com representantes do Conselho de Saúde do DF, do terceiro setor, das sociedades científicas e profissionais, das instituições públicas de ensino acadêmico e dos hospitais não pertencentes a Secretaria de Estado de Saúde do DF.
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Art. 6º São competências do CRPCOM:
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I – investigar todos os óbitos de mulheres em Idade Fértil e Maternos, ocorridos tanto no hospital da regional de saúde como aqueles com o endereço residencial da localidade, independente do local de ocorrência;
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II – encerrar a investigação dos casos no prazo de até 120 dias após a ocorrência do evento
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III - inserir a ficha síntese no Sistema de Informação sobre Mortalidade Federal – módulo de investigação materno - e encaminhar cópia da conclusão de cada óbito ao CPCOM;
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IV – identificar as causas dos óbitos de mulheres em Idade Fértil e Maternos através das Declarações de Óbito, entrevista domiciliar, investigação no prontuário hospitalar e ambulatorial (busca ativa pelos profissionais da atenção primária na área de abrangência do local de residência, da notificação dos hospitais) e outras fontes definidas localmente;
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V – acompanhar e avaliar periodicamente a ocorrência dos óbitos de mulheres em Idade Fértil e Maternos por meio do monitoramento da Razão de Mortalidade Materna e seus componentes;
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VI – analisar os óbitos de mulheres em Idade Fértil e Maternos investigados determinando à causa básica, a evitabilidade, a relação com a assistência prestada, a organização dos serviços e sistema de saúde, as condições sociais da família e comunidade;
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VII – promover discussões nas equipes de saúde dos diversos níveis de atenção, em especial os casos-sentinela, para identificar eventuais falhas no acesso ou assistência e propor medidas de prevenção;
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VIII – elaborar e divulgar relatórios periódicos para as Coordenações Gerais de Saúde e demais gestores sobre a situação epidemiológica da regional, com vista à propositura de medidas de prevenção, controle e intervenções necessárias para a redução dos óbitos de mulheres em Idade Fértil e Maternos;
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Parágrafo único. Fica a critério do CRPCOM a subdivisão de sua estrutura e composição para investigação de óbitos de mulheres em Idade Fértil e Maternos.
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Art. 7º Os CRPCOM informarão ao CCPCOM/DF as alterações da composição dos componentes.
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Art. 8º Os Óbitos Maternos ocorridos nas instituições hospitalares não pertencentes a Secretaria de Estado de Saúde do DF terão a investigação hospitalar feita pelo Comitê de Óbito da Regional e em seguida deverão ser enviados para o CRPCOM conforme endereço residencial, a fim de que se conclua a análise.
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Art. 9º Os casos de Óbitos Maternos com endereço de residência fora do DF deverão ter a investigação hospitalar concluída pelo CRPCOM e enviada ao CCPCOM/DF que encaminhará ao Estado de origem;
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Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as anteriores e as disposições em contrário.