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Portaria Revogada

Portaria nº 20/2021

Publicada em 1 de março de 2021

Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, o Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 1º de março de 2021, sendo medida necessária para o funcionamento da Secretaria como um todo, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do Novo Coronavírus (COVID-19).

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, o Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 1º de março de 2021, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do Novo Coronavírus (COVID-19).

  2. §

    Art. 2º A infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas fica às expensas do servidor, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento.

  3. §

    Art. 3º A chefia imediata definirá as metas a serem alcançadas pelos servidores durante o período de vigência do Decreto nº 41.841, de 2021 , que não poderão ser inferiores às metas do trabalho realizado de forma presencial.

  4. §

    § 1º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas pela chefia imediata de cada setor, por meio de relatórios a serem apresentados pelo servidor semanalmente, conforme orientação e modelo definidos pela chefia imediata.

  5. §

    § 2º A chefia imediata deverá estabelecer conjuntamente com o servidor metas factíveis para o desempenho de atividades em regime de teletrabalho.

  6. §

    I – Para acompanhamento das metas estabelecidas o servidor deverá inserir em processo SEI específico autuado para inserção de relatórios de atividades, Formulário Pactuação Atividades/Metas – Teletrabalho semanalmente.

  7. §

    § 3º O servidor deverá autuar processo SEI específico para acompanhamento de suas atividades, por intermédio da inserção de relatórios semanais e da Pactuação de Metas os quais serão atestados pelas chefias imediatas.

  8. §

    § 4º O servidor deverá manter comunicação com a chefia imediata, enviando minutas dos documentos elaborados para acompanhamento e aprovação remota por parte da chefia.

  9. §

    § 5º Compete à chefia imediata homologar a folha de frequência do servidor, fazendo constar no campo “observações” a informação de que o servidor está em regime de teletrabalho, nos termos do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, e juntá-la ao processo SEI a que se refere o § 1º deste artigo ou o Mapa Resumido de Frequência.

  10. §

    § 6º Além do monitoramento previsto no § 1º deste artigo, as atividades desenvolvidas sob o regime de teletrabalho poderão ter outras formas de monitoramento, como sistemas próprios, outros formulários e relatórios eletrônicos ou por mecanismo eletrônico de captura automática da produtividade diária.

  11. §

    Art. 4º As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.

  12. §

    Art. 5º O servidor em regime de teletrabalho deverá permanecer acessível e disponível, devendo comparecer ao local de trabalho quando solicitado pela chefia imediata.

  13. §

    § 1º Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública Distrital, bem como as chefias imediatas poderão, excepcionalmente, solicitar o trabalho presencial de servidores considerados indispensáveis ao funcionamento da Pasta, ressalvados aqueles:

  14. §

    I - que tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas;

  15. §

    II - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19 atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, enquanto acometidas pela doença;

  16. §

    III - gestantes e lactantes;

  17. §

    IV - com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto acometidas pela doença.

  18. §

    § 2º Será disponibilizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, formulário padrão para que o servidor possa se autodeclarar pertencente aos grupos indicados nos incisos do Art. 5º, não cabendo, em relação ao inciso I, qualquer forma de indicação da doença que o servidor for portador.

  19. §

    § 3º Os servidores deverão entregar, ao setor de gestão de pessoas ou equivalente, no prazo de até 10 dias do preenchimento do formulário de trata o § 2º deste artigo, comprovação médica que ateste a condição declarada, em processo sigiloso, em face da reserva que se reverte a informação.

  20. §

    § 4º Os servidores poderão ser movimentados a qualquer tempo para suprir demanda dos equipamentos de atendimento à população desta Secretaria de Estado da Mulher.

  21. §

    Art. 6º Os Centros especializados de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência - CEAMs permanecerão abertos para atendimento ao público, excepcionalmente, no horário de 10h às 16h30min, durante a vigência do Decreto nº 41.841, de 2021, em esquema de revezamento de servidores.

  22. §

    § 1º O horário especificado no caput deste artigo se faz em caráter excepcional e provisório, diante da situação emergencial que se instalou, não configurando regulamentação da jornada de trabalho.

  23. §

    Art. 7º Os Núcleos de Atendimento às Famílias e aos Autores de Violência Doméstica – NAFAVD visto a restrição de entrada do público às dependências das sedes do MPDFT e TJDFT, dará preferência ao atendimento remoto, telefone funcional, e em casos de urgência os servidores poderão utilizar, excepcionalmente, outros equipamentos da Secretaria de Estado da Mulher para realizar atendimentos individuais.

  24. §

    § 1º Os servidores do NAFAVD deverão fazer os atendimentos individuais ou em grupos por intermédio de escala de serviço diário com atendimento por telefone funcional e/ou teleatendimento.

  25. §

    § 2º Os atendimentos dos NAFAVDs deverão permanecer com as suas atividades e agendamentos, que poderá ser realizado por intermédio de aplicativo de troca de mensagens, videoconferências ou outra forma virtual, conforme orientação da chefia imediata.

  26. §

    § 3º Os atendimentos realizados presencialmente, ou de forma virtual pelos NAFAVDs e CEAMs deverão constar no relatório semanal a ser enviado à chefia imediata, acompanhado da relação de nomes dos participantes.

  27. §

    Art. 8º As atividades no âmbito da CASA ABRIGO, por se tratarem de serviços essenciais, deverão ser mantidas em sua integralidade, conforme estabelecido pela Portaria nº. 10, de 18 de março 2020 e no Decreto nº 41.841/2021.

  28. §

    Art. 9º É dever do servidor sob regime de teletrabalho:

  29. §

    I - cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;

  30. §

    II - juntar aos autos do processo SEI de acompanhamento o relatório semanal, constando o detalhamento das atividades desenvolvidas;

  31. §

    III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;

  32. §

    IV - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;

  33. §

    V - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

  34. §

    VI - desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal da chefia imediata.

  35. §

    Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros.

  36. §

    Art. 10 É dever da chefia imediata:

  37. §

    I - planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência;

  38. §

    II – definir, aferir e monitorar o desempenho dos servidores em teletrabalho;

  39. §

    III - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional;

  40. §

    IV – supervisionar a aplicabilidade dos dispositivos regulatórios do teletrabalho visando o seu fiel cumprimento.

  41. §

    Art. 11. Excepcionalmente, quando necessário, a retirada de documentos e processos físicos depende de anuência prévia da chefia imediata ou do dirigente da unidade e deverá ser registrada com trâmite para a carga pessoal do servidor, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, devendo ser devolvidos de forma íntegra.

  42. §

    Parágrafo único. Não poderão ser retirados das dependências do órgão documentos que constituam provas de difícil reconstituição, na forma da lei.

  43. §

    Art. 12. As atividades incompatíveis com o teletrabalho, e que não forem essenciais ao funcionamento dos serviços públicos ficam suspensas, dispensando-se o comparecimento presencial dos servidores aos locais de trabalho.

  44. §

    Art. 13. Verificado o descumprimento das disposições do Decreto nº 41.841, de 2021, e desta Portaria, a autoridade máxima desta pasta poderá promover a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade, respeitados a ampla defesa e o contraditório.

  45. §

    Art. 14 . Revoga-se a Portaria nº 11, de 23 de março de 2020 .

  46. §

    Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.