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Portaria Vigente com alterações

Portaria nº 2/2024

Publicada em 5 de janeiro de 2024

[Institui a Câmara Técnica de Cuidado Farmacêutico do Distrito Federal, a qual tem como finalidade apoiar a implementação, qualificação e consolidação dos serviços clínicos farmacêuticos na SES/DF].

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Instituir a Câmara Técnica de Cuidado Farmacêutico do Distrito Federal, a qual tem como finalidade apoiar a implementação, qualificação e consolidação dos serviços clínicos farmacêuticos na SES/DF.

  2. §

    Art. 2º A Câmara Técnica de Cuidado Farmacêutico do Distrito Federal terá as seguintes competências e atribuições:

  3. §

    I - Contribuir para a oferta do cuidado farmacêutico, nas dimensões clínico-assistencial e técnico-pedagógica do trabalho em saúde, interdisciplinar, integral e integrado aos diferentes pontos de atenção da RAS;

  4. §

    II - Cooperar na atualização e padronização da carteira de serviços do cuidado farmacêutico, nos diferentes níveis de atenção, desde a gestão, perpassando pelos serviços técnico-gerenciais, pelas atividades técnico-pedagógicas até as clínico-assistenciais;

  5. §

    III - Realizar o diagnóstico situacional e atualizar as ações, equipes e unidades assistenciais da SES/DF que desenvolvem ações em saúde nos diversos ciclos de vida no contexto do cuidado farmacêutico;

  6. §

    IV - Identificar os principais desafios na implantação, qualificação e consolidação dos serviços de cuidado farmacêutico na rede SES/DF nos diferentes níveis de atenção;

  7. §

    V - Identificar as principais questões que dificultem o acesso qualificado a medicamentos e propor estratégias para a qualificação da prescrição, dispensação e utilização de medicamentos visando o seu uso racional;

  8. §

    VI - Articular com os diferentes níveis de atenção da SES-DF para garantir a inserção dos serviços clínicos farmacêuticos em todas as linhas de cuidado de atenção à saúde no Distrito Federal;

  9. §

    VII - Elaborar plano de ação anual de implantação, qualificação e consolidação dos serviços de cuidado farmacêutico na rede SES/DF em conformidade com a Política Distrital de Assistência Farmacêutica;

  10. §

    VIII - Avaliar e monitorar as ações e metas propostas no plano de ação anual de implantação, qualificação e consolidação dos serviços de cuidado farmacêutico no âmbito da SES-DF;

  11. §

    IX - Acompanhar o desenvolvimento e resultados de indicadores relacionados aos serviços de cuidado farmacêutico no âmbito da SES-DF;

  12. §

    X - Elaborar e fomentar a viabilização de propostas de processos formativos (cursos, seminários, ações de apoio matricial) que incluam aspectos de caráter normativo e técnico nos diferentes níveis de atenção e gestão;

  13. §

    XI - Apoiar a definição de estratégias de articulação da rede intrasetorial e de fluxos de referência e contrarreferência dos serviços clínicos farmacêuticos entre os níveis de atenção;

  14. §

    XII - Fortalecer estratégias que promovam o cuidado farmacêutico com foco na atenção às pessoas em situação de vulnerabilidade, sua família e comunidade e nas estratégias de redução de danos e redução da medicalização da vida;

  15. §

    XIII - Contribuir para o desenvolvimento de ações voltadas à garantia da segurança do paciente e da farmacovigilância em todos os níveis de atenção à saúde;

  16. §

    XIV - Auxiliar na elaboração e revisão periódica de Notas Técnicas e outros documentos técnico-normativos referentes à atenção à saúde nos níveis de atenção primária, secundária e terciária da SES, em consonância com as Redes de Atenção à Saúde, e legislações vigentes relacionadas à assistência farmacêutica;

  17. §

    XV - Emitir parecer sobre projetos de implantação, qualificação e consolidação dos serviços de cuidado farmacêutico no âmbito da SES-DF;

  18. §

    XVI - Promover, apoiar e articular a integração dos serviços farmacêuticos em cada região de saúde a partir de encontros que promovam a discussão e sistematização das atividades clínicas realizadas.

  19. §

    Art. 3º A Câmara Técnica de Cuidado Farmacêutico do Distrito Federal será composta da seguinte forma:

  20. §

    I - Um servidor titular e um suplente do Eixo de Apoio ao Cuidado Farmacêutico da Diretoria de Assistência Farmacêutica - DIASF/SULOG/SES;

  21. §

    II - Um RTD de Assistência Farmacêutica titular e um RTD de Assistência Farmacêutica suplente;

  22. §

    III - Um servidor titular e um suplente da Gerência do Componente Básico da Assistência Farmacêutica - GCBAF/DIASF/SULOG/SES;

  23. §

    IV - Um servidor titular e um suplente da Gerência do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - GCEAF/DIASF/SULOG/SES;

  24. §

    V - Um servidor titular e um suplente da Gerência da Atenção Farmacêutica Especializada - GAFAE/DIASF/SULOG/SES;

  25. §

    VI - Um servidor titular e um suplente dos Núcleos de Farmácias vinculados à DIASF/SULOG/SES;

  26. §

    VII - Um servidor titular e um suplente representante do Núcleo de Farmácia Clínica hospitalar (NFC);

  27. §

    VIII - Um servidor titular e um suplente representante do cuidado farmacêutico na Oncologia;

  28. §

    IX - Um servidor titular e um suplente representante do cuidado farmacêutico nos CAPS;

  29. §

    X - Um servidor titular e um suplente representante do cuidado farmacêutico nas Policlínicas e nos Centros Especializados;

  30. §

    XI - Um servidor titular e um suplente representante do cuidado farmacêutico nas Farmácias da Atenção Primária;

  31. §

    XII - Um servidor titular e um suplente representante do cuidado farmacêutico nas Farmácias do Componente Especializado;

  32. §

    Art. 4º A Câmara Técnica de Cuidado Farmacêutico do Distrito Federal será coordenada da seguinte forma:

  33. §

    I - Presidente: designado pelo Eixo de Apoio ao Cuidado Farmacêutico da Diretoria de Assistência Farmacêutica - DIASF/SULOG/SES;

  34. §

    II - Secretário-executivo: designado pelo Eixo de Apoio ao Cuidado Farmacêutico da Diretoria de Assistência Farmacêutica - DIASF/SULOG/SES;

  35. §

    Art. 5º A Câmara Técnica de Cuidado Farmacêutico do Distrito Federal terá caráter permanente e natureza consultiva;

  36. §

    Art. 6º A referida Câmara Técnica reunir-se-á ordinariamente de forma mensal, por um período de quatro horas e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria dos membros, para a execução de atividades relacionadas à Câmara Técnica.

  37. §

    Art. 7º A participação nesta Câmara Técnica é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerado.

  38. §

    Art. 8º A instituição desta Câmara Técnica não representará mudanças estruturais, criação de novos cargos e/ou mudança de lotação de servidores, bem como não gerará impacto orçamentário e financeiro para esta SES/DF.

  39. §

    Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  40. §

    Art. 10. Os casos omissos não previstos na presente Portaria serão objeto de discussão e deliberação por parte da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal.