Portaria nº 2/2024
Publicada em 5 de janeiro de 2024
[Institui a Câmara Técnica de Cuidado Farmacêutico do Distrito Federal, a qual tem como finalidade apoiar a implementação, qualificação e consolidação dos serviços clínicos farmacêuticos na SES/DF].
- §
Art. 1º Instituir a Câmara Técnica de Cuidado Farmacêutico do Distrito Federal, a qual tem como finalidade apoiar a implementação, qualificação e consolidação dos serviços clínicos farmacêuticos na SES/DF.
- §
Art. 2º A Câmara Técnica de Cuidado Farmacêutico do Distrito Federal terá as seguintes competências e atribuições:
- §
I - Contribuir para a oferta do cuidado farmacêutico, nas dimensões clínico-assistencial e técnico-pedagógica do trabalho em saúde, interdisciplinar, integral e integrado aos diferentes pontos de atenção da RAS;
- §
II - Cooperar na atualização e padronização da carteira de serviços do cuidado farmacêutico, nos diferentes níveis de atenção, desde a gestão, perpassando pelos serviços técnico-gerenciais, pelas atividades técnico-pedagógicas até as clínico-assistenciais;
- §
III - Realizar o diagnóstico situacional e atualizar as ações, equipes e unidades assistenciais da SES/DF que desenvolvem ações em saúde nos diversos ciclos de vida no contexto do cuidado farmacêutico;
- §
IV - Identificar os principais desafios na implantação, qualificação e consolidação dos serviços de cuidado farmacêutico na rede SES/DF nos diferentes níveis de atenção;
- §
V - Identificar as principais questões que dificultem o acesso qualificado a medicamentos e propor estratégias para a qualificação da prescrição, dispensação e utilização de medicamentos visando o seu uso racional;
- §
VI - Articular com os diferentes níveis de atenção da SES-DF para garantir a inserção dos serviços clínicos farmacêuticos em todas as linhas de cuidado de atenção à saúde no Distrito Federal;
- §
VII - Elaborar plano de ação anual de implantação, qualificação e consolidação dos serviços de cuidado farmacêutico na rede SES/DF em conformidade com a Política Distrital de Assistência Farmacêutica;
- §
VIII - Avaliar e monitorar as ações e metas propostas no plano de ação anual de implantação, qualificação e consolidação dos serviços de cuidado farmacêutico no âmbito da SES-DF;
- §
IX - Acompanhar o desenvolvimento e resultados de indicadores relacionados aos serviços de cuidado farmacêutico no âmbito da SES-DF;
- §
X - Elaborar e fomentar a viabilização de propostas de processos formativos (cursos, seminários, ações de apoio matricial) que incluam aspectos de caráter normativo e técnico nos diferentes níveis de atenção e gestão;
- §
XI - Apoiar a definição de estratégias de articulação da rede intrasetorial e de fluxos de referência e contrarreferência dos serviços clínicos farmacêuticos entre os níveis de atenção;
- §
XII - Fortalecer estratégias que promovam o cuidado farmacêutico com foco na atenção às pessoas em situação de vulnerabilidade, sua família e comunidade e nas estratégias de redução de danos e redução da medicalização da vida;
- §
XIII - Contribuir para o desenvolvimento de ações voltadas à garantia da segurança do paciente e da farmacovigilância em todos os níveis de atenção à saúde;
- §
XIV - Auxiliar na elaboração e revisão periódica de Notas Técnicas e outros documentos técnico-normativos referentes à atenção à saúde nos níveis de atenção primária, secundária e terciária da SES, em consonância com as Redes de Atenção à Saúde, e legislações vigentes relacionadas à assistência farmacêutica;
- §
XV - Emitir parecer sobre projetos de implantação, qualificação e consolidação dos serviços de cuidado farmacêutico no âmbito da SES-DF;
- §
XVI - Promover, apoiar e articular a integração dos serviços farmacêuticos em cada região de saúde a partir de encontros que promovam a discussão e sistematização das atividades clínicas realizadas.
- §
Art. 3º A Câmara Técnica de Cuidado Farmacêutico do Distrito Federal será composta da seguinte forma:
- §
I - Um servidor titular e um suplente do Eixo de Apoio ao Cuidado Farmacêutico da Diretoria de Assistência Farmacêutica - DIASF/SULOG/SES;
- §
II - Um RTD de Assistência Farmacêutica titular e um RTD de Assistência Farmacêutica suplente;
- §
III - Um servidor titular e um suplente da Gerência do Componente Básico da Assistência Farmacêutica - GCBAF/DIASF/SULOG/SES;
- §
IV - Um servidor titular e um suplente da Gerência do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - GCEAF/DIASF/SULOG/SES;
- §
V - Um servidor titular e um suplente da Gerência da Atenção Farmacêutica Especializada - GAFAE/DIASF/SULOG/SES;
- §
VI - Um servidor titular e um suplente dos Núcleos de Farmácias vinculados à DIASF/SULOG/SES;
- §
VII - Um servidor titular e um suplente representante do Núcleo de Farmácia Clínica hospitalar (NFC);
- §
VIII - Um servidor titular e um suplente representante do cuidado farmacêutico na Oncologia;
- §
IX - Um servidor titular e um suplente representante do cuidado farmacêutico nos CAPS;
- §
X - Um servidor titular e um suplente representante do cuidado farmacêutico nas Policlínicas e nos Centros Especializados;
- §
XI - Um servidor titular e um suplente representante do cuidado farmacêutico nas Farmácias da Atenção Primária;
- §
XII - Um servidor titular e um suplente representante do cuidado farmacêutico nas Farmácias do Componente Especializado;
- §
Art. 4º A Câmara Técnica de Cuidado Farmacêutico do Distrito Federal será coordenada da seguinte forma:
- §
I - Presidente: designado pelo Eixo de Apoio ao Cuidado Farmacêutico da Diretoria de Assistência Farmacêutica - DIASF/SULOG/SES;
- §
II - Secretário-executivo: designado pelo Eixo de Apoio ao Cuidado Farmacêutico da Diretoria de Assistência Farmacêutica - DIASF/SULOG/SES;
- §
Art. 5º A Câmara Técnica de Cuidado Farmacêutico do Distrito Federal terá caráter permanente e natureza consultiva;
- §
Art. 6º A referida Câmara Técnica reunir-se-á ordinariamente de forma mensal, por um período de quatro horas e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria dos membros, para a execução de atividades relacionadas à Câmara Técnica.
- §
Art. 7º A participação nesta Câmara Técnica é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerado.
- §
Art. 8º A instituição desta Câmara Técnica não representará mudanças estruturais, criação de novos cargos e/ou mudança de lotação de servidores, bem como não gerará impacto orçamentário e financeiro para esta SES/DF.
- §
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
- §
Art. 10. Os casos omissos não previstos na presente Portaria serão objeto de discussão e deliberação por parte da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal.