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Portaria Vigente

Portaria nº 197/2017

Publicada em 10 de abril de 2017

Institui o Comitê Permanente do Sistema de Gestão da Qualidade (CGQ) em Vigilância Sanitária do Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituído o Comitê Permanente do Sistema de Gestão da Qualidade (CGQ) em Vigilância Sanitária que atuará no âmbito da Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal (Divisa-DF) para a implantação e implementação da Política da Qualidade em Vigilância Sanitária (PQVS):

  2. §

    § 1º O Comitê Permanente do Sistema de Gestão da Qualidade em Vigilância Sanitária, doravante denominado "Comitê Gestor da Qualidade (CGQ)", será presidido pelo(a) diretor(a) da Divisa-DF e, devido ao seu caráter técnico, na ausência do diretor será substituído pelo coordenador pro tempore da gestão vigente.

  3. §

    § 2º A coordenação pro tempore terá representante delegado(a) pela Divisa-DF e a vigência de sua gestão será por período de dois anos, prorrogável uma única vez, sendo estimulado o rodízio.

  4. §

    § 3º A composição da secretaria executiva do comitê será definida em comum acordo entre a coordenação pro tempore da gestão vigente e a Divisa-DF.

  5. §

    § 4º Fica estabelecida, a ordem de serviço, como ato próprio ou instrumento de formalização das designações necessárias à composição do CGQ.

  6. §

    § 5º Os demais membros do Comitê Gestor da Qualidade em Vigilância Sanitária, a saber: representantes técnicos das distintas gerências da Divisa-DF (colegiado técnico), representante do serviço de ouvidoria e representante da Subsecretaria de Vigilância em Saúde (SVS) serão indicados pelas suas chefias imediatas e delegados formalmente, por ato próprio, pela Divisa-DF.

  7. §

    § 6º As funções dos membros do comitê são indelegáveis, honoríficas e não remuneradas.

  8. §

    § 7º O Comitê Gestor da Qualidade poderá convocar temporariamente, com endosso da Divisa-DF, representantes de outras áreas da Divisa-DF para participarem das suas reuniões, colaborando com as atividades técnicas desenvolvidas nas suas unidades, compartilhando experiências e contribuindo com tarefas demandadas pelo processo de trabalho destas possíveis áreas.

  9. §

    § 8º O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, pessoas fora do âmbito de lotação da Divisa-DF que por seus conhecimentos, experiência profissional ou notório saber possam contribuir para a discussão de matérias em exame.

  10. §

    § 9º O Comitê, para reunir-se, necessita de um quórum mínimo de cinquenta por cento dos seus integrantes conforme previsões de composição constantes desta portaria, sendo que suas decisões serão tomadas por maioria simples.

  11. §

    § 10. Caberá ao/à Presidente representar o Comitê Gestor da Qualidade em todas as instâncias requisitadas, defendendo e divulgando a PQVS do Distrito Federal.

  12. §

    § 11. Caberá ao/à Coordenador pro tempore do comitê gerir o Sistema de Gestão da Qualidade a ser implantado pelo CGQ.

  13. §

    § 12. Caberá à secretaria executiva do comitê executar os processos internos de trabalho demandados pelo Comitê Gestor da Qualidade para a implantação da Política da Qualidade em Vigilância Sanitária (PQVS) do Distrito Federal, operacionalizando o funcionamento do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ).

  14. §

    § 13. Caberá aos demais membros do CGQ contribuir com as atividades desenvolvidas pela secretaria executiva, compartilhando tarefas oriundas do processo de trabalho do comitê para consolidar o Sistema de Gestão da Qualidade nas suas unidades de lotação, promovendo a internalização da Política da Qualidade em Vigilância Sanitária, sendo os representantes técnicos indicados pelas gerências da Divisa-DF os interlocutores da implantação local da qualidade.

  15. §

    § 14. A criação do Comitê Gestor da Qualidade em Vigilância Sanitária não gerará custos para a secretaria de saúde do DF.

  16. §

    § 15. O Comitê Gestor da Qualidade em Vigilância Sanitária terá a seguinte estrutura organizacional:

  17. §

    I - um presidente que sempre será o/a diretor(a) da Divisa-DF;

  18. §

    II - um coordenador que naturalmente é o diretor(a) da Divisa-DF, o qual poderá substabelecer essa função para um coordenador pro tempore delegado formalmente e escolhido a cada dois anos, entre os gerentes técnicos da Divisa-DF ou outro profissional tecnicamente competente, com reconhecido notório saber para o tema gestão da qualidade, conforme previsão complementar a ser definida no regimento interno do comitê;

  19. §

    III - uma secretaria executiva composta por no mínimo cinco servidores da Divisa -DF com dedicação exclusiva para o SGQ;

  20. §

    IV - um representante técnico de cada uma das gerências da Divisa-DF, que representam o seu colegiado técnico, conforme estrutura orgânica vigente da secretaria de saúde do Distrito Federal;

  21. §

    V - um representante do serviço de ouvidoria da Divisa-DF; e

  22. §

    VI - um representante da subsecretaria de vigilância em saúde, com caráter de observador.

  23. §

    Art. 2º O Comitê Gestor da Qualidade é um órgão colegiado de caráter consultivo, executivo, deliberativo e permanente para questões da Política da Qualidade em Vigilância Sanitária e para a gestão da qualidade, cujo principal papel é dar subsídios para a Divisa-DF para implantar, implementar, acompanhar, monitorar e avaliar a Política da Qualidade estabelecida para a Vigilância Sanitária do Distrito Federal e, será regido por esta portaria.

  24. §

    Art. 3º Compete ao Comitê Gestor da Qualidade:

  25. §

    I - fomentar e implantar, associadamente com os agentes do Sistema de Gestão da Qualidade, a política da qualidade por meio da consolidação do Sistema de Gestão da Qualidade;

  26. §

    II - acompanhar de forma sistemática a gestão da qualidade em Vigilância Sanitária com o objetivo de garantir sua eficiência, eficácia e o cumprimento dos objetivos da Política da Qualidade em Vigilância Sanitária da Divisa-DF;

  27. §

    III - estimular e zelar pelo cumprimento da Política da Qualidade em Vigilância Sanitária;

  28. §

    IV - monitorar e avaliar a Política da Qualidade em Vigilância Sanitária;

  29. §

    V - decidir e emitir pareceres sobre as matérias que lhes sejam submetidas, assim como, àquelas consideradas relevantes nos âmbitos da Política da Qualidade em Vigilância Sanitária e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária cujo tema verse sobre gestão da qualidade;

  30. §

    VI - verificar o cumprimento de suas decisões emanadas no âmbito do CGQ;

  31. §

    VII - revisar a Política da Qualidade em Vigilância Sanitária, quando necessário e, aprovar os processos de gestão da qualidade por meio do Sistema de Gestão da Qualidade;

  32. §

    VIII - capacitar, acompanhar e dar apoio técnico aos gestores e aos interlocutores da qualidade locais no âmbito das gerências da Divisa-DF que serão os responsáveis pelo monitoramento da implantação da gestão da qualidade nas suas áreas de atuação;

  33. §

    IX - estabelecer o regimento interno do Comitê Gestor da Qualidade;

  34. §

    X - estabelecer o manual da qualidade em Vigilância Sanitária; e

  35. §

    XI - estabelecer o plano de gestão da qualidade da Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

  36. §

    Art. 4º Compete ao presidente do Comitê Gestor da Qualidade:

  37. §

    I - fomentar a implantação da gestão da qualidade em Vigilância Sanitária na Divisa-DF;

  38. §

    II - acompanhar e monitorar o mapeamento de processos de trabalho e decidir a respeito de qualquer adequação que venha a ser considerada pelo CGQ quanto à racionalização desses processos;

  39. §

    III - divulgar a Política da Qualidade em Vigilância Sanitária do Distrito Federal;

  40. §

    IV - representar os interesses do Comitê Gestor da Qualidade onde se fizer necessário;

  41. §

    V - aprovar manuais e documentos no âmbito da Divisa-DF, relativos ao Sistema de Gestão da Qualidade;

  42. §

    VI - aprovar o plano anual de capacitação da Divisa-DF;

  43. §

    VII - fazer cumprir as deliberações do Comitê Gestor da Qualidade;

  44. §

    VIII - monitorar e avaliar a implantação e execução da Política da Qualidade em Vigilância Sanitária; e

  45. §

    IX - avaliar o relatório de gestão da qualidade e deliberar sobre eventuais direcionamentos para a consolidação do Sistema de Gestão da Qualidade.

  46. §

    Art. 5º Compete ao coordenador pro tempore do Comitê Gestor da Qualidade:

  47. §

    I - convocar, presidir e coordenar as reuniões do CGQ;

  48. §

    II - avaliar, aprovar e definir os assuntos a serem discutidos nas reuniões do CGQ;

  49. §

    III - autorizar a apreciação de matérias não incluídas na pauta de reuniões;

  50. §

    IV - gerenciar, acompanhar, avaliar e orientar as ações do SGQ;

  51. §

    V - elaborar, revisar e aprovar manuais, relatórios, pareceres técnicos e documentos no âmbito do CGQ, relativos ao SGQ;

  52. §

    VI - estabelecer indicadores para monitoramento da qualidade do SGQ;

  53. §

    VII - gerenciar, coordenar e promover a realização de auditorias internas no âmbito da Divisa-DF;

  54. §

    VIII - monitorar e avaliar o Sistema de Gestão da Qualidade;

  55. §

    IX - elaborar relatório de gestão no âmbito do Sistema de Gestão da Qualidade;

  56. §

    X - acompanhar a avaliar o plano anual de capacitação; e

  57. §

    XI - cumprir e fazer cumprir esta portaria.

  58. §

    Art. 6º Compete à secretaria executiva do Comitê Gestor da Qualidade:

  59. §

    I - conduzir e secretariar as reuniões do CGQ;

  60. §

    II - colaborar com a implantação e implementação do Sistema de Gestão da Qualidade;

  61. §

    III - coordenar, supervisionar, estabelecer, manter e orientar o desenvolvimento de procedimentos para elaborar e controlar documentos do Sistema de Gestão da Qualidade;

  62. §

    IV - elaborar, codificar, analisar criticamente, revisar e controlar os documentos do SGQ;

  63. §

    V - orientar os profissionais nas atividades relacionadas ao SGQ para garantir sua execução de acordo com as normas estabelecidas;

  64. §

    VI - realizar as auditorias internas e as análises críticas periódicas do SGQ;

  65. §

    VII - preparar e assessorar as gerências técnicas da Divisa-DF para as auditorias e visitas técnicas;

  66. §

    VIII - consolidar e monitorar o plano anual de capacitação em conjunto com as áreas técnicas;

  67. §

    IX - representar a coordenação pro tempore sempre que necessário e designado;

  68. §

    X - monitorar a execução dos planos de ação da qualidade das gerências e núcleos; e

  69. §

    XI - elaborar relatórios técnicos no âmbito do Sistema de Gestão da Qualidade.

  70. §

    Art. 7º Compete aos demais membros do Comitê Gestor da Qualidade:

  71. §

    I - contribuir com a implantação e implementação do Sistema de Gestão da Qualidade;

  72. §

    II - internalizar o Sistema de Gestão da Qualidade junto as suas unidades de lotação;

  73. §

    III - compartilhar tarefas do CGQ por meio de análise crítica, elaboração e revisão de documentos do SGQ;

  74. §

    IV - estabelecer comunicação interna permanente junto aos seus locais de lotação informando sobre os encaminhamentos adotados pelo CGQ; e

  75. §

    V - aos interlocutores da qualidade local caberá monitorar a implantação da gestão da qualidade nas suas áreas de lotação.

  76. §

    Art. 8º O Comitê Gestor da Qualidade reunir-se-á no mínimo mensalmente, em caráter ordinário, para realização de suas atividades decisórias, semanalmente para suas atividades executivas e, segundo suas necessidades e demandas, em caráter extraordinário, sempre que for necessário e relevante, podendo ser convocadas reuniões por qualquer de seus membros.

  77. §

    Art. 9º Demandas de procedimentos de trabalhos que compreendam interações ou compartilhamento de responsabilidades com outras diretorias da Subsecretaria de Vigilância em Saúde serão estudadas pelo CGQ. Relatórios técnicos serão apresentados para a Divisa-DF a fim de subsidiar a tomada de decisões quanto aos encaminhamentos para esse tema.

  78. §

    Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.