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Portaria Vigente

Portaria nº 196/2017

Publicada em 10 de abril de 2017

Institui a Política da Qualidade em Vigilância Sanitária (PQVS) do Distrito Federal no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Instituir a Política da Qualidade em Vigilância Sanitária (PQVS) do Distrito Federal no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), que compreende:

  2. §

    I - o objetivo;

  3. §

    II - os princípios;

  4. §

    III - as responsabilidades; e

  5. §

    IV - o processo de gestão da qualidade em vigilância sanitária.

  6. §

    Art. 2º A Política da Qualidade em Vigilância Sanitária tem como premissas: o código de saúde do Distrito Federal, o Plano Diretor de Vigilância Sanitária, a Política de Saúde do Distrito Federal e o alinhamento ao planejamento estratégico vigente do governo do DF.

  7. §

    Art. 3º A Política da Qualidade em Vigilância Sanitária tem por objetivo estabelecer os princípios, as diretrizes, as responsabilidades e os processos de gestão da qualidade, com vistas a adotar os resultados da gestão da qualidade na tomada de decisões para a melhoria dos serviços ofertados pela Diretoria de Vigilância Sanitária à população do Distrito Federal.

  8. §

    Parágrafo único. A política definida nesta portaria deverá ser observada por todas as áreas e níveis de atuação da vigilância sanitária do Distrito Federal com fins de nortear as ações, processos de trabalho, programação fiscal, programas, projetos, atividades e ações inerentes as suas áreas de atuação nos níveis estratégicos, táticos e operacionais.

  9. §

    Art. 4º A Política da Qualidade em Vigilância Sanitária promoverá:

  10. §

    I - padronização, uniformização e racionalização dos processos de trabalho da vigilância sanitária;

  11. §

    II - alinhamento dos processos de trabalho da vigilância sanitária do Distrito Federal com aqueles estabelecidos e padronizados internacionalmente, reconhecidos e adotados no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

  12. §

    III - fortalecimento das ações sanitárias;

  13. §

    IV - identificação de eventos passíveis de afetar a consecução dos objetivos institucionais;

  14. §

    V - melhoria da qualidade dos serviços ofertados pela vigilância sanitária;

  15. §

    VI - criação de valores institucionais;

  16. §

    VII - aprimoramento do processo de gestão institucional; e

  17. §

    Art. 5º De forma complementar e alinhado aos princípios doutrinários e organizativos do SUS, a Política da Qualidade em Vigilância Sanitária adotará os seguintes princípios:

  18. §

    I - foco no usuário do SUS;

  19. §

    II - liderança institucional;

  20. §

    III - envolvimento dos servidores;

  21. §

    IV - abordagem de processos;

  22. §

    V - abordagem sistêmica para a gestão institucional;

  23. §

    VI - melhoria contínua;

  24. §

    VII - abordagem factual para a tomada de decisões (evidências); e

  25. §

    VIII - benefícios mútuos nas relações institucionais internas e externas.

  26. §

    Art. 6º De forma complementar e alinhado às diretrizes do SUS, a política da qualidade em vigilância sanitária adotará as seguintes diretrizes:

  27. §

    I - estabelecimento de padronização, uniformização, ampla divulgação e publicidade dos processos de trabalho em vigilância sanitária;

  28. §

    II - implantação das ações de qualidade em vigilância sanitária por meio de um Sistema de Gestão da Qualidade;

  29. §

    III - direcionamento das ações para a qualidade dos serviços prestados em vigilância sanitária;

  30. §

    IV - estabelecimento e divulgação de padrões de qualidade para o atendimento à população;

  31. §

    V - avaliação contínua dos níveis de satisfação dos usuários dos serviços públicos ofertados pela vigilância sanitária;

  32. §

    VI - avaliação e melhoria contínuas da gestão por meio da elaboração de indicadores de desempenho institucional e monitoramento;

  33. §

    VII - capacitações de ordem técnico-operacionais e conceituais, sobre a política da qualidade, no âmbito do Sistema de Gestão da Qualidade;

  34. §

    VIII - foco nos resultados e na qualidade dos investimentos em vigilância sanitária;

  35. §

    IX - reconhecimento e valorização de estruturas públicas internas que demonstrarem destacado desempenho institucional na implantação do Sistema de Gestão da Qualidade; e

  36. §

    X - estabelecimento de parcerias com órgãos e entidades da sociedade e com os programas voltados para a qualidade dos serviços públicos.

  37. §

    Art. 7º São elementos estruturantes do Sistema de Gestão da Qualidade em Vigilância Sanitária: a política da qualidade em vigilância sanitária, o Comitê Permanente do Sistema de Gestão da Qualidade (CGQ), todos os servidores da Divisa-DF, o manual da qualidade, os processos e os procedimentos de gestão da qualidade incluindo seu monitoramento, controle e avaliação.

  38. §

    Art. 8º A coordenação do Sistema de Gestão da Qualidade é competência da Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal, que estrategicamente poderá substabelecer essa atividade para as gerências da Divisa-DF ou para profissional tecnicamente competente ou reconhecidamente com notório saber para o tema gestão da qualidade.

  39. §

    Art. 9º A operacionalização da gestão da qualidade será executada pelo Comitê Permanente do Sistema de Gestão da Qualidade, doravante denominado Comitê Gestor da Qualidade (CGQ), sob a coordenação direta da Divisa-DF ou substabelecida de forma pro tempore para um gerente técnico ou para profissional tecnicamente competente ou reconhecidamente com notório saber para o tema gestão da qualidade, devendo ser formalmente delegados por ato próprio pela Divisa-DF, por um período de (2) dois anos, prorrogável uma única vez. O processo de seleção, definição e aprovação do coordenador pro tempore do SGQ será apresentado no regimento interno do CGQ.

  40. §

    Art. 10. A execução de atividades inerentes aos processos de trabalho da gestão da qualidade será padronizada por meio dos Procedimentos Operacionais Padrões (POPs), construídos coletivamente nos níveis estratégicos, táticos e operacionais. Essas atividades serão executadas pelos servidores da Divisa-DF no âmbito das atividades desenvolvidas nos seus locais de lotação sob a orientação e regulação do Sistema de Gestão da Qualidade e com as determinações da Diretoria da Divisa-DF as quais seguem um alinhamento hierárquico.

  41. §

    Art. 11 Serão adotadas como referências técnico-conceituais para implantação e consolidação do Sistema de Gestão da Qualidade as normas ABNT ISO 9001:2015 - que trata dos requisitos para a implantação do SGQ e ABNT ISO 9000:2015 - que trata dos fundamentos e vocabulário do SGQ, suas atualizações ou revisões, associadas às regulamentações relacionadas à gestão da qualidade, preconizadas ou que venham a ser estabelecidas pela Anvisa e pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. Esse processo compreenderá as seguintes fases:

  42. §

    I - definição, publicação e ampla divulgação da PQVS;

  43. §

    II - instituir formalmente o CGQ;

  44. §

    III - nomear, publicar e delegar o início das atividades do CGQ;

  45. §

    IV - definir e publicar o regimento interno do CGQ;

  46. §

    V - elaborar o manual da qualidade da Divisa-DF;

  47. §

    VI - elaboração de plano de trabalho do CGQ para (2) dois anos;

  48. §

    VII - mapear os processos de trabalho da Divisa-DF;

  49. §

    VIII - definir e estabelecer os procedimentos operacionais padrões estratégicos para o início do processo de implantação e internalização da gestão da qualidade na Divisa-DF;

  50. §

    IX - efetuar treinamentos e capacitações para a implantação e implementação do SGQ da Divisa-DF

  51. §

    X - promover busca ativa de colaboradores internos e experiências de gestão da qualidade já iniciados isoladamente no âmbito da Divisa-DF;

  52. §

    XI - definir indicadores de desempenho institucional para avaliação da implantação e eficiência do SGQ;

  53. §

    XII - realizar monitoramento e avaliação do SGQ da Divisa-DF; e

  54. §

    XIII - publicar resultados de desempenho institucional.

  55. §

    Art. 12 Os agentes estruturantes do Sistema de Gestão da Qualidade a que se refere o artigo sétimo desta Portaria deverão iniciar o processo de implantação desta PQVS a partir da data da sua publicação.

  56. §

    Art. 13. Durante a realização da sua primeira reunião, o CGQ deverá apresentar minuta de Regimento Interno para discussão e posterior aprovação, sendo que, fica estabelecido o prazo de um mês para publicação do referido regimento interno a partir da sua aprovação.

  57. §

    Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.