Portaria nº 196/2010
Publicada em 1 de dezembro de 2010
Institui Comissão para desenvolvimento do Programa de Vigilância Sanitária para a Atenção ao Idoso no Distrito Federal - PRO-PAIS/VISA/DF.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º. Instituir Comissão para desenvolvimento do Programa de Vigilância Sanitária para a Atenção ao Idoso no Distrito Federal - PRO-PAIS, composta pelos servidores abaixo relacionados, sob a presidência do primeiro: TÂNIA HELY DA SILVA, matrícula 123.631-8; CHARLES KELSON GOMES DE AQUINO, matrícula 1.401.285-5; FRANCISCA DAYSE PINHEIRO MONTENEGRO, matrícula 1.400.815-7; LÚCIA HELENA BREGAGNOLO CALDAS, matrícula 1.401.641-9; MARIA DAS GRAÇAS MACHADO BRITTO, matrícula 1.401.284-7; e, VALÉRIA CARVALHO MARTINS BRANDÃO, matrícula 126.667 -5. DENISE ORBAGE DE BRITO, matrícula 1400.822-4.
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Art. 2º. Compete à Comissão o levantamento, estudo, avaliação, classificação, e a proposição de roteiros, indicadores, normas complementares e parâmetros necessários à intervenção sanitária, no que couber, visando a melhoria da qualidade de vida do idoso institucionalizado ou usuário das instituições de convivência e atenção ao idoso do DF.
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Art. 3º. O PRO-PAIS será executado em consonância com a legislação sanitária em vigor, o Estatuto do Idoso e as normas e políticas nacionais estabelecidas nessa área, mediante ações de vigilância sanitária que propiciem a adequação e o aprimoramento das condições técnicas, estruturais, e operacionais das instituições prestadoras desses serviços.
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Art. 4º. Para o alcance dos objetivos do PRO-PAIS fica estabelecida a prerrogativa de parcerias com outros órgãos do Poder Público visando ao alcance dos mesmos objetivos, e, a necessidade de implantação de banco de dados informatizado, o SIS-PRO-PAIS/VISA-DF, a ser operacionalizado nas unidades da Diretoria de Vigilância Sanitária - DIVISA.
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Art. 5º. Para o pleno desenvolvimento das ações caberá à Comissão o controle sanitário de quaisquer serviços, empresas, instituições, associações e organizações que, direta ou indiretamente, exerçam atividades ou serviços na área de abrigamento e atenção ao idoso.
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Art. 6º. As unidades e serviços subordinados a esta Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal darão todo o apoio necessário à Comissão ora constituída, para o bom desenvolvimento de seus trabalhos.
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Art. 7º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
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Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.